5237394-54.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237394-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : ELMAR RENNER ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ELMAR RENNER , que assim dispôs ( evento 125, DESPADEC1 ): "Verifico que a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado ( evento 123, PET2 ), é baseada em documentos unilaterais trazidos pelo mesmo, assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito ao evento 116, LAUDO1 . E, considerando que já houve o pagamento dos honorários periciais de forma integral ( 57.2 ), preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a insurgência estaria amparada em documentos unilaterais, sem enfrentar os argumentos técnicos deduzidos. Alega que, no mérito, o laudo pericial homologado foi elaborado em desacordo com os critérios fixados no título executivo judicial, apontando três vícios materiais específicos: a utilização de índice de atualização monetária diverso do determinado no acórdão exequendo, com substituição indevida do índice originalmente fixado pela taxa SELIC em determinado período; a inclusão, na base de cálculo, de descontos que não teriam sido efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte exequente em período posterior a março de 2023, em contradição com os próprios documentos constantes dos autos; e a incidência indevida da multa e dos honorários, sob o argumento de que, corrigidos os equívocos apontados, inexistiria saldo remanescente passível de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu ELMAR RENNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
FABRICIO DOS SANTOS
OAB: 110127/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5237394-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : ELMAR RENNER ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ELMAR RENNER , que assim dispôs ( evento 125, DESPADEC1 ): "Verifico que a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado ( evento 123, PET2 ), é baseada em documentos unilaterais trazidos pelo mesmo, assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito ao evento 116, LAUDO1 . E, considerando que já houve o pagamento dos honorários periciais de forma integral ( 57.2 ), preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a insurgência estaria amparada em documentos unilaterais, sem enfrentar os argumentos técnicos deduzidos. Alega que, no mérito, o laudo pericial homologado foi elaborado em desacordo com os critérios fixados no título executivo judicial, apontando três vícios materiais específicos: a utilização de índice de atualização monetária diverso do determinado no acórdão exequendo, com substituição indevida do índice originalmente fixado pela taxa SELIC em determinado período; a inclusão, na base de cálculo, de descontos que não teriam sido efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte exequente em período posterior a março de 2023, em contradição com os próprios documentos constantes dos autos; e a incidência indevida da multa e dos honorários, sob o argumento de que, corrigidos os equívocos apontados, inexistiria saldo remanescente passível de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.