5237747-76.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5237747-76.2025.8.21.0001/RS RÉU : GONZALO MARTIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO CARINGI RAUPP (OAB RS053969) DESPACHO/DECISÃO 1. Previamente à análise dos demais requerimentos das partes, defiro a prova pericial postulada pela parte autora, nomeando o perito engenheiro JOAO CARLOS GRAVINA JEREMIAS . 2. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), ficando ciente de que os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 5. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Sem impugnações, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GONZALO MARTIN RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CARINGI RAUPP
OAB: 53969/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5237747-76.2025.8.21.0001/RS RÉU : GONZALO MARTIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO CARINGI RAUPP (OAB RS053969) DESPACHO/DECISÃO 1. Previamente à análise dos demais requerimentos das partes, defiro a prova pericial postulada pela parte autora, nomeando o perito engenheiro JOAO CARLOS GRAVINA JEREMIAS . 2. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), ficando ciente de que os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 5. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Sem impugnações, retornem os autos conclusos.