Detalhe do processo

5237135-59.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237135-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO : ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA , nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Da análise dos autos, tenho que a demanda está em fase de liquidação de sentença para apurar os valores devidos em razão da revisão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Pois bem, diante das manifestações das partes e os laudos apresentados, decido sobre a impugnação ao cálculo pericial e o pedido de reembolso de custas. Decido. I - O executado questiona os cálculos apresentados pelo perito judicial, alegando erro na metodologia e valores excessivos, conforme evento 121, PET1 e evento 110, PET1 . Vejamos, o perito judicial aplicou corretamente as regras estabelecidas na sentença e acórdão ( evento 112, LAUDO1 - evento 103, LAUDO1 ). A atualização dos valores pelo IPCA a partir de cada pagamento e a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação estão de acordo com a decisão judicial transitada em julgado - processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 29, ACOR2 e processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 8, ACOR2 . e evento 34, SENT1 Para calcular a devolução em dobro, é necessário atualizar cada pagamento feito a mais antes de realizar a compensação final, o que justifica o procedimento adotado pelo perito. A alegação do executado de que a devolução em dobro não poderia ser aplicada de forma imediata também não procede. Os cálculos demonstraram que, mesmo após a compensação de todos os créditos e débitos, existe um saldo em favor da consumidora, o que autoriza a aplicação da dobra determinada na sentença. Além disso, o laudo complementar respondeu de forma clara e suficiente aos questionamentos do executado, mantendo a coerência com as decisões do processo. Não há falha técnica no trabalho do perito, que explicou detalhadamente a evolução da dívida. Por essa razão, rejeito as objeções do executado e homologo o laudo pericial do evento 112, LAUDO1 para fixar o saldo devido à exequente em R$ 9.895,88. II - O pedido da exequente para receber de volta o valor pago pelas custas processuais, no total de R$ 256,20, é correto. Essa quantia foi paga no início desta fase de cumprimento de sentença e deve ser devolvida pelo banco executado. A falta de uma decisão definitiva sobre o pedido de assistência judiciária gratuita não impede a devolução desse valor, pois o reembolso decorre diretamente da condenação do banco ao pagamento das despesas do processo. Dessa forma, acolho o pedido da exequente e somo o valor de R$ 256,20 ao montante já homologado, totalizando a dívida em R$ 10.152,08. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o cálculo do perito evento 112, LAUDO1 , fixando o valor devido em R$ 9.895,88, acrescido de R$ 256,20 pelo reembolso de custas, o que totaliza R$ 10.152,08; b) Intime-se o banco executado para pagar o saldo restante no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) Se houver o pagamento ou se o prazo terminar sem depósito, expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária dos advogados da exequente, para liberação dos valores; d) Comunique-se o perito judicial sobre a homologação dos cálculos, autorizando a liberação dos honorários periciais que já estão depositados no processo. Intimem-se. O BANCO BMG S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão merecia reforma por violação ao título executivo, conforme disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, inicialmente, que o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo ao adotar metodologia distinta daquela determinada pelo acórdão, realizando atualização individualizada das parcelas, incidência de correção monetária desde cada pagamento e aplicação de juros de forma dissociada do recálculo global, em vez de consolidar o débito mediante recálculo único com aplicação da taxa média de mercado uma única vez. Argumentou, ainda, que o perito decompos o contrato em inúmeros créditos individualizados, posteriormente atualizados um a um, criando metodologia inexistente no título judicial. Referiu que o laudo aplicou indevidamente a metodologia própria da repetição do indébito antes da correta consolidação do saldo contratual, misturando etapas distintas da liquidação, quando o acórdão condicionava a devolução em dobro à prévia apuração do saldo líquido. Afirmou que o laudo confundiu duas etapas distintas do processo de liquidação: primeiro deveria ocorrer o recálculo do contrato com apuração de saldo único; somente após seria possível verificar eventual saldo credor e analisar a repetição do indébito. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alegou probabilidade de provimento pela plausibilidade das teses de violação ao título executivo e adoção de metodologia incompatível, bem como perigo de dano, considerando que a decisão determinou pagamento sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de: (i) reconhecer que o laudo extrapolou os limites do título executivo; (ii) desconsidera o laudo e refazer os cálculos com estrita observância do título executivo; (iii) subsidiariamente, intimar o perito para esclarecimentos técnicos detalhados; e (iv) ainda subsidiariamente, realizar nova perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise No caso, em juízo de cognição sumária, entendo recomendável a concessão do efeito suspensivo, ao menos para obstar, por ora, o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida e a exigibilidade das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao Tribunal não se limita à simples inconformidade da parte agravante com o valor homologado. O recurso aponta divergência objetiva envolvendo a forma de aplicação da repetição do indébito em dobro e os reflexos desse critério no saldo executado. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo sobre o acerto do cálculo homologado, há plausibilidade suficiente na alegação de que a divergência instaurada pode demandar análise técnica mais aprofundada, inclusive mediante eventual necesssidade de novo cálculo pelo perito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento imediato da execução sobre parcela ainda controvertida, com incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, por cautela e sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório recursal, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao prosseguimento da execução da parcela controvertida e à exigibilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conclusão À vista do que se depreende dos autos, verifica-se que, em análise preliminar, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S.A

Réu ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5237135-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO : ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA , nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Da análise dos autos, tenho que a demanda está em fase de liquidação de sentença para apurar os valores devidos em razão da revisão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Pois bem, diante das manifestações das partes e os laudos apresentados, decido sobre a impugnação ao cálculo pericial e o pedido de reembolso de custas. Decido. I - O executado questiona os cálculos apresentados pelo perito judicial, alegando erro na metodologia e valores excessivos, conforme evento 121, PET1 e evento 110, PET1 . Vejamos, o perito judicial aplicou corretamente as regras estabelecidas na sentença e acórdão ( evento 112, LAUDO1 - evento 103, LAUDO1 ). A atualização dos valores pelo IPCA a partir de cada pagamento e a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação estão de acordo com a decisão judicial transitada em julgado - processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 29, ACOR2 e processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 8, ACOR2 . e evento 34, SENT1 Para calcular a devolução em dobro, é necessário atualizar cada pagamento feito a mais antes de realizar a compensação final, o que justifica o procedimento adotado pelo perito. A alegação do executado de que a devolução em dobro não poderia ser aplicada de forma imediata também não procede. Os cálculos demonstraram que, mesmo após a compensação de todos os créditos e débitos, existe um saldo em favor da consumidora, o que autoriza a aplicação da dobra determinada na sentença. Além disso, o laudo complementar respondeu de forma clara e suficiente aos questionamentos do executado, mantendo a coerência com as decisões do processo. Não há falha técnica no trabalho do perito, que explicou detalhadamente a evolução da dívida. Por essa razão, rejeito as objeções do executado e homologo o laudo pericial do evento 112, LAUDO1 para fixar o saldo devido à exequente em R$ 9.895,88. II - O pedido da exequente para receber de volta o valor pago pelas custas processuais, no total de R$ 256,20, é correto. Essa quantia foi paga no início desta fase de cumprimento de sentença e deve ser devolvida pelo banco executado. A falta de uma decisão definitiva sobre o pedido de assistência judiciária gratuita não impede a devolução desse valor, pois o reembolso decorre diretamente da condenação do banco ao pagamento das despesas do processo. Dessa forma, acolho o pedido da exequente e somo o valor de R$ 256,20 ao montante já homologado, totalizando a dívida em R$ 10.152,08. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o cálculo do perito evento 112, LAUDO1 , fixando o valor devido em R$ 9.895,88, acrescido de R$ 256,20 pelo reembolso de custas, o que totaliza R$ 10.152,08; b) Intime-se o banco executado para pagar o saldo restante no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) Se houver o pagamento ou se o prazo terminar sem depósito, expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária dos advogados da exequente, para liberação dos valores; d) Comunique-se o perito judicial sobre a homologação dos cálculos, autorizando a liberação dos honorários periciais que já estão depositados no processo. Intimem-se. O BANCO BMG S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão merecia reforma por violação ao título executivo, conforme disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, inicialmente, que o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo ao adotar metodologia distinta daquela determinada pelo acórdão, realizando atualização individualizada das parcelas, incidência de correção monetária desde cada pagamento e aplicação de juros de forma dissociada do recálculo global, em vez de consolidar o débito mediante recálculo único com aplicação da taxa média de mercado uma única vez. Argumentou, ainda, que o perito decompos o contrato em inúmeros créditos individualizados, posteriormente atualizados um a um, criando metodologia inexistente no título judicial. Referiu que o laudo aplicou indevidamente a metodologia própria da repetição do indébito antes da correta consolidação do saldo contratual, misturando etapas distintas da liquidação, quando o acórdão condicionava a devolução em dobro à prévia apuração do saldo líquido. Afirmou que o laudo confundiu duas etapas distintas do processo de liquidação: primeiro deveria ocorrer o recálculo do contrato com apuração de saldo único; somente após seria possível verificar eventual saldo credor e analisar a repetição do indébito. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alegou probabilidade de provimento pela plausibilidade das teses de violação ao título executivo e adoção de metodologia incompatível, bem como perigo de dano, considerando que a decisão determinou pagamento sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de: (i) reconhecer que o laudo extrapolou os limites do título executivo; (ii) desconsidera o laudo e refazer os cálculos com estrita observância do título executivo; (iii) subsidiariamente, intimar o perito para esclarecimentos técnicos detalhados; e (iv) ainda subsidiariamente, realizar nova perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise No caso, em juízo de cognição sumária, entendo recomendável a concessão do efeito suspensivo, ao menos para obstar, por ora, o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida e a exigibilidade das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao Tribunal não se limita à simples inconformidade da parte agravante com o valor homologado. O recurso aponta divergência objetiva envolvendo a forma de aplicação da repetição do indébito em dobro e os reflexos desse critério no saldo executado. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo sobre o acerto do cálculo homologado, há plausibilidade suficiente na alegação de que a divergência instaurada pode demandar análise técnica mais aprofundada, inclusive mediante eventual necesssidade de novo cálculo pelo perito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento imediato da execução sobre parcela ainda controvertida, com incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, por cautela e sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório recursal, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao prosseguimento da execução da parcela controvertida e à exigibilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conclusão À vista do que se depreende dos autos, verifica-se que, em análise preliminar, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.