5235704-27.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5235704-27.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: ANA LAURA ZAIDAN CPF: 559.168.056-91 e outros RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A CPF: 03.490.958/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ANA LAURA ZAIDAN e ANTÔNIO ELIAS ZAIDAN, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 9644528671, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de MARCELO ZAMBELLI TAVEIRA, JUNIA ANDRESSA RODRIGUES MELGAÇO, SIMONE CAROLINO DE OLIVEIRA, GESTHO – GESTÃO HOSPITALAR S.A e MEDSENIOR BELO HORIZONTE SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, também já qualificados, alegando, em síntese, que são filhos e sucessores de Dirce Rodrigues de Oliveira, paciente dos réus e falecida em 15/05/2022, e que, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços de assistência domiciliar e hospitalar, ocasionou-se progressivo agravamento do estado de saúde da paciente e culminando o falecimento. Narram que, durante o período de assistência domiciliar, a paciente apresentou pneumonia aspirativa, tendo sido submetida a tratamento medicamentoso. Alegam, contudo, que houve sucessivas falhas na condução do atendimento, dentre essas a suspensão da soroterapia por mais de 48 horas sem avaliação médica presencial, atraso no fornecimento de oxigênio, ausência de acompanhamento médico efetivo e omissão diante do agravamento do quadro clínico, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução desfavorável da paciente. Aduzem que tais fatos encontram respaldo em prontuários médicos, registros de enfermagem e comunicações realizadas entre os familiares e os profissionais responsáveis pelo atendimento. Prosseguem afirmando que, diante da piora do estado clínico, a paciente foi encaminhada ao Hospital Belo Horizonte, ocasião em que teria sido diagnosticada com grave desidratação, desnutrição e insuficiência respiratória. Sustentam que, apesar da gravidade constatada, houve demora injustificada na autorização e efetivação da internação, ausência de monitorização contínua, atraso na administração de medicamentos e soroterapia, inconsistências nos registros do prontuário médico e ausência de informações adequadas aos familiares acerca da real condição clínica da paciente. Alegam, ainda, que algumas evoluções médicas e registros de enfermagem não correspondem aos atendimentos efetivamente realizados, havendo anotações incompatíveis com a dinâmica dos fatos. Salientam que tanto a assistência domiciliar prestada pela MedSênior quanto o atendimento realizado pelo Hospital Belo Horizonte e seus profissionais podem ter contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito, ou, ao menos, ocasionado sofrimento desnecessário à paciente e aos seus familiares. Sustentam a legitimidade ativa dos autores, na qualidade de filhos e sucessores da falecida, invocando o art. 943 do Código Civil. Ressaltam, ainda, a legitimidade passiva de todos os requeridos, ao argumento de que a perícia deverá apurar eventual responsabilidade individual dos profissionais de saúde, bem como eventual responsabilidade do hospital e da operadora do plano de saúde pela alegada falha na prestação dos serviços. Indicam assistente técnico e apresentam quesitos periciais destinados à análise da adequação das condutas médicas, de enfermagem, da assistência domiciliar, da atuação hospitalar, da evolução clínica da paciente, do nexo causal entre as condutas adotadas e o agravamento do quadro clínico, bem como da eventual contribuição dessas condutas para o óbito. Requerem, ao final, o deferimento da produção antecipada de prova pericial, a nomeação de perito médico especialista em geriatria para realização da perícia sobre toda a documentação médica apresentada, a admissão do assistente técnico indicado pelos autores, a resposta aos quesitos formulados e o regular processamento da ação. Custas iniciais recolhidas, no Id. 9646300019. Decisão, no Id. 9677802706, deferindo a produção da prova pericial. As requeridas GESTHO – Gestão Hospitalar S.A. e Simone Carolino de Oliveira manifestaram-se (Id.9725768103), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da citação da segunda requerida, em razão de equívoco no aviso de recebimento juntado aos autos. Sustentaram, ainda, que a presente ação de produção antecipada de provas não atende aos requisitos do art. 381 do CPC, porquanto a perícia pretendida visa apurar eventual erro médico e nexo causal, matérias próprias da