5236360-81.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5236360-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Cirurgia] AUTOR: ROSANA MARIA MARCHIORO DE MELO CPF: 006.131.730-66 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. ROSANA MARIA MARCHIORO DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS em face de UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo, em síntese, a realização de cirurgias reparadoras. Liminar indeferida (ID9664243602). O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após entrega do laudo pericial, a parte ré suscita a nulidade da perícia médica realizada (10552472801), ao argumento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para acompanhar o ato, requerendo a sua repetição. A parte autora, em resposta, impugna a alegação (10580582052), sustentando a regularidade do ato, a ocorrência de preclusão e a ausência de prejuízo. Decido. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se da sua atipicidade não decorreu prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso dos autos, a ré, embora alegue vício na sua intimação, não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo que a ausência de seu assistente técnico durante o exame pericial lhe teria acarretado. O laudo pericial (10552342041) foi devidamente juntado aos autos, permitindo à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a análise completa de suas conclusões e a possibilidade de impugnação fundamentada, como de fato o fez. Ademais, a ausência do assistente técnico no momento da realização da perícia não é, por si só, causa de nulidade, bastando que a parte tenha sido inequivocamente cientificada da data e local para, querendo, se fazer presente. Assim, não há que se falar na nulidade arguida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e repetição da prova pericial, formulado pela ré na petição de ID 10552472801, e dou por encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSANA MARIA MARCHIORO DE MELO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
GABRIELA CASSINI VIEIRA
OAB: 183241/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5236360-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Cirurgia] AUTOR: ROSANA MARIA MARCHIORO DE MELO CPF: 006.131.730-66 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. ROSANA MARIA MARCHIORO DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS em face de UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo, em síntese, a realização de cirurgias reparadoras. Liminar indeferida (ID9664243602). O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após entrega do laudo pericial, a parte ré suscita a nulidade da perícia médica realizada (10552472801), ao argumento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para acompanhar o ato, requerendo a sua repetição. A parte autora, em resposta, impugna a alegação (10580582052), sustentando a regularidade do ato, a ocorrência de preclusão e a ausência de prejuízo. Decido. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se da sua atipicidade não decorreu prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso dos autos, a ré, embora alegue vício na sua intimação, não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo que a ausência de seu assistente técnico durante o exame pericial lhe teria acarretado. O laudo pericial (10552342041) foi devidamente juntado aos autos, permitindo à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a análise completa de suas conclusões e a possibilidade de impugnação fundamentada, como de fato o fez. Ademais, a ausência do assistente técnico no momento da realização da perícia não é, por si só, causa de nulidade, bastando que a parte tenha sido inequivocamente cientificada da data e local para, querendo, se fazer presente. Assim, não há que se falar na nulidade arguida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e repetição da prova pericial, formulado pela ré na petição de ID 10552472801, e dou por encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte