Detalhe do processo

5237937-89.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5237937-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLISON MENDES DA SILVA CPF: 156.061.246-02 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida em face de Wellison Mendes da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de feminicídio tentado contra sua genitora, Natália Mendes da Silva (ID 10659876264). A defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com a concessão de medida cautelar de internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10710692211). Sustenta, em síntese, que o acusado padece de grave e agudo sofrimento mental, evidenciado pelo histórico de vulnerabilidade psíquica desde o período em que esteve nos Estados Unidos da América, culminando em surto psicótico no momento dos fatos e em posterior ato extremo de automutilação no cárcere, quando tentou arrancar o próprio olho esquerdo. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 10712809742). É o relatório do essencial. Decido. Consta dos autos que o acusado Wellison Mendes da Silva foi preso em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2025 (ID 10602902791), vindo a prisão a ser convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (ID 10609775293). Ocorre que, conforme amplamente documentado no feito, o acusado apresenta grave e agudo quadro de sofrimento mental. A própria genitora e vítima, Natália Mendes da Silva, relatou que o filho retornou de processo de deportação em estado mental instável, sofrendo de transtornos psíquicos e sob efeito de substâncias entorpecentes (ID 10602902791). O grave comprometimento de sua higidez mental restou tragicamente evidenciado quando, já sob custódia estatal no Ceresp Gameleira, o acusado praticou ato extremo de automutilação, tentando arrancar o próprio olho esquerdo (ID 10609776829). Diante de tais elementos, este Juízo determinou a instauração de Incidente de Sanidade Mental, autuado em apartado sob o nº 5010249-05.2026.8.13.0024 (ID 10693652987), o qual aguarda a realização de perícia médica oficial. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisional comum revela-se flagrantemente inadequada e desumana, agravando sobremaneira o estado de saúde do acusado e submetendo-o a sofrimento desnecessário. O periculum libertatis, no caso em apreço, decorre não de periculosidade criminal comum, mas sim de uma severa condição patológica que reclama tratamento médico-psiquiátrico especializado e urgente. Desta forma, melhor mesmo que seja prontamente substituída a prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, providência que se mostra adequada e proporcional para resguardar a integridade física e psíquica do acusado, bem como para garantir a ordem pública e a segurança de terceiros, sem o rigor do cárcere comum. A prisão preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação de indivíduos acometidos por grave sofrimento mental. Havendo elementos concretos que sinalizam a presença de transtornos psicóticos e adição a drogas ilícitas, impõe-se a aplicação do regime de internação provisória compulsória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que o acusado já se encontra sob o acompanhamento do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), o qual apresentou relatório circunstanciado detalhando a situação clínica e o contexto familiar do paciente (ID 10687938193). O PAI-PJ ressaltou a importância da manutenção dos vínculos familiares como relevante dispositivo clínico para a estabilização do quadro de saúde mental do acusado, sugerindo inclusive a autorização de visitas por parte de sua genitora, Natália Mendes da Silva. Com efeito, a atuação do PAI-PJ mostra-se indispensável para a articulação da rede de atenção psicossocial e para o acompanhamento do tratamento do acusado durante o período de internação provisória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Wellison Mendes da Silva pela medida cautelar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Determino a imediata transferência do acusado para o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP) de Ribeirão das Neves/MG, ou, na ausência de vaga imediata, para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico adequado ou estabelecimento congênere da rede pública de saúde mental, onde deverá receber o tratamento médico, psiquiátrico e oftalmológico especializado de que necessita. Expeça-se o competente mandado de internação provisória e o respectivo alvará de soltura, que deverá ser cumprido somente após a efetiva transferência do acusado para o estabelecimento de saúde mental adequado, a fim de evitar que permaneça desamparado. Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e à Diretoria de Gestão de Vagas para que adotem as providências necessárias para a transferência imediata do acusado, em caráter de urgência. Oficie-se, outrossim, ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) para que continue acompanhando o caso e prestando o suporte necessário ao acusado e à sua família. Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal (IML) solicitando a urgente designação de data para a realização do exame pericial nos autos do Incidente de Sanidade Mental nº 5010249-05.2026.8.13.0024 (ID 10693652987). Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o PAI-PJ. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Roberto Oliveira Araújo Silva Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu WELLISON MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA GABRIELE BENJAMIN

OAB: 236711/MG

MARCELO JOSE DA SILVA MACHADO

OAB: 193843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5237937-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLISON MENDES DA SILVA CPF: 156.061.246-02 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida em face de Wellison Mendes da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de feminicídio tentado contra sua genitora, Natália Mendes da Silva (ID 10659876264). A defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com a concessão de medida cautelar de internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10710692211). Sustenta, em síntese, que o acusado padece de grave e agudo sofrimento mental, evidenciado pelo histórico de vulnerabilidade psíquica desde o período em que esteve nos Estados Unidos da América, culminando em surto psicótico no momento dos fatos e em posterior ato extremo de automutilação no cárcere, quando tentou arrancar o próprio olho esquerdo. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 10712809742). É o relatório do essencial. Decido. Consta dos autos que o acusado Wellison Mendes da Silva foi preso em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2025 (ID 10602902791), vindo a prisão a ser convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (ID 10609775293). Ocorre que, conforme amplamente documentado no feito, o acusado apresenta grave e agudo quadro de sofrimento mental. A própria genitora e vítima, Natália Mendes da Silva, relatou que o filho retornou de processo de deportação em estado mental instável, sofrendo de transtornos psíquicos e sob efeito de substâncias entorpecentes (ID 10602902791). O grave comprometimento de sua higidez mental restou tragicamente evidenciado quando, já sob custódia estatal no Ceresp Gameleira, o acusado praticou ato extremo de automutilação, tentando arrancar o próprio olho esquerdo (ID 10609776829). Diante de tais elementos, este Juízo determinou a instauração de Incidente de Sanidade Mental, autuado em apartado sob o nº 5010249-05.2026.8.13.0024 (ID 10693652987), o qual aguarda a realização de perícia médica oficial. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisional comum revela-se flagrantemente inadequada e desumana, agravando sobremaneira o estado de saúde do acusado e submetendo-o a sofrimento desnecessário. O periculum libertatis, no caso em apreço, decorre não de periculosidade criminal comum, mas sim de uma severa condição patológica que reclama tratamento médico-psiquiátrico especializado e urgente. Desta forma, melhor mesmo que seja prontamente substituída a prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, providência que se mostra adequada e proporcional para resguardar a integridade física e psíquica do acusado, bem como para garantir a ordem pública e a segurança de terceiros, sem o rigor do cárcere comum. A prisão preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação de indivíduos acometidos por grave sofrimento mental. Havendo elementos concretos que sinalizam a presença de transtornos psicóticos e adição a drogas ilícitas, impõe-se a aplicação do regime de internação provisória compulsória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que o acusado já se encontra sob o acompanhamento do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), o qual apresentou relatório circunstanciado detalhando a situação clínica e o contexto familiar do paciente (ID 10687938193). O PAI-PJ ressaltou a importância da manutenção dos vínculos familiares como relevante dispositivo clínico para a estabilização do quadro de saúde mental do acusado, sugerindo inclusive a autorização de visitas por parte de sua genitora, Natália Mendes da Silva. Com efeito, a atuação do PAI-PJ mostra-se indispensável para a articulação da rede de atenção psicossocial e para o acompanhamento do tratamento do acusado durante o período de internação provisória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Wellison Mendes da Silva pela medida cautelar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Determino a imediata transferência do acusado para o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP) de Ribeirão das Neves/MG, ou, na ausência de vaga imediata, para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico adequado ou estabelecimento congênere da rede pública de saúde mental, onde deverá receber o tratamento médico, psiquiátrico e oftalmológico especializado de que necessita. Expeça-se o competente mandado de internação provisória e o respectivo alvará de soltura, que deverá ser cumprido somente após a efetiva transferência do acusado para o estabelecimento de saúde mental adequado, a fim de evitar que permaneça desamparado. Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e à Diretoria de Gestão de Vagas para que adotem as providências necessárias para a transferência imediata do acusado, em caráter de urgência. Oficie-se, outrossim, ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) para que continue acompanhando o caso e prestando o suporte necessário ao acusado e à sua família. Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal (IML) solicitando a urgente designação de data para a realização do exame pericial nos autos do Incidente de Sanidade Mental nº 5010249-05.2026.8.13.0024 (ID 10693652987). Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o PAI-PJ. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Roberto Oliveira Araújo Silva Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte