Detalhe do processo

5236613-82.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5236613-82.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELADO : CLEIA MARIA PORCELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO . INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 01/2017. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS A PARTIR DE 22.12.2022 - L.C ESTADUAL Nº 15.910/22. TEMA 1344 DO E. STF. I - A partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos. II - De igual modo, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos, em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF. Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22. III - A partir de 23.12.2022, na via administrativa, evidenciado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio - 20% -, até a extinção do contrato temporário, consoante o histórico funcional. IV - Portanto, tendo em vista o pagamento na via administrativa, desde 23.12.2022, não demonstrado o direito às diferenças pretendidas, a ensejar a improcedência da ação. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença - 36.1 -, proferida na presente ação de rito ordinário movida por CLEIA MARIA PORCELLES . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, com a devida anotação nos assentamentos funcionais, condenando-se o réu ao pagamento retroativo do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados eventuais quantias já recebidas administrativamente no respectivo período. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação; a partir de 09.12.2021, deverá incidir apenas a Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; o demandado está isento da Taxa Única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014. No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Sem requerimentos, dê-se baixa. Intimações eletrônicas agendadas. (...)" Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos por parte da autora - 59.1 : (...) Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente , apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade reconhecida na sentença compreende, também, a obrigação de implantação da referida gratificação nos vencimentos da parte autora, caso ainda não tenha sido efetivada pela Administração. Mantém-se inalterado, no mais, o conteúdo da sentença. Intimação agendada. 3. Após, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça. (...) Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul combate a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos, no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na Lei Estadual nº 12.964/2007 - servidores contratados -, em especial até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022. Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da demanda - 42.1 e 65.1 . Contrarrazões - 51.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Calil de Freitas, no sentido do parcial provimento do recurso - 7.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 . A matéria devolvida reside no descabimento da condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos, no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na Lei Estadual nº 12.964/2007 - servidores contratados -, em especial até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022 Inicialmente cabe salientar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República 4 . A lição de Hely Lopes Meirelles 5 : “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso . (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) E Celso Antônio Bandeira de Mello 6 : “(...) Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso). (...)”. Especificamente no tocante ao adicional de insalubridade, a Constituição da República: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) (grifei) Assim, a partir da EC nº 19/98, a competência do legislador ordinário para dispor sobre a matéria. A Constituição Estadual: Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) (grifei) E a Lei Complementar nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos -, na redação original: Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III – gratificações e adicionais; (...) Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho: (...) IV – gratificação por exercício de atividades insalubres , penosas ou perigosas; (...) Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94) § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições. (...) Art. 261. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender situações de calamidade pública; III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. (...) (grifei) Portanto, a previsão legal no sentido da índole indenizatória da verba em apreço 7 , a indicar o direito à reparação do dano, independentemente da natureza do vínculo, consoante jurisprudência das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível deste TJRS 8 . Contudo, em 17.02.2020, sobreveio a alteração do art. 107, na edição da Lei Complementar Estadual nº 15.450: Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. § 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição , a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 5.º A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) (...) Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) (grifei) Neste sentido, a partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos. Em 22.12.2022, a extensão em favor dos servidores temporários, na edição da L. C. Estadual nº 15.910: (...) Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 1.º Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.910/22) § 2.º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.910/22) (grifei) E o Tema 1344, do e. STF - acórdão publicado em 06.11.2024: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 25.10.2024, publicado em 06.11.2024) (grifei e sublinhei) Peço licença para transcrição de excerto da motivação, da lavra do e. Min. Rel. Luís Roberto Barroso: (...) 8. O debate, portanto, se concentra sobre a interpretação jurídica conferida pela Turma Recursal aos dispositivos da Constituição, em especial o art. 7º, que prevê as garantias e os direitos sociais do trabalhador. Afinal, o acórdão recorrido, condenou o Estado do Amazonas sob o fundamento de que “em havendo o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII da CF) e em havendo lei estabelecendo tal gratificação aos servidores públicos (art. 7 o da Lei 3.469/2009), o entendimento firmado pelo STF é que tal direito social deve ser estendido ao servidor temporário”. Ocorre que a jurisprudência do STF veda a extensão do regime estatutário aos contratados temporários. A hipótese é de provimento do recurso. 9. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 22.05.2020 (Tema 551/RG) definiu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A tese de repercussão geral, apesar de analisar idêntica questão suscitada neste recurso – a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados temporários -, tratou apenas da vedação à extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos casos em que essas parcelas não estivessem previstas em lei ou no contrato temporário. Como consequência, as instâncias de origem continuam a debater se outros direitos e vantagens de servidores efetivos podem ser estendidos aos contratados temporários. Neste processo, o debate se concentra sobre uma gratificação de atividade perigosa e sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos. 10. Ocorre que as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. O voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.066.677 registra que “a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria”. Partindo dessa premissa, concluiu que “em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”. 11. Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. É o que registrou o Min. Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677: “As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento. O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores”. 12. De igual forma, a orientação relativa à admissão da distinção de regimes jurídico-remuneratórios também fundamentou a decisão do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 15.09.2016, que fixou tese de repercussão geral (Tema 916/RG) dispondo que “ a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. As razões de decidir também ressaltam a impossibilidade de equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial. 13. Mais além, no Tema 600/RG (RE 710.293, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.09.2020) estabeleceu-se que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório” . No caso, o STF registrou a impossibilidade de equiparação entre regimes estatutários diversos, uma vez que “ a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos”. A reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, assim como de um regime de contratação para outros, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição. 14. Essa é, por sinal, a orientação da Súmula Vinculante nº 37 que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. O acórdão recorrido, contudo, interpretou as teses e a Súmula Vinculante, restringindo indevidamente a sua eficácia para estender parcelas remuneratórias e indenizatórias aos contratados temporários. 15. O que se percebe, portanto, é que as teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a contratados temporários não têm sido suficientes para a solução de controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário. O quadro, além de repristinar discussões jurídicas já apreciadas pelo Supremo sobre a reserva legal do inciso X do art. 37 da Constituição, tem relevante repercussão econômica, social e política, alcançando todos os entes federativos e os contratados temporários da Administração Pública. As razões de recurso do Estado do Amazonas, aliás, registram o impacto da controvérsia, destacando que “apenas em relação aos valores retroativos, sem considerar o impacto mensal futuro na folha de pagamento do Estado do Amazonas (...) a dimensão do impacto é tão expressiva que o valor de R$307.000.000,00, isoladamente, já representa quase 150% de todo o montante de precatórios judiciais pagos pelo Estado do Amazonas no ano de 2022”. 16. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral 17. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. 18. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 15% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (...) (grifei) Assim, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos , em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF. Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22. A jurisprudência deste TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1344 DO STF. 1. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade. 2. O direito de recebimento do adicional de insalubridade, durante a vigência da Lei Complementar nº 15.450/2020, não foi estendido aos servidores públicos contratos temporariamente. 3. O direito do servidor contratado temporariamente ao percebimento de adicional de insalubridade veio expresso somente quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.910/2022. Vedação de extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível, Nº 5065027-40.2024.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-02-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. TEMA 1344 dO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 2. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 3. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado do disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade) . 4. Caso concreto em que não foi demonstrada a implementação da vantagem em 23/12/2022, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente, fixando o período da condenação a contar de 23/12/2022; pois antes do início da vigência da LC nº 15.910/22 não há previsão legal para a extensão do adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente. 5. O servidor que se encontra em férias, licença-saúde e licença-prêmio tem direito ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94 (artigos 69, 130 e 150). Em relação ao período do COVID-19, o Estado emitiu o Decreto nº 55.128/2020, cujo artigo 4º, inciso II, assegurou que os servidores não teriam prejuízo em suas remunerações quando do afastamento do trabalho presencial. Havendo, portanto, expressa previsão da manutenção da remuneração dos servidores afastados do labor presencial, mostra-se ilegal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se trate de verba do tipo "propter laborem" ou "pro labore faciendo", conforme já decidiu a Câmara em caso similar. 6. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível, Nº 5015769-03.2020.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-02-2025) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o vínculo temporário da parte autora com o ERGS, desde 03.07.2014, com a contratação para as atribuições de Agente Educacional I - Alimentação - 9.2 . Nesse contexto, como referido, o aforamento da presente ação, sob o rito ordinário, em 08.11.2023, com vistas à condenação do ente público no pagamento do adicional de insalubridade, desde a data da confecção do Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017, com a atribuição à causa do valor de R$ 88.990,59 - 1.1 ; a contestação - 9.1 ; a réplica - 13.1 ; o desinteresse das partes na produção de provas - 18.1 e 20.1 ; e a sentença ora hostilizada - 36.1 . Do histórico funcional, denota-se o pagamento do adicional vindicado desde 23.12.2022, data da edição da L. C. nº 15.910. De outra parte, o Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017, elaborado por parte do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, em 12.05.2017 - 1.11 . Neste sentido, a falta de controvérsia acerca da exposição efetiva da autora aos agentes insalubres em grau médio, independentemente do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -, consoante o Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017. Portanto, tendo em vista o pagamento na via administrativa, desde 23.12.2022, não demonstrado o direito às diferenças pretendidas, a ensejar a improcedência da ação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da improcedência da ação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça - evento 03. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...) 4. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) 5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição revista e atualizada até a EC nº 56/2007. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 100. 7. MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª, atualizada até a EC nº 67/2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 540. “(...)Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.(...)”. 8. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL 001/2017.1.A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.2. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos temporários que não vedam o percebimento do referido adicional pelos temporários. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.3. Expressa vedação ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor contratado temporariamente no período de 17/02/2020 a 22/12/2022. Leis Complementares nº 15.450/2020 e 15.910/022.4. Laudo Pericial nº 0001/2017 que reconhece ser insalubre o trabalho efetuado pelos agentes educacionais I - manutenção de infraestrutura e agentes educacionais I - alimentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413, reiterou o entendimento de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".6. Assim, a data a ser utilizada como termo inicial para o pagamento da gratificação é da constatação das atividades insalubres, ou seja, a data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, sendo irrelevante a data da sua publicação no Diário Oficial. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50650698920248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 12-12-2024)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECIDO COMO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Quanto à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao servidor temporário, esta Terceira Câmara Cível alterou o seu entendimento, de modo a unificá-lo com o posicionamento da Quarta Câmara Cível, no sentido de que o direito à insalubridade “diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário”, inexistindo, ademais, vedação “nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade”. 4. O laudo pericial judicial realizado em 28/03/2019 concluiu que as atividades exercidas pela demandante são insalubres em grau máximo. No entanto, o resumo funcional juntado aos autos revela que o contrato temporário foi rescindido em 28/07/2014. 5. É evidente, portanto, que a parte autora teve o contrato temporário com o Estado rescindido antes da realização da perícia judicial. 6. Revisão de entendimento até então adotado, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, em acórdão datado de 11/04/2018. 7. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade passou a ser a data da realização do laudo pericial e, uma vez que a rescisão do contrato temporário precedeu tal data, deve ser mantida a improcedência da ação, embora por fundamento diverso da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº 50062008520148210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-02-2022)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I – SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. 1. A questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário. Inexistência de vedação, ademais, nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade. 2. Segundo o que decorre da lei (Lei n 7.357/80), o Estado só se exime do pagamento da gratificação de insalubridade quando a Administração apurar, mediante laudo técnico, a inexistência de risco à saúde do servidor nas atividades laborais do cargo ou função. As conclusões do laudo administrativo podem ser, entretanto, confrontadas em processo judicial e inclusive afastadas quando sua motivação restar comprovadamente dissociada da realidade fática. 3. Caso concreto em que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e pela ausência de prova do fornecimento regular e eficiente de equipamentos de proteção pelo Estado, com readequação fundamentada, nesta instância jurisdicional, para o grau médio. 4. Atividade que, segundo a prova, não determina contato permanente com lixo urbano, o que afasta o direito à percepção da gratificação por atividade insalubre em grau máximo. Mantido, porém, o adicional de insalubridade em grau médio, em razão do manuseio de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, nos termos do anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78-MT. 5. Nos casos em que o laudo administrativo constatara a insalubridade nas atividades do servidor (ainda que elidível mediante o emprego de EPIs), o laudo pericial realizado em juízo não serve como termo inicial da condenação. Precedentes. 6. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias e licenças, por expressa disposição dos arts. 69, 130 e 150 da Lei nº 10.098/94. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50122936420148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-10-2021)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 15.450/2020. TERMO INICIAL. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO N. 001/2017. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 52542548320238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 09-01-2025)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEIA MARIA PORCELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5236613-82.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELADO : CLEIA MARIA PORCELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO . INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 01/2017. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS A PARTIR DE 22.12.2022 - L.C ESTADUAL Nº 15.910/22. TEMA 1344 DO E. STF. I - A partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos. II - De igual modo, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos, em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF. Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22. III - A partir de 23.12.2022, na via administrativa, evidenciado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio - 20% -, até a extinção do contrato temporário, consoante o histórico funcional. IV - Portanto, tendo em vista o pagamento na via administrativa, desde 23.12.2022, não demonstrado o direito às diferenças pretendidas, a ensejar a improcedência da ação. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença - 36.1 -, proferida na presente ação de rito ordinário movida por CLEIA MARIA PORCELLES . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, com a devida anotação nos assentamentos funcionais, condenando-se o réu ao pagamento retroativo do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados eventuais quantias já recebidas administrativamente no respectivo período. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação; a partir de 09.12.2021, deverá incidir apenas a Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; o demandado está isento da Taxa Única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014. No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Sem requerimentos, dê-se baixa. Intimações eletrônicas agendadas. (...)" Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos por parte da autora - 59.1 : (...) Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente , apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade reconhecida na sentença compreende, também, a obrigação de implantação da referida gratificação nos vencimentos da parte autora, caso ainda não tenha sido efetivada pela Administração. Mantém-se inalterado, no mais, o conteúdo da sentença. Intimação agendada. 3. Após, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça. (...) Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul combate a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos, no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na Lei Estadual nº 12.964/2007 - servidores contratados -, em especial até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022. Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da demanda - 42.1 e 65.1 . Contrarrazões - 51.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Calil de Freitas, no sentido do parcial provimento do recurso - 7.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 . A matéria devolvida reside no descabimento da condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos, no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na Lei Estadual nº 12.964/2007 - servidores contratados -, em especial até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022 Inicialmente cabe salientar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República 4 . A lição de Hely Lopes Meirelles 5 : “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso . (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) E Celso Antônio Bandeira de Mello 6 : “(...) Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso). (...)”. Especificamente no tocante ao adicional de insalubridade, a Constituição da República: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) (grifei) Assim, a partir da EC nº 19/98, a competência do legislador ordinário para dispor sobre a matéria. A Constituição Estadual: Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) (grifei) E a Lei Complementar nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos -, na redação original: Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III – gratificações e adicionais; (...) Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho: (...) IV – gratificação por exercício de atividades insalubres , penosas ou perigosas; (...) Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94) § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições. (...) Art. 261. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender situações de calamidade pública; III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. (...) (grifei) Portanto, a previsão legal no sentido da índole indenizatória da verba em apreço 7 , a indicar o direito à reparação do dano, independentemente da natureza do vínculo, consoante jurisprudência das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível deste TJRS 8 . Contudo, em 17.02.2020, sobreveio a alteração do art. 107, na edição da Lei Complementar Estadual nº 15.450: Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. § 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição , a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 5.º A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) (...) Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) (grifei) Neste sentido, a partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos. Em 22.12.2022, a extensão em favor dos servidores temporários, na edição da L. C. Estadual nº 15.910: (...) Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 1.º Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.910/22) § 2.º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.910/22) (grifei) E o Tema 1344, do e. STF - acórdão publicado em 06.11.2024: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 25.10.2024, publicado em 06.11.2024) (grifei e sublinhei) Peço licença para transcrição de excerto da motivação, da lavra do e. Min. Rel. Luís Roberto Barroso: (...) 8. O debate, portanto, se concentra sobre a interpretação jurídica conferida pela Turma Recursal aos dispositivos da Constituição, em especial o art. 7º, que prevê as garantias e os direitos sociais do trabalhador. Afinal, o acórdão recorrido, condenou o Estado do Amazonas sob o fundamento de que “em havendo o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII da CF) e em havendo lei estabelecendo tal gratificação aos servidores públicos (art. 7 o da Lei 3.469/2009), o entendimento firmado pelo STF é que tal direito social deve ser estendido ao servidor temporário”. Ocorre que a jurisprudência do STF veda a extensão do regime estatutário aos contratados temporários. A hipótese é de provimento do recurso. 9. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 22.05.2020 (Tema 551/RG) definiu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A tese de repercussão geral, apesar de analisar idêntica questão suscitada neste recurso – a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados temporários -, tratou apenas da vedação à extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos casos em que essas parcelas não estivessem previstas em lei ou no contrato temporário. Como consequência, as instâncias de origem continuam a debater se outros direitos e vantagens de servidores efetivos podem ser estendidos aos contratados temporários. Neste processo, o debate se concentra sobre uma gratificação de atividade perigosa e sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos. 10. Ocorre que as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. O voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.066.677 registra que “a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria”. Partindo dessa premissa, concluiu que “em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”. 11. Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. É o que registrou o Min. Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677: “As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento. O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores”. 12. De igual forma, a orientação relativa à admissão da distinção de regimes jurídico-remuneratórios também fundamentou a decisão do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 15.09.2016, que fixou tese de repercussão geral (Tema 916/RG) dispondo que “ a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. As razões de decidir também ressaltam a impossibilidade de equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial. 13. Mais além, no Tema 600/RG (RE 710.293, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.09.2020) estabeleceu-se que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório” . No caso, o STF registrou a impossibilidade de equiparação entre regimes estatutários diversos, uma vez que “ a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos”. A reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, assim como de um regime de contratação para outros, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição. 14. Essa é, por sinal, a orientação da Súmula Vinculante nº 37 que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. O acórdão recorrido, contudo, interpretou as teses e a Súmula Vinculante, restringindo indevidamente a sua eficácia para estender parcelas remuneratórias e indenizatórias aos contratados temporários. 15. O que se percebe, portanto, é que as teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a contratados temporários não têm sido suficientes para a solução de controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário. O quadro, além de repristinar discussões jurídicas já apreciadas pelo Supremo sobre a reserva legal do inciso X do art. 37 da Constituição, tem relevante repercussão econômica, social e política, alcançando todos os entes federativos e os contratados temporários da Administração Pública. As razões de recurso do Estado do Amazonas, aliás, registram o impacto da controvérsia, destacando que “apenas em relação aos valores retroativos, sem considerar o impacto mensal futuro na folha de pagamento do Estado do Amazonas (...) a dimensão do impacto é tão expressiva que o valor de R$307.000.000,00, isoladamente, já representa quase 150% de todo o montante de precatórios judiciais pagos pelo Estado do Amazonas no ano de 2022”. 16. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral 17. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. 18. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 15% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (...) (grifei) Assim, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos , em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF. Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22. A jurisprudência deste TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1344 DO STF. 1. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade. 2. O direito de recebimento do adicional de insalubridade, durante a vigência da Lei Complementar nº 15.450/2020, não foi estendido aos servidores públicos contratos temporariamente. 3. O direito do servidor contratado temporariamente ao percebimento de adicional de insalubridade veio expresso somente quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.910/2022. Vedação de extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível, Nº 5065027-40.2024.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-02-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. TEMA 1344 dO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 2. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 3. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado do disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade) . 4. Caso concreto em que não foi demonstrada a implementação da vantagem em 23/12/2022, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente, fixando o período da condenação a contar de 23/12/2022; pois antes do início da vigência da LC nº 15.910/22 não há previsão legal para a extensão do adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente. 5. O servidor que se encontra em férias, licença-saúde e licença-prêmio tem direito ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94 (artigos 69, 130 e 150). Em relação ao período do COVID-19, o Estado emitiu o Decreto nº 55.128/2020, cujo artigo 4º, inciso II, assegurou que os servidores não teriam prejuízo em suas remunerações quando do afastamento do trabalho presencial. Havendo, portanto, expressa previsão da manutenção da remuneração dos servidores afastados do labor presencial, mostra-se ilegal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se trate de verba do tipo "propter laborem" ou "pro labore faciendo", conforme já decidiu a Câmara em caso similar. 6. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível, Nº 5015769-03.2020.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-02-2025) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o vínculo temporário da parte autora com o ERGS, desde 03.07.2014, com a contratação para as atribuições de Agente Educacional I - Alimentação - 9.2 . Nesse contexto, como referido, o aforamento da presente ação, sob o rito ordinário, em 08.11.2023, com vistas à condenação do ente público no pagamento do adicional de insalubridade, desde a data da confecção do Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017, com a atribuição à causa do valor de R$ 88.990,59 - 1.1 ; a contestação - 9.1 ; a réplica - 13.1 ; o desinteresse das partes na produção de provas - 18.1 e 20.1 ; e a sentença ora hostilizada - 36.1 . Do histórico funcional, denota-se o pagamento do adicional vindicado desde 23.12.2022, data da edição da L. C. nº 15.910. De outra parte, o Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017, elaborado por parte do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, em 12.05.2017 - 1.11 . Neste sentido, a falta de controvérsia acerca da exposição efetiva da autora aos agentes insalubres em grau médio, independentemente do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -, consoante o Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017. Portanto, tendo em vista o pagamento na via administrativa, desde 23.12.2022, não demonstrado o direito às diferenças pretendidas, a ensejar a improcedência da ação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da improcedência da ação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça - evento 03. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...) 4. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) 5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição revista e atualizada até a EC nº 56/2007. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 100. 7. MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª, atualizada até a EC nº 67/2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 540. “(...)Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.(...)”. 8. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL 001/2017.1.A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.2. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos temporários que não vedam o percebimento do referido adicional pelos temporários. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.3. Expressa vedação ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor contratado temporariamente no período de 17/02/2020 a 22/12/2022. Leis Complementares nº 15.450/2020 e 15.910/022.4. Laudo Pericial nº 0001/2017 que reconhece ser insalubre o trabalho efetuado pelos agentes educacionais I - manutenção de infraestrutura e agentes educacionais I - alimentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413, reiterou o entendimento de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".6. Assim, a data a ser utilizada como termo inicial para o pagamento da gratificação é da constatação das atividades insalubres, ou seja, a data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, sendo irrelevante a data da sua publicação no Diário Oficial. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50650698920248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 12-12-2024)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECIDO COMO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Quanto à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao servidor temporário, esta Terceira Câmara Cível alterou o seu entendimento, de modo a unificá-lo com o posicionamento da Quarta Câmara Cível, no sentido de que o direito à insalubridade “diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário”, inexistindo, ademais, vedação “nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade”. 4. O laudo pericial judicial realizado em 28/03/2019 concluiu que as atividades exercidas pela demandante são insalubres em grau máximo. No entanto, o resumo funcional juntado aos autos revela que o contrato temporário foi rescindido em 28/07/2014. 5. É evidente, portanto, que a parte autora teve o contrato temporário com o Estado rescindido antes da realização da perícia judicial. 6. Revisão de entendimento até então adotado, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, em acórdão datado de 11/04/2018. 7. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade passou a ser a data da realização do laudo pericial e, uma vez que a rescisão do contrato temporário precedeu tal data, deve ser mantida a improcedência da ação, embora por fundamento diverso da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº 50062008520148210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-02-2022)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I – SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. 1. A questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário. Inexistência de vedação, ademais, nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade. 2. Segundo o que decorre da lei (Lei n 7.357/80), o Estado só se exime do pagamento da gratificação de insalubridade quando a Administração apurar, mediante laudo técnico, a inexistência de risco à saúde do servidor nas atividades laborais do cargo ou função. As conclusões do laudo administrativo podem ser, entretanto, confrontadas em processo judicial e inclusive afastadas quando sua motivação restar comprovadamente dissociada da realidade fática. 3. Caso concreto em que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e pela ausência de prova do fornecimento regular e eficiente de equipamentos de proteção pelo Estado, com readequação fundamentada, nesta instância jurisdicional, para o grau médio. 4. Atividade que, segundo a prova, não determina contato permanente com lixo urbano, o que afasta o direito à percepção da gratificação por atividade insalubre em grau máximo. Mantido, porém, o adicional de insalubridade em grau médio, em razão do manuseio de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, nos termos do anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78-MT. 5. Nos casos em que o laudo administrativo constatara a insalubridade nas atividades do servidor (ainda que elidível mediante o emprego de EPIs), o laudo pericial realizado em juízo não serve como termo inicial da condenação. Precedentes. 6. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias e licenças, por expressa disposição dos arts. 69, 130 e 150 da Lei nº 10.098/94. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50122936420148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-10-2021)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 15.450/2020. TERMO INICIAL. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO N. 001/2017. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 52542548320238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 09-01-2025)