Detalhe do processo

5236495-25.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5236495-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RAFAEL COELHO DOS SANTOS FARIA CPF: 060.885.956-71 RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE CPF: 42.784.504/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de saneamento e organização do feito, via da qual se procederá à análise do pedido de inversão do ônus da prova e das provas complementares. Decido. Da inversão do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá se dar de forma estática, nos exatos termos do art. 373, do CPC, sendo a inversão consequência processual lógica do princípio gestado e inserto no art. 373, II, do CPC, desobrigando o Juiz de declará-la e, a meu modesto entendimento, resultando mera repetição em sentido restrito, pelo direito consumerista. Sendo assim, como consequência lógica, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. À parte autora incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto está apta a produzir as provas necessárias a amparar o seu direito e da verossimilhança das alegações. Desse modo, indefiro a inversão do ônus da prova. Quanto ao mais, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte autora. Indefiro as provas orais requeridas, tendo em vista o disposto no art. 443, II, CPC, por não se mostrarem necessárias e úteis à solução da lide, sendo que os fatos que se pretendem provar são passíveis de comprovação mediante prova documental. Lado outro, defiro os pedidos de juntada de provas documentais, a serem efetivadas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo ser observado o disposto no art. 435, do CPC. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, também em 15 dias. Defiro, também, a produção da prova pericial grafotécnica. Intime-se a parte autora para acautelar, na Secretaria deste juízo, as vias originais dos contratos apresentados em ids. 10311313419, 10311313767 e 10526513275, no prazo de 15 dias, viabilizando a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, em igual prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram. Após, nomeie-se perito pelo sistema AJ, com a ressalva de que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Por fim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, também em 15 dias. Quanto ao pedido de produção de prova pericial de engenharia, sua apreciação fica postergada para após a realização da perícia grafotécnica. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LILIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLACE VILA REAL

OAB: 146541/MG

MARCELO TADEU DE MOURA

OAB: 120489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5236495-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RAFAEL COELHO DOS SANTOS FARIA CPF: 060.885.956-71 RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE CPF: 42.784.504/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de saneamento e organização do feito, via da qual se procederá à análise do pedido de inversão do ônus da prova e das provas complementares. Decido. Da inversão do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá se dar de forma estática, nos exatos termos do art. 373, do CPC, sendo a inversão consequência processual lógica do princípio gestado e inserto no art. 373, II, do CPC, desobrigando o Juiz de declará-la e, a meu modesto entendimento, resultando mera repetição em sentido restrito, pelo direito consumerista. Sendo assim, como consequência lógica, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. À parte autora incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto está apta a produzir as provas necessárias a amparar o seu direito e da verossimilhança das alegações. Desse modo, indefiro a inversão do ônus da prova. Quanto ao mais, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte autora. Indefiro as provas orais requeridas, tendo em vista o disposto no art. 443, II, CPC, por não se mostrarem necessárias e úteis à solução da lide, sendo que os fatos que se pretendem provar são passíveis de comprovação mediante prova documental. Lado outro, defiro os pedidos de juntada de provas documentais, a serem efetivadas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo ser observado o disposto no art. 435, do CPC. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, também em 15 dias. Defiro, também, a produção da prova pericial grafotécnica. Intime-se a parte autora para acautelar, na Secretaria deste juízo, as vias originais dos contratos apresentados em ids. 10311313419, 10311313767 e 10526513275, no prazo de 15 dias, viabilizando a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, em igual prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram. Após, nomeie-se perito pelo sistema AJ, com a ressalva de que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Por fim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, também em 15 dias. Quanto ao pedido de produção de prova pericial de engenharia, sua apreciação fica postergada para após a realização da perícia grafotécnica. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LILIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte