Detalhe do processo

5236204-56.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5236204-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : NEIVA TERESINHA DAL CAROBO RIGATTI ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO MARTINS RIGATTI ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LILIANE ADVOGADO(A) : SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES (OAB SC037044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CARLOS EDUARDO MARTINS RIGATTI e NEIVA TERESINHA DAL CAROBO RIGATTI em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LILIANE, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Relativamente à alegação de falta de documentos hábeis para subsidiar a presente demanda, afasto, sobretudo porque tal questão se refere ao mérito da ação de conhecimento que já foi decidida com transito em julgado. No que tange ao alegado excesso na execução, rejeito, porquanto os cálculos foram atualizados conforme o valor apurado pelo laudo pericial judicial (R$ 31.552,33 em 01/08/2012), devidamente homologado por sentença transitada em julgado em 03/03/2016, sem inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença de mérito. Ademais, a atualização monetária e os juros sobre o valor apurado pelo perito não configuram violação à coisa julgada, mas mera atualização do crédito já reconhecido. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 48, EXCPRÉEX1. Contadoria para atualização do débito. Com os cálculos, vista às partes. Nas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 92, DESPADEC1) oposta no cumprimento de sentença (nº 5000066-37.2006.8.21.2001). Alegou o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vincendas para além do limite temporal imposto pela coisa julgada, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a origem e a destinação dos valores cobrados. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, destacando a documentação que comprovaria a cobrança excessiva e o risco de dano grave, já que o prosseguimento com base em cálculo exagerado e contrário à decisão transitada em julgado poderá ensejar a expedição de ordem de bloqueio ou penhora de valores em patamar superior ao devido. Apontou ainda a falta de liquidez, certeza e transparência do cálculo apresentado. Requereu o provimento do recurso para dar provimento à exceção de pré-executividade oposta no Evento 48, reconhecendo o excesso de execução e determinando a exclusão de todas as parcelas e valores lançados posteriormente a 12/02/2009, inclusive em sede de tutela recursal. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante parágrafo único, do art. 995, CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade do cálculo exequendo no cumprimento de sentença nº 5000066-37.2006.8.21.2001. A parte agravante sustenta que o cálculo apresentado, com extensão até outubro de 2022, é superior ao limite determinado pela sentença de mérito transitada em julgado em 12 de fevereiro de 2009. Contudo, para a configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, não basta a mera constatação de uma diferença numérica. É imperioso que a decisão recorrida se revele manifestamente prejudicial ao direito de defesa, colocando os executados em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual de forma flagrante. A análise deve perquirir se a discrepância apontada é substancial a ponto de caracterizar, de plano, uma abusividade inequívoca. No caso concreto, o cálculo efetivamente adotado como parâmetro da execução, conforme o evento 69, DESPADEC1 e confirmado pela decisão agravada ( evento 92, DESPADEC1 ), é o do evento 72, CALC3 , que não inclui parcelas autônomas posteriores ao trânsito em julgado e se limita à atualização do crédito pericial homologado. Conforme as planilhas apresentadas ( evento 72, CALC3 ), essa atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre o valor fixado no laudo pericial homologado de R$ 31.552,33 não configuram violação à coisa julgada, mas mera recomposição do valor do crédito já reconhecido judicialmente. Embora toda cobrança que se alegue indevida mereça a devida apuração no curso do processo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial determinada pelo juízo de origem não se afigura, em um juízo preliminar, como uma abusividade manifesta a autorizar a drástica medida de suspensão da exigibilidade do contrato. A decisão agravada, ao ponderar que o objeto da exceção de pré-executividade restou superado porquanto combatia o cálculo unilateral do evento 46, CALC2 , agiu com a cautela que a fase processual exige. A questão sobre se o cálculo atualizado da Contadoria configurará ou não excesso de execução demanda uma análise específica após a sua elaboração, sendo incompatível com a cognição superficial própria deste momento. Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, não se vislumbra, neste exame perfunctório, a robusta probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência. Por tais razões, recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MARTINS RIGATTI

Réu CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LILIANE

Autor NEIVA TERESINHA DAL CAROBO RIGATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES

OAB: 37044/SC

SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 25320/RS

BRENDA MACHADO PINOS

OAB: 138174/RS

FABIO ROCHA GARCIA

OAB: 111001/RS

PATRICK MAYER FERREIRA

OAB: 127131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5236204-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : NEIVA TERESINHA DAL CAROBO RIGATTI ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO MARTINS RIGATTI ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LILIANE ADVOGADO(A) : SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES (OAB SC037044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CARLOS EDUARDO MARTINS RIGATTI e NEIVA TERESINHA DAL CAROBO RIGATTI em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LILIANE, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Relativamente à alegação de falta de documentos hábeis para subsidiar a presente demanda, afasto, sobretudo porque tal questão se refere ao mérito da ação de conhecimento que já foi decidida com transito em julgado. No que tange ao alegado excesso na execução, rejeito, porquanto os cálculos foram atualizados conforme o valor apurado pelo laudo pericial judicial (R$ 31.552,33 em 01/08/2012), devidamente homologado por sentença transitada em julgado em 03/03/2016, sem inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença de mérito. Ademais, a atualização monetária e os juros sobre o valor apurado pelo perito não configuram violação à coisa julgada, mas mera atualização do crédito já reconhecido. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 48, EXCPRÉEX1. Contadoria para atualização do débito. Com os cálculos, vista às partes. Nas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 92, DESPADEC1) oposta no cumprimento de sentença (nº 5000066-37.2006.8.21.2001). Alegou o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vincendas para além do limite temporal imposto pela coisa julgada, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a origem e a destinação dos valores cobrados. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, destacando a documentação que comprovaria a cobrança excessiva e o risco de dano grave, já que o prosseguimento com base em cálculo exagerado e contrário à decisão transitada em julgado poderá ensejar a expedição de ordem de bloqueio ou penhora de valores em patamar superior ao devido. Apontou ainda a falta de liquidez, certeza e transparência do cálculo apresentado. Requereu o provimento do recurso para dar provimento à exceção de pré-executividade oposta no Evento 48, reconhecendo o excesso de execução e determinando a exclusão de todas as parcelas e valores lançados posteriormente a 12/02/2009, inclusive em sede de tutela recursal. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante parágrafo único, do art. 995, CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade do cálculo exequendo no cumprimento de sentença nº 5000066-37.2006.8.21.2001. A parte agravante sustenta que o cálculo apresentado, com extensão até outubro de 2022, é superior ao limite determinado pela sentença de mérito transitada em julgado em 12 de fevereiro de 2009. Contudo, para a configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, não basta a mera constatação de uma diferença numérica. É imperioso que a decisão recorrida se revele manifestamente prejudicial ao direito de defesa, colocando os executados em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual de forma flagrante. A análise deve perquirir se a discrepância apontada é substancial a ponto de caracterizar, de plano, uma abusividade inequívoca. No caso concreto, o cálculo efetivamente adotado como parâmetro da execução, conforme o evento 69, DESPADEC1 e confirmado pela decisão agravada ( evento 92, DESPADEC1 ), é o do evento 72, CALC3 , que não inclui parcelas autônomas posteriores ao trânsito em julgado e se limita à atualização do crédito pericial homologado. Conforme as planilhas apresentadas ( evento 72, CALC3 ), essa atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre o valor fixado no laudo pericial homologado de R$ 31.552,33 não configuram violação à coisa julgada, mas mera recomposição do valor do crédito já reconhecido judicialmente. Embora toda cobrança que se alegue indevida mereça a devida apuração no curso do processo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial determinada pelo juízo de origem não se afigura, em um juízo preliminar, como uma abusividade manifesta a autorizar a drástica medida de suspensão da exigibilidade do contrato. A decisão agravada, ao ponderar que o objeto da exceção de pré-executividade restou superado porquanto combatia o cálculo unilateral do evento 46, CALC2 , agiu com a cautela que a fase processual exige. A questão sobre se o cálculo atualizado da Contadoria configurará ou não excesso de execução demanda uma análise específica após a sua elaboração, sendo incompatível com a cognição superficial própria deste momento. Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, não se vislumbra, neste exame perfunctório, a robusta probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência. Por tais razões, recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.