5236723-13.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5236723-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NADIA CHIES ADVOGADO(A) : MARIELLE SILVA LOPES (OAB RS116767) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO MARTINS LOPES (OAB RS071440) RÉU : MOYSES KELBERT (Espólio, Denunciante) ADVOGADO(A) : RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO (OAB RS081707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NÁDIA CHIES em face do ESPÓLIO DE Moyses Kelbert , na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de vazamentos de esgoto originários do apartamento nº 602, pertencente ao espólio réu, que teriam atingido sua unidade residencial nº 502 ( 1.4 ). Regularizada a representação processual da autora e recolhidas as custas iniciais ( 22.1 e 22.2 ), foi formulado pedido de tutela provisória para habilitação no inventário ( 24.1 ), o qual restou indeferido, por competir ao juízo do inventário apreciar eventual habilitação ou reserva de bens (art. 642, §1º, do CPC). Na mesma decisão, determinou-se a qualificação da inventariante para fins de citação ( 26.1 ) Regularizada a relação processual pelo comparecimento espontâneo do réu ( 47.1 1), o espólio apresentou contestação ( 48.1 ), requerendo a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert e arguindo ausência de interesse de agir quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. No mérito, impugnou os danos materiais, a desvalorização do imóvel e os danos morais, postulando a realização de perícia complementar e a limitação de eventual condenação ao valor apurado no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os pedidos iniciais, requereu o indeferimento da denunciação da lide e da perícia complementar, bem como postulou a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda( 49.1 ). Vieram os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e saneamento do feito. Decido. Da denunciação da lide. O réu requereu a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , sustentando que este, na condição de possuidor direto da unidade apontada como causadora dos danos, teria contribuído decisivamente para o agravamento da situação, existindo potencial direito regressivo em seu favor. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide ao sujeito que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a sucumbir na demanda. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo réu está diretamente relacionada à alegada responsabilidade do ocupante do imóvel causador dos danos e ao eventual direito de regresso que pretende exercer caso venha a ser condenado. Além disso, a matéria guarda estreita conexão com os fatos discutidos na ação principal, especialmente no tocante à origem dos danos, à extensão da responsabilidade de cada envolvido e ao nexo causal, circunstâncias que recomendam o exame conjunto das questões, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, sendo tempestivo o requerimento formulado na contestação e presentes os pressupostos legais, defiro a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , nos termos dos arts. 125, II, e 126 do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta o réu inexistir interesse processual quanto ao pedido de ressarcimento do valor correspondente aos honorários periciais suportados pela autora na ação de produção antecipada de prova, sob o argumento de que já existiria título executivo judicial apto à cobrança da verba. A preliminar não merece acolhimento. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de produção antecipada de prova condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora. A pretensão deduzida nesta demanda, contudo, refere-se ao ressarcimento dos honorários periciais desembolsados pela demandante, verba de natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, a existência da sentença anteriormente proferida não demonstra, em análise perfunctória própria desta fase processual, a ausência de interesse processual quanto ao pedido indenizatório formulado, sendo questão que se confunde com o mérito e deverá ser apreciada por ocasião do julgamento final. Rejeito, portanto, a preliminar. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , nos termos dos arts. 125, II, e 126 do CPC; 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu; 3. Inclui Miguel Angelo Isaian Kelbert no polo passivo da demanda, na condição de denunciado à lide; 4. Cite-se o denunciado no endereço informado na contestação (Rua Desembargador Augusto Loureiro Lima, nº 35, apto. 602, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, ficando advertido dos efeitos da revelia; 5. Apresentada resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal; 6. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução processual. Intimação agendada.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOYSES KELBERT
Autor NADIA CHIES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO
OAB: 81707/RS
MARIELLE SILVA LOPES
OAB: 116767/RS
MARCO ANTÔNIO MARTINS LOPES
OAB: 71440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5236723-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NADIA CHIES ADVOGADO(A) : MARIELLE SILVA LOPES (OAB RS116767) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO MARTINS LOPES (OAB RS071440) RÉU : MOYSES KELBERT (Espólio, Denunciante) ADVOGADO(A) : RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO (OAB RS081707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NÁDIA CHIES em face do ESPÓLIO DE Moyses Kelbert , na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de vazamentos de esgoto originários do apartamento nº 602, pertencente ao espólio réu, que teriam atingido sua unidade residencial nº 502 ( 1.4 ). Regularizada a representação processual da autora e recolhidas as custas iniciais ( 22.1 e 22.2 ), foi formulado pedido de tutela provisória para habilitação no inventário ( 24.1 ), o qual restou indeferido, por competir ao juízo do inventário apreciar eventual habilitação ou reserva de bens (art. 642, §1º, do CPC). Na mesma decisão, determinou-se a qualificação da inventariante para fins de citação ( 26.1 ) Regularizada a relação processual pelo comparecimento espontâneo do réu ( 47.1 1), o espólio apresentou contestação ( 48.1 ), requerendo a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert e arguindo ausência de interesse de agir quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. No mérito, impugnou os danos materiais, a desvalorização do imóvel e os danos morais, postulando a realização de perícia complementar e a limitação de eventual condenação ao valor apurado no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os pedidos iniciais, requereu o indeferimento da denunciação da lide e da perícia complementar, bem como postulou a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda( 49.1 ). Vieram os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e saneamento do feito. Decido. Da denunciação da lide. O réu requereu a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , sustentando que este, na condição de possuidor direto da unidade apontada como causadora dos danos, teria contribuído decisivamente para o agravamento da situação, existindo potencial direito regressivo em seu favor. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide ao sujeito que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a sucumbir na demanda. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo réu está diretamente relacionada à alegada responsabilidade do ocupante do imóvel causador dos danos e ao eventual direito de regresso que pretende exercer caso venha a ser condenado. Além disso, a matéria guarda estreita conexão com os fatos discutidos na ação principal, especialmente no tocante à origem dos danos, à extensão da responsabilidade de cada envolvido e ao nexo causal, circunstâncias que recomendam o exame conjunto das questões, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, sendo tempestivo o requerimento formulado na contestação e presentes os pressupostos legais, defiro a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , nos termos dos arts. 125, II, e 126 do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta o réu inexistir interesse processual quanto ao pedido de ressarcimento do valor correspondente aos honorários periciais suportados pela autora na ação de produção antecipada de prova, sob o argumento de que já existiria título executivo judicial apto à cobrança da verba. A preliminar não merece acolhimento. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de produção antecipada de prova condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora. A pretensão deduzida nesta demanda, contudo, refere-se ao ressarcimento dos honorários periciais desembolsados pela demandante, verba de natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, a existência da sentença anteriormente proferida não demonstra, em análise perfunctória própria desta fase processual, a ausência de interesse processual quanto ao pedido indenizatório formulado, sendo questão que se confunde com o mérito e deverá ser apreciada por ocasião do julgamento final. Rejeito, portanto, a preliminar. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO a denunciação da lide de Miguel Angelo Isaian Kelbert , nos termos dos arts. 125, II, e 126 do CPC; 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu; 3. Inclui Miguel Angelo Isaian Kelbert no polo passivo da demanda, na condição de denunciado à lide; 4. Cite-se o denunciado no endereço informado na contestação (Rua Desembargador Augusto Loureiro Lima, nº 35, apto. 602, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, ficando advertido dos efeitos da revelia; 5. Apresentada resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal; 6. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução processual. Intimação agendada.