Detalhe do processo

5237690-76.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237690-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : EDITORA CENTAURUS LTDA ADVOGADO(A) : ADER JOSE BURGOS SANTOS (OAB RS060182) AGRAVADO : MEZ 5 ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE PERÍCIA E DETERMINA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia para avaliação da área objeto de servidão administrativa e determinou ao réu o depósito dos honorários periciais, com autorização de pagamento de 50% ao perito no início dos trabalhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere perícia e determina o depósito de honorários periciais pelo réu é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão que defere prova pericial e determina o depósito de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. 2. O STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não demonstrada no caso. 3. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, o que afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95; 465, §§ 1º, 3º e 4º; 477, caput e § 1º; 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52398951520258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA CENTAURUS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação proposta pelo MEZ 5 ENERGIA LTDA, nos seguintes termos: 1. DEFIRO a realização de perícia requerida pelo réu, para avaliação da área desapropriada, nos termos da decisão de evento 79.1 . 1.1. Nomeio para o encargo o engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Tudo cumprido, voltem os autos para análise dos pedidos de realização de audiência de instrução. Agendada a intimação da(s) parte(s). A parte agravante narra que atribuir à agravante o dever de adiantar os honorários periciais cria um obstáculo indevido ao exercício do seu direito de defesa e viola o princípio constitucional da justa e prévia indenização. Aduz que o adiantamento das despesas periciais é encargo exclusivo do expropriante, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova ou de ter sido determinada de ofício pelo Juízo. Requer: a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, com a juntada dos documentos anexos; b) A concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia do item 1.2 da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, desobrigando a Agravante do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação da Agravada, Mez 5 Energia S.A., para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) O integral provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada no seu item 1.2, atribuindo exclusivamente à Agravada o ônus do adiantamento dos honorários periciais do engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou ação de constituição de servidão, alegando que foi "expedida a Resolução Autorizativa nº 10.368 de 10 de agosto de 2021, publicada no D.O.U em 16 de agosto de 2021, anexa, que declara a utilidade pública em favor da autora para a instituição de servidão administrativa" e, dentre "as áreas necessárias para a passagem da Linha de Transmissão, se encontra a área pertencente aos requeridos, situada na Comarca de Eldorado do Sul, conforme demonstra o Laudo de Avaliação, Memorial Descritivo e Planta", cuja servidão "atingirá a área de 2.6749ha para a passagem da Linha de Transmissão". Após a apresentação da contestação, o juízo de origem julgou procedente os pedidos da autora, ocasião em que foi interposto o recurso de apelação e, de ofício, a sentença foi desconstituída, a fim de determinar a produção de prova pericial judicial para avaliação da área serviente, ficando prejudicado o exame do apelo. Com retorno dos autos, foi intimada a parte ré para informar a especialidade do perito a ser nomeado. Na sequência, sobreveio a decisão agravada, em que o juízo deferiu a realização de perícia e determinou que o demandado efetuasse o pagamento dos honorários, ficando autorizado o pagamento de 50% em favor do perito no início dos trabalhos. Contra essa decisão insurge-se o agravante. Não obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inc. III, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. O Código Processual Civil/2015, em seu art. 1.015, elencou taxativamente as decisões interlocutórias agraváveis, nos termos que segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na situação, a decisão agravada que deferiu a prova pericial, determinou o depósito dos honorários periciais e autorizou o pagamento de 50% do valor ao perito no início dos trabalhos não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Registro que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgou na data de 05.12.2018 o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (TEMA 988), publicado em 19.12.2018, no sentido de definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Na ocasião, o STJ admitiu a possibilidade da interposição do agravo de instrumento quando a discussão versar sobre competência, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Posteriormente, conforme a notícia extraída do site do STJ na data de 01.03.2020, a tese estabelecida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT orientou a solução de outros recursos especiais sobre a aplicação do art. 1.015 do CPC. O STJ definiu, por exemplo, “outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553)”. Consideradas as balizas até então adotadas pelo STJ, não se verifica a mitigação do rol exaustivo do art. 1.015 do CPC em relação à decisão agravada, de modo que o recurso não pode ser conhecido, além do que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em igual sentido são os seguintes precedentes desta Corte, que analisaram casos similares ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que homologou os honorários periciais e determinou ao Município o depósito de 50% do valor não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento , o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ.3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.( Agravo de Instrumento , Nº 52398951520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-08-2025) DIREITO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Na hipótese telada, a decisão que determinou o depósito de 50% dos honorários periciais, perfazendo o montante de R$ 20.070,72, além de não se subsumir às hipóteses listadas no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos.2. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50225387420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO . DECRETO MUNICIPAL Nº. 20.072/2018. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO EXPEDITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO – TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRODUÇÃO DE PROVA - ART. 1.015, DO CPC. AINDA, A FALTA DA URGÊNCIA, A AFASTAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 988, DO E. STJ - RESP Nº 1.696.396/MT - HAJA VISTA A UTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52133613920228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-10-2022) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES DA PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que limita a abrangência da prova pericial. Trata-se de decisão que não se subsume às hipóteses listadas no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC.2. A decisão objurgada também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50158668420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EXPROPRIANTE. NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de pagamento dos honorários periciais pela expropriante, quando requerida pelos demandados, não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do art.1.015 do CPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. O indeferimento do pedido de pagamento dos honorários periciais pela expropriante não se inclui na hipótese de mitigação estabelecida no Tema 988 do STJ, haja vista a ausência de demonstração da urgência a ensejar o cabimento do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084707678, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 13-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ) e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, diante da manifesta inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082055914, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 13-11-2019) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDITORA CENTAURUS LTDA

Réu MEZ 5 ENERGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

OAB: 15762/SC

ADER JOSE BURGOS SANTOS

OAB: 60182/RS
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5237690-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : EDITORA CENTAURUS LTDA ADVOGADO(A) : ADER JOSE BURGOS SANTOS (OAB RS060182) AGRAVADO : MEZ 5 ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE PERÍCIA E DETERMINA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia para avaliação da área objeto de servidão administrativa e determinou ao réu o depósito dos honorários periciais, com autorização de pagamento de 50% ao perito no início dos trabalhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere perícia e determina o depósito de honorários periciais pelo réu é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão que defere prova pericial e determina o depósito de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. 2. O STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não demonstrada no caso. 3. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, o que afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95; 465, §§ 1º, 3º e 4º; 477, caput e § 1º; 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52398951520258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA CENTAURUS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação proposta pelo MEZ 5 ENERGIA LTDA, nos seguintes termos: 1. DEFIRO a realização de perícia requerida pelo réu, para avaliação da área desapropriada, nos termos da decisão de evento 79.1 . 1.1. Nomeio para o encargo o engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Tudo cumprido, voltem os autos para análise dos pedidos de realização de audiência de instrução. Agendada a intimação da(s) parte(s). A parte agravante narra que atribuir à agravante o dever de adiantar os honorários periciais cria um obstáculo indevido ao exercício do seu direito de defesa e viola o princípio constitucional da justa e prévia indenização. Aduz que o adiantamento das despesas periciais é encargo exclusivo do expropriante, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova ou de ter sido determinada de ofício pelo Juízo. Requer: a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, com a juntada dos documentos anexos; b) A concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia do item 1.2 da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, desobrigando a Agravante do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação da Agravada, Mez 5 Energia S.A., para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) O integral provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada no seu item 1.2, atribuindo exclusivamente à Agravada o ônus do adiantamento dos honorários periciais do engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou ação de constituição de servidão, alegando que foi "expedida a Resolução Autorizativa nº 10.368 de 10 de agosto de 2021, publicada no D.O.U em 16 de agosto de 2021, anexa, que declara a utilidade pública em favor da autora para a instituição de servidão administrativa" e, dentre "as áreas necessárias para a passagem da Linha de Transmissão, se encontra a área pertencente aos requeridos, situada na Comarca de Eldorado do Sul, conforme demonstra o Laudo de Avaliação, Memorial Descritivo e Planta", cuja servidão "atingirá a área de 2.6749ha para a passagem da Linha de Transmissão". Após a apresentação da contestação, o juízo de origem julgou procedente os pedidos da autora, ocasião em que foi interposto o recurso de apelação e, de ofício, a sentença foi desconstituída, a fim de determinar a produção de prova pericial judicial para avaliação da área serviente, ficando prejudicado o exame do apelo. Com retorno dos autos, foi intimada a parte ré para informar a especialidade do perito a ser nomeado. Na sequência, sobreveio a decisão agravada, em que o juízo deferiu a realização de perícia e determinou que o demandado efetuasse o pagamento dos honorários, ficando autorizado o pagamento de 50% em favor do perito no início dos trabalhos. Contra essa decisão insurge-se o agravante. Não obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inc. III, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. O Código Processual Civil/2015, em seu art. 1.015, elencou taxativamente as decisões interlocutórias agraváveis, nos termos que segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na situação, a decisão agravada que deferiu a prova pericial, determinou o depósito dos honorários periciais e autorizou o pagamento de 50% do valor ao perito no início dos trabalhos não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Registro que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgou na data de 05.12.2018 o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (TEMA 988), publicado em 19.12.2018, no sentido de definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Na ocasião, o STJ admitiu a possibilidade da interposição do agravo de instrumento quando a discussão versar sobre competência, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Posteriormente, conforme a notícia extraída do site do STJ na data de 01.03.2020, a tese estabelecida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT orientou a solução de outros recursos especiais sobre a aplicação do art. 1.015 do CPC. O STJ definiu, por exemplo, “outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553)”. Consideradas as balizas até então adotadas pelo STJ, não se verifica a mitigação do rol exaustivo do art. 1.015 do CPC em relação à decisão agravada, de modo que o recurso não pode ser conhecido, além do que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em igual sentido são os seguintes precedentes desta Corte, que analisaram casos similares ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que homologou os honorários periciais e determinou ao Município o depósito de 50% do valor não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento , o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ.3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.( Agravo de Instrumento , Nº 52398951520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-08-2025) DIREITO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Na hipótese telada, a decisão que determinou o depósito de 50% dos honorários periciais, perfazendo o montante de R$ 20.070,72, além de não se subsumir às hipóteses listadas no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos.2. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50225387420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO . DECRETO MUNICIPAL Nº. 20.072/2018. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO EXPEDITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO – TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRODUÇÃO DE PROVA - ART. 1.015, DO CPC. AINDA, A FALTA DA URGÊNCIA, A AFASTAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 988, DO E. STJ - RESP Nº 1.696.396/MT - HAJA VISTA A UTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52133613920228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-10-2022) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES DA PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que limita a abrangência da prova pericial. Trata-se de decisão que não se subsume às hipóteses listadas no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC.2. A decisão objurgada também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50158668420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EXPROPRIANTE. NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de pagamento dos honorários periciais pela expropriante, quando requerida pelos demandados, não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do art.1.015 do CPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. O indeferimento do pedido de pagamento dos honorários periciais pela expropriante não se inclui na hipótese de mitigação estabelecida no Tema 988 do STJ, haja vista a ausência de demonstração da urgência a ensejar o cabimento do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084707678, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 13-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ) e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, diante da manifesta inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082055914, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 13-11-2019) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Diligências legais.