Detalhe do processo

5237650-94.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5237650-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE SILVEIRA NORONHA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) PACIENTE/IMPETRANTE : FABIANA RAMOS SARAIVA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO (OAB RS139518) ADVOGADO(A) : CLAUDENIR DA SILVA GONCALVES JUNIOR (OAB RS133418) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE BALDUINO SARAIVA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO (OAB RS139518) PACIENTE/IMPETRANTE : FLAVIO SILVEIRA NORONHA ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes FABIANA RAMOS SARAIVA, JOSE BALDUINO SARAIVA e FELIPE SILVEIRA NORONHA ( evento 1, INIC1 ), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, que indeferiu o pedido defensivo de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação (Google e Meta) ( processo 5001947-84.2023.8.21.0083/RS, evento 801, DESPADEC1 ). Em apertada síntese, os impetrantes sustentam que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento pela autoridade coatora do pedido defensivo de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação, que seria prova essencial para a defesa em plenário. Alega a insuficiência dos fundamentos da decisão impugnada. Diante disso, requer a suspensão da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 28/07/2026; que se determine à Autoridade Coatora que, antes da redesignação da Sessão Plenária, providencie a expedição de ofícios ao Google Brasil Internet Ltda. e à Meta Platforms Inc., para que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os dados de geolocalização passiva (coordenadas de GPS, registros de conexão, logs de acesso e demais dados técnicos disponíveis) relativos aos dispositivos e contas vinculadas aos Pacientes FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e JOSÉ BALDUÍNO SARAIVA, no período compreendido entre 26/07/2023 e 01/08/2023; determinar à Autoridade Coatora que oficie às operadoras de telefonia Vivo S.A., Claro S.A. e TIM S.A. para que forneçam, em formato nativo e com documentação de cadeia de custódia, os extratos completos de registros de ERBs e bilhetagem das linhas telefônicas vinculadas aos Pacientes, referentes ao período de 26/07/2023 a 01/08/2023; determinar à Autoridade Coatora que autorize a Defesa a realizar análise técnica das extrações forenses dos dispositivos móveis apreendidos, com acompanhamento de assistente técnico indicado pela Defesa, no prazo de 10 (dez) dias; e ao final o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para que seja confirmada a liminar concedida, declarada nula a decisão da Autoridade Coatora de 10/07/2026 (Evento 801) no que tange ao indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados nos Eventos 693, 734, 795 e 796 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno deste TJRS, compete ao Relator "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente" . Ocorre que a insurgência apresentada possui via processual própria, qual seja, a correição parcial, nos termos do art. 195 do COJE. Todavia, considerando a tempestividade da impetração e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se cabível o conhecimento do presente habeas corpus como correição parcial , a fim de possibilitar a apreciação da matéria suscitada. A decisão atacada, por seu turno, foi proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos ( processo 5001947-84.2023.8.21.0083/RS, evento 801, DESPADEC1 ): "A defesa ténica de Flávio formulou os seguintes requerimentos: (a) desconsideração do juízo de valor emitido pela autoridade policial no Ofício nº 4557/2025/152711; (b) nomeação de perito para análise técnica dos dados de ERBs e extratos de chamadas em plenário; (c) disponibilização das imagens das câmeras de segurança da empresa SKILL em mídia física, entregue em cartório ( 693.1 ). A defesa dos réus Fabiana, Felipe e José pugnaram pela: (a) expedição de ofícios ao Google Brasil Internet Ltda. e à Meta Platforms Inc. para fornecimento de dados de localização e coordenadas de GPS; (b) expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro, Vivo e TIM para remessa de registros de bilhetagem e coordenadas de ERBs; e (c) adiamento da sessão plenária designada para 28/07/2026 ( 734.1 ). O Ministério Público pugnou pelo integral indeferimento dos pedidos sob o argumento de que as matérias encontram-se acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, além de evidenciarem nítido caráter protelatório para frustrar a realização do julgamento em plenário ( 740.1 ). Intimada, a autoridade policial prestou informações técnicas por meio do Ofício nº 3352/2026, esclarecendo os limites tecnológicos de captação de sinal de GPS e ERBs na região rural do Caraúno, bem como a impossibilidade técnica de rastreamento retroativo ininterrupto ( 772.1 ). A defesa de Flávio manifestou-se novamente sobre as respostas da Autoridade Policial, insistindo na nomeação de perito para análise dos dados das ERBS ( 795.1 ). A seu turno, a defesa de Fabiana, Felipe e José Balduino também apresentou manifestação técnica e formulou nova lista de pedidos de diligências, incluindo expedição de ofícios a operadoras de telefonia, ao Google e à Meta, além de reiterar o adiamento do julgamento ( 796.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da alegada usurpação da função jurisdicional A defesa do acusado Flávio Silveira Noronha sustenta que a autoridade policial teria usurpado a competência jurisdicional deste Juízo ao emitir juízo de valor no Ofício nº 4557/2025 ( 511.1 ), sustentando a impertinência das provas de geolocalização postuladas pelos réus. Entretanto, não há falar em qualquer emissão de juízo de valor ou parcialidade por parte do Delegado de Polícia. A autoridade policial, ao responder à solicitação deste Juízo, determinada no evento 507.1 , limitou-se a prestar esclarecimentos de ordem puramente técnica. Restou consignado que, a partir dos elementos de prova colhidos no curso do inquérito policial, foi materialmente impossível determinar a localização exata dos suspeitos e da vítima por meio de coordenadas de GPS, haja vista que tais recursos não estavam ativados nos aparelhos telefônicos no momento dos fatos. Ademais, a manifestação policial no sentido de que os indiciamentos não se basearam em dados de ERBs decorre do fato técnico de que tais diligências investigativas não retornaram resultados positivos ou dotados de precisão suficiente para delimitar a presença física dos réus na cena do crime, em razão da vasta área de abrangência das antenas na zona rural da comarca de Bom Jesus. Trata-se, pois, de esclarecimentos sobre a inutilidade prática da medida de geolocalização e não de incursão em competência reservada à esfera jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação defensiva. 2. Dos pedidos de produção probatória Os pedidos formulados nos eventos 693, 734, 795 e 796 têm por conteúdo essencial: a) nomeação de perito técnico especializado em análise de ERBs e dados de conexão telemáticos; b) expedição de ofícios ao Google e à Meta para obtenção de dados de geolocalização passiva dos investigados e da vítima no período dos fatos; c) expedição de ofícios às operadoras de telefonia; d) entrega em cartório de imagens das câmeras de segurança do Pomar SKILL; e) autorização judicial para análise das extrações de forma integral dos dispositivos móveis apreendidos; f) expedição de ofício à autoridade policial para que informe sobre a resposta da empresa Google; e g) adiamento da sessão plenária do júri. Nenhum desses requerimentos comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da nomeação de perito técnico A defesa do réu Flávio postulou, no evento 693.1 , a nomeação de perito oficial para atuar na sessão de julgamento e realizar análise técnica dos dados de quebra de sigilo telefônico. Mais recentemente, no evento 795.1 , pugnou pela nomeação de perito para apresentar parecer acerca dos registros das Estações Rádio Base (ERBs) constantes dos autos e, caso necessário, a oitiva do perito em audiência para prestar os esclarecimentos que se fizerem pertinentes. Apresentou quesitos. O pleito defensivo