Detalhe do processo

5236186-35.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5236186-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano ao Erário RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOSE AQUILES SUSIN ADVOGADO(A) : CARLOS MAXIMO GOLIN PAIM FILHO (OAB RS062674) ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) INTERESSADO : JOSE LUIZ DE SANTO ADVOGADO(A) : WENCESLAU DA SILVA FERREIRA INTERESSADO : ANTONIO ANGELO MARTINS DALLE MULLE ADVOGADO(A) : JOEL MACEDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : TEODORO STEDILE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO INTERESSADO : EDUARDO HUMBERTO JACONI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY INTERESSADO : ANGELO PEGORARO ADVOGADO(A) : JANE FONTANA DOS SANTOSW EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E DOLO INDICADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista o suprimento dos requisitos do art. 17, §6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021. Assim, evidenciada a descrição da conduta do recorrente, na condição de prefeito municipal de Vacaria, contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004., em desrespeito ao art. 37, da Constituição da República. De igual forma, a necessária instrução do feito para o exame da tese defensiva. De outra parte, a falta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e. STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AQUILES SUSIN contra decisão - 153.1 -, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ LUIZ DE SANTO, JOSÉ AQUILES SUSIN, ANTONIO ANGELO MARTINS DALLE MULLER, ANGELO PEGORARO e EDUARDO HUMBERTO JACONI . A ação, proposta em 2007, versa sobre supostas irregularidades em licitação, execução e pagamentos de obras na Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, que teriam causado prejuízo ao erário. Após, a apresentação de laudo pericial contábil, os réus Ângelo Pegoraro e José Luiz de Santo requereram esclarecimentos complementares (fls. 49/50 do evento 3, PROCJUDIC39 e 01/02 do evento 3, PROCJUDIC40 e 03/04 do evento 3, PROCJUDIC40 ). O perito nomeado, Sr. Rodrigo Trindade da Rosa , foi intimado para prestar os esclarecimentos ( evento 61, CERTGM1 , evento 102, CERTGM1 e evento 128, CERTGM1 ), contudo, não respondeu às determinações judiciais. A última intimação, realizada em um novo endereço, também não teve sucesso ( evento 128, CERTGM1 e evento 132). Diante do impasse, o réu Antonio Angelo Martins Dalle Mulle ( evento 134, PET1 ) e o réu José Aquiles Susin ( evento 149, PET1 ) arguiram teses preliminares para a extinção do processo, de prescrição intercorrente, com base no novo regime da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos e de atipicidade superveniente da conduta, argumentando que a ação se funda em atos culposos, modalidade extinta pela nova LIA, o que levaria à improcedência da demanda, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral. Os réus Antonio Angelo Martins Dalle Mulle e José Luiz de Santo, por sua vez, insistiram na necessidade dos esclarecimentos periciais ( evento 91, PET1 evento 90, PET1 ). O Ministério Público e o Município de Vacaria manifestaram-se contrários aos peticionamentos ( evento 145, PROM1 evento 148, PET1 ) Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tese de prescrição intercorrente, arguida pelos réus com base na Lei nº 14.230/2021, não deve ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989) , fixou teses vinculantes sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa. A tese 4 dispõe expressamente que: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO , aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A nova lei foi publicada em 26 de outubro de 2021. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos, previsto no art. 23, § 5º, da LIA, somente começou a fluir a partir da vigência da nova norma para os processos em curso. A presente ação foi ajuizada em 2007, ou seja, mais de quatorze anos antes da publicação da Lei nº 14.230/2021. Todo o curso processual anterior a outubro de 2021 foi regido pela redação original da Lei nº 8.429/1992, que não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não há como computar retroativamente, para fins de prescrição intercorrente, o tempo transcorrido entre atos processuais praticados antes da vigência da nova lei. Ainda, a Lei de Improbidade Administrativa prevê regramento próprio e não deve se confundir com as regras do processo administrativo disciplinar. Ainda, o processo teve regular andamento, com diversas manifestações das partes e deliberações judiciais, não há que se falar em prescrição intercorrente. Afasto, portanto, a preliminar de prescrição. Os réus também postulam a extinção do feito sob o argumento de que a petição inicial lhes imputa condutas culposas, modalidade de improbidade que foi revogada pela Lei nº 14.230/2021. Neste ponto, a tese 3 do Tema 1.199 do STF estabelece: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado , em virtude da revogação expressa do tipo culposo; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente .” A tese é clara: a revogação da modalidade culposa retroage para beneficiar o réu em processos sem trânsito em julgado, como o presente. Contudo, essa retroatividade não acarreta a extinção automática do processo. Cabe ao juízo, durante a instrução e no momento da sentença, analisar se os fatos narrados e provados configuram o dolo específico agora exigido pela lei. A petição inicial, embora mencione a modalidade culposa, também enquadra as condutas no art. 10 da LIA, que trata do prejuízo ao erário . A análise sobre a existência de dolo na conduta dos agentes públicos e do particular é matéria de mérito e depende da completa instrução probatória. Portanto, a alegação de atipicidade não autoriza a extinção prematura do feito, devendo o processo prosseguir para que se apure a existência do elemento subjetivo doloso. Indefiro, por ora, o pedido de extinção do processo por atipicidade da conduta. No mais, a instrução processual encontra-se paralisada há anos devido à dificuldade de obter os esclarecimentos solicitados pelos réus ao perito contábil, Sr. Rodrigo Trindade da Rosa . O profissional foi intimado por mandado em três oportunidades distintas, em diferentes endereços, e em todas se manteve inerte. A sua omissão em cumprir as determinações judiciais é injustificada e prejudica o andamento regular do feito. Diante da falta de colaboração, a sua destituição do encargo é medida que se impõe . Considerando que os réus insistem na necessidade de esclarecimentos para o exercício de sua ampla defesa e que o laudo, sem as devidas respostas, pode ser considerado incompleto, determino a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, visando a sanar as omissões e responder aos quesitos complementares já formulados. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de prescrição intercorrente e de extinção do feito por atipicidade superveniente da conduta , com fundamento nas teses fixadas pelo STF no Tema 1.199. b) Destituo o perito Rodrigo Trindade da Rosa do encargo, em razão de sua inércia reiterada em cumprir as determinações judiciais. c) Determino a realização de nova perícia contábil , nos termos do art. 480, §1º, do CPC. Nomeio em substituição perito contábil, JEFERSON RICHARTZ - CRCSC045812 -, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. d) Desde já, fixo que o objeto da nova perícia será a análise dos mesmos fatos do laudo anterior , com especial atenção para os quesitos complementares já formulados pelos réus Ângelo Pegoraro e José Luiz de Santo (fls. 49/50 do evento 3, PROCJUDIC39 e 01/02 do evento 3, PROCJUDIC40 e 03/04 do evento 3, PROCJUDIC40 ), que deverão ser respondidos de forma clara e objetiva. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. (...) Nas razões, o agravante alega a capitulação legal apresentada na inicial decorrente de conduta culposa - art. 10, caput , da Lei Federal nº 8.429/92 -, sem demonstração ou indícios de dolo específico, a evidenciar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei Federal nº 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF. Aduz o risco de prejuízo processual no desenvolvimento regular do processo, haja vista a abertura da fase de instrução, com indicação de prova pericial. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins do acolhimento da inépcia da inicial, e consequente extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na capitulação legal apresentada na inicial decorrente de conduta culposa - art. 10, caput , da Lei Federal nº 8.429/92 -, sem demonstração ou indícios de dolo específico, a evidenciar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei Federal nº 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF; bem como, no risco de prejuízo processual no desenvolvimento regular do processo, haja vista a abertura da fase de instrução, com indicação de prova pericial. Sobre a vigência da lei nova, o art. 6º do Dec. Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...) E no que importa ao exame do presente recurso - âmbito adjetivo -, os arts. 9; 10 e 14 do CPC de 2015: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . (...) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada . (grifei e sublinhei) Por analogia, o Enunciado nº 02 do Plenário do e. STJ, quando da edição do estatuto processual de 2015: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Em se tratando de norma processual, a aplicação se dá de forma imediata a todos os feitos em andamento, conforme preceitua o art. 14 do CPC/15, não havendo falar em tempus regit actum. 2. Hipótese em que a sociedade de advogados tem legitimidade ativa para executar o crédito de honorários inscrito em precatório, consoante os termos do art. 85, § 15, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085452340, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-01-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 5º. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE . 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de recuperação judicial movido pela agravante, à exceção da petição inicial. 2) A questão sub judice é por demais singeleza e é resolvida pela simples leitura do artigo 5º da referida legislação, o qual dispõe que AS inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis aos processos de recuperação judicial em curso quando de sua entrada em vigor. há exceções a referida regra que foram expressamente elencadas no parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal. 3) Ao contrário do que defende a parte agravante, o artigo 14 do Código de Processual Civil vai ao encontro da previsão contida no artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, ou seja, estabelece que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitado, por evidente, os autos processuais já praticados (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). 4) Ademais, em que pese a idealização do processo de recuperação judicial posso ter ocorrido na vigência da lei anterior, era de conhecimento público a existência do projeto de lei que objetivava a alteração da legislação falimentar, sem contar que a novel legislação foi publicada quase um mês antes do ajuizamento da ação (24.12.2019), podendo se considerar que a parte agravante teve tempo suficiente para adequar o planejamento econômico e financeiro da demanda proposta. Além disso, não configura uma situação jurídica consolidada na vigência da norma anterior a idealização do pedido de recuperação judicial. 5) Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, pois, além de a fundamentação da parte agravante ser insuficiente para o acolhimento do pedido, a norma legal visa exatamente o contrário, ou seja, preservar a segurança jurídica, pois estabeleceu expressamente em quais situações a nova regra não poderá incidir, assegurando proteção da confiança e da isonomia a todos que se encontrarem na mesma fase processual, ou seja, independente da fase que se encontrar a ação de recuperação judicial, se a demanda foi ajuizada antes ou depois, serão aplicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 . 6) Assim, considerando a expressa autorização legislativa, a qual não apresenta qualquer inconstitucionalidade, deve ser mantida a decisão que entendeu pela aplicação das alterações trazidas Lei nº 14.112/20 à ação de recuperação judicial ajuizada pela empresa agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5052120-90.2021.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22.06.2021)[0] (grifei) APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. ATOS QUE DEVERIAM TER SIDO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. TEMPUS REGIT ACTUM. De acordo com o art. 14 do CPC/15, em que pese a legislação processual seja aplicável imediatamente aos processos em curso, hão de ser respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma revogada. Entenda-se como ato já praticado aqueles que, se não foram, deveriam ter sido praticados. Portanto, a ação cautelar distribuída em 08/3/16, considerando que o CPC de 2015 só entrou em vigor em 18/3/2016, deveria ter sido recebida e processada, porque, nos termos do CPC de 1973, constituía meio válido de provocar a jurisdição. Apelo provido (Apelação Cível, Nº 70071498463, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 15-12-2016)[0] (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso . II. O egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, considerando lícito o sistema de pontuação mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, cabendo ao consumidor demonstrar que o mantenedor do cadastro agiu em abuso de direito ao utilizar informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011) ou dados incorretos e desatualizados. REsp n° 1.419.697/RS. Aplicação da Súmula 550, do STJ. III. No caso concreto, a parte autora requereu a desconstituição da sentença alçada no suposto indeferimento da emenda à inicial, conforme preconizado no art. 264, do CPC/1973. Entretanto, foi deferido o pedido de emenda na própria sentença. Ademais, a matéria ventilada na inicial (sistema de pontuação) e na emenda à inicial (comercialização e/ou disponibilização da pontuação no mercado) é eminentemente de direito, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com base no art. 285-A, do CPC/1973, pois não afastados da presente lide os efeitos da decisão paradigmática do STJ. Outrossim, tratando-se de ferramenta de estatística formada por inúmeras variáveis, sem natureza restritiva, mostra-se desnecessário o envio de notificação prévia ao consumidor, ou a prévia autorização deste. IV. No que concerne à condenação do demandante por litigância de má-fé por provocar incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 17, V, combinado com art. 18, caput, do CPC, tem-se como desnecessária. Isto porque o ato praticado pela autora, além de lícito e legítimo, é um exercício regular de direito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70064311277, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 20-06-2016)[0] (grifei) Acerca do conceito de ato processual praticado, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 3 : 1. Direito Intertemporal. O art. 14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes – disciplina o direito intertemporal processual . A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada . O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada” (STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.399.534/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2016, DJe 04.10.2016). 2. Efeito Imediato e Efeito Retroativo. Não se confundem. A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (arts. 5.º, XXXVI, CF, e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas que lhe são posteriores. Interessa a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes. O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados – consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há efeito imediato. Em outros, há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância da prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a situação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado. 3. Isolamento dos Atos Processuais . A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais a fim de que saiba se a aplicação da legislação nova importa efeito imediato ou efeito retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos participantes do processo. Vale dizer: releva saber se há ou não direito adquirido processual. Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado. O exemplo clássico encontra-se no direito recursal. A lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. A abertura de prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente – aguarda-se a interposição ou não do recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à época da abertura do prazo recursal (assim, STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 895.563/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016). Fora daí há ofensa a direito processual adquirido e efeito retroativo da legislação. 4. Enunciados Administrativos do STJ sobre Direito Intertemporal. Enunciado 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Enunciado 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Enunciado 4: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial”. Enunciado 5: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC”. Enunciado 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. Enunciado 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. (...) (grifei) Em 25.10.2021, a edição da Lei Federal nº 14.230, com revogações tanto de ordem processual quanto material: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente epecificadas. (...) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Assim, o pressuposto da estabilidade da lide, depois da réplica, com vistas à melhor eleição das partes, acerca das provas a produzir, na disciplina do art. 17, § 10-C, da Lei Federal nº 14.230/21. Sobre a retroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, a edição do Tema 1199, no e. STF - ARE 843989: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifei) E a posição do c. STJ, em sede embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE . AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifei) Não obstante, o julgamento do ARE nº 1.346.594 AgR, na c. 2ª Turma do e. STF, sob a relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, também em interpretação ao Tema 1199: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199) . INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade . 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 , imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE 1.346.594 AgR, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgado em 25.05.2023, DJE 26.05.2023) (grifei e sublinhei) Renovo a licença para a transcrição de excerto da decisão monocrática: "(...) Ato contínuo, observo que a nova redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente na espécie, não mais se admitindo a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base unicamente na violação aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, sem indicar quaisquer das condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, como demonstra o seguinte trecho do acórdão: (...) Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 (eDOC 1, pp. 1-11) e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado (“organizaram-se para adquirir imóveis que, sabiam, seriam declarados de utilidade pública e, então, seriam expropriados pelo poder público” – eDOC 18, p. 82), não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. N esse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 (única imputação efetivamente veiculada pelo Ministério Público de São Paulo na petição de ingresso da ação civil pública), constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma . (...)" (grifos meus e no original) Assim, s.m.j., a exegese no sentido da irretroatividade da lei nova, depois do trânsito em julgado, a indicar a regra geral da aplicação nos processos em curso; o pressuposto do dolo para a condenação por atos de improbidade administrativa – arts. 9º, 10 e 11 -; e a incidência dos marcos temporais da prescrição, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.230/2021; e a correspondência das condutas articuladas sob a égide da lei anterior, com a hipóteses estabelecidas na redação atual. Especificamente sobre os requisitos da inicial, peço licença para a transcrição do art. 17, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de José Aquiles Susin, ora agravante, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro, Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle e Eduardo Humberto Jaconi, haja vista a prática de atos de improbidade administrativa, com base no art. 10, caput, da Lei Federal nº 8.429/92 - 3.1 , fls. 01-35. Peço licença para a transcrição de excerto da peça inicial com relação ao recorrente José Aquiles Susin: (...) Por investigação deflagrada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Municipal, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, consoante peças do inquérito civil anexo, a ocorrência de irregularidades na licitação e execução de obra pública, consistente na edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral pela Construtora Gabarito, Ltda. O processo licitatório foi inaugurado pelo Edital n®. 07/2004, modalidade de tomada de preço, documento das fis. 36 a 43, de 08 de março de 2004. Houve recebimento da documentação em 26 de março, conforme Ata n®. 01/2004 (fl. 105v); julgamento das propostas em 22 de março, de acordo com a Ata n®. 02/2004 (fl. 107v), cuja inversão de datas não se mostra explicável, sendo vencedora a CONSTRUTORA GABARITO, LTDA.. Prosseguiu, entretanto, o certame, com apresentação de pela empresa INCORPORADORA NOVALTERNATIVA, LTDA. (fis. 109 a 112), desacolhido pela Comissão de Licitações em 22 de abril de 2004, segundo lançado na Ata n®. 03/2004 (fis. 134va 135v). Homologado o resultado do processo licitatório em 26 de abril (fl. 136v), foi realizado contrato para a prestação do serviço, sob o n®. 71/2004, prevendo o pagamento em nove etapas (fis. 137v a 139), cada uma correspondendo ao cumprimento de uma etapa do cronograma físico financeiro da obra, mediante autorização do setor competente da respectiva Secretaria Municipal", nos termos do contrato. A obra teve início em 10 de maio de 2004, S- . - conforme "termo de início de obra" da fl. 17. Constatou-se que os pagamentos passaram a ser realizados, contudo sem a devida conclusão das etapas de execução correspondentes, conforme previsto no já aludido cronograma físico financeiro da obra. (...) JOSÉ AQUILES SUSIN, Prefeito Municipal a partir de 1“ de janeiro de 2005, declarou nas fis. 335v e seguintes: "[...] PR que logo no início do ano foi comunicado pelo Secretário José Luiz que dita obra estava atrasada e que haviam serviços já executados que não constavam no contrato original, necessitando aditamento. [...] foi firmado o quarto aditivo, onde foram acrescentados serviços que já haviam sido executados pela construtora, inclusive na administração anterior, em razão das falhas no projeto de execução [...] onde foi constatado que os pagamentos efetivados pelo Município à construtora Gabarito superavam os serviços efetivamente realizados pela mesma [...] PR que com a rescisão do contrato, o Município assumiu a obra, [...] para a conclusão da obra, está sendo lançado novo procedimento licítatório." (grifos acrescidos) (...) JOSÉ AQUILES SUSIN depôs na Comissão Parlamentar de Inquérito, à fl. 618: "[...] PR que em virtude da rescisão do contrato com a empreiteira houve um iaudo Informando que havia liberação de recursos a maior no montante de R$ 117.231,04 valor este que teve uma ação ajuizada para ressarcimento; [...] PR em dezembro de 2004 havia sido liberado pela Administração anterior 65% do valor da obra e a construção física, estimando-se pelos dados existentes, não chegava a 50%." (grífos acrescidos) (...) II.2. José Aquiles Susin. De seu turno, na condição de Prefeito Municipai de Vacaria a partir de 1° de janeiro de 2005, José Aquiles Susin assumiu, junto com a Chefia do Poder Executivo, a coordenação mediata da edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, o que abarcou a fiscalização da execução da obra pela empreiteira e realização dos pagamentos correspondentes. Da mesma forma como acima argumentado em relação a seu antecessor, que se deixa de repetir para evitar alongamentos, as omissões do atual Prefeito Municipal foram decisivas para os resultados danosos narrados. Houve falha constante da atuação do- Poder Executivo, por longo tempo, o que traduz participação de seu chefe, já que, como antes dito, conhecia o andamento da obra, ou deveria conhecê-io, dada sua elevada importância e grande vulto, nada ordinários. O nexo, então, entre a omissão do Chefe do Poder Executivo e os resultados danosos do processo de edificação da dita escola municipal se estabelece a partir da exigência legal de que tivesse tomado atitude regularizadora e saneadora imediatamente assim que viu que o curso estava inadequado. Entretanto, a rescisão do contrato somente ocorreu no final do ano de 2005, em novembro. Durante esse lapso de tempo, houve outros pagamentos por etapas da empreitada não concluídas e a obra entrou colapso, não havendo possibilidade de ser finalizada pela empreiteira Gabarito, exigindo novo processo licitatório e contratação de outra empresa para tanto, tudo às expensas do Erário Municipai. Inaceitável, nesse quadro, a menção a falta de conhecimento dos fatos pelo réu e é inescusável sua omissão na modalidade de falta de atitude adequada e imediata, de sorte que ele contribuiu relevantemente decisivamente para o desenvolvimento dos episódios danosos. Assim agindo, José Aquiles Susin realizou o tipo ímprobo descrito no artigo 10, notadamente nos incisos I (permissão de incorporação de coisa pública - dinheiro, no caso - ao patrimônio particular de outrem), IX (ordenar ou permitir a realização de despesa não autorízada),XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes), e XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), admitida ©xprossamonte a modalidade culposa, e, subsídiariamente, o tipo ímprobo descrito no artigo 11, notadamente no inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), todos da Lei n°. 8.429/1992. (...) E dos pedidos iniciais: (...) VI - O pedido. ANTE O EXPOSTO, pede o Ministério Público: 1. a concessão liminar de medida cautelar que determine o impedimento do demandado Eduardo Humberto Jaconi , abarcando conseqüentemente as empresas de que seja acionista ou cotista majoritário ou sócio gerente, a exemplo da Construtora Gabarito, Ltda., de contratar com a Administração Pública e receber benefícios creditícios e fiscais diretos ou indiretos, sob qualquer meio. 2. seja, a finai, julgada procedente a presente açao para: 2.1. declarar a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9" da Lei n© 8.429/92 peÍo demandado Eduardo Humberto Jaconi , consistente na obtenção de enriquecimento ilícito mediante participação em licitação, induzindo as autoridades públicas em erro, com posterior contratação de serviço e percepção dos pagamentos sem a devida e completa prestação da obrigação, que seria a edificação completa da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, causando prejuízo ao erário; 2.2. condenar, assim, o demandado Eduardo Humberto Jaconi às sanções preconizadas no artigo 12, inciso I, da Lei n® 8.429/92, notadamente: 2.2.1. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 2.2.2. ao ressarcimento, solidariamente com os demais réus, ao Município de Vacaria, dos danos de pelo menos R$ 116.831,28 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), relativos aos vaiores pagos sem a correspondente reaiização de obra, além disso, os gastos com nova licitação e contratação de outra empresa para encerrar a edificação da escola, tudo a calcular e acrescido de correção monetária desde a data do desembolso indevido pelo ente público e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; 2.2.3. à suspensão dos direitos políticos por dez anos; 2.2.4. ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou do dano; 2.2.5. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 2.3. declarar a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10 da Lei no 8.429/92 pelos demandados José Aquiles Susin, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro e Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle, consistente na provocação de prejuízo ao erário na forma de perda patrimonial, malbaratamento e dilapidação de bens e haveres do Município de Vacaria, permitindo, por omissão, que terceiro enriquecesse às custas do erário mediante percepção dos pagamentos sem a devida e completa prestação da obrigação, que seria a edificação completa da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral; 2.4. condenar os demandados José Aquiles Susin, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro e Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle às sanções preconizadas no artigo 12, inciso II, da Lei no 8.429/92, notadamente: 2.4.1. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 2.4.2. ao ressarcimento, solidariamente, ao Município de Vacaria, dos danos de pelo menos R$ 116.831,28 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), relativos aos valores pagos sem a correspondente realização de obra, além disso, os gastos com nova licitação e contratação de outra empresa para encerrar a edificação da escola, tudo a calcular e acrescido de correção monetária desde a data do desembolso indevido pelo ente público e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; 2.4.3. à perda da função pública; 2.4.4. à suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2.4.5. ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; 2.4.4. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3. CUMULATIVAMENTE, em entendendo V. Exa., sejam todos os réus condenados como incursos nas sanções do art. 11, caput, do mesmo diploma legal, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei da Improbidade Administrativa, notadamente; .1. ressarcimento integral do dano, assim compreendido o valor na forma exposta acima, valor este devido solidariamente por todos os réus; 3.2. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; 3.3, multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados que estavam diretamente ligados à Administração Pública e no maior patamar quanto ao réu equiparado a funcionário público; 3-4. proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4. REQUER, ainda: 4.1. seja 0 Município de Vacaria intimado do teor da decisão concessiva da liminar ora pleiteada; 4.2. sejam os réus notificados para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 17, § 70, da Lei no 8.429/92; 4.3. uma vez transcorrido o prazo supra, seja recebida a presente petição inicial, determinando-se a citação dos demandados para que ofereçam contestação; 4.5. seja determinada a intimação do Município de Vacaria, para os fins previstos no art. 17, § 3°, da Lei n® 8.429/92. 4.6. seja 0 autor intimado dos atos processuais subsequentes na pessoa do signatário. 5. PROTESTA pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, nomeadamente o documentai, pericial, testemunhai, requerendo desde logo o depoimento pessoal dos réus, estes sempre sob pena de confissão prevista no do parágrafo 2“ do artigo 343 do Código de Processo Civil, constando nos mandados de intimação pessoa], para tal fim, as advertências do parágrafo l"*. 6. REQUER, ainda, a juntada do presente Inquérito Civil que vai em anexo à presente; (...) Assim, a capitulação inicial nos arts. 10, caput , I, IX, XI e XII e 11, II, da redação original da Lei nº 8.429/92. Depois, o indeferimento do pedido liminar - 3.30 , fl. 09; a apresentação das contestações - 3.30 , 3.31 , 3.32 e 3.33 ; a réplica - 3.32 e 3.33 ; a intimação dos réus acerca do interesse na produção de provas e dispensa do autor, haja vista o pedido na réplica - 3.33 , fl. 29; o deferimento do pedido de prova pericial e postergação da análise do pedido de prova oral - 3.34 , fl. 30; a realização de perícia por parte do engenheiro civil, Luciano Quatrin, CREA/RS 140437 - 3.36 , fls. 19-47; de igual modo, de perícia contábil, da lavra do perito contábil, Rodrigo Trindade da Rosa, CRC/RS 69.412/0-5 - 3.39 , fls. 11-34; a intimação dos autores acerca da alegação da prescrição intercorrente - 135.1 ; a petição do ora agravante, no sentido da desnecessidade da prova pericial, bem como da extinção da ação em razão da atipicidade da conduta descrita na inicial, nos termos da Lei Federal n. 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF - 149.1 ; e a decisão ora hostilizada - 153.1 . Portanto, em apertada síntese, as alegações iniciais do Ministério Público, no sentido da participação e responsabilidade da recorrente na contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004. A jurisprudência do e. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso em análise, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, como argumentam os agravantes, porquanto a decisão combatida não reexaminou o acervo probatório dos autos, mas apenas revalorou determinada premissa fática delimitada no acórdão de origem. 3. Ressalto que o entendimento adotado na decisão agravada não decorreu apenas da relação de parentesco entre os membros diretores das empresas participantes do certame público, mas do fato de que, por muitos anos, as empresas de que são sócias essas pessoas tiveram êxito em expressivo número de procedimentos licitatórios, bem como eram as únicas que participaram dos certames em questão. 4. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1688953/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCURSO NO TIPOS DOS ART. 10 E 11 DA LIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS QUE TERIAM LESADO, EM R$ 8.573.068,00, O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA DA CEDAE, EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUA E ESGOTO FLUMINENSE. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A LIDE POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LIBELO ANCORADO EM INQUÉRITO CIVIL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA CVM E RELATÓRIO FINAL DA CPMI DOS CORREIOS . INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade consubstanciado na suposta prática de operação financeira ilegal na Bolsa de Mercadorias e Fututos da IBOVESPA, que teria supostamente gerado prejuízo no valor de R$ 8.573.068,00 ao patrimônio de entidade fechada de previdência privada, instituída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, empresa pública integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejaria o incurso dos acusados nos tipos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2 . A controvérsia cinge-se em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se a parte agravante contra decisão unipessoal que manteve o acórdão confirmatório da decisão de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação de improbidade. 3. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado . 4. Certo é que o art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992 permite que o Juiz estanque, de ofício, o curso da lide de improbidade, isso já no pórtico da iniciativa do autor, logo após contraditório preliminar, breve e sumário, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 5. Inegavelmente, a prudência e a diligência esperadas do promovente da sensível ação de improbidade também são dirigidas ao Juiz, que, na formação de um juízo preliminar de plausibilidade de sucesso da iniciativa processual, não deve se deixar impressionar pela veemência da argumentação autoral, por mais elevados que sejam os seus propósitos. 6. Por conseguinte, este Tribunal da Cidadania, em consagração ao mais lídimo garantismo, tem prestigiado a tese de necessária fundamentação da decisão deferitória do processamento de ações de improbidade administrativa . Precedentes: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014; AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014. 7. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual - gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou que a causa de origem deveria ser ao menos processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba, considerando que os fatos narrados na inicial apresentam materialidade e indícios mínimos de autoria lastreados no vasto acervo probatório contidos em Inquérito Civil (4.266), em Inquérito Administrativo CVM 13/2005 e em Relatório Final da CPMI dos Correios (fls. 110). 8. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Fluminense, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 9. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1029307/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PROPAGANDA COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º, da Lei n.8.429/92.III - No caso, há indício mínimo de configuração de ato ímprobo, qual seja, a possível promoção pessoal mediante a utilização de publicidade institucional . IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1805518/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 10/09/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não foram comprovados indícios de que o agravado tenha praticado atos de improbidade administrativa . Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o advogado parecerista responde pelas tipificações previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando demonstrado o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, e, ao menos, culpa, nas hipóteses do art. 10 do referido ato normativo. 4. Para haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de indícios mínimos de que teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, o que não ocorreu no caso, dessa forma, o recebimento da petição inicial se mostra temerária.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1318886/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO . I - Cinge-se a insurgência recursal à tese de juízo de admissibilidade com relação à ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Na origem, prevaleceu o entendimento quanto ao recebimento da inicial. II - Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento, em síntese, de ausência de substrato fático, sequer indiciário, da prática de atos de improbidade administrativa, determinou a rejeição da inicial, como se destaca (fls. 364-368). III - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota. IV - Por consequência, está-se diante de inicial apta, estando devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução. V - A propósito, veja-se o seguinte precedente: " 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa." (Nesse sentido: REsp n. 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) [...] (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010). VI - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no REsp n. 1.614.538/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017. VII - Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República consignou às fls. 665-671: "[...] Os fatos narrados e admitidos pela Corte por si só de fato não demonstram cabalmente a prática de improbidade administrativa, porém representam indícios suficientes de tal prática, de modo que a ação merece ser recebida e processada, possibilitando-se ao Ministério Público a produção de outras provas, no curso do processo, aptas a demonstrar a efetiva prática do ato de improbidade administrativa. Não se exige a prova cabal do ato de improbidade no momento da propositura da ação, mas de indícios suficientes a demonstrar a necessidade de seu processamento para permitir a sua apuração e prova efetiva e completa. Ademais, a jurisprudência consolidada desse e. Superior Tribunal de Justiça entende que vigora, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate, porquanto é de interesse público o processamento da ação". VIII - Destarte, impõe-se a reforma do acórdão, com o consequente recebimento da exordial. Por fim, sobre o pedido relativo ao decreto de indisponibilidade dos bens dos recorridos, determina-se que este seja novamente apreciado pela instância de origem. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1305372/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) (grifei) E deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . A presença de indícios de cometimento de ato de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. 2. Na espécie, as questões alegadas em defesa prévia, repisadas no presente agravo de instrumento, dependem de dilação probatória, não sendo suficientes para a negativa de recebimento da inicial, tendo em vista que a narrativa do agravado, aliada ao início de prova que até o momento se evidencia, autoriza o prosseguimento da demanda. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083997726, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-07-2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, conforme se extrai da interpretação do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.429/92. 2. Não há incompatibilidade entre o regime da improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92 e o da responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, como já decidiu o STJ. 3. Não prospera a tese defensiva do réu de que a ação civil pública não se presta a substituir a ação direta de inconstitucionalidade, pois na petição inicial não há intenção de declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, objetivando a demanda apenas a condenação do réu pela prática de atos tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4 . Elementos dos autos que, por ora, evidenciam a existência de indícios do cometimento dos atos de improbidade descritos pelo Ministério Público (§ 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92), o que autoriza o recebimento da inicial, devendo prevalecer nessa fase inicial do processo, o princípio do “in dubio pro societate”, sendo descabida, neste momento processual, a análise aprofundada das questões de mérito, em especial a existência de dolo, culpa grave e/ou má-fé na conduta. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar os atos processuais posteriores ao recebimento da ação de improbidade, determinando a citação do réu para que apresente contestação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079532198, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-08-2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE PERMITE DAR SEGUIMENTO À DEMANDA NA ORIGEM. FASE INAUGURAL. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Tratando-se de ação civil pública, a decisão agravada, proferida em juízo de cognição sumária deve se ater ao exame da possibilidade ou não de prosseguimento da demanda, com vistas ao mínimo de elementos capazes de embasar, futuramente, a concretização de um juízo condenatório acerca dos fatos descritos. No caso dos autos o juízo a quo se apoiou na prova documental produzida deixou claro que as defesas apresentadas não são suficientes a afastar os indícios da prática de improbidade, necessitando do adequado processamento para aprofundamento dos fatos, o que justifica o prosseguimento da ação . 2. Não há como falar em prescrição do direito de ação, por conta da imprescritibilidade de ações que visem ressarcimento de prejuízos causados ao erário. 3. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 4. Princípio da jurisdição equivalente aplicado ao caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081546855, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 07-06-2019) (grifei) A lição de Aluízio Bezerra Filho 4 : “ (...) Prestada defesa prévia ou não, o juiz no prazo delimitado de 30 (trinta) dias no máximo, sopesando e ponderando as alegações proferidas pelo requerido, em manifestação judiciosa rejeitará a ação se vislumbrar a inexistência ou atipicidade do fato não se enquadrar nas condutas ilícitas descritas nesta lei, ou ainda pela impropriedade processual adotada para sancionar atos de improbidade administrativa. A inexistência ou condutas ilícitas que não se emoldurarem na sistemática desta lei devem ser postas de forma enfática e indene de dúvida quanto ao embasamento jurídico e probatório encartado nos autos. Em contrapartida, em face da sua natureza de juízo de admissibilidade, havendo hesitação quanto à veracidade dos fundados na propositura, deverá o juiz decidir pelo acolhimento da ação, deixando para a instrução probatória o esclarecimento dos fatos imputados ao requerido no exame mais completo do mérito da causa. (...)” E Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 5 : “ (...) Ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação' pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do ato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (...)” Ainda, José dos Santos Carvalho Filho 6 : “ (...) Como regra, o juiz deve receber a petição inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei nº 8.429/1992 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. (...)” Nesse sentido, não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista o suprimento dos requisitos do art. 17, §6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021. Assim, evidenciada a descrição da conduta do recorrente, na condição de prefeito municipal de Vacaria, contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004., em desrespeito ao art. 37, da Constituição da República. De igual forma, a necessária instrução do feito para o exame da tese defensiva. De outra parte, a falta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e. STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. 2022. 4. BEZERRA FILHO, Aluízio. Lei de Improbidade Administrativa. 1ª edição. 2ª Tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 173-174. 5. ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2ª ed., 2002, p. 607. 6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª edição revista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. Editora Atlas: São Paulo, 2013, p. 1105.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANGELO PEGORARO

T ANTONIO ANGELO MARTINS DALLE MULLE

T EDUARDO HUMBERTO JACONI

Autor JOSE AQUILES SUSIN

T JOSE LUIZ DE SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL MACEDO DE LEMOS

OAB: 38744/RS

ANA LUCIA STEFFENS BAY

OAB: 35124/RS

WENCESLAU DA SILVA FERREIRA

OAB: 21094/RS

TEODORO STEDILE RIBEIRO

OAB: 17347/RS

JANE FONTANA DOS SANTOSW

OAB: 14746/RS

CARLOS MAXIMO GOLIN PAIM FILHO

OAB: 62674/RS

MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO

OAB: 124944/RS

MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO

OAB: 93249/RS

ADRIANE GIROTTO PITON

OAB: 103025/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5236186-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano ao Erário RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOSE AQUILES SUSIN ADVOGADO(A) : CARLOS MAXIMO GOLIN PAIM FILHO (OAB RS062674) ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) INTERESSADO : JOSE LUIZ DE SANTO ADVOGADO(A) : WENCESLAU DA SILVA FERREIRA INTERESSADO : ANTONIO ANGELO MARTINS DALLE MULLE ADVOGADO(A) : JOEL MACEDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : TEODORO STEDILE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO INTERESSADO : EDUARDO HUMBERTO JACONI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY INTERESSADO : ANGELO PEGORARO ADVOGADO(A) : JANE FONTANA DOS SANTOSW EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E DOLO INDICADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista o suprimento dos requisitos do art. 17, §6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021. Assim, evidenciada a descrição da conduta do recorrente, na condição de prefeito municipal de Vacaria, contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004., em desrespeito ao art. 37, da Constituição da República. De igual forma, a necessária instrução do feito para o exame da tese defensiva. De outra parte, a falta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e. STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AQUILES SUSIN contra decisão - 153.1 -, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ LUIZ DE SANTO, JOSÉ AQUILES SUSIN, ANTONIO ANGELO MARTINS DALLE MULLER, ANGELO PEGORARO e EDUARDO HUMBERTO JACONI . A ação, proposta em 2007, versa sobre supostas irregularidades em licitação, execução e pagamentos de obras na Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, que teriam causado prejuízo ao erário. Após, a apresentação de laudo pericial contábil, os réus Ângelo Pegoraro e José Luiz de Santo requereram esclarecimentos complementares (fls. 49/50 do evento 3, PROCJUDIC39 e 01/02 do evento 3, PROCJUDIC40 e 03/04 do evento 3, PROCJUDIC40 ). O perito nomeado, Sr. Rodrigo Trindade da Rosa , foi intimado para prestar os esclarecimentos ( evento 61, CERTGM1 , evento 102, CERTGM1 e evento 128, CERTGM1 ), contudo, não respondeu às determinações judiciais. A última intimação, realizada em um novo endereço, também não teve sucesso ( evento 128, CERTGM1 e evento 132). Diante do impasse, o réu Antonio Angelo Martins Dalle Mulle ( evento 134, PET1 ) e o réu José Aquiles Susin ( evento 149, PET1 ) arguiram teses preliminares para a extinção do processo, de prescrição intercorrente, com base no novo regime da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos e de atipicidade superveniente da conduta, argumentando que a ação se funda em atos culposos, modalidade extinta pela nova LIA, o que levaria à improcedência da demanda, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral. Os réus Antonio Angelo Martins Dalle Mulle e José Luiz de Santo, por sua vez, insistiram na necessidade dos esclarecimentos periciais ( evento 91, PET1 evento 90, PET1 ). O Ministério Público e o Município de Vacaria manifestaram-se contrários aos peticionamentos ( evento 145, PROM1 evento 148, PET1 ) Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tese de prescrição intercorrente, arguida pelos réus com base na Lei nº 14.230/2021, não deve ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989) , fixou teses vinculantes sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa. A tese 4 dispõe expressamente que: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO , aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A nova lei foi publicada em 26 de outubro de 2021. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos, previsto no art. 23, § 5º, da LIA, somente começou a fluir a partir da vigência da nova norma para os processos em curso. A presente ação foi ajuizada em 2007, ou seja, mais de quatorze anos antes da publicação da Lei nº 14.230/2021. Todo o curso processual anterior a outubro de 2021 foi regido pela redação original da Lei nº 8.429/1992, que não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não há como computar retroativamente, para fins de prescrição intercorrente, o tempo transcorrido entre atos processuais praticados antes da vigência da nova lei. Ainda, a Lei de Improbidade Administrativa prevê regramento próprio e não deve se confundir com as regras do processo administrativo disciplinar. Ainda, o processo teve regular andamento, com diversas manifestações das partes e deliberações judiciais, não há que se falar em prescrição intercorrente. Afasto, portanto, a preliminar de prescrição. Os réus também postulam a extinção do feito sob o argumento de que a petição inicial lhes imputa condutas culposas, modalidade de improbidade que foi revogada pela Lei nº 14.230/2021. Neste ponto, a tese 3 do Tema 1.199 do STF estabelece: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado , em virtude da revogação expressa do tipo culposo; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente .” A tese é clara: a revogação da modalidade culposa retroage para beneficiar o réu em processos sem trânsito em julgado, como o presente. Contudo, essa retroatividade não acarreta a extinção automática do processo. Cabe ao juízo, durante a instrução e no momento da sentença, analisar se os fatos narrados e provados configuram o dolo específico agora exigido pela lei. A petição inicial, embora mencione a modalidade culposa, também enquadra as condutas no art. 10 da LIA, que trata do prejuízo ao erário . A análise sobre a existência de dolo na conduta dos agentes públicos e do particular é matéria de mérito e depende da completa instrução probatória. Portanto, a alegação de atipicidade não autoriza a extinção prematura do feito, devendo o processo prosseguir para que se apure a existência do elemento subjetivo doloso. Indefiro, por ora, o pedido de extinção do processo por atipicidade da conduta. No mais, a instrução processual encontra-se paralisada há anos devido à dificuldade de obter os esclarecimentos solicitados pelos réus ao perito contábil, Sr. Rodrigo Trindade da Rosa . O profissional foi intimado por mandado em três oportunidades distintas, em diferentes endereços, e em todas se manteve inerte. A sua omissão em cumprir as determinações judiciais é injustificada e prejudica o andamento regular do feito. Diante da falta de colaboração, a sua destituição do encargo é medida que se impõe . Considerando que os réus insistem na necessidade de esclarecimentos para o exercício de sua ampla defesa e que o laudo, sem as devidas respostas, pode ser considerado incompleto, determino a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, visando a sanar as omissões e responder aos quesitos complementares já formulados. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de prescrição intercorrente e de extinção do feito por atipicidade superveniente da conduta , com fundamento nas teses fixadas pelo STF no Tema 1.199. b) Destituo o perito Rodrigo Trindade da Rosa do encargo, em razão de sua inércia reiterada em cumprir as determinações judiciais. c) Determino a realização de nova perícia contábil , nos termos do art. 480, §1º, do CPC. Nomeio em substituição perito contábil, JEFERSON RICHARTZ - CRCSC045812 -, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. d) Desde já, fixo que o objeto da nova perícia será a análise dos mesmos fatos do laudo anterior , com especial atenção para os quesitos complementares já formulados pelos réus Ângelo Pegoraro e José Luiz de Santo (fls. 49/50 do evento 3, PROCJUDIC39 e 01/02 do evento 3, PROCJUDIC40 e 03/04 do evento 3, PROCJUDIC40 ), que deverão ser respondidos de forma clara e objetiva. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. (...) Nas razões, o agravante alega a capitulação legal apresentada na inicial decorrente de conduta culposa - art. 10, caput , da Lei Federal nº 8.429/92 -, sem demonstração ou indícios de dolo específico, a evidenciar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei Federal nº 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF. Aduz o risco de prejuízo processual no desenvolvimento regular do processo, haja vista a abertura da fase de instrução, com indicação de prova pericial. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins do acolhimento da inépcia da inicial, e consequente extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na capitulação legal apresentada na inicial decorrente de conduta culposa - art. 10, caput , da Lei Federal nº 8.429/92 -, sem demonstração ou indícios de dolo específico, a evidenciar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei Federal nº 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF; bem como, no risco de prejuízo processual no desenvolvimento regular do processo, haja vista a abertura da fase de instrução, com indicação de prova pericial. Sobre a vigência da lei nova, o art. 6º do Dec. Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...) E no que importa ao exame do presente recurso - âmbito adjetivo -, os arts. 9; 10 e 14 do CPC de 2015: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . (...) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada . (grifei e sublinhei) Por analogia, o Enunciado nº 02 do Plenário do e. STJ, quando da edição do estatuto processual de 2015: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Em se tratando de norma processual, a aplicação se dá de forma imediata a todos os feitos em andamento, conforme preceitua o art. 14 do CPC/15, não havendo falar em tempus regit actum. 2. Hipótese em que a sociedade de advogados tem legitimidade ativa para executar o crédito de honorários inscrito em precatório, consoante os termos do art. 85, § 15, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085452340, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-01-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 5º. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE . 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de recuperação judicial movido pela agravante, à exceção da petição inicial. 2) A questão sub judice é por demais singeleza e é resolvida pela simples leitura do artigo 5º da referida legislação, o qual dispõe que AS inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis aos processos de recuperação judicial em curso quando de sua entrada em vigor. há exceções a referida regra que foram expressamente elencadas no parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal. 3) Ao contrário do que defende a parte agravante, o artigo 14 do Código de Processual Civil vai ao encontro da previsão contida no artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, ou seja, estabelece que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitado, por evidente, os autos processuais já praticados (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). 4) Ademais, em que pese a idealização do processo de recuperação judicial posso ter ocorrido na vigência da lei anterior, era de conhecimento público a existência do projeto de lei que objetivava a alteração da legislação falimentar, sem contar que a novel legislação foi publicada quase um mês antes do ajuizamento da ação (24.12.2019), podendo se considerar que a parte agravante teve tempo suficiente para adequar o planejamento econômico e financeiro da demanda proposta. Além disso, não configura uma situação jurídica consolidada na vigência da norma anterior a idealização do pedido de recuperação judicial. 5) Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, pois, além de a fundamentação da parte agravante ser insuficiente para o acolhimento do pedido, a norma legal visa exatamente o contrário, ou seja, preservar a segurança jurídica, pois estabeleceu expressamente em quais situações a nova regra não poderá incidir, assegurando proteção da confiança e da isonomia a todos que se encontrarem na mesma fase processual, ou seja, independente da fase que se encontrar a ação de recuperação judicial, se a demanda foi ajuizada antes ou depois, serão aplicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 . 6) Assim, considerando a expressa autorização legislativa, a qual não apresenta qualquer inconstitucionalidade, deve ser mantida a decisão que entendeu pela aplicação das alterações trazidas Lei nº 14.112/20 à ação de recuperação judicial ajuizada pela empresa agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5052120-90.2021.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22.06.2021)[0] (grifei) APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. ATOS QUE DEVERIAM TER SIDO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. TEMPUS REGIT ACTUM. De acordo com o art. 14 do CPC/15, em que pese a legislação processual seja aplicável imediatamente aos processos em curso, hão de ser respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma revogada. Entenda-se como ato já praticado aqueles que, se não foram, deveriam ter sido praticados. Portanto, a ação cautelar distribuída em 08/3/16, considerando que o CPC de 2015 só entrou em vigor em 18/3/2016, deveria ter sido recebida e processada, porque, nos termos do CPC de 1973, constituía meio válido de provocar a jurisdição. Apelo provido (Apelação Cível, Nº 70071498463, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 15-12-2016)[0] (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso . II. O egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, considerando lícito o sistema de pontuação mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, cabendo ao consumidor demonstrar que o mantenedor do cadastro agiu em abuso de direito ao utilizar informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011) ou dados incorretos e desatualizados. REsp n° 1.419.697/RS. Aplicação da Súmula 550, do STJ. III. No caso concreto, a parte autora requereu a desconstituição da sentença alçada no suposto indeferimento da emenda à inicial, conforme preconizado no art. 264, do CPC/1973. Entretanto, foi deferido o pedido de emenda na própria sentença. Ademais, a matéria ventilada na inicial (sistema de pontuação) e na emenda à inicial (comercialização e/ou disponibilização da pontuação no mercado) é eminentemente de direito, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com base no art. 285-A, do CPC/1973, pois não afastados da presente lide os efeitos da decisão paradigmática do STJ. Outrossim, tratando-se de ferramenta de estatística formada por inúmeras variáveis, sem natureza restritiva, mostra-se desnecessário o envio de notificação prévia ao consumidor, ou a prévia autorização deste. IV. No que concerne à condenação do demandante por litigância de má-fé por provocar incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 17, V, combinado com art. 18, caput, do CPC, tem-se como desnecessária. Isto porque o ato praticado pela autora, além de lícito e legítimo, é um exercício regular de direito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70064311277, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 20-06-2016)[0] (grifei) Acerca do conceito de ato processual praticado, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 3 : 1. Direito Intertemporal. O art. 14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes – disciplina o direito intertemporal processual . A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada . O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada” (STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.399.534/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2016, DJe 04.10.2016). 2. Efeito Imediato e Efeito Retroativo. Não se confundem. A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (arts. 5.º, XXXVI, CF, e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas que lhe são posteriores. Interessa a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes. O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados – consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há efeito imediato. Em outros, há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância da prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a situação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado. 3. Isolamento dos Atos Processuais . A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais a fim de que saiba se a aplicação da legislação nova importa efeito imediato ou efeito retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos participantes do processo. Vale dizer: releva saber se há ou não direito adquirido processual. Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado. O exemplo clássico encontra-se no direito recursal. A lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. A abertura de prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente – aguarda-se a interposição ou não do recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à época da abertura do prazo recursal (assim, STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 895.563/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016). Fora daí há ofensa a direito processual adquirido e efeito retroativo da legislação. 4. Enunciados Administrativos do STJ sobre Direito Intertemporal. Enunciado 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Enunciado 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Enunciado 4: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial”. Enunciado 5: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC”. Enunciado 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. Enunciado 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. (...) (grifei) Em 25.10.2021, a edição da Lei Federal nº 14.230, com revogações tanto de ordem processual quanto material: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente epecificadas. (...) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Assim, o pressuposto da estabilidade da lide, depois da réplica, com vistas à melhor eleição das partes, acerca das provas a produzir, na disciplina do art. 17, § 10-C, da Lei Federal nº 14.230/21. Sobre a retroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, a edição do Tema 1199, no e. STF - ARE 843989: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifei) E a posição do c. STJ, em sede embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE . AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifei) Não obstante, o julgamento do ARE nº 1.346.594 AgR, na c. 2ª Turma do e. STF, sob a relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, também em interpretação ao Tema 1199: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199) . INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade . 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 , imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE 1.346.594 AgR, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgado em 25.05.2023, DJE 26.05.2023) (grifei e sublinhei) Renovo a licença para a transcrição de excerto da decisão monocrática: "(...) Ato contínuo, observo que a nova redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente na espécie, não mais se admitindo a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base unicamente na violação aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, sem indicar quaisquer das condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, como demonstra o seguinte trecho do acórdão: (...) Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 (eDOC 1, pp. 1-11) e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado (“organizaram-se para adquirir imóveis que, sabiam, seriam declarados de utilidade pública e, então, seriam expropriados pelo poder público” – eDOC 18, p. 82), não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. N esse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 (única imputação efetivamente veiculada pelo Ministério Público de São Paulo na petição de ingresso da ação civil pública), constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma . (...)" (grifos meus e no original) Assim, s.m.j., a exegese no sentido da irretroatividade da lei nova, depois do trânsito em julgado, a indicar a regra geral da aplicação nos processos em curso; o pressuposto do dolo para a condenação por atos de improbidade administrativa – arts. 9º, 10 e 11 -; e a incidência dos marcos temporais da prescrição, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.230/2021; e a correspondência das condutas articuladas sob a égide da lei anterior, com a hipóteses estabelecidas na redação atual. Especificamente sobre os requisitos da inicial, peço licença para a transcrição do art. 17, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de José Aquiles Susin, ora agravante, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro, Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle e Eduardo Humberto Jaconi, haja vista a prática de atos de improbidade administrativa, com base no art. 10, caput, da Lei Federal nº 8.429/92 - 3.1 , fls. 01-35. Peço licença para a transcrição de excerto da peça inicial com relação ao recorrente José Aquiles Susin: (...) Por investigação deflagrada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Municipal, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, consoante peças do inquérito civil anexo, a ocorrência de irregularidades na licitação e execução de obra pública, consistente na edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral pela Construtora Gabarito, Ltda. O processo licitatório foi inaugurado pelo Edital n®. 07/2004, modalidade de tomada de preço, documento das fis. 36 a 43, de 08 de março de 2004. Houve recebimento da documentação em 26 de março, conforme Ata n®. 01/2004 (fl. 105v); julgamento das propostas em 22 de março, de acordo com a Ata n®. 02/2004 (fl. 107v), cuja inversão de datas não se mostra explicável, sendo vencedora a CONSTRUTORA GABARITO, LTDA.. Prosseguiu, entretanto, o certame, com apresentação de pela empresa INCORPORADORA NOVALTERNATIVA, LTDA. (fis. 109 a 112), desacolhido pela Comissão de Licitações em 22 de abril de 2004, segundo lançado na Ata n®. 03/2004 (fis. 134va 135v). Homologado o resultado do processo licitatório em 26 de abril (fl. 136v), foi realizado contrato para a prestação do serviço, sob o n®. 71/2004, prevendo o pagamento em nove etapas (fis. 137v a 139), cada uma correspondendo ao cumprimento de uma etapa do cronograma físico financeiro da obra, mediante autorização do setor competente da respectiva Secretaria Municipal", nos termos do contrato. A obra teve início em 10 de maio de 2004, S- . - conforme "termo de início de obra" da fl. 17. Constatou-se que os pagamentos passaram a ser realizados, contudo sem a devida conclusão das etapas de execução correspondentes, conforme previsto no já aludido cronograma físico financeiro da obra. (...) JOSÉ AQUILES SUSIN, Prefeito Municipal a partir de 1“ de janeiro de 2005, declarou nas fis. 335v e seguintes: "[...] PR que logo no início do ano foi comunicado pelo Secretário José Luiz que dita obra estava atrasada e que haviam serviços já executados que não constavam no contrato original, necessitando aditamento. [...] foi firmado o quarto aditivo, onde foram acrescentados serviços que já haviam sido executados pela construtora, inclusive na administração anterior, em razão das falhas no projeto de execução [...] onde foi constatado que os pagamentos efetivados pelo Município à construtora Gabarito superavam os serviços efetivamente realizados pela mesma [...] PR que com a rescisão do contrato, o Município assumiu a obra, [...] para a conclusão da obra, está sendo lançado novo procedimento licítatório." (grifos acrescidos) (...) JOSÉ AQUILES SUSIN depôs na Comissão Parlamentar de Inquérito, à fl. 618: "[...] PR que em virtude da rescisão do contrato com a empreiteira houve um iaudo Informando que havia liberação de recursos a maior no montante de R$ 117.231,04 valor este que teve uma ação ajuizada para ressarcimento; [...] PR em dezembro de 2004 havia sido liberado pela Administração anterior 65% do valor da obra e a construção física, estimando-se pelos dados existentes, não chegava a 50%." (grífos acrescidos) (...) II.2. José Aquiles Susin. De seu turno, na condição de Prefeito Municipai de Vacaria a partir de 1° de janeiro de 2005, José Aquiles Susin assumiu, junto com a Chefia do Poder Executivo, a coordenação mediata da edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, o que abarcou a fiscalização da execução da obra pela empreiteira e realização dos pagamentos correspondentes. Da mesma forma como acima argumentado em relação a seu antecessor, que se deixa de repetir para evitar alongamentos, as omissões do atual Prefeito Municipal foram decisivas para os resultados danosos narrados. Houve falha constante da atuação do- Poder Executivo, por longo tempo, o que traduz participação de seu chefe, já que, como antes dito, conhecia o andamento da obra, ou deveria conhecê-io, dada sua elevada importância e grande vulto, nada ordinários. O nexo, então, entre a omissão do Chefe do Poder Executivo e os resultados danosos do processo de edificação da dita escola municipal se estabelece a partir da exigência legal de que tivesse tomado atitude regularizadora e saneadora imediatamente assim que viu que o curso estava inadequado. Entretanto, a rescisão do contrato somente ocorreu no final do ano de 2005, em novembro. Durante esse lapso de tempo, houve outros pagamentos por etapas da empreitada não concluídas e a obra entrou colapso, não havendo possibilidade de ser finalizada pela empreiteira Gabarito, exigindo novo processo licitatório e contratação de outra empresa para tanto, tudo às expensas do Erário Municipai. Inaceitável, nesse quadro, a menção a falta de conhecimento dos fatos pelo réu e é inescusável sua omissão na modalidade de falta de atitude adequada e imediata, de sorte que ele contribuiu relevantemente decisivamente para o desenvolvimento dos episódios danosos. Assim agindo, José Aquiles Susin realizou o tipo ímprobo descrito no artigo 10, notadamente nos incisos I (permissão de incorporação de coisa pública - dinheiro, no caso - ao patrimônio particular de outrem), IX (ordenar ou permitir a realização de despesa não autorízada),XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes), e XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), admitida ©xprossamonte a modalidade culposa, e, subsídiariamente, o tipo ímprobo descrito no artigo 11, notadamente no inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), todos da Lei n°. 8.429/1992. (...) E dos pedidos iniciais: (...) VI - O pedido. ANTE O EXPOSTO, pede o Ministério Público: 1. a concessão liminar de medida cautelar que determine o impedimento do demandado Eduardo Humberto Jaconi , abarcando conseqüentemente as empresas de que seja acionista ou cotista majoritário ou sócio gerente, a exemplo da Construtora Gabarito, Ltda., de contratar com a Administração Pública e receber benefícios creditícios e fiscais diretos ou indiretos, sob qualquer meio. 2. seja, a finai, julgada procedente a presente açao para: 2.1. declarar a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9" da Lei n© 8.429/92 peÍo demandado Eduardo Humberto Jaconi , consistente na obtenção de enriquecimento ilícito mediante participação em licitação, induzindo as autoridades públicas em erro, com posterior contratação de serviço e percepção dos pagamentos sem a devida e completa prestação da obrigação, que seria a edificação completa da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, causando prejuízo ao erário; 2.2. condenar, assim, o demandado Eduardo Humberto Jaconi às sanções preconizadas no artigo 12, inciso I, da Lei n® 8.429/92, notadamente: 2.2.1. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 2.2.2. ao ressarcimento, solidariamente com os demais réus, ao Município de Vacaria, dos danos de pelo menos R$ 116.831,28 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), relativos aos vaiores pagos sem a correspondente reaiização de obra, além disso, os gastos com nova licitação e contratação de outra empresa para encerrar a edificação da escola, tudo a calcular e acrescido de correção monetária desde a data do desembolso indevido pelo ente público e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; 2.2.3. à suspensão dos direitos políticos por dez anos; 2.2.4. ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou do dano; 2.2.5. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 2.3. declarar a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10 da Lei no 8.429/92 pelos demandados José Aquiles Susin, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro e Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle, consistente na provocação de prejuízo ao erário na forma de perda patrimonial, malbaratamento e dilapidação de bens e haveres do Município de Vacaria, permitindo, por omissão, que terceiro enriquecesse às custas do erário mediante percepção dos pagamentos sem a devida e completa prestação da obrigação, que seria a edificação completa da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral; 2.4. condenar os demandados José Aquiles Susin, José Luiz de Santo, Ângelo Pegoraro e Antônio Ângelo Martins Dalle Mulle às sanções preconizadas no artigo 12, inciso II, da Lei no 8.429/92, notadamente: 2.4.1. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 2.4.2. ao ressarcimento, solidariamente, ao Município de Vacaria, dos danos de pelo menos R$ 116.831,28 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), relativos aos valores pagos sem a correspondente realização de obra, além disso, os gastos com nova licitação e contratação de outra empresa para encerrar a edificação da escola, tudo a calcular e acrescido de correção monetária desde a data do desembolso indevido pelo ente público e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; 2.4.3. à perda da função pública; 2.4.4. à suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2.4.5. ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; 2.4.4. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3. CUMULATIVAMENTE, em entendendo V. Exa., sejam todos os réus condenados como incursos nas sanções do art. 11, caput, do mesmo diploma legal, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei da Improbidade Administrativa, notadamente; .1. ressarcimento integral do dano, assim compreendido o valor na forma exposta acima, valor este devido solidariamente por todos os réus; 3.2. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; 3.3, multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados que estavam diretamente ligados à Administração Pública e no maior patamar quanto ao réu equiparado a funcionário público; 3-4. proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4. REQUER, ainda: 4.1. seja 0 Município de Vacaria intimado do teor da decisão concessiva da liminar ora pleiteada; 4.2. sejam os réus notificados para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 17, § 70, da Lei no 8.429/92; 4.3. uma vez transcorrido o prazo supra, seja recebida a presente petição inicial, determinando-se a citação dos demandados para que ofereçam contestação; 4.5. seja determinada a intimação do Município de Vacaria, para os fins previstos no art. 17, § 3°, da Lei n® 8.429/92. 4.6. seja 0 autor intimado dos atos processuais subsequentes na pessoa do signatário. 5. PROTESTA pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, nomeadamente o documentai, pericial, testemunhai, requerendo desde logo o depoimento pessoal dos réus, estes sempre sob pena de confissão prevista no do parágrafo 2“ do artigo 343 do Código de Processo Civil, constando nos mandados de intimação pessoa], para tal fim, as advertências do parágrafo l"*. 6. REQUER, ainda, a juntada do presente Inquérito Civil que vai em anexo à presente; (...) Assim, a capitulação inicial nos arts. 10, caput , I, IX, XI e XII e 11, II, da redação original da Lei nº 8.429/92. Depois, o indeferimento do pedido liminar - 3.30 , fl. 09; a apresentação das contestações - 3.30 , 3.31 , 3.32 e 3.33 ; a réplica - 3.32 e 3.33 ; a intimação dos réus acerca do interesse na produção de provas e dispensa do autor, haja vista o pedido na réplica - 3.33 , fl. 29; o deferimento do pedido de prova pericial e postergação da análise do pedido de prova oral - 3.34 , fl. 30; a realização de perícia por parte do engenheiro civil, Luciano Quatrin, CREA/RS 140437 - 3.36 , fls. 19-47; de igual modo, de perícia contábil, da lavra do perito contábil, Rodrigo Trindade da Rosa, CRC/RS 69.412/0-5 - 3.39 , fls. 11-34; a intimação dos autores acerca da alegação da prescrição intercorrente - 135.1 ; a petição do ora agravante, no sentido da desnecessidade da prova pericial, bem como da extinção da ação em razão da atipicidade da conduta descrita na inicial, nos termos da Lei Federal n. 14.230/21 e Tema 1199 do e. STF - 149.1 ; e a decisão ora hostilizada - 153.1 . Portanto, em apertada síntese, as alegações iniciais do Ministério Público, no sentido da participação e responsabilidade da recorrente na contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004. A jurisprudência do e. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso em análise, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, como argumentam os agravantes, porquanto a decisão combatida não reexaminou o acervo probatório dos autos, mas apenas revalorou determinada premissa fática delimitada no acórdão de origem. 3. Ressalto que o entendimento adotado na decisão agravada não decorreu apenas da relação de parentesco entre os membros diretores das empresas participantes do certame público, mas do fato de que, por muitos anos, as empresas de que são sócias essas pessoas tiveram êxito em expressivo número de procedimentos licitatórios, bem como eram as únicas que participaram dos certames em questão. 4. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1688953/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCURSO NO TIPOS DOS ART. 10 E 11 DA LIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS QUE TERIAM LESADO, EM R$ 8.573.068,00, O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA DA CEDAE, EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUA E ESGOTO FLUMINENSE. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A LIDE POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LIBELO ANCORADO EM INQUÉRITO CIVIL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA CVM E RELATÓRIO FINAL DA CPMI DOS CORREIOS . INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade consubstanciado na suposta prática de operação financeira ilegal na Bolsa de Mercadorias e Fututos da IBOVESPA, que teria supostamente gerado prejuízo no valor de R$ 8.573.068,00 ao patrimônio de entidade fechada de previdência privada, instituída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, empresa pública integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejaria o incurso dos acusados nos tipos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2 . A controvérsia cinge-se em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se a parte agravante contra decisão unipessoal que manteve o acórdão confirmatório da decisão de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação de improbidade. 3. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado . 4. Certo é que o art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992 permite que o Juiz estanque, de ofício, o curso da lide de improbidade, isso já no pórtico da iniciativa do autor, logo após contraditório preliminar, breve e sumário, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 5. Inegavelmente, a prudência e a diligência esperadas do promovente da sensível ação de improbidade também são dirigidas ao Juiz, que, na formação de um juízo preliminar de plausibilidade de sucesso da iniciativa processual, não deve se deixar impressionar pela veemência da argumentação autoral, por mais elevados que sejam os seus propósitos. 6. Por conseguinte, este Tribunal da Cidadania, em consagração ao mais lídimo garantismo, tem prestigiado a tese de necessária fundamentação da decisão deferitória do processamento de ações de improbidade administrativa . Precedentes: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014; AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014. 7. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual - gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou que a causa de origem deveria ser ao menos processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba, considerando que os fatos narrados na inicial apresentam materialidade e indícios mínimos de autoria lastreados no vasto acervo probatório contidos em Inquérito Civil (4.266), em Inquérito Administrativo CVM 13/2005 e em Relatório Final da CPMI dos Correios (fls. 110). 8. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Fluminense, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 9. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1029307/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PROPAGANDA COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º, da Lei n.8.429/92.III - No caso, há indício mínimo de configuração de ato ímprobo, qual seja, a possível promoção pessoal mediante a utilização de publicidade institucional . IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1805518/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 10/09/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não foram comprovados indícios de que o agravado tenha praticado atos de improbidade administrativa . Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o advogado parecerista responde pelas tipificações previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando demonstrado o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, e, ao menos, culpa, nas hipóteses do art. 10 do referido ato normativo. 4. Para haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de indícios mínimos de que teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, o que não ocorreu no caso, dessa forma, o recebimento da petição inicial se mostra temerária.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1318886/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO . I - Cinge-se a insurgência recursal à tese de juízo de admissibilidade com relação à ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Na origem, prevaleceu o entendimento quanto ao recebimento da inicial. II - Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento, em síntese, de ausência de substrato fático, sequer indiciário, da prática de atos de improbidade administrativa, determinou a rejeição da inicial, como se destaca (fls. 364-368). III - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota. IV - Por consequência, está-se diante de inicial apta, estando devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução. V - A propósito, veja-se o seguinte precedente: " 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa." (Nesse sentido: REsp n. 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) [...] (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010). VI - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no REsp n. 1.614.538/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017. VII - Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República consignou às fls. 665-671: "[...] Os fatos narrados e admitidos pela Corte por si só de fato não demonstram cabalmente a prática de improbidade administrativa, porém representam indícios suficientes de tal prática, de modo que a ação merece ser recebida e processada, possibilitando-se ao Ministério Público a produção de outras provas, no curso do processo, aptas a demonstrar a efetiva prática do ato de improbidade administrativa. Não se exige a prova cabal do ato de improbidade no momento da propositura da ação, mas de indícios suficientes a demonstrar a necessidade de seu processamento para permitir a sua apuração e prova efetiva e completa. Ademais, a jurisprudência consolidada desse e. Superior Tribunal de Justiça entende que vigora, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate, porquanto é de interesse público o processamento da ação". VIII - Destarte, impõe-se a reforma do acórdão, com o consequente recebimento da exordial. Por fim, sobre o pedido relativo ao decreto de indisponibilidade dos bens dos recorridos, determina-se que este seja novamente apreciado pela instância de origem. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1305372/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) (grifei) E deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . A presença de indícios de cometimento de ato de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. 2. Na espécie, as questões alegadas em defesa prévia, repisadas no presente agravo de instrumento, dependem de dilação probatória, não sendo suficientes para a negativa de recebimento da inicial, tendo em vista que a narrativa do agravado, aliada ao início de prova que até o momento se evidencia, autoriza o prosseguimento da demanda. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083997726, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-07-2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, conforme se extrai da interpretação do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.429/92. 2. Não há incompatibilidade entre o regime da improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92 e o da responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, como já decidiu o STJ. 3. Não prospera a tese defensiva do réu de que a ação civil pública não se presta a substituir a ação direta de inconstitucionalidade, pois na petição inicial não há intenção de declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, objetivando a demanda apenas a condenação do réu pela prática de atos tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4 . Elementos dos autos que, por ora, evidenciam a existência de indícios do cometimento dos atos de improbidade descritos pelo Ministério Público (§ 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92), o que autoriza o recebimento da inicial, devendo prevalecer nessa fase inicial do processo, o princípio do “in dubio pro societate”, sendo descabida, neste momento processual, a análise aprofundada das questões de mérito, em especial a existência de dolo, culpa grave e/ou má-fé na conduta. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar os atos processuais posteriores ao recebimento da ação de improbidade, determinando a citação do réu para que apresente contestação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079532198, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-08-2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE PERMITE DAR SEGUIMENTO À DEMANDA NA ORIGEM. FASE INAUGURAL. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Tratando-se de ação civil pública, a decisão agravada, proferida em juízo de cognição sumária deve se ater ao exame da possibilidade ou não de prosseguimento da demanda, com vistas ao mínimo de elementos capazes de embasar, futuramente, a concretização de um juízo condenatório acerca dos fatos descritos. No caso dos autos o juízo a quo se apoiou na prova documental produzida deixou claro que as defesas apresentadas não são suficientes a afastar os indícios da prática de improbidade, necessitando do adequado processamento para aprofundamento dos fatos, o que justifica o prosseguimento da ação . 2. Não há como falar em prescrição do direito de ação, por conta da imprescritibilidade de ações que visem ressarcimento de prejuízos causados ao erário. 3. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 4. Princípio da jurisdição equivalente aplicado ao caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081546855, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 07-06-2019) (grifei) A lição de Aluízio Bezerra Filho 4 : “ (...) Prestada defesa prévia ou não, o juiz no prazo delimitado de 30 (trinta) dias no máximo, sopesando e ponderando as alegações proferidas pelo requerido, em manifestação judiciosa rejeitará a ação se vislumbrar a inexistência ou atipicidade do fato não se enquadrar nas condutas ilícitas descritas nesta lei, ou ainda pela impropriedade processual adotada para sancionar atos de improbidade administrativa. A inexistência ou condutas ilícitas que não se emoldurarem na sistemática desta lei devem ser postas de forma enfática e indene de dúvida quanto ao embasamento jurídico e probatório encartado nos autos. Em contrapartida, em face da sua natureza de juízo de admissibilidade, havendo hesitação quanto à veracidade dos fundados na propositura, deverá o juiz decidir pelo acolhimento da ação, deixando para a instrução probatória o esclarecimento dos fatos imputados ao requerido no exame mais completo do mérito da causa. (...)” E Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 5 : “ (...) Ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação' pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do ato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (...)” Ainda, José dos Santos Carvalho Filho 6 : “ (...) Como regra, o juiz deve receber a petição inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei nº 8.429/1992 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. (...)” Nesse sentido, não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista o suprimento dos requisitos do art. 17, §6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021. Assim, evidenciada a descrição da conduta do recorrente, na condição de prefeito municipal de Vacaria, contratação da empresa Construtora Gabarito, Ltda. por parte do Município de Vacaria para a edificação da Escola Municipal Pedro Álvares Cabral, decorrente do processo licitatório Toamada de Preço, Edital nº 07/2004., em desrespeito ao art. 37, da Constituição da República. De igual forma, a necessária instrução do feito para o exame da tese defensiva. De outra parte, a falta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e. STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. 2022. 4. BEZERRA FILHO, Aluízio. Lei de Improbidade Administrativa. 1ª edição. 2ª Tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 173-174. 5. ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2ª ed., 2002, p. 607. 6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª edição revista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. Editora Atlas: São Paulo, 2013, p. 1105.