5237544-35.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237544-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : OSVALDINO DOMINGOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com OSVALDINO DOMINGOS . Eis a decisão atacada ( evento 97, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por OSVALDINO DOMINGOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a restituição de valores indevidamente cobrados em contrato de empréstimo. A sentença de conhecimento, proferida no processo nº 5046276-10.2021.8.21.0001 ( processo 5046276-10.2021.8.21.0001/RS, evento 24, SENT1 ), limitou a incidência da taxa de juros remuneratórios a 6,89% ao mês e 122,44% ao ano, determinando a restituição do saldo de crédito resultante, corrigido pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 700,00. Em grau recursal, os honorários foram majorados para R$ 2.000,00. A executada fez depósitos judiciais que totalizaram R$ 4.058,96, sendo R$ 2.000,00 destinados aos honorários advocatícios e R$ 2.058,96 à restituição do indébito. Não obstante, o exequente apresentou cálculo indicando o saldo remanescente de R$ 2.096,78 ( evento 1, INIC1 ), o que motivou a presente impugnação ao cumprimento de sentença. A executada alega excesso de execução e adimplemento integral da obrigação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Diz que os cálculos do exequente contém erros, tais como: parcela recalculada incorretamente, utilização de ferramenta inidônea (Calculadora Cidadã do BACEN), ausência de compensação de valores, incorreção nos descontos por antecipação e impossibilidade de exclusão da cobrança de IOF. Requer, assim, o acolhimento dos próprios cálculos e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se ( evento 24, RESPOSTA1 ) reiterando a correção de seus cálculos e a utilização da Calculadora Cidadã como método para apurar a parcela devida. Apresentou um novo cálculo, no qual o saldo remanescente é de R$ 1.581,58. Diante da divergência, foi determinada a a remessa dos autos à Contadoria Judicial ( evento 44, DESPADEC1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) sugeriu a nomeação de perito contábil, dada a complexidade do cálculo que exige conhecimento técnico específico, ( evento 46, INF1 ). Em vista disso, foi nomeada perita a Sra.Carmela Espindola Poersch Schuquel, que aceitou o encargo e informou o valor dos honorários periciais, R$ 1.248,50 por contrato a ser recalculado, atribuindo o ônus do adiantamento ao executado, com base no princípio da causalidade ( evento 47, DESPADEC1 ). Após aceitação do encargo pela perita e pagamento dos honorários pelo executado, o laudo pericial foi apresentado. O laudo pericial inicial ( evento 64, LAUDO1 ) concluiu que o valor corrigido a ser restituído ao autor, antes das deduções, era de R$ 3.299,45. Após deduzir o valor já depositado pelo réu a título de indébito (R$ 2.058,96), o laudo apontou um saldo remanescente a ser restituído ao autor de R$ 1.240,49. A executada impugnou o laudo pericial, reiterando a alegação de equívocos no cálculo quanto à compensação de valores, aos descontos de antecipação e à parcela recalculada. Solicitou esclarecimentos à perita ( evento 69, PET1 ). O exequente, por sua vez, acolheu o laudo pericial ( evento 71, PET1 ). Em resposta aos questionamentos, a Sra. Perita apresentou o laudo retificador ( evento 75, LAUDO1 ), no qual ajustou o cálculo do valor indevido, considerando as particularidades de pagamentos em atraso e antecipados, concluindo que o montante total pago em excesso pelo autor foi R$ 1.427,66, que, atualizado, alcançou R$ 3.085,99. Com a dedução do valor já depositado de R$ 2.058,96, a Sra. Perita concluiu que a executada ainda deve restituir ao autor a quantia de R$ 1.027,03. A executada impugna o laudo retificador, arguindo divergência na parcela recalculada, apontando que seu cálculo resultou R$ 278,42, enquanto o da perita encontrou o valor de R$ 279,66. Reafirmou que o laudo não observou devidamente a compensação de valores e os descontos de antecipação, requerendo readequação do cálculo e novos esclarecimentos ( evento 80, PET1 ). Breve relato. Decido. O laudo pericial, especialmente após sua retificação, abordou de forma clara e fundamentada os parâmetros estabelecidos na sentença, considerando as particularidades do contrato e os pagamentos efetuados. A expertise da perita nomeada pelo juízo lhe confere presunção de veracidade e imparcialidade, sendo a profissional dotada de conhecimento técnico apto a dirimir as complexas questões contábeis apresentadas. Ainda que a executada insista em apontar divergências (inclusive muito pequenas) nos valores das parcelas recalculadas, o laudo pericial empregou metodologia consistente e coerente com o título executivo. As alegações de excesso de execução apresentadas pela executada foram devidamente analisadas e refutadas pela perita, que considerou os pagamentos em atraso e antecipados, bem como a necessidade de compensação, resultando no valor final apurado. A impugnação baseada apenas na interpretação da própria parte, foi objeto de análise técnica da profissional habilitada e imparcial. O exequente, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo pericial, o que reforça a adequação do cálculo apresentado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 e acolho integralmente o laudo pericial retificador do evento 75, LAUDO1 , que apurou o saldo de R$ 1.027,03 devido pela executada ao exequente a título de indébito, valor este atualizado até 29/01/2025. A quantia deve ser monetariamente corrigida pela Selic desde a atualização (29/01/2025), considerando a incidência de juros e correção monetária no mesmo período. 2. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, calculada conforme acima, acrescida de custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos pela decisão do evento 111, DESPADEC1 . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, porque a perita não teria respondido integralmente à impugnação apresentada no evento 80 e o juízo teria homologado o laudo sem demonstrar as razões pelas quais acolheu a metodologia pericial. Alegou que o valor da prestação revisada seria de R$ 278,42, e não de R$ 279,66, e que não foram adequadamente considerados os valores efetivamente pagos, os descontos concedidos em razão da antecipação das parcelas e a amortização dos créditos e débitos recíprocos. Afirmou, ainda, que o laudo atualizou o indébito até 29/01/2025, embora o depósito de R$ 2.058,96 tenha sido realizado em 23/11/2021, de modo que a atualização deveria ter sido limitada à data do pagamento. Defendeu ter quitado integralmente a obrigação e requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, corrigir o laudo pericial e extinguir o cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, admito o processamento do recurso. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO No caso, verifica-se o perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial retificador, reconheceu a existência de saldo de R$ 1.027,03 em favor do exequente e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá acarretar a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo, além da adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, cuja própria existência e extensão constituem objeto do presente recurso. Também se verifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade nas alegações recursais. Embora o laudo pericial tenha sido retificado após a impugnação apresentada pela executada, suas conclusões não se mostram suficientemente claras para permitir, de plano, a compreensão e a conferência da metodologia empregada. O laudo inicial apurou o valor de R$ 3.299,45 a ser restituído ao autor e, após a dedução do depósito de R$ 2.058,96, indicou saldo remanescente de R$ 1.240,49. Posteriormente, o laudo retificador concluiu que o autor teria pago em excesso a quantia de R$ 1.427,66, a qual, atualizada, alcançaria R$ 3.085,99, resultando em saldo de R$ 1.027,03 após o abatimento do depósito. Todavia, ao menos neste exame preliminar, não é possível depreender com segurança a forma pela qual foram considerados os pagamentos efetuados em atraso e antecipadamente, os descontos decorrentes da antecipação das parcelas, a compensação dos créditos e débitos recíprocos e o depósito judicial realizado em 23/11/2021. Além disso, permanece controvertido o valor da prestação revisada — R$ 278,42, segundo a agravante, e R$ 279,66, conforme adotado pela perita —, bem como o critério temporal utilizado para a atualização do indébito e para o abatimento do valor anteriormente depositado. Tais circunstâncias recomendam exame mais detido da prova técnica por ocasião do julgamento do recurso, mostrando-se prudente, até então, impedir o prosseguimento dos atos executivos relacionados ao saldo controvertido. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso com efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu OSVALDINO DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GULARTE MORAES
OAB: 60296/RS
CICERO DORIA VERAS CANABARRO
OAB: 89070/RS
LISANDRO GULARTE MORAES
OAB: 43547/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5237544-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : OSVALDINO DOMINGOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com OSVALDINO DOMINGOS . Eis a decisão atacada ( evento 97, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por OSVALDINO DOMINGOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a restituição de valores indevidamente cobrados em contrato de empréstimo. A sentença de conhecimento, proferida no processo nº 5046276-10.2021.8.21.0001 ( processo 5046276-10.2021.8.21.0001/RS, evento 24, SENT1 ), limitou a incidência da taxa de juros remuneratórios a 6,89% ao mês e 122,44% ao ano, determinando a restituição do saldo de crédito resultante, corrigido pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 700,00. Em grau recursal, os honorários foram majorados para R$ 2.000,00. A executada fez depósitos judiciais que totalizaram R$ 4.058,96, sendo R$ 2.000,00 destinados aos honorários advocatícios e R$ 2.058,96 à restituição do indébito. Não obstante, o exequente apresentou cálculo indicando o saldo remanescente de R$ 2.096,78 ( evento 1, INIC1 ), o que motivou a presente impugnação ao cumprimento de sentença. A executada alega excesso de execução e adimplemento integral da obrigação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Diz que os cálculos do exequente contém erros, tais como: parcela recalculada incorretamente, utilização de ferramenta inidônea (Calculadora Cidadã do BACEN), ausência de compensação de valores, incorreção nos descontos por antecipação e impossibilidade de exclusão da cobrança de IOF. Requer, assim, o acolhimento dos próprios cálculos e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se ( evento 24, RESPOSTA1 ) reiterando a correção de seus cálculos e a utilização da Calculadora Cidadã como método para apurar a parcela devida. Apresentou um novo cálculo, no qual o saldo remanescente é de R$ 1.581,58. Diante da divergência, foi determinada a a remessa dos autos à Contadoria Judicial ( evento 44, DESPADEC1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) sugeriu a nomeação de perito contábil, dada a complexidade do cálculo que exige conhecimento técnico específico, ( evento 46, INF1 ). Em vista disso, foi nomeada perita a Sra.Carmela Espindola Poersch Schuquel, que aceitou o encargo e informou o valor dos honorários periciais, R$ 1.248,50 por contrato a ser recalculado, atribuindo o ônus do adiantamento ao executado, com base no princípio da causalidade ( evento 47, DESPADEC1 ). Após aceitação do encargo pela perita e pagamento dos honorários pelo executado, o laudo pericial foi apresentado. O laudo pericial inicial ( evento 64, LAUDO1 ) concluiu que o valor corrigido a ser restituído ao autor, antes das deduções, era de R$ 3.299,45. Após deduzir o valor já depositado pelo réu a título de indébito (R$ 2.058,96), o laudo apontou um saldo remanescente a ser restituído ao autor de R$ 1.240,49. A executada impugnou o laudo pericial, reiterando a alegação de equívocos no cálculo quanto à compensação de valores, aos descontos de antecipação e à parcela recalculada. Solicitou esclarecimentos à perita ( evento 69, PET1 ). O exequente, por sua vez, acolheu o laudo pericial ( evento 71, PET1 ). Em resposta aos questionamentos, a Sra. Perita apresentou o laudo retificador ( evento 75, LAUDO1 ), no qual ajustou o cálculo do valor indevido, considerando as particularidades de pagamentos em atraso e antecipados, concluindo que o montante total pago em excesso pelo autor foi R$ 1.427,66, que, atualizado, alcançou R$ 3.085,99. Com a dedução do valor já depositado de R$ 2.058,96, a Sra. Perita concluiu que a executada ainda deve restituir ao autor a quantia de R$ 1.027,03. A executada impugna o laudo retificador, arguindo divergência na parcela recalculada, apontando que seu cálculo resultou R$ 278,42, enquanto o da perita encontrou o valor de R$ 279,66. Reafirmou que o laudo não observou devidamente a compensação de valores e os descontos de antecipação, requerendo readequação do cálculo e novos esclarecimentos ( evento 80, PET1 ). Breve relato. Decido. O laudo pericial, especialmente após sua retificação, abordou de forma clara e fundamentada os parâmetros estabelecidos na sentença, considerando as particularidades do contrato e os pagamentos efetuados. A expertise da perita nomeada pelo juízo lhe confere presunção de veracidade e imparcialidade, sendo a profissional dotada de conhecimento técnico apto a dirimir as complexas questões contábeis apresentadas. Ainda que a executada insista em apontar divergências (inclusive muito pequenas) nos valores das parcelas recalculadas, o laudo pericial empregou metodologia consistente e coerente com o título executivo. As alegações de excesso de execução apresentadas pela executada foram devidamente analisadas e refutadas pela perita, que considerou os pagamentos em atraso e antecipados, bem como a necessidade de compensação, resultando no valor final apurado. A impugnação baseada apenas na interpretação da própria parte, foi objeto de análise técnica da profissional habilitada e imparcial. O exequente, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo pericial, o que reforça a adequação do cálculo apresentado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 e acolho integralmente o laudo pericial retificador do evento 75, LAUDO1 , que apurou o saldo de R$ 1.027,03 devido pela executada ao exequente a título de indébito, valor este atualizado até 29/01/2025. A quantia deve ser monetariamente corrigida pela Selic desde a atualização (29/01/2025), considerando a incidência de juros e correção monetária no mesmo período. 2. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, calculada conforme acima, acrescida de custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos pela decisão do evento 111, DESPADEC1 . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, porque a perita não teria respondido integralmente à impugnação apresentada no evento 80 e o juízo teria homologado o laudo sem demonstrar as razões pelas quais acolheu a metodologia pericial. Alegou que o valor da prestação revisada seria de R$ 278,42, e não de R$ 279,66, e que não foram adequadamente considerados os valores efetivamente pagos, os descontos concedidos em razão da antecipação das parcelas e a amortização dos créditos e débitos recíprocos. Afirmou, ainda, que o laudo atualizou o indébito até 29/01/2025, embora o depósito de R$ 2.058,96 tenha sido realizado em 23/11/2021, de modo que a atualização deveria ter sido limitada à data do pagamento. Defendeu ter quitado integralmente a obrigação e requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, corrigir o laudo pericial e extinguir o cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, admito o processamento do recurso. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO No caso, verifica-se o perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial retificador, reconheceu a existência de saldo de R$ 1.027,03 em favor do exequente e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá acarretar a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo, além da adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, cuja própria existência e extensão constituem objeto do presente recurso. Também se verifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade nas alegações recursais. Embora o laudo pericial tenha sido retificado após a impugnação apresentada pela executada, suas conclusões não se mostram suficientemente claras para permitir, de plano, a compreensão e a conferência da metodologia empregada. O laudo inicial apurou o valor de R$ 3.299,45 a ser restituído ao autor e, após a dedução do depósito de R$ 2.058,96, indicou saldo remanescente de R$ 1.240,49. Posteriormente, o laudo retificador concluiu que o autor teria pago em excesso a quantia de R$ 1.427,66, a qual, atualizada, alcançaria R$ 3.085,99, resultando em saldo de R$ 1.027,03 após o abatimento do depósito. Todavia, ao menos neste exame preliminar, não é possível depreender com segurança a forma pela qual foram considerados os pagamentos efetuados em atraso e antecipadamente, os descontos decorrentes da antecipação das parcelas, a compensação dos créditos e débitos recíprocos e o depósito judicial realizado em 23/11/2021. Além disso, permanece controvertido o valor da prestação revisada — R$ 278,42, segundo a agravante, e R$ 279,66, conforme adotado pela perita —, bem como o critério temporal utilizado para a atualização do indébito e para o abatimento do valor anteriormente depositado. Tais circunstâncias recomendam exame mais detido da prova técnica por ocasião do julgamento do recurso, mostrando-se prudente, até então, impedir o prosseguimento dos atos executivos relacionados ao saldo controvertido. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso com efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.