esbarra em óbice processual. Com efeito, a defesa já havia formulado idêntica solicitação durante a instrução da primeira fase do procedimento. A matéria atinente à oitiva de perito especializado em interceptações telefônicas e telemáticas já foi objeto de análise e expresso indeferimento por este Juízo nos evento 183.1 e 205.1 . Tal posicionamento foi posteriormente mantido no evento 243.1 durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2024, ocasião em que a parte requereu a realização de perícia técnica, o que foi igualmente indeferido pelo juízo. Salienta-se, ainda, que no prazo do art. 422, do CPP, a mesma defesa tornou a postular perícia sobre os dados das ERBs e geolocalização ( 488.1 ). Na oportunidade, o Juízo solicitou informações à autoridade policial ( 497.1 ), que, em resposta, esclareceu a ausência de precisão técnica dos dados de ERBs para localização individual dos suspeitos e da vítima, pois há apenas uma antena em Bom Jesus, uma em Jaquirana e uma em São José dos Ausentes ( 511.1 ). Por fim, em memoriais, a defesa de Flávio alegou nulidade cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ( 286.1 ), o que foi refutado na sentença proferida no evento 305.1 , à qual não houve interposição de recurso no prazo legal. Assim, extrai-se dos autos que a defesa, reiteradas vezes, postulou a produção de prova pericial em relação aos dados das ERBs e geolocalização, que foram indeferidas. No prazo do art. 422 do CPP, oportunidade de arrolar testemunhas a serem ouvidas em plenário, não pugnou pela inquirição de perito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já pacificou entendimento de operação de preclusão após o prazo assinalado no referido artigo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO DO ART. 422 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JUNTADA DE PARECERES TÉCNICOS. INQUIRIÇÃO DE PERITOS EM PLENÁRIO. DECISÃO CASSADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo do art. 422 do CPP é preclusivo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências para o plenário do júri.6. A tentativa de inquirição dos peritos fora do prazo não se sustenta mesmo diante do argumento de plenitude de defesa, pois a produção probatória oral em plenário está submetida ao rito especial do júri. 7. Por outro lado, quanto à juntada dos pareceres técnicos, observados os requisitos dos arts. 231 e 479 do CPP, especialmente quanto à antecedência mínima de 3 dias e a ciência da parte contrária, inexiste impedimento para sua aceitação como prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida, para cassar a decisão apenas no ponto em que autorizava a oitiva dos peritos em plenário, mantendo-se a validade da juntada dos pareceres técnicos.9. Tese de julgamento: “No procedimento do Tribunal do Júri, é incabível a oitiva de testemunhas ou peritos não arrolados no prazo preclusivo do art. 422 do CPP. Por outro lado, a juntada de documentos, inclusive pareceres técnicos, é válida se respeitado o tríduo legal previsto no art. 479 do CPP e garantida a ciência da parte contrária.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 231, 422 e 479. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AREsp n. 2.320.392/MG;STJ, AgRg no REsp n. 1.359.840/RS;STJ, AgRg no HC n. 524.533/RS.(Correição Parcial Criminal, Nº 50687421120258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-04-2025) (grifei e suprimi) Desse modo, é certo que se operou a preclusão consumativa e temporal, não sendo admissível tal produção probatória nesta etapa, em que o processo está pronto para julgamento em plenário. Cabia à defesa, caso insatisfeita com o provimento jurisdicional anterior, valer-se do remédio processual adequado na época oportuna, o que não ocorreu, restando a questão inteiramente abarcada pela preclusão. Ademais, consta dos autos que a própria defesa de Flávio providenciou a juntada de parecer técnico pericial particular elaborado pela empresa WEBDOMINIUM no evento 488.2 , o qual poderá ser livremente utilizado e sustentado em plenário pelos defensores, de modo que a paridade de armas se encontra preservada, sendo desnecessária a nomeação de perito oficial. 2.2. Da disponibilização das câmeras de segurança e autorização para análise de extração de dados A defesa técnica reitera o pedido de disponibilização, em mídia física e mediante depósito em cartório, da integralidade das imagens das câmeras de segurança da empresa SKILL, sob a alegação de que os arquivos gravados no HD externo fornecido anteriormente estariam corrompidos. Ocorre que tal requerimento também já foi exaustivamente apreciado por este Juízo no despacho do evento 222.1 , proferido em 19/01/2024, oportunidade na qual as defesas foram cientificadas de que os arquivos integrais de mídia, com mais de 280GB de dados, estavam e permanecem armazenados em HD externo na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus, em razão da inviabilidade técnica de inserção de arquivos de tal magnitude no sistema Eproc. Registra-se que, ao esclarecer a impossibilidade de juntada dos arquivos aos autos, a autoridade policial informou expressamente a disponibilização de cópia à procuradora Queli Córdova Pereira Adami ( 220.1 ). Não obstante consignado no evento 222.1 os entraves técnicos para acolhimento do pedido, a procuradora, ignorando o posicionamento do Juízo, novamente requereu a juntada, ao argumento de que as mídias estavam corrompidas. Ao constatar que os arquivos estavam supostamente corrompidos, incumbia à parte promover de imediato nova diligência perante à repartição policial para a extração hígida dos dados. Demais disso, inexiste previsão legal para o depósito de mídias físicas em cartório judicial, sendo certo que a disponibilização permanente dos arquivos na delegacia local atende de forma integral aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inércia da parte em não buscar a retificação dos arquivos no tempo oportuno configura comportamento processual contraditório, não sendo permitido à defesa se valer de sua própria omissão para alegar cerceamento de defesa, reiterando pedido já analisado e cuja possibilidade de produção de prova está preclusa. O mesmo argumento vale à defesa dos corréus Fabiana, Felipe e José no tocante ao pedido de autorização judicial para análise das extrações de forma integral dos dispositivos móveis apreendidos. A extração de dados, autorizada há anos pelo juízo e realizada no curso das investigações policiais, estavam e estão disponíveis para cópia e análise, incumbindo à defesa as diligências pertinentes. Portanto, reitera-se o indeferimento do pleito pelas mesmas razões já expostas. 2.3. Da expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação (Google e Meta) Os réus postulam a expedição de ofícios às operadoras Claro, Vivo e TIM para fornecimento de dados de bilhetagem e ERBs, bem como ao Google Brasil Internet Ltda. e Meta Platforms Inc. para fornecimento de históricos de localização por coordenadas de GPS no período compreendido entre o dia 26/07/2023 e o dia 27/07/2023. No tocante às operadoras de telefonia, os dados cadastrais, registros de bilhetagem e mapeamento de ERBs das linhas dos envolvidos já foram devidamente requisitados às empresas TIM S.A., Claro S.A. e Vivo S.A., cujas respostas foram acostadas aos eventos 92.1 , 126.3 pág. 107, 178.3 a 178.7 do Inquérito Policial (processo nº 5001463-69.2023.8.21.0083), respectivamente, sendo que apenas os dados solicitados à Vivo retornaram positivos. Esses dados foram analisados durante as investigações, conforme relatório de diligência da autoridade policial. Assim, a repetição de medida já realizada constitui ato desprovido de utilidade prática. Diante disso, a expedição de novos ofícios às mesmas operadoras, para obtenção de dados já fornecidos e analisados, seria inteiramente inútil e configuraria providência protelatória nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Em relação aos provedores de internet (Google e Meta), as informações oficiais prestadas pela autoridade policial nos eventos 44.1 , 220.1 e 511.1 , e ratificadas no evento 772.1 , demonstram de forma cabal que não há monitoramento ininterrupto de GPS ativado. Conforme expressamente informado pelo delegado de polícia, os investigados não ativaram as funções de GPS de seus dispositivos no momento dos fatos, de modo que tais provedores de aplicação não dispõem de registros capazes de indicar a geolocalização pretendida. A expedição dos ofícios requeridos, portanto, não produziria qualquer resultado útil ao processo. Nesse cenário, consoante exaustivamente demonstrado pelos relatórios técnicos, a expedição de novos ofícios para tais fins seria completamente inócua. Pelas mesmas razões, indefiro o pleito de expedição de ofício à autoridade policial para que esta informe se houve resposta do Google. Com efeito, os requerimentos à empresa foram determinados por este juízo, de modo que eventual resposta somente aportaria ao processo judicial. Assim, é inócua a expedição de ofício na forma requerida. De qualquer sorte, consoante bem pontuou o Ministério Público no evento 787.1 , as pretensões das defesas são intempestivas, pois não requeridas no prazo estabelecido no art. 422 do Código de Processo Civil, cuja oportunidade foi dada há aproximadamente um ano. Por oportuno, colaciona-se trecho do parecer ministerial: Ademais, importante rememorar que tal pretensão encontra-se intempestiva diante da preclusão, já que, ainda em 24/07/2025 - quase um ano atrás (Evento 469) -, ao ser instada a postular quais diligências pretendia serem produzidas para julgamento em plenário, no prazo estabelecido pelo artigo 422 do CPP, a mesma defesa nada postulou nesse sentido (Evento486), presumindo, portanto, não ter interesse na referida diligência. Portanto, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras Claro, Vivo e TIM para fornecimento de dados de bilhetagem e ERBs, bem como ao Google Brasil Internet Ltda. e Meta Platforms Inc. para fornecimento de históricos de localização por coordenadas de GPS. 3. Do tumulto processual e da teoria da nulidade de algibeira Analisando o histórico de movimentações processuais, resta evidente que a defesa de FLAVIO SILVEIRA NORONHA vem adotando postura de tumulto processual, reiterando exaustivamente pleitos que já foram apreciados e repelidos de forma fundamentada por este Juízo em diversas oportunidades. A parte deixou de interpor os recursos e remédios constitucionais cabíveis nos momentos oportunos, apresentou Recurso em Sentido Estrito manifestamente intempestivo nos autos apartados nº 5001161-06.2024.8.21.0083 ( 4.1 ), deixando precluir qualquer inconformidade quanto às provas indeferidas durante a instrução do iudicium accusationis . Veja-se que, após a decisão de análise de provas proferida no evento 205.1 , a defesa técnica do réu Flávio permaneceu silente durante a realização da solenidade instrutória, oportunidade em que requereu a realização de perícia, cujo pedido foi igualmente indeferido e contra tal indeferimento também não houve insurgência. A defesa veio a suscitar suposta nulidade por cerceamento de defesa somente em sede de memoriais no evento 286.1 , o que foi devidamente afastado na sentença de pronúncia do evento 305.1 , contra a qual não houve recurso no prazo legal. O mesmo ocorre com a defesa dos réus FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e JOSE BALDUINO SARAIVA . Embora devidamente intimada do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que se limitou a requerer a utilização de recursos audiovisuais em plenário, apresenta vasto rol de pedidos e pede o adiamento do julgamento. Veja-se que as defesas restaram silente por meses, ignorando diversas intimações judiciais e deixando precluir as insurgências. Agora, às vésperas da sessão plenária do júri - que já fora anteriormente designada e cancelada por razões de readequação de pauta -, os réus comparecem aos autos para reiterar provas há muito indeferidas e requerer o adiamento do ato, alegando cerceamento de defesa. Tal comportamento tem o condão de configurar a denominada "teoria da nulidade de algibeira" (ou de reserva), tática processual repelida pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual a parte guarda uma suposta nulidade para alegá-la apenas no momento que lhe for conveniente, de modo a forçar a anulação de atos processuais válidos ou postergar a realização do julgamento. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022) A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.079/1950. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Inexistência de prejuízo. A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como “nulidade de algibeira”. Portanto, “embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (...). Nessa quadra, também se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual o reconhecimento de nulidades em qualquer momento processual, sem a possibilidade de se declarar a preclusão” (ACO 847 AgR-segundo, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 46835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) (suprimi) Essa postura viola flagrantemente o princípio da boa-fé processual e a garantia constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), servindo o adiamento pleiteado unicamente para retardar a prestação jurisdicional em processo que já tramita há mais de mil dias. É importante consignar, ainda, que a fase preparatória do plenário do júri, disciplinada pelo art. 422 do CPP, é o momento processual específico e peremptório em que as partes devem apresentar o rol de testemunhas e requerer as diligências que entendem pertinentes para o julgamento em plenário. Trata-se de etapa com prazo próprio, cuja inobservância produz preclusão consumativa. Tal artigo é categórico ao limitar essa fase a um momento específico da tramitação do feito, e a doutrina e a jurisprudência são uniformes em não admitir sua prorrogação indefinida sob pretexto de novas argumentações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente. A preclusão, enquanto fenômeno processual que extingue o exercício de faculdades e poderes procedimentais pelo seu não uso no tempo adequado, impede que a parte se valha extemporaneamente de instrumentos que deixou de manejar quando devia fazê-lo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, que reconhece o caráter preclusivo do prazo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REABERTURA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:[...]5. O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece um marco temporal específico e peremptório para que as partes, após a preclusão da decisão de pronúncia, requeiram as provas que pretendem produzir em plenário.6. A Defensoria Pública, que patrocinava a paciente à época, foi regularmente intimada e se manifestou nos autos, requerendo diligências que entendeu pertinentes, consumando-se o ato processual. 7. A constituição de novo patrono não possui o condão de reabrir fases processuais já superadas, sob pena de instaurar um cenário de instabilidade e insegurança jurídica.8. A exceção a essa regra exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto e deficiência técnica manifesta por parte da defesa anterior, o que não se vislumbra na hipótese .9. A prova requerida (análise de dados de ERBs e registros telemáticos do aparelho celular) é impertinente, pois a denúncia não imputa à paciente a execução direta do homicídio, mas uma participação de natureza diversa.10. A plenitude de defesa não se traduz em direito absoluto à produção de toda e qualquer prova a qualquer tempo, mas no direito a uma defesa técnica efetiva, ao contraditório e à participação em todos os atos do processo. [...](Habeas Corpus Criminal, Nº 51064644520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 28-04-2026) (grifei e suprimi). APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 1. PRELIMINARMENTE. 1.1 Da nulidade pela ausência de juntada de elementos probatórios. É de ser rejeitada a alegação de nulidade arrazoada pela Defesa dos réus J. G. S. J. e W. G. A. P., fulcrada na ausência de juntada do laudo pericial de confronto balístico e dos dados coletados nos celulares apreendidos. Isso porque a matéria está abarcada pelo fenômeno da preclusão, vez que não suscitada em sede de memoriais, de recurso em sentido estrito e, em especial, nos prazos previstos pelos arts. 422 e 479 do CPP. [...] PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DOS RÉUS J. G. S. J. e E. F. A. PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS D. S. A., L. G. P. N. e W. G. A. P. DESPROVIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50092845620188210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 25-11-2024) (grifei e suprimi). Neste processo, após a certificação do trânsito em julgado da sentença de pronúncia em 27/05/2025 (processo 5000895-19.2024.8.21.0083/TJRS, evento 63.1 ), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP ( 469.1 ). Em cumprimento a essa determinação, as defesas exerceram a faculdade processual no prazo assinalado. A defesa de Flávio Silveira Noronha apresentou seu rol de testemunhas, requereu diligências e pediu a juntada de relatório pericial ( 488.1 ), tendo inclusive formulado pedido de perícia técnica sobre dados das antenas ERBs e perícia em mídias de celulares nessa mesma oportunidade. A defesa de FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e José Balduíno Saraiva apresentou requerimentos de utilização de recursos tecnológicos em plenário ( 486.1 ). Em nenhum dos dois atos as defesas formularam pedido de expedição de ofícios ao Google ou à Meta. A fase do art. 422 foi, portanto, integralmente exercida e consumada. Os pedidos ora formulados nos eventos 693.1 e 734.1 , após designação da data do plenário, são tecnicamente intempestivos. O prazo previsto no artigo é peremptório e não comporta reabertura a pedido das partes em momento processual posterior, salvo em casos de prova superveniente ao esgotamento do prazo, circunstância que não se verifica aqui. Portanto, o pedido de produção de provas, formulado após o exaurimento do prazo do art. 422 do CPP, não pode ser acolhido, sob pena de subversão da ordem procedimental do rito do júri e violação ao princípio da igualdade entre as partes. A defesa invoca a plenitude de defesa, constitucionalmente assegurada no rito do júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF/88), como fundamento para o acolhimento dos pedidos. O argumento não procede. A plenitude de defesa não autoriza a produção de toda e qualquer prova a qualquer tempo do processo. Ela exige a garantia de participação efetiva em todos os atos, o exercício pleno das faculdades processuais nos momentos adequados e a impossibilidade de cerceamento arbitrário da atividade defensiva. No caso, os pedidos não se amparam em fatos novos e as defesas tiveram ampla oportunidade de arrolar testemunhas, requerer perícias e indicar diligências para o plenário no prazo do art. 422, o que efetivamente fizeram. Nesse contexto, a formulação de novos requerimentos probatórios após a designação da sessão plenária, com pedido de adiamento, configura medida de natureza protelatória. A Sessão do Júri foi designada após regular tramitação do processo, com observância de todas as etapas do rito bifásico do Tribunal do Júri, incluindo a instrução probatória, memoriais escritos, sentença de pronúncia, recurso em sentido estrito julgado improvido pelo Tribunal de Justiça (processo 5000895-19.2024.8.21.0083/TJRS), e o cumprimento do art. 422 do Código de Processo Penal. O feito encontra-se devidamente preparado para julgamento popular. O adiamento ora requerido, sem fundamento processual legítimo, contraria a celeridade processual e o direito das partes ao julgamento em tempo razoável, inclusive da vítima, representada por sua genitora como assistente de acusação. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos eventos 693.1 , 734.1 , 795.1 e 796.1 , por intempestividade em relação ao prazo do art. 422 do CPP, pela identidade material com diligências anteriormente indeferidas e pelo caráter protelatório das medidas requeridas. Resta, portanto, mantida a Sessão Plenária do Júri designada para 28/07/2026, às 09h00min . Por fim, defiro a juntada do documento de evento 488.2 e a utilização de recursos audiovisuais e dos aplicativos Google Maps e Street View em plenário. Consigno, ainda, que o Juízo não dispõe de televisor. Intimem-se as partes." Pois bem. Em que pese respeitáveis os argumentos apresentados, não é caso de concessão da liminar postulada pela defesa. Explico. A produção probatória, no processo penal, não constitui direito absoluto das partes, encontrando-se sujeita ao controle jurisdicional, conforme expressamente disposto nos arts. 184 e 400, §1º do CPP. No caso concreto, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, os dados cadastrais, registros de bilhetagem e informações referentes ao mapeamento de ERBs das linhas utilizadas pelos envolvidos já foram devidamente requisitados às operadoras TIM S.A., Claro S.A. e Vivo S.A., tendo as respectivas respostas sido juntadas aos autos do inquérito policial. Ressalte-se que apenas os dados fornecidos pela Vivo S.A. apresentaram resultado positivo, tendo sido posteriormente analisados pela autoridade policial, conforme relatório de diligências acostado aos autos. Nesse contexto, não há qualquer elemento concreto que justifique a renovação da diligência já realizada, de modo que sua repetição se revela medida desnecessária e meramente protelatória, com potencial de retardar indevidamente o andamento processual e prejudicar a razoável duração do processo. No que se refere aos provedores de aplicação Google e Meta, restou esclarecido, por meio das informações oficiais prestadas pela autoridade policial, que não havia monitoramento contínuo de localização por GPS habilitado nos dispositivos dos investigados. Conforme informado pelo delegado de polícia, os aparelhos utilizados pelos investigados não possuíam a função de geolocalização ativada no momento dos fatos, razão pela qual os referidos provedores não dispunham de registros aptos a fornecer a localização pretendida. Assim, a expedição de novos ofícios aos mencionados provedores mostraria-se providência inócua, sem perspectiva de obtenção de elementos probatórios novos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. Por fim, mostra-se igualmente adequada a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para informar eventual resposta encaminhada pelo Google, uma vez que as diligências foram determinadas pelo Juízo de primeiro grau e eventuais informações prestadas pelos provedores seriam necessariamente encaminhadas aos autos judiciais, inexistindo justificativa para a intermediação pretendida. É relevante observar que o processo penal pauta-se pelos princípios da utilidade e da necessidade da prova, e que a atividade jurisdicional deve evitar diligências que sirvam apenas para prolongar o feito, sem contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial consolidada de que o juiz atua como destinatário final da prova, competindo-lhe aferir sua indispensabilidade. CORREIÇÃO PARCIAL . DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO VEÍCULO ALVEJADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA JÁ PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. O MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS PRODUZIDAS, PODE INDEFERIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE REPUTAR DESNECESSÁRIA, IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 184 E 400, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.( Correição Parcial Criminal, Nº 52062527120228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 14-12-2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. " O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) - Grifei Assim, revela-se legítimo e juridicamente fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida, por ausência de pertinência e utilidade para a solução da lide penal, evitando-se a realização de diligência que não alteraria o resultado útil do processo e que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, conheço do habeas corpus como correição parcial, e, não verificada nos autos a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, indefiro o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 28/07/2026. Dispenso informações, por se tratar de processo eletrônico. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA RAMOS SARAIVA

Autor FELIPE SILVEIRA NORONHA

Autor FLAVIO SILVEIRA NORONHA

Autor JOSE BALDUINO SARAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR COSTA CAMPANA

OAB: 21235/RS

CLAUDENIR DA SILVA GONCALVES JUNIOR

OAB: 133418/RS

TIAGO DE SOUZA BOTTENE

OAB: 79302/RS

ROMULO BERNARDES CAMPANA

OAB: 87569/RS

ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO

OAB: 139518/RS

RICARDO PEREIRA CANTERGI

OAB: 89476/RS

ALISSON LUIS SARAIVA

OAB: 127687/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5237650-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE SILVEIRA NORONHA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) PACIENTE/IMPETRANTE : FABIANA RAMOS SARAIVA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO (OAB RS139518) ADVOGADO(A) : CLAUDENIR DA SILVA GONCALVES JUNIOR (OAB RS133418) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE BALDUINO SARAIVA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIS SARAIVA (OAB RS127687) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO (OAB RS139518) PACIENTE/IMPETRANTE : FLAVIO SILVEIRA NORONHA ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes FABIANA RAMOS SARAIVA, JOSE BALDUINO SARAIVA e FELIPE SILVEIRA NORONHA ( evento 1, INIC1 ), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, que indeferiu o pedido defensivo de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação (Google e Meta) ( processo 5001947-84.2023.8.21.0083/RS, evento 801, DESPADEC1 ). Em apertada síntese, os impetrantes sustentam que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento pela autoridade coatora do pedido defensivo de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação, que seria prova essencial para a defesa em plenário. Alega a insuficiência dos fundamentos da decisão impugnada. Diante disso, requer a suspensão da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 28/07/2026; que se determine à Autoridade Coatora que, antes da redesignação da Sessão Plenária, providencie a expedição de ofícios ao Google Brasil Internet Ltda. e à Meta Platforms Inc., para que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os dados de geolocalização passiva (coordenadas de GPS, registros de conexão, logs de acesso e demais dados técnicos disponíveis) relativos aos dispositivos e contas vinculadas aos Pacientes FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e JOSÉ BALDUÍNO SARAIVA, no período compreendido entre 26/07/2023 e 01/08/2023; determinar à Autoridade Coatora que oficie às operadoras de telefonia Vivo S.A., Claro S.A. e TIM S.A. para que forneçam, em formato nativo e com documentação de cadeia de custódia, os extratos completos de registros de ERBs e bilhetagem das linhas telefônicas vinculadas aos Pacientes, referentes ao período de 26/07/2023 a 01/08/2023; determinar à Autoridade Coatora que autorize a Defesa a realizar análise técnica das extrações forenses dos dispositivos móveis apreendidos, com acompanhamento de assistente técnico indicado pela Defesa, no prazo de 10 (dez) dias; e ao final o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para que seja confirmada a liminar concedida, declarada nula a decisão da Autoridade Coatora de 10/07/2026 (Evento 801) no que tange ao indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados nos Eventos 693, 734, 795 e 796 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno deste TJRS, compete ao Relator "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente" . Ocorre que a insurgência apresentada possui via processual própria, qual seja, a correição parcial, nos termos do art. 195 do COJE. Todavia, considerando a tempestividade da impetração e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se cabível o conhecimento do presente habeas corpus como correição parcial , a fim de possibilitar a apreciação da matéria suscitada. A decisão atacada, por seu turno, foi proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos ( processo 5001947-84.2023.8.21.0083/RS, evento 801, DESPADEC1 ): "A defesa ténica de Flávio formulou os seguintes requerimentos: (a) desconsideração do juízo de valor emitido pela autoridade policial no Ofício nº 4557/2025/152711; (b) nomeação de perito para análise técnica dos dados de ERBs e extratos de chamadas em plenário; (c) disponibilização das imagens das câmeras de segurança da empresa SKILL em mídia física, entregue em cartório ( 693.1 ). A defesa dos réus Fabiana, Felipe e José pugnaram pela: (a) expedição de ofícios ao Google Brasil Internet Ltda. e à Meta Platforms Inc. para fornecimento de dados de localização e coordenadas de GPS; (b) expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro, Vivo e TIM para remessa de registros de bilhetagem e coordenadas de ERBs; e (c) adiamento da sessão plenária designada para 28/07/2026 ( 734.1 ). O Ministério Público pugnou pelo integral indeferimento dos pedidos sob o argumento de que as matérias encontram-se acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, além de evidenciarem nítido caráter protelatório para frustrar a realização do julgamento em plenário ( 740.1 ). Intimada, a autoridade policial prestou informações técnicas por meio do Ofício nº 3352/2026, esclarecendo os limites tecnológicos de captação de sinal de GPS e ERBs na região rural do Caraúno, bem como a impossibilidade técnica de rastreamento retroativo ininterrupto ( 772.1 ). A defesa de Flávio manifestou-se novamente sobre as respostas da Autoridade Policial, insistindo na nomeação de perito para análise dos dados das ERBS ( 795.1 ). A seu turno, a defesa de Fabiana, Felipe e José Balduino também apresentou manifestação técnica e formulou nova lista de pedidos de diligências, incluindo expedição de ofícios a operadoras de telefonia, ao Google e à Meta, além de reiterar o adiamento do julgamento ( 796.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da alegada usurpação da função jurisdicional A defesa do acusado Flávio Silveira Noronha sustenta que a autoridade policial teria usurpado a competência jurisdicional deste Juízo ao emitir juízo de valor no Ofício nº 4557/2025 ( 511.1 ), sustentando a impertinência das provas de geolocalização postuladas pelos réus. Entretanto, não há falar em qualquer emissão de juízo de valor ou parcialidade por parte do Delegado de Polícia. A autoridade policial, ao responder à solicitação deste Juízo, determinada no evento 507.1 , limitou-se a prestar esclarecimentos de ordem puramente técnica. Restou consignado que, a partir dos elementos de prova colhidos no curso do inquérito policial, foi materialmente impossível determinar a localização exata dos suspeitos e da vítima por meio de coordenadas de GPS, haja vista que tais recursos não estavam ativados nos aparelhos telefônicos no momento dos fatos. Ademais, a manifestação policial no sentido de que os indiciamentos não se basearam em dados de ERBs decorre do fato técnico de que tais diligências investigativas não retornaram resultados positivos ou dotados de precisão suficiente para delimitar a presença física dos réus na cena do crime, em razão da vasta área de abrangência das antenas na zona rural da comarca de Bom Jesus. Trata-se, pois, de esclarecimentos sobre a inutilidade prática da medida de geolocalização e não de incursão em competência reservada à esfera jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação defensiva. 