5237512-30.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237512-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO : LUCIANE TEREZINHA MARQUES RAMBO ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que reiterou a ordem de reativação de conta em plataforma digital, majorou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 e suprimiu o teto de consolidação das astreintes, em cumprimento de sentença que confirmou tutela de urgência para reativação de contas da exequente no Instagram e no Facebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de reativar a conta deve ser resolvida por impossibilidade de cumprimento, em razão de alegada violação aos termos de uso da plataforma; (ii) saber se a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos; e (iii) saber se a majoração da multa diária e a supressão do teto de consolidação são medidas proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se sustenta no âmbito do cumprimento de sentença, pois a obrigação de reativar as contas foi confirmada por sentença transitada em julgado e mantida em apelação, de modo que sua rediscussão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC; as matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas, conforme o art. 525, § 1º, do CPC, e não incluem a revisão do mérito da condenação com base em fatos que poderiam ter sido suscitados na fase de conhecimento. 4. A alegação de impossibilidade operacional também não se sustenta, pois a agravante não produziu qualquer prova técnica, documental ou pericial que demonstrasse a natureza da violação imputada, a irreversibilidade da desativação ou a impossibilidade de envio do link de recuperação de acesso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; o descumprimento continuado por mais de oito meses, sem contraprova à documentação apresentada pela exequente, evidencia que a inércia é uma escolha empresarial, não uma impossibilidade objetiva. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível, pois as astreintes têm natureza exclusivamente coercitiva e seu pagamento não extingue a obrigação principal nem a converte em obrigação de pagar, nos termos do art. 537 do CPC; a conversão somente se opera quando a exequente a requerer ou quando a tutela específica se tornar impossível, conforme o art. 499 do CPC, e nenhuma dessas hipóteses está presente: a exequente reiteradamente requereu o cumprimento específico e a impossibilidade não foi demonstrada. 6. A majoração da multa diária e a supressão do teto de consolidação são medidas adequadas e proporcionais, pois o art. 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente a modificação do valor e da periodicidade da multa quando esta se mostrar insuficiente; a multa anterior foi inteiramente ineficaz — o teto foi atingido, pago e o descumprimento persistiu por mais de oito meses —, de modo que manter o mesmo patamar esvaziaria o caráter coercitivo do instituto; a ausência de teto é medida legítima que recoloca a astreinte em sua função primária, tornando incerto o custo acumulado do inadimplemento; o argumento de enriquecimento sem causa não procede, pois as astreintes têm causa expressa e legítima no descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, nos termos do art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Decisão que reiterou a obrigação de fazer, majorou a multa diária para R$ 2.000,00 e suprimiu o teto de consolidação das astreintes mantida, nos termos da Súmula nº 568/STJ, c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 499, 502, 525, § 1º, e 537, §§ 1º e 3º; CDC, art. 6º, inc. VIII; CC, arts. 188, inc. I, 402, 499 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5359641-71.2025.8.21.7000, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5298606-13.2025.8.21.7000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com LUCIANE TEREZINHA MARQUES RAMBO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte exequente na petição do Evento 41. A exequente informa que, apesar do pagamento da multa consolidada pela parte executada (Evento 9), a obrigação de fazer determinada na decisão liminar proferida nos autos principais (Processo nº 5004807-53.2025.8.21.0159) continua a ser parcialmente descumprida. Sustenta que sua conta na plataforma Instagram, de usuário "@diego_luciane_hyuri_nathan", permanece desativada até a presente data. Diante da inércia da executada, reitera os pedidos de intimação para cumprimento da obrigação em 24 horas e de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à persistência do descumprimento de ordem judicial e à adequação das medidas coercitivas para garantir sua eficácia. A decisão liminar (anexada no Evento 1, OUT3) determinou que a empresa ré, ora executada, procedesse à reativação das contas da autora no Instagram e no Facebook, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em 15 dias. Conforme noticiado nos autos, a executada reativou apenas a conta do Facebook, o que levou ao início deste cumprimento provisório para cobrança da multa consolidada no valor de R$ 15.000,00. A executada, após intimada (Evento 4), efetuou o depósito do valor (Evento 9). Contudo, o pagamento da astreinte não exime a parte do cumprimento da obrigação principal. A multa tem natureza coercitiva, e seu adimplemento não converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem autoriza a parte a simplesmente descumprir a ordem judicial. A executada, embora intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento contínuo (Evento 17), permaneceu silente, conforme certificado pelo decurso de seu prazo (Evento 37). Tal comportamento reforça a veracidade das alegações da exequente, que novamente comprova a inatividade de seu perfil no Instagram (Evento 41, ANEXO2). Diante deste cenário, fica evidente que a multa anteriormente fixada foi insuficiente para compelir a executada ao cumprimento integral da decisão. A resistência injustificada da parte ré em reativar a conta da autora, mesmo após meses e o pagamento da sanção inicial, exige uma resposta mais enérgica do Judiciário para assegurar a autoridade de suas decisões. A majoração da multa, prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o valor se mostra ineficaz. O novo montante pleiteado, de R$ 2.000,00 diários, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da executada e à necessidade de garantir o resultado prático da tutela jurisdicional. Ante o exposto, REITERO a ordem para que a executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , promova a reativação da conta da exequente na plataforma Instagram, de usuário "@diego_luciane_hyuri_nathan", enviando, se necessário, link para recuperação de acesso ao e-mail lucianeramboinsta@outlook.com, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , a contar da intimação desta decisão. DEFIRO o pedido de majoração da multa diária e fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao esgotamento do prazo estabelecido no item anterior, em caso de novo descumprimento. A nova multa não terá, por ora, um teto de consolidação, a fim de garantir seu caráter coercitivo. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados . Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. No mérito, sustentou, primeiramente, a necessidade de resolução da obrigação de fazer sem culpa do agravante, com fundamento no artigo 248 do Código Civil (CC), argumentando que a desativação da conta "@diego_luciane_hyuri_nathan" não decorreu de ato arbitrário, mas de violação, pela própria usuária, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram, especificamente por participação em "Rede de Ator Violador". Defendeu que o provedor agiu em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do CC, cumprindo o contrato celebrado com a usuária, que havia expressamente aceito as regras da plataforma ao se cadastrar, razão pela qual a obrigação de reativação seria juridicamente impossível. Sustentou, ainda, que a isonomia prevista no artigo 5.º da Constituição Federal impede tratamento diferenciado à agravada, sob pena de criar precedente prejudicial à segurança da comunidade. Argumentou que, diante da impossibilidade de cumprimento, a obrigação deveria ser resolvida com fundamento no artigo 248 do CC e nos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil (CPC), com eventual conversão em perdas e danos condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos pela agravada, nos termos dos artigos 373, inciso I, 402 e 403 do CC, uma vez que a indenização não poderia ser arbitrada sem prova concreta do dano. Subsidiariamente, quanto à limitação das astreintes , defendeu que a ausência de teto para a multa diária de R$ 2.000,00 configura omissão da decisão e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do CC, pois a multa cominatória tem natureza exclusivamente coercitiva e não indenizatória, não podendo servir de instrumento de enriquecimento do credor. Aduziu que, caso mantida a multa, esta deveria ser reduzida para montante proporcional à obrigação, em observância aos artigos 412 e 413 do CC e ao artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com fixação de teto de consolidação compatível com o valor da obrigação principal. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e resolução da obrigação sem culpa do agravante, nos termos do artigo 248 do CC; (ii) subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, condicionada à comprovação do efetivo prejuízo pela agravada; (iii) subsidiariamente, fixação de teto de consolidação para as astreintes e redução do valor da multa diária a patamar proporcional e razoável; e (iv) concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada para ofertar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a três eixos centrais trazidos pelo agravo de instrumento interposto pela agravante: (a) a pretensão de resolução da obrigação de reativar a conta do Instagram "@diego_luciane_hyuri_nathan", sob o argumento de impossibilidade de cumprimento em razão de suposta violação aos termos de uso da plataforma; (b) subsidiariamente, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condicionada à comprovação de prejuízos; e (c) a impugnação à supressão do teto de consolidação das astreintes e à majoração da multa diária para R$ 2.000,00, sem limite definido. A dinâmica probatória neste feito segue a regra geral do art. 373 do CPC: ao exequente incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (a existência e o descumprimento da obrigação), ao passo que à executada compete provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, entre os quais se inclui a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Trata-se, ademais, de relação de consumo, o que autoriza a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem, contudo, desonerar a agravante da demonstração dos pressupostos da impossibilidade que ela mesma invoca como fato impeditivo da tutela específica. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a obrigação de reativar a conta no Instagram foi confirmada por sentença transitada em julgado nos autos principais e mantida em grau de apelação, de modo que a tentativa de rediscuti-la no âmbito do cumprimento de decisão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material; a alegada impossibilidade de cumprimento não foi acompanhada de nenhuma prova técnica, operacional ou documental idônea, ônus que incumbia à executada; o pagamento das astreintes consolidadas não tem o efeito de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar; e a supressão do teto e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 são medidas adequadas e proporcionais ao descumprimento que já se arrasta por mais de oito meses, com amparo no art. 537, § 1º, do CPC. Da impossibilidade de revisão da obrigação no âmbito do cumprimento O ponto de partida da análise é a natureza e a extensão do que foi definido no processo de conhecimento. A sentença proferida nos autos do Processo n.º 5004807-53.2025.8.21.0159 julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no que interessa a este julgamento, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da agravante de reativar as contas da autora no Instagram e no Facebook com todo o seu conteúdo preexistente, sob pena de consolidação e execução das astreintes já fixadas. Essa decisão foi objeto de recurso de apelação pelo qual a agravante buscou sua reforma e que foi desprovido ( evento 9, RELVOTO1 ). Transitada em julgado a sentença e confirmada em apelação, o conteúdo da obrigação não pode mais ser modificado no âmbito do cumprimento. A tentativa de reabrir a discussão sobre a legitimidade da desativação da conta, alegando violação a termos de uso da plataforma, colide diretamente com os efeitos da coisa julgada material previstos no art. 502 do CPC, segundo o qual "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Além disso, a decisão agravada registrou expressamente que "o feito principal já foi inclusive julgado, confirmando a tutela de urgência, sendo a sentença mantida em sede de apelação, de modo que não há que se falar em justa causa para o descumprimento". Essa constatação não é apenas um fundamento da decisão recorrida; ela corresponde ao estado objetivo dos autos, que evidencia o trânsito em julgado da obrigação e a ausência de qualquer mecanismo processual que autorizasse a agravante a simplesmente descumpri-la com base em argumentos já afastados na fase de conhecimento. O art. 525, § 1º, do CPC elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença; entre elas não consta a revisão do mérito da condenação com fundamento em circunstâncias que a executada poderia ter suscitado no processo de conhecimento. O rol é restritivo por razão de política processual: a fase executiva pressupõe a certeza do direito reconhecido no título e não comporta rejulgamento da lide. A tese da agravante, ao alegar que a conta foi desativada por "Rede de Ator Violador" e que isso configuraria exercício regular de direito (Código Civil (CC), art. 188, inciso I), constitui exatamente a espécie de defesa de mérito que deveria ter sido deduzida, comprovada e apreciada na fase de conhecimento, não no cumprimento. Da ausência de prova de impossibilidade operacional Ainda que se admitisse, em tese, que a alegação de impossibilidade de cumprimento pudesse ser examinada nesta fase, a agravante não produziu qualquer prova apta a sustentá-la. O art. 373, inciso II, do CPC atribui à parte o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor; tratando-se de impossibilidade de cumprimento, cabia à executada demonstrar, com elementos concretos, a razão pela qual a obrigação não poderia ser satisfeita. Nada foi produzido nesse sentido. A agravante limitou-se a afirmar, em sede de embargos de declaração e nas razões do presente agravo, que a conta teria sido desabilitada por violação às políticas da Meta, especificamente por participação em "Rede de Ator Violador". Essa alegação, porém, foi apresentada de forma genérica, sem qualquer documento técnico, relatório interno, laudo pericial ou comprovação operacional que demonstrasse: a natureza exata da violação imputada; a irreversibilidade técnica da desativação; ou a impossibilidade de envio do link de recuperação de acesso ao e-mail lucianeramboinsta@outlook.com , conforme determinado na decisão. A persistência do descumprimento ao longo de mais de oito meses, sem qualquer explicação técnica concreta, corrobora a constatação de que a inércia é uma escolha empresarial, não uma impossibilidade objetiva. Em 15/04/2026, a exequente comprovou que o perfil "@diego_luciane_hyuri_nathan" ainda constava como "Desativada" na central de contas da Meta ( evento 41, ANEXO2 ); em 20/05/2026, nova comprovação fotográfica confirmou a mesma situação ( evento 55, PET1 ). Esses documentos, que a agravante não impugnou com nenhuma contraprova, evidenciam o descumprimento continuado e afastam qualquer fundamento para reconhecer a inexequibilidade da tutela específica. Da natureza coercitiva das astreintes A agravante deposita grande parte de sua tese recursal na premissa de que o pagamento das astreintes consolidadas em R$ 15.000,00 teria de algum modo satisfeito ou extinguido a obrigação principal. Esse raciocínio inverte a lógica do instituto das astreintes e contraria a expressa disposição do art. 537 do CPC. As astreintes têm natureza exclusivamente coercitiva: destinam-se a pressionar o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, não a substituir esse cumprimento por uma obrigação pecuniária equivalente. O § 3º do art. 537 do CPC é explícito ao dispor que "o valor da multa será devido ao exequente", sem condicionar essa percepção à extinção da obrigação principal. Daí decorre que o pagamento da multa não exonera o devedor do dever de cumprir o que foi determinado; ao contrário, a incidência das astreintes e o recebimento de seu valor pelo exequente são consequências do descumprimento, mas não o substituem. A conversão da obrigação específica em perdas e danos somente se opera quando a tutela específica se tornar impossível ou quando o exequente assim o requerer, conforme o art. 499 do CPC, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, a agravada jamais optou pela conversão; ao contrário, reiteradamente requereu o cumprimento da obrigação de fazer em sua forma específica ( evento 15 ; evento 41 ; evento 55 ). Além disso, como demonstrado no tópico anterior, a impossibilidade da tutela específica não foi demonstrada pela executada. A decisão agravada também reconheceu esse ponto ao consignar que " o pagamento da astreinte não exime a parte do cumprimento da obrigação principal. A multa tem natureza coercitiva, e seu adimplemento não converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem autoriza a parte a simplesmente descumprir a ordem judicial. " Esse entendimento é tecnicamente correto e não comporta reforma. O argumento subsidiário de que a conversão em perdas e danos exigiria prévia comprovação dos prejuízos, por si só, não conduz ao provimento do recurso. A tese é em tese correta do ponto de vista material, pois o art. 402 do CC realmente exige que as perdas e danos abranjam o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, com o pressuposto de sua comprovação. Entretanto, como a exequente não requereu a conversão e como a impossibilidade da tutela específica não foi demonstrada, o debate em torno dos pressupostos da conversão é prematuro e não tem objeto neste julgamento. Da proporcionalidade da majoração e da supressão do teto A agravante impugna a majoração da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 e a supressão do teto de consolidação, sustentando que ambas as medidas seriam desproporcionais e propiciariam enriquecimento sem causa da agravada, em violação ao art. 884 do CC. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente a modificação do valor ou da periodicidade da multa, bem como sua supressão, " caso verifique que a multa se tornou insuficiente ou excessiva ". A norma não impõe a manutenção de um teto de consolidação; ao contrário, a fixação ou não de um valor máximo integra o poder geral de efetivação do juiz, que deve calibrar as medidas coercitivas à luz das circunstâncias do caso e da eficácia da tutela jurisdicional. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a multa inicial de R$ 1.000,00 diários, com teto de R$ 15.000,00, foi inteiramente ineficaz para compelir a executada ao cumprimento. O valor total das astreintes consolidadas foi atingido e pago em 04/12/2025, sem que a obrigação fosse cumprida. Após o pagamento, a executada simplesmente permaneceu silente: intimada para se manifestar sobre o descumprimento continuado ( evento 17 ), deixou decorrer o prazo sem qualquer resposta ( evento 37 ). Em 15/04/2026, passados mais de seis meses do pagamento, a conta do Instagram permanecia desativada ( evento 41, ANEXO2 ). Em 20/05/2026, o quadro era o mesmo ( evento 55, PET1 ). Esse cenário de descumprimento reiterado, que à data da petição que motivou a decisão agravada já ultrapassava oito meses desde a desativação da conta (03/09/2025), justifica a majoração da multa como resposta à ineficácia da coerção anterior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES . VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária de R $ 2.000,00 , limitada a R $ 60.000,00, para compelir a executada a informar a localização de veículo penhorado e adjudicado em favor da exequente, no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução do valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, sob alegação de excessividade e dificuldades financeiras da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, estabelecendo prazo razoável para o adimplemento.4. O cumprimento de sentença tramita há aproximadamente oito anos sem a satisfação do crédito, com morosidade processual decorrente, em parte, da inércia da executada em colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional.5. A executada já havia sido intimada há mais de um ano para indicar a localização do bem penhorado, permanecendo inerte e sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.6. A mera alegação de dificuldades financeiras em recurso é genérica e desacompanhada de comprovação, não afastando o dever de colaboração processual.7. A multa possui caráter coercitivo, não indenizatório, com a finalidade de vencer a resistência do devedor, sendo adequada a fixação em R $ 2.000,00 diários, limitada ao teto de R $ 60.000,00. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53596417120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO DE REDE. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença , indeferiu pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na conexão de energia elétrica e majorou a multa diária para R $ 2.000,00 , limitada a 20 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de preclusão da matéria debatida no recurso; (ii) a possibilidade de redução ou afastamento da multa diária majorada e o reconhecimento de justa causa para prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação preliminar de preclusão da matéria debatida foi rejeitada, pois o indeferimento do pedido de prorrogação e a majoração das astreintes pelo Juízo de origem permitem a devolução da matéria a esta instância recursal.2. O aumento da multa diária para R $ 2.000,00 é razoável, uma vez que o valor anteriormente arbitrado não atingiu seu objetivo coercitivo, considerando o reiterado descumprimento dos prazos estipulados pelo Juízo a quo.3. As impossibilidades técnicas alegadas pela concessionária foram devidamente rechaçadas pela Magistrada de origem, uma vez que não foi demonstrada a alegada dificuldade de acesso ao local de instalação, tampouco outros óbices técnicos à execução da obra.4. Embora a concessionária ainda não tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, não é o caso, ao menos neste momento processual, de aplicação de multa por litigância de má-fé, medida que poderá ser adotada caso configuradas algumas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52986061320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-04-2026) Nesse cenário, manter a multa no mesmo patamar seria esvaziar por completo o caráter coercitivo do instrumento processual, reduzindo a astreinte a uma mera taxa pelo descumprimento. A supressão do teto, por sua vez, é medida adequada à situação concreta. O art. 537, § 1º, do CPC não impõe a fixação de valor máximo; o teto anterior existiu como balizador inicial, mas se revelou contraproducente ao sinalizar para a executada que o custo máximo do descumprimento era previsível e suportável. A ausência de teto recoloca a astreinte em sua função coercitiva primária, pois torna incerto o custo acumulado do inadimplemento e aumenta o incentivo ao cumprimento voluntário. Essa é, precisamente, a finalidade que o legislador atribuiu ao instituto. Quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, é necessário estabelecer a distinção correta: o enriquecimento sem causa pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial sem justa causa. No caso, as astreintes têm causa expressa e legítima: o descumprimento de ordem judicial. Enquanto a agravante mantiver a conta desativada em contrariedade ao comando judicial transitado em julgado, o acúmulo da multa reflete exatamente a função punitivo-coercitiva que o legislador atribuiu ao instituto; não há enriquecimento sem causa, mas sim uma consequência patrimonial diretamente vinculada a uma conduta omissiva da própria agravante. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 diários, por sua vez, não é exorbitante consideradas as circunstâncias. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento não comporta provimento. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Réu LUCIANE TEREZINHA MARQUES RAMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 78546/RS
