5237524-44.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237524-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : NELSON REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TAVARES LEÃO (OAB RS060319) DESPACHO/DECISÃO 1. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 96, DOC1 ) proferida nos autos da liquidação de sentença que lhe move NELSON REIS DE OLIVEIRA , constando o seguinte dispositivo: POSTO ISSO , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por NELSON REIS DE OLIVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , HOMOLOGANDO o laudo pericial de evento 70 a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 111.629,22 ao autor, em face da condenação havida, e o valor de R$ 16.678,98, a título de honorários sucumbenciais, ambos corrigidos pelo IPCA a contar de 17/03/2025 (data da atualização dos cálculos) e juros pela selic (deduzido o IPCA) a contar da intimação da parte requerida através do seu procurador para a presente liquidação. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a requerida para pagamento dos aludidos valores no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo artigo 523 do CPC. Com o depósito dos aludidos valores, fica, de pronto, autorizado o seu levantamento em favor da parte autora. Custas desta liquidação pela requerida, sem honorários para a fase de liquidação em face destes já terem sido estabelecidos no processo de conhecimento e da concordância com a liquidação do julgado pela requerida. Opostos embargos de declaração ( evento 101, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 110, DOC1 ). Alega que os valores apurados na perícia contábil já foram integralmente pagos no âmbito do cumprimento de sentença nº 5001193-36.2025.8.21.1001, no qual houve a expedição de alvará em favor do exequente e a extinção do feito por satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante do pagamento integral ocorrido no curso da liquidação, o provimento jurisdicional pretendido neste feito tornou-se inútil, pois o devedor que adimple a obrigação tem direito à quitação regular, conforme o artigo 319 do Código Civil. Afirma que a manutenção da condenação, sem o reconhecimento da extinção pela quitação, submete a agravante a risco processual desnecessário, na medida em que o dispositivo da decisão agravada determina nova intimação para pagamento após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Sustenta que o juízo de primeiro grau deveria ter reconhecido, especialmente após ser provocado via embargos de declaração, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção de condenação sobre débito já satisfeito abre margem a eventual cobrança duplicada e ao enriquecimento sem causa do credor, em violação ao artigo 884 do Código Civil e ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Quanto ao efeito suspensivo, aduz que estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela quitação integral do débito comprovada nos autos do cumprimento de sentença correlato, e o risco de dano de difícil reparação, considerando a possibilidade de prosseguimento de novo cumprimento de sentença com adoção de medidas constritivas sobre valores já pagos. Requer, com fundamento nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de valores pendentes de adimplemento. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. A parte agravada formulou pedido de liquidação de sentença em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em virtude da decisão proferida nos autos da ação nº 5000542-82.2017.8.21.1001/RS, na qual a requerida restou condenada à restituição dos valores pagos a maior em face do reajuste decorrente da alteração da faixa etária reconhecido como ilegal, observado o prazo prescricional trienal. A questão central deste recurso reside na natureza jurídica da liquidação de sentença e nos efeitos que dela podem decorrer quando o crédito nela apurado já foi satisfeito em sede de cumprimento de sentença autônomo. O art. 509, caput , do CPC estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. A liquidação de sentença tem, como função precípua, a declaração do montante devido ( quantum debeatur ), conferindo liquidez ao título executivo judicial para fins de posterior cumprimento. Trata-se, portanto, de fase essencialmente declaratória : não cria nova obrigação, não substitui a condenação originária e não constitui título autônomo distinto daquela sentença de mérito que a gerou. Nessa perspectiva, o dispositivo da sentença de liquidação ( evento 96, DOC1 ), ao empregar a expressão " condenar a requerida ao pagamento " e, ato seguinte, determinar a intimação da parte executada para pagar os valores no prazo de 15 dias sob pena da multa do art. 523 do CPC, extrapolou os limites da função liquidatória. A sentença de liquidação destina-se a fixar o valor da condenação já proferida, e não a inaugurar nova fase de execução por meio de intimação para pagamento no prazo legal, sobretudo quando o crédito em questão já foi objeto de cumprimento de sentença ajuizado anteriormente pela própria parte exequente. Conforme se observa, a liquidação por arbitramento foi iniciada em 15-12-2023 (processo nº 5006116-76.2023.8.21.1001); o laudo pericial foi juntado em 20-3-2025 ( evento 70, DOC1 ); antes mesmo do julgamento da liquidação, a parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença nº 5001193-36.2025.8.21.1001 em 15-4-2025 (Evento 1 daqueles autos), postulando o pagamento dos valores apurados pelo perito; a agravante depositou R$ 141.511,75 ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 22, DOC4 ), correspondente à atualização do montante liquidado; foi expedido alvará em favor do exequente (Evento 25); e o feito foi extinto por satisfação integral do crédito com fundamento no art. 924, II, do CPC ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 38, DOC1 ). O próprio agravado, ao se manifestar nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu expressamente que o débito incontroverso havia sido satisfeito ( evento 35, DOC1 ). Diante desse quadro, o comando constante da sentença de liquidação ( evento 96, DOC1 ) que determina nova intimação para pagamento dos mesmos valores, sob pena de multa do art. 523 do CPC, não encontra amparo no sistema processual. Ao reconhecer, nos embargos de declaração ( evento 110, DOC1 ), que o pagamento já ocorreu e que a cobrança em duplicidade seria vedada, o próprio juízo de origem corroborou a inconsistência do comando. A função da liquidação, repita-se, é apenas declarar o valor do débito, e não determinar um segundo adimplemento de obrigação já satisfeita. A agravante sustentou que o pagamento integral do crédito apurado na liquidação acarretou a perda superveniente do objeto do processo, com extinção do feito por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 493 do CPC. Contudo, o cumprimento de sentença autônomo foi ajuizado somente após a elaboração do laudo pericial ( evento 70, DOC1 ), e o juízo de origem ainda precisava examinar a higidez técnica da apuração realizada pelo perito antes de encerrar a fase de liquidação. A homologação do laudo é pressuposto para que o título executivo adquira liquidez apta a fundamentar o cumprimento, de modo que a fase de liquidação conservava seu objeto e seu interesse processual até o momento do julgamento, não se podendo falar em extinção por perda de objeto nesse ponto. Por outro lado, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de levar em consideração, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo ou extintivo superveniente que influir no julgamento. No caso concreto, o adimplemento integral do crédito apurado na liquidação, documentado pela extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito nos termos do art. 924, II, do CPC ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 38, DOC1 ), e pelo reconhecimento expresso do próprio exequente, configura fato extintivo superveniente que deve ser considerado no julgamento. A consequência jurídica adequada, contudo, não é a extinção da fase de liquidação, que já cumpriu sua função declaratória ao apurar o valor do débito, mas a supressão do comando acessório de intimação para pagamento, que se tornou sem objeto em razão do adimplemento anterior. Cumpre ainda observar que, no que tange às astreintes decorrentes do descumprimento da decisão liminar, a própria sentença de liquidação expressamente as reservou para cumprimento de sentença autônomo, reconhecendo que sua apuração prescindiria de liquidação por arbitramento. Esse ponto, portanto, não integra o objeto do presente recurso. O conjunto dos elementos fáticos e normativos revela a probabilidade do direito alegado pela agravante quanto ao ponto específico do comando de intimação para pagamento. O risco de dano decorre da manutenção do comando de intimação para pagamento: sem a suspensão de seus efeitos, a parte agravada poderá ajuizar novo cumprimento de sentença sobre valores já satisfeitos, abrindo prazo de 15 dias para pagamento e, em caso de inércia fundada na compreensão de que a obrigação já foi adimplida, provocando a incidência automática da multa de 10% e dos honorários executivos previstos no art. 523, §1º, do CPC, além da possibilidade de atos constritivos de bens. Trata-se de dano de difícil reparação, pois, uma vez consumada a execução sobre valores já pagos, a reversão do quadro exigiria a propositura de embargos à execução, com ônus processual adicional, ou mesmo a via ordinária para restituição de valores levantados indevidamente. A manutenção do comando impugnado coloca a agravante em situação de suportar ônus processual e patrimonial que o sistema não admite, dado o fato documentalmente incontroverso do adimplemento anterior. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, o efeito suspensivo deve ser concedido no ponto específico em que a sentença de liquidação determina a intimação para pagamento. 3. Ante o exposto, concedo em parte o pedido de efeito suspensivo relativamente ao comando que determina a intimação da parte requerida para pagamento dos valores apurados, sob pena de incidência da multa do art. 523 do CPC, até o julgamento definitivo do presente recurso, ressalvando-se a homologação dos valores. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para que querendo ofereça contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NELSON REIS DE OLIVEIRA
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TAVARES LEÃO
OAB: 60319/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5237524-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : NELSON REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TAVARES LEÃO (OAB RS060319) DESPACHO/DECISÃO 1. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 96, DOC1 ) proferida nos autos da liquidação de sentença que lhe move NELSON REIS DE OLIVEIRA , constando o seguinte dispositivo: POSTO ISSO , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por NELSON REIS DE OLIVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , HOMOLOGANDO o laudo pericial de evento 70 a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 111.629,22 ao autor, em face da condenação havida, e o valor de R$ 16.678,98, a título de honorários sucumbenciais, ambos corrigidos pelo IPCA a contar de 17/03/2025 (data da atualização dos cálculos) e juros pela selic (deduzido o IPCA) a contar da intimação da parte requerida através do seu procurador para a presente liquidação. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a requerida para pagamento dos aludidos valores no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo artigo 523 do CPC. Com o depósito dos aludidos valores, fica, de pronto, autorizado o seu levantamento em favor da parte autora. Custas desta liquidação pela requerida, sem honorários para a fase de liquidação em face destes já terem sido estabelecidos no processo de conhecimento e da concordância com a liquidação do julgado pela requerida. Opostos embargos de declaração ( evento 101, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 110, DOC1 ). Alega que os valores apurados na perícia contábil já foram integralmente pagos no âmbito do cumprimento de sentença nº 5001193-36.2025.8.21.1001, no qual houve a expedição de alvará em favor do exequente e a extinção do feito por satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante do pagamento integral ocorrido no curso da liquidação, o provimento jurisdicional pretendido neste feito tornou-se inútil, pois o devedor que adimple a obrigação tem direito à quitação regular, conforme o artigo 319 do Código Civil. Afirma que a manutenção da condenação, sem o reconhecimento da extinção pela quitação, submete a agravante a risco processual desnecessário, na medida em que o dispositivo da decisão agravada determina nova intimação para pagamento após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Sustenta que o juízo de primeiro grau deveria ter reconhecido, especialmente após ser provocado via embargos de declaração, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção de condenação sobre débito já satisfeito abre margem a eventual cobrança duplicada e ao enriquecimento sem causa do credor, em violação ao artigo 884 do Código Civil e ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Quanto ao efeito suspensivo, aduz que estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela quitação integral do débito comprovada nos autos do cumprimento de sentença correlato, e o risco de dano de difícil reparação, considerando a possibilidade de prosseguimento de novo cumprimento de sentença com adoção de medidas constritivas sobre valores já pagos. Requer, com fundamento nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de valores pendentes de adimplemento. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. A parte agravada formulou pedido de liquidação de sentença em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em virtude da decisão proferida nos autos da ação nº 5000542-82.2017.8.21.1001/RS, na qual a requerida restou condenada à restituição dos valores pagos a maior em face do reajuste decorrente da alteração da faixa etária reconhecido como ilegal, observado o prazo prescricional trienal. A questão central deste recurso reside na natureza jurídica da liquidação de sentença e nos efeitos que dela podem decorrer quando o crédito nela apurado já foi satisfeito em sede de cumprimento de sentença autônomo. O art. 509, caput , do CPC estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. A liquidação de sentença tem, como função precípua, a declaração do montante devido ( quantum debeatur ), conferindo liquidez ao título executivo judicial para fins de posterior cumprimento. Trata-se, portanto, de fase essencialmente declaratória : não cria nova obrigação, não substitui a condenação originária e não constitui título autônomo distinto daquela sentença de mérito que a gerou. Nessa perspectiva, o dispositivo da sentença de liquidação ( evento 96, DOC1 ), ao empregar a expressão " condenar a requerida ao pagamento " e, ato seguinte, determinar a intimação da parte executada para pagar os valores no prazo de 15 dias sob pena da multa do art. 523 do CPC, extrapolou os limites da função liquidatória. A sentença de liquidação destina-se a fixar o valor da condenação já proferida, e não a inaugurar nova fase de execução por meio de intimação para pagamento no prazo legal, sobretudo quando o crédito em questão já foi objeto de cumprimento de sentença ajuizado anteriormente pela própria parte exequente. Conforme se observa, a liquidação por arbitramento foi iniciada em 15-12-2023 (processo nº 5006116-76.2023.8.21.1001); o laudo pericial foi juntado em 20-3-2025 ( evento 70, DOC1 ); antes mesmo do julgamento da liquidação, a parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença nº 5001193-36.2025.8.21.1001 em 15-4-2025 (Evento 1 daqueles autos), postulando o pagamento dos valores apurados pelo perito; a agravante depositou R$ 141.511,75 ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 22, DOC4 ), correspondente à atualização do montante liquidado; foi expedido alvará em favor do exequente (Evento 25); e o feito foi extinto por satisfação integral do crédito com fundamento no art. 924, II, do CPC ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 38, DOC1 ). O próprio agravado, ao se manifestar nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu expressamente que o débito incontroverso havia sido satisfeito ( evento 35, DOC1 ). Diante desse quadro, o comando constante da sentença de liquidação ( evento 96, DOC1 ) que determina nova intimação para pagamento dos mesmos valores, sob pena de multa do art. 523 do CPC, não encontra amparo no sistema processual. Ao reconhecer, nos embargos de declaração ( evento 110, DOC1 ), que o pagamento já ocorreu e que a cobrança em duplicidade seria vedada, o próprio juízo de origem corroborou a inconsistência do comando. A função da liquidação, repita-se, é apenas declarar o valor do débito, e não determinar um segundo adimplemento de obrigação já satisfeita. A agravante sustentou que o pagamento integral do crédito apurado na liquidação acarretou a perda superveniente do objeto do processo, com extinção do feito por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 493 do CPC. Contudo, o cumprimento de sentença autônomo foi ajuizado somente após a elaboração do laudo pericial ( evento 70, DOC1 ), e o juízo de origem ainda precisava examinar a higidez técnica da apuração realizada pelo perito antes de encerrar a fase de liquidação. A homologação do laudo é pressuposto para que o título executivo adquira liquidez apta a fundamentar o cumprimento, de modo que a fase de liquidação conservava seu objeto e seu interesse processual até o momento do julgamento, não se podendo falar em extinção por perda de objeto nesse ponto. Por outro lado, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de levar em consideração, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo ou extintivo superveniente que influir no julgamento. No caso concreto, o adimplemento integral do crédito apurado na liquidação, documentado pela extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito nos termos do art. 924, II, do CPC ( processo 5001193-36.2025.8.21.1001/RS, evento 38, DOC1 ), e pelo reconhecimento expresso do próprio exequente, configura fato extintivo superveniente que deve ser considerado no julgamento. A consequência jurídica adequada, contudo, não é a extinção da fase de liquidação, que já cumpriu sua função declaratória ao apurar o valor do débito, mas a supressão do comando acessório de intimação para pagamento, que se tornou sem objeto em razão do adimplemento anterior. Cumpre ainda observar que, no que tange às astreintes decorrentes do descumprimento da decisão liminar, a própria sentença de liquidação expressamente as reservou para cumprimento de sentença autônomo, reconhecendo que sua apuração prescindiria de liquidação por arbitramento. Esse ponto, portanto, não integra o objeto do presente recurso. O conjunto dos elementos fáticos e normativos revela a probabilidade do direito alegado pela agravante quanto ao ponto específico do comando de intimação para pagamento. O risco de dano decorre da manutenção do comando de intimação para pagamento: sem a suspensão de seus efeitos, a parte agravada poderá ajuizar novo cumprimento de sentença sobre valores já satisfeitos, abrindo prazo de 15 dias para pagamento e, em caso de inércia fundada na compreensão de que a obrigação já foi adimplida, provocando a incidência automática da multa de 10% e dos honorários executivos previstos no art. 523, §1º, do CPC, além da possibilidade de atos constritivos de bens. Trata-se de dano de difícil reparação, pois, uma vez consumada a execução sobre valores já pagos, a reversão do quadro exigiria a propositura de embargos à execução, com ônus processual adicional, ou mesmo a via ordinária para restituição de valores levantados indevidamente. A manutenção do comando impugnado coloca a agravante em situação de suportar ônus processual e patrimonial que o sistema não admite, dado o fato documentalmente incontroverso do adimplemento anterior. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, o efeito suspensivo deve ser concedido no ponto específico em que a sentença de liquidação determina a intimação para pagamento. 3. Ante o exposto, concedo em parte o pedido de efeito suspensivo relativamente ao comando que determina a intimação da parte requerida para pagamento dos valores apurados, sob pena de incidência da multa do art. 523 do CPC, até o julgamento definitivo do presente recurso, ressalvando-se a homologação dos valores. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para que querendo ofereça contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.