2. Dos pedidos de produção probatória Os pedidos formulados nos eventos 693, 734, 795 e 796 têm por conteúdo essencial: a) nomeação de perito técnico especializado em análise de ERBs e dados de conexão telemáticos; b) expedição de ofícios ao Google e à Meta para obtenção de dados de geolocalização passiva dos investigados e da vítima no período dos fatos; c) expedição de ofícios às operadoras de telefonia; d) entrega em cartório de imagens das câmeras de segurança do Pomar SKILL; e) autorização judicial para análise das extrações de forma integral dos dispositivos móveis apreendidos; f) expedição de ofício à autoridade policial para que informe sobre a resposta da empresa Google; e g) adiamento da sessão plenária do júri. Nenhum desses requerimentos comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da nomeação de perito técnico A defesa do réu Flávio postulou, no evento 693.1 , a nomeação de perito oficial para atuar na sessão de julgamento e realizar análise técnica dos dados de quebra de sigilo telefônico. Mais recentemente, no evento 795.1 , pugnou pela nomeação de perito para apresentar parecer acerca dos registros das Estações Rádio Base (ERBs) constantes dos autos e, caso necessário, a oitiva do perito em audiência para prestar os esclarecimentos que se fizerem pertinentes. Apresentou quesitos. O pleito defensivo esbarra em óbice processual. Com efeito, a defesa já havia formulado idêntica solicitação durante a instrução da primeira fase do procedimento. A matéria atinente à oitiva de perito especializado em interceptações telefônicas e telemáticas já foi objeto de análise e expresso indeferimento por este Juízo nos evento 183.1 e 205.1 . Tal posicionamento foi posteriormente mantido no evento 243.1 durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2024, ocasião em que a parte requereu a realização de perícia técnica, o que foi igualmente indeferido pelo juízo. Salienta-se, ainda, que no prazo do art. 422, do CPP, a mesma defesa tornou a postular perícia sobre os dados das ERBs e geolocalização ( 488.1 ). Na oportunidade, o Juízo solicitou informações à autoridade policial ( 497.1 ), que, em resposta, esclareceu a ausência de precisão técnica dos dados de ERBs para localização individual dos suspeitos e da vítima, pois há apenas uma antena em Bom Jesus, uma em Jaquirana e uma em São José dos Ausentes ( 511.1 ). Por fim, em memoriais, a defesa de Flávio alegou nulidade cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ( 286.1 ), o que foi refutado na sentença proferida no evento 305.1 , à qual não houve interposição de recurso no prazo legal. Assim, extrai-se dos autos que a defesa, reiteradas vezes, postulou a produção de prova pericial em relação aos dados das ERBs e geolocalização, que foram indeferidas. No prazo do art. 422 do CPP, oportunidade de arrolar testemunhas a serem ouvidas em plenário, não pugnou pela inquirição de perito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já pacificou entendimento de operação de preclusão após o prazo assinalado no referido artigo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO DO ART. 422 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JUNTADA DE PARECERES TÉCNICOS. INQUIRIÇÃO DE PERITOS EM PLENÁRIO. DECISÃO CASSADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo do art. 422 do CPP é preclusivo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências para o plenário do júri.6. A tentativa de inquirição dos peritos fora do prazo não se sustenta mesmo diante do argumento de plenitude de defesa, pois a produção probatória oral em plenário está submetida ao rito especial do júri. 7. Por outro lado, quanto à juntada dos pareceres técnicos, observados os requisitos dos arts. 231 e 479 do CPP, especialmente quanto à antecedência mínima de 3 dias e a ciência da parte contrária, inexiste impedimento para sua aceitação como prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida, para cassar a decisão apenas no ponto em que autorizava a oitiva dos peritos em plenário, mantendo-se a validade da juntada dos pareceres técnicos.9. Tese de julgamento: “No procedimento do Tribunal do Júri, é incabível a oitiva de testemunhas ou peritos não arrolados no prazo preclusivo do art. 422 do CPP. Por outro lado, a juntada de documentos, inclusive pareceres técnicos, é válida se respeitado o tríduo legal previsto no art. 479 do CPP e garantida a ciência da parte contrária.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 231, 422 e 479. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AREsp n. 2.320.392/MG;STJ, AgRg no REsp n. 1.359.840/RS;STJ, AgRg no HC n. 524.533/RS.(Correição Parcial Criminal, Nº 50687421120258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-04-2025) (grifei e suprimi) Desse modo, é certo que se operou a preclusão consumativa e temporal, não sendo admissível tal produção probatória nesta etapa, em que o processo está pronto para julgamento em plenário. Cabia à defesa, caso insatisfeita com o provimento jurisdicional anterior, valer-se do remédio processual adequado na época oportuna, o que não ocorreu, restando a questão inteiramente abarcada pela preclusão. Ademais, consta dos autos que a própria defesa de Flávio providenciou a juntada de parecer técnico pericial particular elaborado pela empresa WEBDOMINIUM no evento 488.2 , o qual poderá ser livremente utilizado e sustentado em plenário pelos defensores, de modo que a paridade de armas se encontra preservada, sendo desnecessária a nomeação de perito oficial. 2.2. Da disponibilização das câmeras de segurança e autorização para análise de extração de dados A defesa técnica reitera o pedido de disponibilização, em mídia física e mediante depósito em cartório, da integralidade das imagens das câmeras de segurança da empresa SKILL, sob a alegação de que os arquivos gravados no HD externo fornecido anteriormente estariam corrompidos. Ocorre que tal requerimento também já foi exaustivamente apreciado por este Juízo no despacho do evento 222.1 , proferido em 19/01/2024, oportunidade na qual as defesas foram cientificadas de que os arquivos integrais de mídia, com mais de 280GB de dados, estavam e permanecem armazenados em HD externo na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus, em razão da inviabilidade técnica de inserção de arquivos de tal magnitude no sistema Eproc. Registra-se que, ao esclarecer a impossibilidade de juntada dos arquivos aos autos, a autoridade policial informou expressamente a disponibilização de cópia à procuradora Queli Córdova Pereira Adami ( 220.1 ). Não obstante consignado no evento 222.1 os entraves técnicos para acolhimento do pedido, a procuradora, ignorando o posicionamento do Juízo, novamente requereu a juntada, ao argumento de que as mídias estavam corrompidas. Ao constatar que os arquivos estavam supostamente corrompidos, incumbia à parte promover de imediato nova diligência perante à repartição policial para a extração hígida dos dados. Demais disso, inexiste previsão legal para o depósito de mídias físicas em cartório judicial, sendo certo que a disponibilização permanente dos arquivos na delegacia local atende de forma integral aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inércia da parte em não buscar a retificação dos arquivos no tempo oportuno configura comportamento processual contraditório, não sendo permitido à defesa se valer de sua própria omissão para alegar cerceamento de defesa, reiterando pedido já analisado e cuja possibilidade de produção de prova está preclusa. O mesmo argumento vale à defesa dos corréus Fabiana, Felipe e José no tocante ao pedido de autorização judicial para análise das extrações de forma integral dos dispositivos móveis apreendidos. A extração de dados, autorizada há anos pelo juízo e realizada no curso das investigações policiais, estavam e estão disponíveis para cópia e análise, incumbindo à defesa as diligências pertinentes. Portanto, reitera-se o indeferimento do pleito pelas mesmas razões já expostas. 2.3. Da expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras e aos provedores de aplicação (Google e Meta) Os réus postulam a expedição de ofícios às operadoras Claro, Vivo e TIM para fornecimento de dados de bilhetagem e ERBs, bem como ao Google Brasil Internet Ltda. e Meta Platforms Inc. para fornecimento de históricos de localização por coordenadas de GPS no período compreendido entre o dia 26/07/2023 e o dia 27/07/2023. No tocante às operadoras de telefonia, os dados cadastrais, registros de bilhetagem e mapeamento de ERBs das linhas dos envolvidos já foram devidamente requisitados às empresas TIM S.A., Claro S.A. e Vivo S.A., cujas respostas foram acostadas aos eventos 92.1 , 126.3 pág. 107, 178.3 a 178.7 do Inquérito Policial (processo nº 5001463-69.2023.8.21.0083), respectivamente, sendo que apenas os dados solicitados à Vivo retornaram positivos. Esses dados foram analisados durante as investigações, conforme relatório de diligência da autoridade policial. Assim, a repetição de medida já realizada constitui ato desprovido de utilidade prática. Diante disso, a expedição de novos ofícios às mesmas operadoras, para obtenção de dados já fornecidos e analisados, seria inteiramente inútil e configuraria providência protelatória nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Em relação aos provedores de internet (Google e Meta), as informações oficiais prestadas pela autoridade policial nos eventos 44.1 , 220.1 e 511.1 , e ratificadas no evento 772.1 , demonstram de forma cabal que não há monitoramento ininterrupto de GPS ativado. Conforme expressamente informado pelo delegado de polícia, os investigados não ativaram as funções de GPS de seus dispositivos no momento dos fatos, de modo que tais provedores de aplicação não dispõem de registros capazes de indicar a geolocalização pretendida. A expedição dos ofícios requeridos, portanto, não produziria qualquer resultado útil ao processo. Nesse cenário, consoante exaustivamente demonstrado pelos relatórios técnicos, a expedição de novos ofícios para tais fins seria completamente inócua. Pelas mesmas razões, indefiro o pleito de expedição de ofício à autoridade policial para que esta informe se houve resposta do Google. Com efeito, os requerimentos à empresa foram determinados por este juízo, de modo que eventual resposta somente aportaria ao processo judicial. Assim, é inócua a expedição de ofício na forma requerida. De qualquer sorte, consoante bem pontuou o Ministério Público no evento 787.1 , as pretensões das defesas são intempestivas, pois não requeridas no prazo estabelecido no art. 422 do Código de Processo Civil, cuja oportunidade foi dada há aproximadamente um ano. Por oportuno, colaciona-se trecho do parecer ministerial: Ademais, importante rememorar que tal pretensão encontra-se intempestiva diante da preclusão, já que, ainda em 24/07/2025 - quase um ano atrás (Evento 469) -, ao ser instada a postular quais diligências pretendia serem produzidas para julgamento em plenário, no prazo estabelecido pelo artigo 422 do CPP, a mesma defesa nada postulou nesse sentido (Evento486), presumindo, portanto, não ter interesse na referida diligência. Portanto, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à autoridade policial, às operadoras Claro, Vivo e TIM para fornecimento de dados de bilhetagem e ERBs, bem como ao Google Brasil Internet Ltda. e Meta Platforms Inc. para fornecimento de históricos de localização por coordenadas de GPS. 3. Do tumulto processual e da teoria da nulidade de algibeira Analisando o histórico de movimentações processuais, resta evidente que a defesa de FLAVIO SILVEIRA NORONHA vem adotando postura de tumulto processual, reiterando exaustivamente pleitos que já foram apreciados e repelidos de forma fundamentada por este Juízo em diversas oportunidades. A parte deixou de interpor os recursos e remédios constitucionais cabíveis nos momentos oportunos, apresentou Recurso em Sentido Estrito manifestamente intempestivo nos autos apartados nº 5001161-06.2024.8.21.0083 ( 4.1 ), deixando precluir qualquer inconformidade quanto às provas indeferidas durante a instrução do iudicium accusationis . Veja-se que, após a decisão de análise de provas proferida no evento 205.1 , a defesa técnica do réu Flávio permaneceu silente durante a realização da solenidade instrutória, oportunidade em que requereu a realização de perícia, cujo pedido foi igualmente indeferido e contra tal indeferimento também não houve insurgência. A defesa veio a suscitar suposta nulidade por cerceamento de defesa somente em sede de memoriais no evento 286.1 , o que foi devidamente afastado na sentença de pronúncia do evento 305.1 , contra a qual não houve recurso no prazo legal. O mesmo ocorre com a defesa dos réus FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e JOSE BALDUINO SARAIVA . Embora devidamente intimada do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que se limitou a requerer a utilização de recursos audiovisuais em plenário, apresenta vasto rol de pedidos e pede o adiamento do julgamento. Veja-se que as defesas restaram silente por meses, ignorando diversas intimações judiciais e deixando precluir as insurgências. Agora, às vésperas da sessão plenária do júri - que já fora anteriormente designada e cancelada por razões de readequação de pauta -, os réus comparecem aos autos para reiterar provas há muito indeferidas e requerer o adiamento do ato, alegando cerceamento de defesa. Tal comportamento tem o condão de configurar a denominada "teoria da nulidade de algibeira" (ou de reserva), tática processual repelida pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual a parte guarda uma suposta nulidade para alegá-la apenas no momento que lhe for conveniente, de modo a forçar a anulação de atos processuais válidos ou postergar a realização do julgamento. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022) A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.079/1950. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Inexistência de prejuízo. A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como “nulidade de algibeira”. Portanto, “embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (...). Nessa quadra, também se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual o reconhecimento de nulidades em qualquer momento processual, sem a possibilidade de se declarar a preclusão” (ACO 847 AgR-segundo, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 46835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) (suprimi) Essa postura viola flagrantemente o princípio da boa-fé processual e a garantia constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), servindo o adiamento pleiteado unicamente para retardar a prestação jurisdicional em processo que já tramita há mais de mil dias. É importante consignar, ainda, que a fase preparatória do plenário do júri, disciplinada pelo art. 422 do CPP, é o momento processual específico e peremptório em que as partes devem apresentar o rol de testemunhas e requerer as diligências que entendem pertinentes para o julgamento em plenário. Trata-se de etapa com prazo próprio, cuja inobservância produz preclusão consumativa. Tal artigo é categórico ao limitar essa fase a um momento específico da tramitação do feito, e a doutrina e a jurisprudência são uniformes em não admitir sua prorrogação indefinida sob pretexto de novas argumentações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente. A preclusão, enquanto fenômeno processual que extingue o exercício de faculdades e poderes procedimentais pelo seu não uso no tempo adequado, impede que a parte se valha extemporaneamente de instrumentos que deixou de manejar quando devia fazê-lo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, que reconhece o caráter preclusivo do prazo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REABERTURA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:[...]5. O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece um marco temporal específico e peremptório para que as partes, após a preclusão da decisão de pronúncia, requeiram as provas que pretendem produzir em plenário.6. A Defensoria Pública, que patrocinava a paciente à época, foi regularmente intimada e se manifestou nos autos, requerendo diligências que entendeu pertinentes, consumando-se o ato processual. 7. A constituição de novo patrono não possui o condão de reabrir fases processuais já superadas, sob pena de instaurar um cenário de instabilidade e insegurança jurídica.8. A exceção a essa regra exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto e deficiência técnica manifesta por parte da defesa anterior, o que não se vislumbra na hipótese .9. A prova requerida (análise de dados de ERBs e registros telemáticos do aparelho celular) é impertinente, pois a denúncia não imputa à paciente a execução direta do homicídio, mas uma participação de natureza diversa.10. A plenitude de defesa não se traduz em direito absoluto à produção de toda e qualquer prova a qualquer tempo, mas no direito a uma defesa técnica efetiva, ao contraditório e à participação em todos os atos do processo. [...](Habeas Corpus Criminal, Nº 51064644520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 28-04-2026) (grifei e suprimi). APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 1. PRELIMINARMENTE. 1.1 Da nulidade pela ausência de juntada de elementos probatórios. É de ser rejeitada a alegação de nulidade arrazoada pela Defesa dos réus J. G. S. J. e W. G. A. P., fulcrada na ausência de juntada do laudo pericial de confronto balístico e dos dados coletados nos celulares apreendidos. Isso porque a matéria está abarcada pelo fenômeno da preclusão, vez que não suscitada em sede de memoriais, de recurso em sentido estrito e, em especial, nos prazos previstos pelos arts. 422 e 479 do CPP. [...] PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DOS RÉUS J. G. S. J. e E. F. A. PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS D. S. A., L. G. P. N. e W. G. A. P. DESPROVIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50092845620188210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 25-11-2024) (grifei e suprimi). Neste processo, após a certificação do trânsito em julgado da sentença de pronúncia em 27/05/2025 (processo 5000895-19.2024.8.21.0083/TJRS, evento 63.1 ), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP ( 469.1 ). Em cumprimento a essa determinação, as defesas exerceram a faculdade processual no prazo assinalado. A defesa de Flávio Silveira Noronha apresentou seu rol de testemunhas, requereu diligências e pediu a juntada de relatório pericial ( 488.1 ), tendo inclusive formulado pedido de perícia técnica sobre dados das antenas ERBs e perícia em mídias de celulares nessa mesma oportunidade. A defesa de FABIANA RAMOS SARAIVA , FELIPE SILVEIRA NORONHA e José Balduíno Saraiva apresentou requerimentos de utilização de recursos tecnológicos em plenário ( 486.1 ). Em nenhum dos dois atos as defesas formularam pedido de expedição de ofícios ao Google ou à Meta. A fase do art. 422 foi, portanto, integralmente exercida e consumada. Os pedidos ora formulados nos eventos 693.1 e 734.1 , após designação da data do plenário, são tecnicamente intempestivos. O prazo previsto no artigo é peremptório e não comporta reabertura a pedido das partes em momento processual posterior, salvo em casos de prova superveniente ao esgotamento do prazo, circunstância que não se verifica aqui. Portanto, o pedido de produção de provas, formulado após o exaurimento do prazo do art. 422 do CPP, não pode ser acolhido, sob pena de subversão da ordem procedimental do rito do júri e violação ao princípio da igualdade entre as partes. A defesa invoca a plenitude de defesa, constitucionalmente assegurada no rito do júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF/88), como fundamento para o acolhimento dos pedidos. O argumento não procede. A plenitude de defesa não autoriza a produção de toda e qualquer prova a qualquer tempo do processo. Ela exige a garantia de participação efetiva em todos os atos, o exercício pleno das faculdades processuais nos momentos adequados e a impossibilidade de cerceamento arbitrário da atividade defensiva. No caso, os pedidos não se amparam em fatos novos e as defesas tiveram ampla oportunidade de arrolar testemunhas, requerer perícias e indicar diligências para o plenário no prazo do art. 422, o que efetivamente fizeram. Nesse contexto, a formulação de novos requerimentos probatórios após a designação da sessão plenária, com pedido de adiamento, configura medida de natureza protelatória. A Sessão do Júri foi designada após regular tramitação do processo, com observância de todas as etapas do rito bifásico do Tribunal do Júri, incluindo a instrução probatória, memoriais escritos, sentença de pronúncia, recurso em sentido estrito julgado improvido pelo Tribunal de Justiça (processo 5000895-19.2024.8.21.0083/TJRS), e o cumprimento do art. 422 do Código de Processo Penal. O feito encontra-se devidamente preparado para julgamento popular. O adiamento ora requerido, sem fundamento processual legítimo, contraria a celeridade processual e o direito das partes ao julgamento em tempo razoável, inclusive da vítima, representada por sua genitora como assistente de acusação. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos eventos 693.1 , 734.1 , 795.1 e 796.1 , por intempestividade em relação ao prazo do art. 422 do CPP, pela identidade material com diligências anteriormente indeferidas e pelo caráter protelatório das medidas requeridas. Resta, portanto, mantida a Sessão Plenária do Júri designada para 28/07/2026, às 09h00min . Por fim, defiro a juntada do documento de evento 488.2 e a utilização de recursos audiovisuais e dos aplicativos Google Maps e Street View em plenário. Consigno, ainda, que o Juízo não dispõe de televisor. Intimem-se as partes." Pois bem. Em que pese respeitáveis os argumentos apresentados, não é caso de concessão da liminar postulada pela defesa. Explico. A produção probatória, no processo penal, não constitui direito absoluto das partes, encontrando-se sujeita ao controle jurisdicional, conforme expressamente disposto nos arts. 184 e 400, §1º do CPP. No caso concreto, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, os dados cadastrais, registros de bilhetagem e informações referentes ao mapeamento de ERBs das linhas utilizadas pelos envolvidos já foram devidamente requisitados às operadoras TIM S.A., Claro S.A. e Vivo S.A., tendo as respectivas respostas sido juntadas aos autos do inquérito policial. Ressalte-se que apenas os dados fornecidos pela Vivo S.A. apresentaram resultado positivo, tendo sido posteriormente analisados pela autoridade policial, conforme relatório de diligências acostado aos autos. Nesse contexto, não há qualquer elemento concreto que justifique a renovação da diligência já realizada, de modo que sua repetição se revela medida desnecessária e meramente protelatória, com potencial de retardar indevidamente o andamento processual e prejudicar a razoável duração do processo. No que se refere aos provedores de aplicação Google e Meta, restou esclarecido, por meio das informações oficiais prestadas pela autoridade policial, que não havia monitoramento contínuo de localização por GPS habilitado nos dispositivos dos investigados. Conforme informado pelo delegado de polícia, os aparelhos utilizados pelos investigados não possuíam a função de geolocalização ativada no momento dos fatos, razão pela qual os referidos provedores não dispunham de registros aptos a fornecer a localização pretendida. Assim, a expedição de novos ofícios aos mencionados provedores mostraria-se providência inócua, sem perspectiva de obtenção de elementos probatórios novos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. Por fim, mostra-se igualmente adequada a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para informar eventual resposta encaminhada pelo Google, uma vez que as diligências foram determinadas pelo Juízo de primeiro grau e eventuais informações prestadas pelos provedores seriam necessariamente encaminhadas aos autos judiciais, inexistindo justificativa para a intermediação pretendida. É relevante observar que o processo penal pauta-se pelos princípios da utilidade e da necessidade da prova, e que a atividade jurisdicional deve evitar diligências que sirvam apenas para prolongar o feito, sem contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial consolidada de que o juiz atua como destinatário final da prova, competindo-lhe aferir sua indispensabilidade. CORREIÇÃO PARCIAL . DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO VEÍCULO ALVEJADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA JÁ PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. O MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS PRODUZIDAS, PODE INDEFERIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE REPUTAR DESNECESSÁRIA, IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 184 E 400, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.( Correição Parcial Criminal, Nº 52062527120228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 14-12-2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. " O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) - Grifei Assim, revela-se legítimo e juridicamente fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida, por ausência de pertinência e utilidade para a solução da lide penal, evitando-se a realização de diligência que não alteraria o resultado útil do processo e que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, conheço do habeas corpus como correição parcial, e, não verificada nos autos a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, indefiro o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 28/07/2026. Dispenso informações, por se tratar de processo eletrônico. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Diligências legais.