THAISE FRANCO PAVANI
OAB: 402561/SP
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5237512-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO : LUCIANE TEREZINHA MARQUES RAMBO ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que reiterou a ordem de reativação de conta em plataforma digital, majorou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 e suprimiu o teto de consolidação das astreintes, em cumprimento de sentença que confirmou tutela de urgência para reativação de contas da exequente no Instagram e no Facebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de reativar a conta deve ser resolvida por impossibilidade de cumprimento, em razão de alegada violação aos termos de uso da plataforma; (ii) saber se a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos; e (iii) saber se a majoração da multa diária e a supressão do teto de consolidação são medidas proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se sustenta no âmbito do cumprimento de sentença, pois a obrigação de reativar as contas foi confirmada por sentença transitada em julgado e mantida em apelação, de modo que sua rediscussão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC; as matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas, conforme o art. 525, § 1º, do CPC, e não incluem a revisão do mérito da condenação com base em fatos que poderiam ter sido suscitados na fase de conhecimento. 4. A alegação de impossibilidade operacional também não se sustenta, pois a agravante não produziu qualquer prova técnica, documental ou pericial que demonstrasse a natureza da violação imputada, a irreversibilidade da desativação ou a impossibilidade de envio do link de recuperação de acesso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; o descumprimento continuado por mais de oito meses, sem contraprova à documentação apresentada pela exequente, evidencia que a inércia é uma escolha empresarial, não uma impossibilidade objetiva. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível, pois as astreintes têm natureza exclusivamente coercitiva e seu pagamento não extingue a obrigação principal nem a converte em obrigação de pagar, nos termos do art. 537 do CPC; a conversão somente se opera quando a exequente a requerer ou quando a tutela específica se tornar impossível, conforme o art. 499 do CPC, e nenhuma dessas hipóteses está presente: a exequente reiteradamente requereu o cumprimento específico e a impossibilidade não foi demonstrada. 6. A majoração da multa diária e a supressão do teto de consolidação são medidas adequadas e proporcionais, pois o art. 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente a modificação do valor e da periodicidade da multa quando esta se mostrar insuficiente; a multa anterior foi inteiramente ineficaz — o teto foi atingido, pago e o descumprimento persistiu por mais de oito meses —, de modo que manter o mesmo patamar esvaziaria o caráter coercitivo do instituto; a ausência de teto é medida legítima que recoloca a astreinte em sua função primária, tornando incerto o custo acumulado do inadimplemento; o argumento de enriquecimento sem causa não procede, pois as astreintes têm causa expressa e legítima no descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, nos termos do art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Decisão que reiterou a obrigação de fazer, majorou a multa diária para R$ 2.000,00 e suprimiu o teto de consolidação das astreintes mantida, nos termos da Súmula nº 568/STJ, c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 499, 502, 525, § 1º, e 537, §§ 1º e 3º; CDC, art. 6º, inc. VIII; CC, arts. 188, inc. I, 402, 499 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5359641-71.2025.8.21.7000, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5298606-13.2025.8.21.7000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com LUCIANE TEREZINHA MARQUES RAMBO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte exequente na petição do Evento 41. A exequente informa que, apesar do pagamento da multa consolidada pela parte executada (Evento 9), a obrigação de fazer determinada na decisão liminar proferida nos autos principais (Processo nº 5004807-53.2025.8.21.0159) continua a ser parcialmente descumprida. Sustenta que sua conta na plataforma Instagram, de usuário "@diego_luciane_hyuri_nathan", permanece desativada até a presente data. Diante da inércia da executada, reitera os pedidos de intimação para cumprimento da obrigação em 24 horas e de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à persistência do descumprimento de ordem judicial e à adequação das medidas coercitivas para garantir sua eficácia. A decisão liminar (anexada no Evento 1, OUT3) determinou que a empresa ré, ora executada, procedesse à reativação das contas da autora no Instagram e no Facebook, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em 15 dias. Conforme noticiado nos autos, a executada reativou apenas a conta do Facebook, o que levou ao início deste cumprimento provisório para cobrança da multa consolidada no valor de R$ 15.000,00. A executada, após intimada (Evento 4), efetuou o depósito do valor (Evento 9). Contudo, o pagamento da astreinte não exime a parte do cumprimento da obrigação principal. A multa tem natureza coercitiva, e seu adimplemento não converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem autoriza a parte a simplesmente descumprir a ordem judicial. A executada, embora intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento contínuo (Evento 17), permaneceu silente, conforme certificado pelo decurso de seu prazo (Evento 37). Tal comportamento reforça a veracidade das alegações da exequente, que novamente comprova a inatividade de seu perfil no Instagram (Evento 41, ANEXO2). Diante deste cenário, fica evidente que a multa anteriormente fixada foi insuficiente para compelir a executada ao cumprimento integral da decisão. A resistência injustificada da parte ré em reativar a conta da autora, mesmo após meses e o pagamento da sanção inicial, exige uma resposta mais enérgica do Judiciário para assegurar a autoridade de suas decisões. A majoração da multa, prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o valor se mostra ineficaz. O novo montante pleiteado, de R$ 2.000,00 diários, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da executada e à necessidade de garantir o resultado prático da tutela jurisdicional. Ante o exposto, REITERO a ordem para que a executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , promova a reativação da conta da exequente na plataforma Instagram, de usuário "@diego_luciane_hyuri_nathan", enviando, se necessário, link para recuperação de acesso ao e-mail lucianeramboinsta@outlook.com, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , a contar da intimação desta decisão. DEFIRO o pedido de majoração da multa diária e fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao esgotamento do prazo estabelecido no item anterior, em caso de novo descumprimento. A nova multa não terá, por ora, um teto de consolidação, a fim de garantir seu caráter coercitivo. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados . Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. No mérito, sustentou, primeiramente, a necessidade de resolução da obrigação de fazer sem culpa do agravante, com fundamento no artigo 248 do Código Civil (CC), argumentando que a desativação da conta "@diego_luciane_hyuri_nathan" não decorreu de ato arbitrário, mas de violação, pela própria usuária, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram, especificamente por participação em "Rede de Ator Violador". Defendeu que o provedor agiu em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do CC, cumprindo o contrato celebrado com a usuária, que havia expressamente aceito as regras da plataforma ao se cadastrar, razão pela qual a obrigação de reativação seria juridicamente impossível. Sustentou, ainda, que a isonomia prevista no artigo 5.º da Constituição Federal impede tratamento diferenciado à agravada, sob pena de criar precedente prejudicial à segurança da comunidade. Argumentou que, diante da impossibilidade de cumprimento, a obrigação deveria ser resolvida com fundamento no artigo 248 do CC e nos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil (CPC), com eventual conversão em perdas e danos condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos pela agravada, nos termos dos artigos 373, inciso I, 402 e 403 do CC, uma vez que a indenização não poderia ser arbitrada sem prova concreta do dano. Subsidiariamente, quanto à limitação das astreintes , defendeu que a ausência de teto para a multa diária de R$ 2.000,00 configura omissão da decisão e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do CC, pois a multa cominatória tem natureza exclusivamente coercitiva e não indenizatória, não podendo servir de instrumento de enriquecimento do credor. Aduziu que, caso mantida a multa, esta deveria ser reduzida para montante proporcional à obrigação, em observância aos artigos 412 e 413 do CC e ao artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com fixação de teto de consolidação compatível com o valor da obrigação principal. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e resolução da obrigação sem culpa do agravante, nos termos do artigo 248 do CC; (ii) subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, condicionada à comprovação do efetivo prejuízo pela agravada; (iii) subsidiariamente, fixação de teto de consolidação para as astreintes e redução do valor da multa diária a patamar proporcional e razoável; e (iv) concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada para ofertar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a três eixos centrais trazidos pelo agravo de instrumento interposto pela agravante: (a) a pretensão de resolução da obrigação de reativar a conta do Instagram "@diego_luciane_hyuri_nathan", sob o argumento de impossibilidade de cumprimento em razão de suposta violação aos termos de uso da plataforma; (b) subsidiariamente, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condicionada à comprovação de prejuízos; e (c) a impugnação à supressão do teto de consolidação das astreintes e à majoração da multa diária para R$ 2.000,00, sem limite definido. A dinâmica probatória neste feito segue a regra geral do art. 373 do CPC: ao exequente incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (a existência e o descumprimento da obrigação), ao passo que à executada compete provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, entre os quais se inclui a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Trata-se, ademais, de relação de consumo, o que autoriza a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem, contudo, desonerar a agravante da demonstração dos pressupostos da impossibilidade que ela mesma invoca como fato impeditivo da tutela específica. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a obrigação de reativar a conta no Instagram foi confirmada por sentença transitada em julgado nos autos principais e mantida em grau de apelação, de modo que a tentativa de rediscuti-la no âmbito do cumprimento de decisão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material; a alegada impossibilidade de cumprimento não foi acompanhada de nenhuma prova técnica, operacional ou documental idônea, ônus que incumbia à executada; o pagamento das astreintes consolidadas não tem o efeito de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar; e a supressão do teto e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 são medidas adequadas e proporcionais ao descumprimento que já se arrasta por mais de oito meses, com amparo no art. 537, § 1º, do CPC. Da impossibilidade de revisão da obrigação no âmbito do cumprimento O ponto de partida da análise é a natureza e a extensão do que foi definido no processo de conhecimento. A sentença proferida nos autos do Processo n.º 5004807-53.2025.8.21.0159 julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no que interessa a este julgamento, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da agravante de reativar as contas da autora no Instagram e no Facebook com todo o seu conteúdo preexistente, sob pena de consolidação e execução das astreintes já fixadas. Essa decisão foi objeto de recurso de apelação pelo qual a agravante buscou sua reforma e que foi desprovido ( evento 9, RELVOTO1 ). Transitada em julgado a sentença e confirmada em apelação, o conteúdo da obrigação não pode mais ser modificado no âmbito do cumprimento. A tentativa de reabrir a discussão sobre a legitimidade da desativação da conta, alegando violação a termos de uso da plataforma, colide diretamente com os efeitos da coisa julgada material previstos no art. 502 do CPC, segundo o qual "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Além disso, a decisão agravada registrou expressamente que "o feito principal já foi inclusive julgado, confirmando a tutela de urgência, sendo a sentença mantida em sede de apelação, de modo que não há que se falar em justa causa para o descumprimento". Essa constatação não é apenas um fundamento da decisão recorrida; ela corresponde ao estado objetivo dos autos, que evidencia o trânsito em julgado da obrigação e a ausência de qualquer mecanismo processual que autorizasse a agravante a simplesmente descumpri-la com base em argumentos já afastados na fase de conhecimento. O art. 525, § 1º, do CPC elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença; entre elas não consta a revisão do mérito da condenação com fundamento em circunstâncias que a executada poderia ter suscitado no processo de conhecimento. O rol é restritivo por razão de política processual: a fase executiva pressupõe a certeza do direito reconhecido no título e não comporta rejulgamento da lide. A tese da agravante, ao alegar que a conta foi desativada por "Rede de Ator Violador" e que isso configuraria exercício regular de direito (Código Civil (CC), art. 188, inciso I), constitui exatamente a espécie de defesa de mérito que deveria ter sido deduzida, comprovada e apreciada na fase de conhecimento, não no cumprimento. Da ausência de prova de impossibilidade operacional Ainda que se admitisse, em tese, que a alegação de impossibilidade de cumprimento pudesse ser examinada nesta fase, a agravante não produziu qualquer prova apta a sustentá-la. O art. 373, inciso II, do CPC atribui à parte o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor; tratando-se de impossibilidade de cumprimento, cabia à executada demonstrar, com elementos concretos, a razão pela qual a obrigação não poderia ser satisfeita. Nada foi produzido nesse sentido. A agravante limitou-se a afirmar, em sede de embargos de declaração e nas razões do presente agravo, que a conta teria sido desabilitada por violação às políticas da Meta, especificamente por participação em "Rede de Ator Violador". Essa alegação, porém, foi apresentada de forma genérica, sem qualquer documento técnico, relatório interno, laudo pericial ou comprovação operacional que demonstrasse: a natureza exata da violação imputada; a irreversibilidade técnica da desativação; ou a impossibilidade de envio do link de recuperação de acesso ao e-mail lucianeramboinsta@outlook.com , conforme determinado na decisão. A persistência do descumprimento ao longo de mais de oito meses, sem qualquer explicação técnica concreta, corrobora a constatação de que a inércia é uma escolha empresarial, não uma impossibilidade objetiva. Em 15/04/2026, a exequente comprovou que o perfil "@diego_luciane_hyuri_nathan" ainda constava como "Desativada" na central de contas da Meta ( evento 41, ANEXO2 ); em 20/05/2026, nova comprovação fotográfica confirmou a mesma situação ( evento 55, PET1 ). Esses documentos, que a agravante não impugnou com nenhuma contraprova, evidenciam o descumprimento continuado e afastam qualquer fundamento para reconhecer a inexequibilidade da tutela específica. Da natureza coercitiva das astreintes A agravante deposita grande parte de sua tese recursal na premissa de que o pagamento das astreintes consolidadas em R$ 15.000,00 teria de algum modo satisfeito ou extinguido a obrigação principal. Esse raciocínio inverte a lógica do instituto das astreintes e contraria a expressa disposição do art. 537 do CPC. As astreintes têm natureza exclusivamente coercitiva: destinam-se a pressionar o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, não a substituir esse cumprimento por uma obrigação pecuniária equivalente. O § 3º do art. 537 do CPC é explícito ao dispor que "o valor da multa será devido ao exequente", sem condicionar essa percepção à extinção da obrigação principal. Daí decorre que o pagamento da multa não exonera o devedor do dever de cumprir o que foi determinado; ao contrário, a incidência das astreintes e o recebimento de seu valor pelo exequente são consequências do descumprimento, mas não o substituem. A conversão da obrigação específica em perdas e danos somente se opera quando a tutela específica se tornar impossível ou quando o exequente assim o requerer, conforme o art. 499 do CPC, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, a agravada jamais optou pela conversão; ao contrário, reiteradamente requereu o cumprimento da obrigação de fazer em sua forma específica ( evento 15 ; evento 41 ; evento 55 ). Além disso, como demonstrado no tópico anterior, a impossibilidade da tutela específica não foi demonstrada pela executada. A decisão agravada também reconheceu esse ponto ao consignar que " o pagamento da astreinte não exime a parte do cumprimento da obrigação principal. A multa tem natureza coercitiva, e seu adimplemento não converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem autoriza a parte a simplesmente descumprir a ordem judicial. " Esse entendimento é tecnicamente correto e não comporta reforma. O argumento subsidiário de que a conversão em perdas e danos exigiria prévia comprovação dos prejuízos, por si só, não conduz ao provimento do recurso. A tese é em tese correta do ponto de vista material, pois o art. 402 do CC realmente exige que as perdas e danos abranjam o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, com o pressuposto de sua comprovação. Entretanto, como a exequente não requereu a conversão e como a impossibilidade da tutela específica não foi demonstrada, o debate em torno dos pressupostos da conversão é prematuro e não tem objeto neste julgamento. Da proporcionalidade da majoração e da supressão do teto A agravante impugna a majoração da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 e a supressão do teto de consolidação, sustentando que ambas as medidas seriam desproporcionais e propiciariam enriquecimento sem causa da agravada, em violação ao art. 884 do CC. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente a modificação do valor ou da periodicidade da multa, bem como sua supressão, " caso verifique que a multa se tornou insuficiente ou excessiva ". A norma não impõe a manutenção de um teto de consolidação; ao contrário, a fixação ou não de um valor máximo integra o poder geral de efetivação do juiz, que deve calibrar as medidas coercitivas à luz das circunstâncias do caso e da eficácia da tutela jurisdicional. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a multa inicial de R$ 1.000,00 diários, com teto de R$ 15.000,00, foi inteiramente ineficaz para compelir a executada ao cumprimento. O valor total das astreintes consolidadas foi atingido e pago em 04/12/2025, sem que a obrigação fosse cumprida. Após o pagamento, a executada simplesmente permaneceu silente: intimada para se manifestar sobre o descumprimento continuado ( evento 17 ), deixou decorrer o prazo sem qualquer resposta ( evento 37 ). Em 15/04/2026, passados mais de seis meses do pagamento, a conta do Instagram permanecia desativada ( evento 41, ANEXO2 ). Em 20/05/2026, o quadro era o mesmo ( evento 55, PET1 ). Esse cenário de descumprimento reiterado, que à data da petição que motivou a decisão agravada já ultrapassava oito meses desde a desativação da conta (03/09/2025), justifica a majoração da multa como resposta à ineficácia da coerção anterior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES . VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária de R $ 2.000,00 , limitada a R $ 60.000,00, para compelir a executada a informar a localização de veículo penhorado e adjudicado em favor da exequente, no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução do valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, sob alegação de excessividade e dificuldades financeiras da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, estabelecendo prazo razoável para o adimplemento.4. O cumprimento de sentença tramita há aproximadamente oito anos sem a satisfação do crédito, com morosidade processual decorrente, em parte, da inércia da executada em colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional.5. A executada já havia sido intimada há mais de um ano para indicar a localização do bem penhorado, permanecendo inerte e sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.6. A mera alegação de dificuldades financeiras em recurso é genérica e desacompanhada de comprovação, não afastando o dever de colaboração processual.7. A multa possui caráter coercitivo, não indenizatório, com a finalidade de vencer a resistência do devedor, sendo adequada a fixação em R $ 2.000,00 diários, limitada ao teto de R $ 60.000,00. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53596417120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO DE REDE. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença , indeferiu pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na conexão de energia elétrica e majorou a multa diária para R $ 2.000,00 , limitada a 20 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de preclusão da matéria debatida no recurso; (ii) a possibilidade de redução ou afastamento da multa diária majorada e o reconhecimento de justa causa para prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação preliminar de preclusão da matéria debatida foi rejeitada, pois o indeferimento do pedido de prorrogação e a majoração das astreintes pelo Juízo de origem permitem a devolução da matéria a esta instância recursal.2. O aumento da multa diária para R $ 2.000,00 é razoável, uma vez que o valor anteriormente arbitrado não atingiu seu objetivo coercitivo, considerando o reiterado descumprimento dos prazos estipulados pelo Juízo a quo.3. As impossibilidades técnicas alegadas pela concessionária foram devidamente rechaçadas pela Magistrada de origem, uma vez que não foi demonstrada a alegada dificuldade de acesso ao local de instalação, tampouco outros óbices técnicos à execução da obra.4. Embora a concessionária ainda não tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, não é o caso, ao menos neste momento processual, de aplicação de multa por litigância de má-fé, medida que poderá ser adotada caso configuradas algumas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52986061320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-04-2026) Nesse cenário, manter a multa no mesmo patamar seria esvaziar por completo o caráter coercitivo do instrumento processual, reduzindo a astreinte a uma mera taxa pelo descumprimento. A supressão do teto, por sua vez, é medida adequada à situação concreta. O art. 537, § 1º, do CPC não impõe a fixação de valor máximo; o teto anterior existiu como balizador inicial, mas se revelou contraproducente ao sinalizar para a executada que o custo máximo do descumprimento era previsível e suportável. A ausência de teto recoloca a astreinte em sua função coercitiva primária, pois torna incerto o custo acumulado do inadimplemento e aumenta o incentivo ao cumprimento voluntário. Essa é, precisamente, a finalidade que o legislador atribuiu ao instituto. Quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, é necessário estabelecer a distinção correta: o enriquecimento sem causa pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial sem justa causa. No caso, as astreintes têm causa expressa e legítima: o descumprimento de ordem judicial. Enquanto a agravante mantiver a conta desativada em contrariedade ao comando judicial transitado em julgado, o acúmulo da multa reflete exatamente a função punitivo-coercitiva que o legislador atribuiu ao instituto; não há enriquecimento sem causa, mas sim uma consequência patrimonial diretamente vinculada a uma conduta omissiva da própria agravante. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 diários, por sua vez, não é exorbitante consideradas as circunstâncias. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento não comporta provimento. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.