Detalhe do processo

5237599-83.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237599-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ROBERTA GHENO INFORMATICA ADVOGADO(A) : LEANDRO WEIDLICH (OAB RS066492) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de danos em equipamentos eletroeletrônicos por alegada oscilação de energia, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais produzidos nos autos e declarou encerrada a instrução. A agravante sustenta cerceamento do direito à prova e requer a determinação de nova perícia por outro profissional, com reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova perícia técnica e homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 988 do STJ firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a inutilidade da discussão da questão em eventual apelação. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 5. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo inutilidade no julgamento posterior, conforme disposição do § 1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA GHENO INFORMÁTICA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela ( evento 166, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais apresentados nos eventos 132 e 141, determinou o pagamento dos honorários do perito judicial e declarou encerrada a instrução. Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. No mérito, alega que a decisão agravada se baseou em premissa fática incompleta, pois, embora não pudesse apresentar o projeto elétrico e o memorial descritivo do imóvel anteriormente locado, informou que os equipamentos permaneciam em sua posse e estavam disponíveis para inspeção. Defende que a ausência desses documentos não dispensava o exame físico dos bens, indispensável à identificação dos defeitos, dos componentes atingidos, do padrão de queima, da compatibilidade dos danos com evento elétrico externo e da possibilidade de reparo. Afirma que o próprio perito reconheceu a viabilidade da vistoria, embora não a tenha realizado, e que o laudo, elaborado predominantemente com base documental, não atende aos requisitos do art. 473 do CPC nem esclarece suficientemente a matéria, justificando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento do direito à prova e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a prolação de sentença, bem como, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia por outro profissional, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reexame da prova pericial. É o sucinto relatório. Analiso. O agravo não atende requisito extrínseco de admissibilidade, de modo que, por se tratar de vício insanável, não conheço do recurso monocraticamente, conforme permissivo legal constante do inciso III do art. 932 do CPC. Com efeito, este Colegiado, desde a entrada em vigor do CPC de 2015, posicionou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 possui natureza taxativa, de modo que só as decisões que versavam acerca das matérias expressamente elencadas no aludido dispositivo desafiavam agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada – que indefere pedido de realização de nova perícia técnica e homologa o laudo pericial – não está abrangida pelas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Não obstante, o STJ, quando do julgamento do Tema 988, firmou entendimento diverso – o qual este Colegiado passou a adotar, em observância aos próprios preceitos dos arts. 926 e 927 do CPC –, na direção de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". A conclusão a que se chega, portanto, é de que afora as hipóteses taxativamente elencadas no rol do art. 1015 do CPC, passaram a ser recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que decidam questões urgentes cuja prorrogação da apreciação, para quando do julgamento em eventual apelação, tornará inútil sua discussão. Nessa situação de exceção, contudo, não se enquadra a decisão que indefere pedido de realização de nova perícia técnica e homologa o laudo pericial. Como visto acima, o que caracteriza a urgência definida no Tema 988 do STJ é a inutilidade da discussão da questão em sede de apelação, o que claramente não é o caso dos autos. Do contrário, o legislador – e o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 988 – teria previsto que todas as decisões que versassem sobre produção de prova seriam agraváveis. Em última análise, é de convir que, se efetivamente o Juízo sofrer com a falta de elementos suficientes de convencimento e, partindo desse quadro, eventualmente decidir em prejuízo à parte autora, então a questão poderá ser submetida à apreciação por meio de apelação, de acordo com clara disposição do § 1º do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU APRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de substituição do perito designado e de realização de nova perícia. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. (...) V - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a situação fática constante dos presentes autos, relativa à substituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o agravo de instrumento no presente caso. Logo, não há como afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. VI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.918/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS DE AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA PELO AUTOR CONTRA O INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 ESTABELECE UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE ADMITEM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 988. 3. A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NÃO HAVENDO INUTILIDADE NO JULGAMENTO POSTERIOR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.696.396/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50592742320258217000, REL. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 17-03-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 50760430920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. 1. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO. ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS, NECESSARIAMENTE, EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NESSE DISPOSITIVO PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. 2. CASO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO (INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PERICIAL) NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO EM VIGOR. TAMBÉM NÃO SE ENCONTRAM OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NO NOVO CÓDIGO OU NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE QUE INDIQUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO PARA O CONTRASTE DESSE TIPO DE DECISÃO. ASSIM, É FORÇOSO RECONHECER QUE O ATO JUDICIAL ATACADO NA ESPÉCIE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017991220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-01-2025) E mesmo que fosse caso de conhecimento do recurso, a pretensão não poderia ser acolhida. Primeiro, porque a agravante não impugnou oportunamente a metodologia apresentada pelo perito no evento 88.1 , apesar de intimada no evento 90.1 , operando-se a preclusão quanto à forma de condução da prova. Segundo, porque a parte autora deixou de apresentar o projeto elétrico e o memorial descritivo solicitados pelo perito no evento 109.1 , sem justificativa tempestiva, em afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, não sendo suficiente a posterior alegação de que havia desocupado o imóvel, pois poderia ter obtido a documentação junto ao proprietário ou ao órgão municipal competente. Terceiro, porque a impugnação ao laudo do evento 132.1 foi intempestiva, porquanto, após a intimação do evento 135.1 , a autora apresentou apenas quesitos complementares no evento 139.1 e somente formulou impugnação e pedido de nova perícia no evento 151.1 . Por fim, os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 155.1 demonstram a inutilidade da análise física isolada dos equipamentos sem a documentação técnica das instalações internas, indispensável à distinção entre falha na rede externa e irregularidade no sistema elétrico do consumidor. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor ROBERTA GHENO INFORMATICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO WEIDLICH

OAB: 66492/RS

MARIA TERESA GOLDSCHMIDT

OAB: 80299/RS

MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 37798/RS
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5237599-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ROBERTA GHENO INFORMATICA ADVOGADO(A) : LEANDRO WEIDLICH (OAB RS066492) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de danos em equipamentos eletroeletrônicos por alegada oscilação de energia, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais produzidos nos autos e declarou encerrada a instrução. A agravante sustenta cerceamento do direito à prova e requer a determinação de nova perícia por outro profissional, com reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova perícia técnica e homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 988 do STJ firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a inutilidade da discussão da questão em eventual apelação. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 5. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo inutilidade no julgamento posterior, conforme disposição do § 1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA GHENO INFORMÁTICA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela ( evento 166, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais apresentados nos eventos 132 e 141, determinou o pagamento dos honorários do perito judicial e declarou encerrada a instrução. Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. No mérito, alega que a decisão agravada se baseou em premissa fática incompleta, pois, embora não pudesse apresentar o projeto elétrico e o memorial descritivo do imóvel anteriormente locado, informou que os equipamentos permaneciam em sua posse e estavam disponíveis para inspeção. Defende que a ausência desses documentos não dispensava o exame físico dos bens, indispensável à identificação dos defeitos, dos componentes atingidos, do padrão de queima, da compatibilidade dos danos com evento elétrico externo e da possibilidade de reparo. Afirma que o próprio perito reconheceu a viabilidade da vistoria, embora não a tenha realizado, e que o laudo, elaborado predominantemente com base documental, não atende aos requisitos do art. 473 do CPC nem esclarece suficientemente a matéria, justificando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento do direito à prova e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a prolação de sentença, bem como, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia por outro profissional, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reexame da prova pericial. É o sucinto relatório. Analiso. O agravo não atende requisito extrínseco de admissibilidade, de modo que, por se tratar de vício insanável, não conheço do recurso monocraticamente, conforme permissivo legal constante do inciso III do art. 932 do CPC. Com efeito, este Colegiado, desde a entrada em vigor do CPC de 2015, posicionou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 possui natureza taxativa, de modo que só as decisões que versavam acerca das matérias expressamente elencadas no aludido dispositivo desafiavam agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada – que indefere pedido de realização de nova perícia técnica e homologa o laudo pericial – não está abrangida pelas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Não obstante, o STJ, quando do julgamento do Tema 988, firmou entendimento diverso – o qual este Colegiado passou a adotar, em observância aos próprios preceitos dos arts. 926 e 927 do CPC –, na direção de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". A conclusão a que se chega, portanto, é de que afora as hipóteses taxativamente elencadas no rol do art. 1015 do CPC, passaram a ser recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que decidam questões urgentes cuja prorrogação da apreciação, para quando do julgamento em eventual apelação, tornará inútil sua discussão. Nessa situação de exceção, contudo, não se enquadra a decisão que indefere pedido de realização de nova perícia técnica e homologa o laudo pericial. Como visto acima, o que caracteriza a urgência definida no Tema 988 do STJ é a inutilidade da discussão da questão em sede de apelação, o que claramente não é o caso dos autos. Do contrário, o legislador – e o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 988 – teria previsto que todas as decisões que versassem sobre produção de prova seriam agraváveis. Em última análise, é de convir que, se efetivamente o Juízo sofrer com a falta de elementos suficientes de convencimento e, partindo desse quadro, eventualmente decidir em prejuízo à parte autora, então a questão poderá ser submetida à apreciação por meio de apelação, de acordo com clara disposição do § 1º do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU APRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de substituição do perito designado e de realização de nova perícia. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. (...) V - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a situação fática constante dos presentes autos, relativa à substituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o agravo de instrumento no presente caso. Logo, não há como afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. VI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.918/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS DE AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA PELO AUTOR CONTRA O INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 ESTABELECE UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE ADMITEM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 988. 3. A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NÃO HAVENDO INUTILIDADE NO JULGAMENTO POSTERIOR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.696.396/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50592742320258217000, REL. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 17-03-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 50760430920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. 1. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO. ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS, NECESSARIAMENTE, EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NESSE DISPOSITIVO PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. 2. CASO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO (INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PERICIAL) NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO EM VIGOR. TAMBÉM NÃO SE ENCONTRAM OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NO NOVO CÓDIGO OU NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE QUE INDIQUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO PARA O CONTRASTE DESSE TIPO DE DECISÃO. ASSIM, É FORÇOSO RECONHECER QUE O ATO JUDICIAL ATACADO NA ESPÉCIE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017991220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-01-2025) E mesmo que fosse caso de conhecimento do recurso, a pretensão não poderia ser acolhida. Primeiro, porque a agravante não impugnou oportunamente a metodologia apresentada pelo perito no evento 88.1 , apesar de intimada no evento 90.1 , operando-se a preclusão quanto à forma de condução da prova. Segundo, porque a parte autora deixou de apresentar o projeto elétrico e o memorial descritivo solicitados pelo perito no evento 109.1 , sem justificativa tempestiva, em afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, não sendo suficiente a posterior alegação de que havia desocupado o imóvel, pois poderia ter obtido a documentação junto ao proprietário ou ao órgão municipal competente. Terceiro, porque a impugnação ao laudo do evento 132.1 foi intempestiva, porquanto, após a intimação do evento 135.1 , a autora apresentou apenas quesitos complementares no evento 139.1 e somente formulou impugnação e pedido de nova perícia no evento 151.1 . Por fim, os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 155.1 demonstram a inutilidade da análise física isolada dos equipamentos sem a documentação técnica das instalações internas, indispensável à distinção entre falha na rede externa e irregularidade no sistema elétrico do consumidor. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diligências legais.