5236318-92.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5236318-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA DE MORAES (OAB RS071431) ADVOGADO(A) : GUILHERME TORRES MOREIRA (OAB RS078204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA , rejeitou a impugnação ao laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Atento aos termos das razões recursais e ao objeto da controvérsia, tendo como causa de pedir desfalque e má-gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, bem como o julgamento do Tema n. 1.387 STJ, em 10/12/2025, verifico, prima facie , a probabilidade do direito no que diz respeito à prejudicial de prescrição invocada em contestação, matéria de ordem pública, prevista no art. 193 do Código Civil e tratada, também, no art. 487, inciso II, e art. 332, §1º, do CPC, a qual é cognoscível, inclusive de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição. Dessa forma, intime-se a parte agravada IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar expressamente acerca da prejudicial de prescrição, na forma do art. 10 do CPC. Após, retornem para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TORRES MOREIRA
OAB: 78204/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
THIAGO SILVA DE MORAES
OAB: 71431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5236318-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA DE MORAES (OAB RS071431) ADVOGADO(A) : GUILHERME TORRES MOREIRA (OAB RS078204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA , rejeitou a impugnação ao laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Atento aos termos das razões recursais e ao objeto da controvérsia, tendo como causa de pedir desfalque e má-gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, bem como o julgamento do Tema n. 1.387 STJ, em 10/12/2025, verifico, prima facie , a probabilidade do direito no que diz respeito à prejudicial de prescrição invocada em contestação, matéria de ordem pública, prevista no art. 193 do Código Civil e tratada, também, no art. 487, inciso II, e art. 332, §1º, do CPC, a qual é cognoscível, inclusive de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição. Dessa forma, intime-se a parte agravada IRACEMA BRASBIEL DE SOUZA para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar expressamente acerca da prejudicial de prescrição, na forma do art. 10 do CPC. Após, retornem para julgamento. Diligências legais.