5236063-69.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 IG PROCESSO Nº: 5236063-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RHUAN PABLO SAID FERREIRA CPF: 016.163.296-37 DECISÃO Vistos, etc. 1) Embora ainda não tenha sido juntado o mandado expedido para sua notificação pessoal, Rhuan Pablo Said Ferreira constituiu procurador nos autos (ID 10676053690), restando inequívoca sua ciência quanto ao presente feito. O denunciado apresentou defesa prévia por meio do advogado constituído, aduzindo, em suma, a fragilidade probatória quanto ao dolo específico, ausência de comprovação segura da mercancia e necessidade de aplicação do princípio “in dubio pro reo” (ID 10679422577). Relatados, decido. Conforme cediço, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação pena; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa constitui suporte probatório mínimo indispensável à instauração da ação penal, devendo estar demonstrada por elementos informativos idôneos acerca da existência de fato aparentemente típico e de indícios de sua autoria. Embora não se exija, nesta fase, prova exauriente ou juízo definitivo de responsabilidade criminal, a persecução penal não pode ser instaurada com fundamento em conjecturas ou presunções desprovidas de respaldo concreto. No caso, ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.341g de tetracaína e cafeína, acondicionadas em dois pacotes encontrados no baú da motocicleta por ele conduzida. O referido tipo penal exige que a matéria-prima, o insumo ou o produto químico esteja destinado à preparação de drogas. Não basta, portanto, que a substância seja controlada ou abstratamente capaz de ser empregada como adulterante ou diluente. O laudo pericial definitivo não detectou cocaína no material apreendido, tendo identificado apenas tetracaína e cafeína. Embora a tetracaína esteja sujeita a controle especial, essa circunstância não comprova, por si só, que o material se destinava à preparação de drogas. A simples detecção de tetracaína e cafeína, sem cocaína, não permite presumir a finalidade exigida pelo art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, o acusado foi abordado em via pública, não tendo sido apreendidos cocaína, resíduos de entorpecentes, balanças, prensas, recipientes para mistura, embalagens para fracionamento ou qualquer outro objeto relacionado ao preparo, refino ou adulteração de drogas. As circunstâncias narradas na denúncia, como nervosismo, tentativa de fuga, local da abordagem e suposta declaração informal de que transportaria cocaína mediante pagamento, podem levantar suspeitas, mas não suprem a ausência de suporte material mínimo quanto à destinação concreta das substâncias à preparação de drogas. A materialidade do delito imputado não se limita à apreensão dos produtos químicos, exigindo também elementos mínimos que demonstrem a finalidade específica prevista no tipo penal. Tal circunstância não se encontra suficientemente evidenciada nos autos. Diante do exposto, por ausência de justa causa, REJEITO A DENÚNCIA E O RESPECTIVO ADITAMENTO (id 10657395075 e 10622776676) oferecidos em desfavor de RHUAN PABLO SAID FERREIRA, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, sem prejuízo da adoção, pela autoridade competente, das providências administrativas ou investigativas eventualmente cabíveis em relação aos produtos químicos apreendidos. Intimem-se. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RHUAN PABLO SAID FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE LANA LISBOA
OAB: 124224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 IG PROCESSO Nº: 5236063-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RHUAN PABLO SAID FERREIRA CPF: 016.163.296-37 DECISÃO Vistos, etc. 1) Embora ainda não tenha sido juntado o mandado expedido para sua notificação pessoal, Rhuan Pablo Said Ferreira constituiu procurador nos autos (ID 10676053690), restando inequívoca sua ciência quanto ao presente feito. O denunciado apresentou defesa prévia por meio do advogado constituído, aduzindo, em suma, a fragilidade probatória quanto ao dolo específico, ausência de comprovação segura da mercancia e necessidade de aplicação do princípio “in dubio pro reo” (ID 10679422577). Relatados, decido. Conforme cediço, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação pena; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa constitui suporte probatório mínimo indispensável à instauração da ação penal, devendo estar demonstrada por elementos informativos idôneos acerca da existência de fato aparentemente típico e de indícios de sua autoria. Embora não se exija, nesta fase, prova exauriente ou juízo definitivo de responsabilidade criminal, a persecução penal não pode ser instaurada com fundamento em conjecturas ou presunções desprovidas de respaldo concreto. No caso, ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.341g de tetracaína e cafeína, acondicionadas em dois pacotes encontrados no baú da motocicleta por ele conduzida. O referido tipo penal exige que a matéria-prima, o insumo ou o produto químico esteja destinado à preparação de drogas. Não basta, portanto, que a substância seja controlada ou abstratamente capaz de ser empregada como adulterante ou diluente. O laudo pericial definitivo não detectou cocaína no material apreendido, tendo identificado apenas tetracaína e cafeína. Embora a tetracaína esteja sujeita a controle especial, essa circunstância não comprova, por si só, que o material se destinava à preparação de drogas. A simples detecção de tetracaína e cafeína, sem cocaína, não permite presumir a finalidade exigida pelo art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, o acusado foi abordado em via pública, não tendo sido apreendidos cocaína, resíduos de entorpecentes, balanças, prensas, recipientes para mistura, embalagens para fracionamento ou qualquer outro objeto relacionado ao preparo, refino ou adulteração de drogas. As circunstâncias narradas na denúncia, como nervosismo, tentativa de fuga, local da abordagem e suposta declaração informal de que transportaria cocaína mediante pagamento, podem levantar suspeitas, mas não suprem a ausência de suporte material mínimo quanto à destinação concreta das substâncias à preparação de drogas. A materialidade do delito imputado não se limita à apreensão dos produtos químicos, exigindo também elementos mínimos que demonstrem a finalidade específica prevista no tipo penal. Tal circunstância não se encontra suficientemente evidenciada nos autos. Diante do exposto, por ausência de justa causa, REJEITO A DENÚNCIA E O RESPECTIVO ADITAMENTO (id 10657395075 e 10622776676) oferecidos em desfavor de RHUAN PABLO SAID FERREIRA, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, sem prejuízo da adoção, pela autoridade competente, das providências administrativas ou investigativas eventualmente cabíveis em relação aos produtos químicos apreendidos. Intimem-se. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte