Detalhe do processo

5237027-30.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5237027-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : NORMA LIMA QUINTANA ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. NORMA LIMA QUINTANA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 128, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança (Plano Verão). No evento 108, PET1 , o perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou o laudo pericial contábil. O profissional apontou que a exequente levantou a maior a importância de R$ 3.879,26 quando da expedição do segundo alvará, além de indicar que o terceiro depósito judicial deve ser restituído de forma integral ao executado. No evento 114, PET1 , o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação de discordância em relação ao laudo pericial. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que foram computados juros remuneratórios de forma indevida na atualização da condenação. Aduziu que, extirpados os referidos juros remuneratórios, o valor devido atualizado até o primeiro levantamento somava R$ 4.315,33 . Apontou que, após a dedução do primeiro levantamento no valor de R$ 15.618,33 (ocorrido em 20/10/2021), restou configurado um excesso de levantamento de R$ 11.303,00 , tornando o segundo levantamento (de R$ 6.525,36 ) indevido na sua totalidade. Requer, por isso, a retificação do laudo, a devolução de R$ 17.828,36 e a restituição total do terceiro depósito judicial de R$ 8.704,66. No evento 115, PET1 , a exequente Norma Lima Quintana apresentou impugnação ao laudo pericial. Arguiu preliminar de violação à coisa julgada e de ocorrência de preclusão consumativa, alegando que os critérios de cálculo foram validados quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que transitou em julgado. No mérito, contestou a conclusão pericial sobre o excesso de levantamento e defendeu a irrepetibilidade dos valores recebidos, amparando-se no princípio da boa-fé e na natureza alimentar da verba. Requer o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 119, PEDEXPALV1 , o perito contábil acostou laudo complementar de esclarecimentos. Rebateu a pretensão do executado quanto à exclusão dos juros remuneratórios, esclarecendo que as diferenças foram atualizadas pelos índices plenos de poupança (correção monetária acrescida de juros de 0,5% ao mês), de acordo com a sistemática que rege os contratos de poupança. Quanto à insurgência da exequente, asseverou que a perícia realizou a recomposição dos cálculos conforme as decisões do processo, as quais não restringiram a análise ao saldo remanescente, ressaltando que inexistiu decisão judicial homologatória dos valores de liquidação. Ratificou, assim, os termos do laudo original. Vieram os autos conclusos para decisão. A preliminar arguida pela exequente de ofensa à coisa julgada material e preclusão consumativa deve ser afastada. A decisão de evento 15, DESPADEC1 analisou a aplicação dos consectários de mora em decorrência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, definindo as diretrizes gerais para a atualização. Conforme entendimento majoritário, o Tema 677 possui aplicação imediata, não tendo sido fixado lapso temporal diverso no seu julgamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. I. Caso em exame: Discute-se a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo após a realização de depósito judicial para garantia do juízo. O agravante sustenta que tais encargos deveriam cessar na data do depósito, enquanto o agravado defende a continuidade da incidência até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo tem o condão de elidir a mora do devedor, afastando a incidência de juros e correção monetária após o depósito, ou se tais encargos permanecem até a efetiva satisfação do crédito. III. Razões de decidir: A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, é de rigor a manutenção da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor. Ressalta-se que não houve modulação dos efeitos da nova redação da tese, sendo aplicável de forma imediata. O reconhecimento do Tema 1290 do STF não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, Tema 677 ; CPC/2015, art. 1.030, II; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/12/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51615272620248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2025) A determinação de realização de perícia técnica contábil, decorreu justamente da verificação de grave discrepância entre as contas apresentadas pelas partes e da descontinuidade da ferramenta oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esta decisão de saneamento e liquidação restou preclusa, inexistindo insurgência recursal tempestiva de qualquer das partes. Ademais, eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo ou de levantamento de valores superiores ao efetivamente devido não está sujeito à preclusão ou à coisa julgada material. A execução deve se processar estritamente de acordo com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo admissível a retificação de inconsistências aritméticas e o acertamento de valores a qualquer tempo, visando obstar o enriquecimento ilícito. Portanto, a perícia contábil foi regular, adequada e em conformidade com as diretrizes processuais, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada. O banco executado insurge-se sustentando a indevida incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nas planilhas do perito, afirmando que a decisão constante do evento 3, PROCJUDIC11 fl. 16 afastou tal encargo. Sem razão a instituição financeira devedora. Como bem pontuado pelo perito no laudo complementar, a remuneração de 0,5% ao mês não constitui acréscimo de juros remuneratórios isolados, mas sim parcela integrante do próprio indexador oficial de reajuste da caderneta de poupança (remuneração básica somada à remuneração adicional). A recomposição das perdas inflacionárias decorrentes de expurgos econômicos de poupança exige, necessariamente, que a atualização das diferenças seja efetuada por meio da aplicação dos fatores específicos que regem as contas poupança. A pretendida exclusão dos juros de 0,5% ao mês descaracterizaria o índice pleno estabelecido em lei para a remuneração desse tipo de aplicação financeira, gerando defasagem na restituição dos depósitos afetados pelo Plano Verão. Por outro lado, a incidência acima não implica em aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo devedor a ser liquidado, sendo verbetes distintos e isolados. Desse modo, a metodologia adotada pela perícia está correta e adequada aos termos do julgado, restando rejeitada a impugnação do executado neste tocante. Superadas as questões preliminares e metodológicas, resta homologar o resultado contábil apresentado pelo perito. A perícia procedeu à reconstituição histórica integral das contas e amortizou os levantamentos conforme as respectivas datas de saque. Restou demonstrado que o total da condenação devida na data do primeiro alvará (20/10/2021) correspondia a R$ 17.438,95 . Deduzido o valor do primeiro levantamento no montante de R$ 15.618,33 (ocorrido em 20/10/2021), apurou-se um saldo devedor remanescente em favor da exequente de R$ 1.820,62 . Ocorre que esse saldo remanescente de R$ 1.820,62 , atualizado de acordo com os critérios legais até a data de expedição do segundo alvará (03/11/2023), totalizou a quantia de R$ 2.646,10. Na data de 03/11/2023, a credora levantou o montante de R$ 6.525,36 por força do segundo alvará. Por consequência direta dessa operação, evidencia-se que a exequente levantou quantia excedente ao seu crédito real, totalizando um saldo recebido a maior de R$ 3.879,26. A tese de irrepetibilidade da verba sob a justificativa de boa-fé e natureza alimentar apresentada pela exequente não prospera na espécie. A presente demanda cuida de execução de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, matéria nitidamente de direito privado e de cunho indenizatório/recompositivo, destituída de natureza salarial, previdenciária ou assistencial. O levantamento de valores em excesso no cumprimento de sentença atrai o dever de restituição ao devedor sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disciplina o art. 884 do Código Civil. Não é juridicamente tolerável que a credora retenha fundos que superam o limite da condenação judicial imposta ao executado. Dessa forma, impõe-se a declaração da existência de saldo credor em favor do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 3.879,26 , atualizado desde 03/11/2023. Por fim, no que pertine ao terceiro depósito judicial no valor de R$ 8.704,66 realizado pelo banco executado em 10/06/2024 o referido valor não foi objeto de saque pela parte credora. Ante a ausência de saldo devedor pendente de pagamento em favor da exequente, esta quantia deve ser integralmente restituída ao executado. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil acostado no evento 108, PET1 , fixando que a exequente levantou a maior a importância de R$ 3.879,26 em 03/11/2023. Determino a intimação da exequente Norma Lima Quintanapara no prazo de 15 dias, efetuar a restituição ao executado da quantia de R$ 3.879,26 , acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde 03/11/2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar do prazo paga pagamento voluntário acima, visto que a parte exequente procedeu ao levantamento de boa-fé. Expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil S/A para a restituição integral do montante correspondente ao terceiro depósito judicial de R$ 8.704,66 efetuado em 10/06/2024 com os acréscimos legais gerados pela conta judicial. Expeça-se alvará em benefício do perito Márcio Lavies Bonder referente ao saldo de honorários periciais depositado nos autos, conforme dados indicados no evento 119, PEDEXPALV1 Intimem-se. A agravante sustenta que o levantamento dos valores ocorreu por determinação judicial expressa e de boa-fé, de modo que a posterior exigência de restituição viola a segurança jurídica e a confiança legítima nas decisões judiciais, configurando verdadeira execução invertida. Alega, ainda, que a matéria relativa aos critérios de cálculo foi amplamente debatida e decidida em momento anterior, tendo transitado em julgado, o que impede sua rediscussão por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. Sustenta, também, a ocorrência de preclusão temporal e lógica em desfavor do agravado, que permaneceu inerte em diversas oportunidades para impugnar os valores, tornando inadmissível a alegação tardia de excesso de execução. Por fim, argumenta que os valores recebidos foram presumivelmente utilizados para o sustento da exequente, pessoa idosa, o que reforça a irrepetibilidade das verbas levantadas. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por fim, registro que o Agravo de Instrumento Nº 5235482-22.2026.8.21.7000/RS, distribuído sob minha relatoria, trata da mesma decisão agravada, por parte do executado no feito originário, recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Anote-se para julgamento conjunto das insurgências, visando economia e celeridade processual. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NORMA LIMA QUINTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUREA HELENA COELHO DOURADO

OAB: 52604/RS

WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO

OAB: 42316/RS

REQUIAO & DOURADO ADVOGADOS

OAB: 2635/RS

MARCELO NUNES JELENSKI

OAB: 109695/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5237027-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : NORMA LIMA QUINTANA ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. NORMA LIMA QUINTANA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 128, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança (Plano Verão). No evento 108, PET1 , o perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou o laudo pericial contábil. O profissional apontou que a exequente levantou a maior a importância de R$ 3.879,26 quando da expedição do segundo alvará, além de indicar que o terceiro depósito judicial deve ser restituído de forma integral ao executado. No evento 114, PET1 , o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação de discordância em relação ao laudo pericial. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que foram computados juros remuneratórios de forma indevida na atualização da condenação. Aduziu que, extirpados os referidos juros remuneratórios, o valor devido atualizado até o primeiro levantamento somava R$ 4.315,33 . Apontou que, após a dedução do primeiro levantamento no valor de R$ 15.618,33 (ocorrido em 20/10/2021), restou configurado um excesso de levantamento de R$ 11.303,00 , tornando o segundo levantamento (de R$ 6.525,36 ) indevido na sua totalidade. Requer, por isso, a retificação do laudo, a devolução de R$ 17.828,36 e a restituição total do terceiro depósito judicial de R$ 8.704,66. No evento 115, PET1 , a exequente Norma Lima Quintana apresentou impugnação ao laudo pericial. Arguiu preliminar de violação à coisa julgada e de ocorrência de preclusão consumativa, alegando que os critérios de cálculo foram validados quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que transitou em julgado. No mérito, contestou a conclusão pericial sobre o excesso de levantamento e defendeu a irrepetibilidade dos valores recebidos, amparando-se no princípio da boa-fé e na natureza alimentar da verba. Requer o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 119, PEDEXPALV1 , o perito contábil acostou laudo complementar de esclarecimentos. Rebateu a pretensão do executado quanto à exclusão dos juros remuneratórios, esclarecendo que as diferenças foram atualizadas pelos índices plenos de poupança (correção monetária acrescida de juros de 0,5% ao mês), de acordo com a sistemática que rege os contratos de poupança. Quanto à insurgência da exequente, asseverou que a perícia realizou a recomposição dos cálculos conforme as decisões do processo, as quais não restringiram a análise ao saldo remanescente, ressaltando que inexistiu decisão judicial homologatória dos valores de liquidação. Ratificou, assim, os termos do laudo original. Vieram os autos conclusos para decisão. A preliminar arguida pela exequente de ofensa à coisa julgada material e preclusão consumativa deve ser afastada. A decisão de evento 15, DESPADEC1 analisou a aplicação dos consectários de mora em decorrência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, definindo as diretrizes gerais para a atualização. Conforme entendimento majoritário, o Tema 677 possui aplicação imediata, não tendo sido fixado lapso temporal diverso no seu julgamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. I. Caso em exame: Discute-se a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo após a realização de depósito judicial para garantia do juízo. O agravante sustenta que tais encargos deveriam cessar na data do depósito, enquanto o agravado defende a continuidade da incidência até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo tem o condão de elidir a mora do devedor, afastando a incidência de juros e correção monetária após o depósito, ou se tais encargos permanecem até a efetiva satisfação do crédito. III. Razões de decidir: A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, é de rigor a manutenção da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor. Ressalta-se que não houve modulação dos efeitos da nova redação da tese, sendo aplicável de forma imediata. O reconhecimento do Tema 1290 do STF não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, Tema 677 ; CPC/2015, art. 1.030, II; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/12/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51615272620248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2025) A determinação de realização de perícia técnica contábil, decorreu justamente da verificação de grave discrepância entre as contas apresentadas pelas partes e da descontinuidade da ferramenta oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esta decisão de saneamento e liquidação restou preclusa, inexistindo insurgência recursal tempestiva de qualquer das partes. Ademais, eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo ou de levantamento de valores superiores ao efetivamente devido não está sujeito à preclusão ou à coisa julgada material. A execução deve se processar estritamente de acordo com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo admissível a retificação de inconsistências aritméticas e o acertamento de valores a qualquer tempo, visando obstar o enriquecimento ilícito. Portanto, a perícia contábil foi regular, adequada e em conformidade com as diretrizes processuais, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada. O banco executado insurge-se sustentando a indevida incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nas planilhas do perito, afirmando que a decisão constante do evento 3, PROCJUDIC11 fl. 16 afastou tal encargo. Sem razão a instituição financeira devedora. Como bem pontuado pelo perito no laudo complementar, a remuneração de 0,5% ao mês não constitui acréscimo de juros remuneratórios isolados, mas sim parcela integrante do próprio indexador oficial de reajuste da caderneta de poupança (remuneração básica somada à remuneração adicional). A recomposição das perdas inflacionárias decorrentes de expurgos econômicos de poupança exige, necessariamente, que a atualização das diferenças seja efetuada por meio da aplicação dos fatores específicos que regem as contas poupança. A pretendida exclusão dos juros de 0,5% ao mês descaracterizaria o índice pleno estabelecido em lei para a remuneração desse tipo de aplicação financeira, gerando defasagem na restituição dos depósitos afetados pelo Plano Verão. Por outro lado, a incidência acima não implica em aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo devedor a ser liquidado, sendo verbetes distintos e isolados. Desse modo, a metodologia adotada pela perícia está correta e adequada aos termos do julgado, restando rejeitada a impugnação do executado neste tocante. Superadas as questões preliminares e metodológicas, resta homologar o resultado contábil apresentado pelo perito. A perícia procedeu à reconstituição histórica integral das contas e amortizou os levantamentos conforme as respectivas datas de saque. Restou demonstrado que o total da condenação devida na data do primeiro alvará (20/10/2021) correspondia a R$ 17.438,95 . Deduzido o valor do primeiro levantamento no montante de R$ 15.618,33 (ocorrido em 20/10/2021), apurou-se um saldo devedor remanescente em favor da exequente de R$ 1.820,62 . Ocorre que esse saldo remanescente de R$ 1.820,62 , atualizado de acordo com os critérios legais até a data de expedição do segundo alvará (03/11/2023), totalizou a quantia de R$ 2.646,10. Na data de 03/11/2023, a credora levantou o montante de R$ 6.525,36 por força do segundo alvará. Por consequência direta dessa operação, evidencia-se que a exequente levantou quantia excedente ao seu crédito real, totalizando um saldo recebido a maior de R$ 3.879,26. A tese de irrepetibilidade da verba sob a justificativa de boa-fé e natureza alimentar apresentada pela exequente não prospera na espécie. A presente demanda cuida de execução de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, matéria nitidamente de direito privado e de cunho indenizatório/recompositivo, destituída de natureza salarial, previdenciária ou assistencial. O levantamento de valores em excesso no cumprimento de sentença atrai o dever de restituição ao devedor sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disciplina o art. 884 do Código Civil. Não é juridicamente tolerável que a credora retenha fundos que superam o limite da condenação judicial imposta ao executado. Dessa forma, impõe-se a declaração da existência de saldo credor em favor do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 3.879,26 , atualizado desde 03/11/2023. Por fim, no que pertine ao terceiro depósito judicial no valor de R$ 8.704,66 realizado pelo banco executado em 10/06/2024 o referido valor não foi objeto de saque pela parte credora. Ante a ausência de saldo devedor pendente de pagamento em favor da exequente, esta quantia deve ser integralmente restituída ao executado. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil acostado no evento 108, PET1 , fixando que a exequente levantou a maior a importância de R$ 3.879,26 em 03/11/2023. Determino a intimação da exequente Norma Lima Quintanapara no prazo de 15 dias, efetuar a restituição ao executado da quantia de R$ 3.879,26 , acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde 03/11/2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar do prazo paga pagamento voluntário acima, visto que a parte exequente procedeu ao levantamento de boa-fé. Expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil S/A para a restituição integral do montante correspondente ao terceiro depósito judicial de R$ 8.704,66 efetuado em 10/06/2024 com os acréscimos legais gerados pela conta judicial. Expeça-se alvará em benefício do perito Márcio Lavies Bonder referente ao saldo de honorários periciais depositado nos autos, conforme dados indicados no evento 119, PEDEXPALV1 Intimem-se. A agravante sustenta que o levantamento dos valores ocorreu por determinação judicial expressa e de boa-fé, de modo que a posterior exigência de restituição viola a segurança jurídica e a confiança legítima nas decisões judiciais, configurando verdadeira execução invertida. Alega, ainda, que a matéria relativa aos critérios de cálculo foi amplamente debatida e decidida em momento anterior, tendo transitado em julgado, o que impede sua rediscussão por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. Sustenta, também, a ocorrência de preclusão temporal e lógica em desfavor do agravado, que permaneceu inerte em diversas oportunidades para impugnar os valores, tornando inadmissível a alegação tardia de excesso de execução. Por fim, argumenta que os valores recebidos foram presumivelmente utilizados para o sustento da exequente, pessoa idosa, o que reforça a irrepetibilidade das verbas levantadas. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por fim, registro que o Agravo de Instrumento Nº 5235482-22.2026.8.21.7000/RS, distribuído sob minha relatoria, trata da mesma decisão agravada, por parte do executado no feito originário, recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Anote-se para julgamento conjunto das insurgências, visando economia e celeridade processual. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.