futura ação de conhecimento. Alegaram que a paciente já se encontrava em estado terminal, submetida a cuidados paliativos, tendo recebido atendimento médico e de enfermagem adequado, com prescrição de hidratação, antibioticoterapia e demais condutas compatíveis com seu quadro clínico, inexistindo qualquer indício de falha na assistência prestada. Requereram, caso mantido o processamento da ação, a intimação da parte autora para informar a existência de outras internações da paciente e possibilitar a juntada dos respectivos prontuários, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida Simone Carolino de Oliveira, a nomeação de assistentes técnicos, a apresentação dos quesitos periciais e a possibilidade de formulação de quesitos suplementares e esclarecimentos, quando da apresentação do laudo pericial. A requerida Junia Andressa Rodrigues Melgaço apresentou quesitos e indicou seus assistentes técnicos, no Id. 9899904789. Impugnou integralmente as alegações da autora, sustentando que a narrativa inicial não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente nos prontuários médicos. Afirmou que a paciente já se encontrava em estado terminal, submetida a cuidados paliativos e ortotanásia, em razão de quadro irreversível de Alzheimer avançado e outras comorbidades, inexistindo indicação para medidas terapêuticas extraordinárias. Defendeu que a paciente recebeu toda a assistência médica compatível com seu estado clínico, com prescrição e administração das medicações necessárias, inexistindo qualquer negligência, imprudência ou imperícia. Aduziu, ainda, que atuava como médica residente, sob supervisão de médico preceptor, e esclareceu que o horário constante da evolução médica decorre do funcionamento do sistema informatizado do hospital, que retroage automaticamente o registro ao momento da admissão do paciente na enfermaria. Ao final, requereu a juntada dos documentos apresentados, a consideração dos quesitos formulados à perícia, a nomeação de assistente técnico e que a prova pericial reconheça a adequação das condutas médicas adotadas, afastando qualquer responsabilidade da requerida. O requerido Marcelo Zambelli Taveira veio aos autos através da manifestação de Id.10196592251 informando que o advogado anteriormente constituído para acompanhar o presente procedimento faleceu, motivo pelo qual requer a devolução do prazo para apresentação de quesitos, invocando a existência de justa causa acerca da restituição de prazos nessas hipóteses. Sustentou que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, não há prejuízo às partes com a apresentação dos quesitos neste momento. Requereu, ao final, o recebimento dos quesitos periciais apresentados, buscando esclarecer o histórico clínico da paciente, a evolução de seu quadro de saúde, a adoção de cuidados paliativos, as condutas médicas implementadas, os critérios de internação, o tratamento instituído e as circunstâncias que culminaram no óbito. Embora devidamente citada, a ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A quedou-se inerte quanto à apresentação de quesitos (Id.10176238732). Solicitado pelo perito nomeado no Id. 10503155676, a ré Gestho - Gestão Hospitalar S.A juntou aos autos o prontuário médico da paciente (Id. 10505121350 e seguintes). Laudo pericial, no Id. 10551792028. As partes manifestaram-se acerca da perícia nos Ids. 10577194292, 10578349278, 10579945677 e 10578872385. Na oportunidade, os autores apresentaram quesitos complementares e a ré GESTHO juntou aos autos parecer técnico formulado pelo assistente técnico indicado ( Id.10579959459). Laudo Pericial Complementar no Id. 10626071312. Manifestação das partes acerca do laudo complementar nos Ids. 10638726784,10638859588,10640473538, 10643321053. Parecer técnico acerca dos quesitos complementares, no Id. 10643320971. Despacho no Id. 10685431650, declarando encerrada a prova pericial. Alegações finais dos autores no Id. 10695483831 e dos réus nos Ids. 10698364457, 10698389444, 10700437351 e 10700603706. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que os autores requereram a produção de prova pericial médica destinada à apuração técnica das circunstâncias relacionadas ao atendimento prestado à falecida Dirce Rodrigues de Oliveira, visando subsidiar eventual ação indenizatória. No caso dos autos, verifica-se que esta demanda possui natureza eminentemente cautelar, com o intuito de fornecer informações acerca do negócio jurídico celebrado e embasar futura ação reparatória em decorrência dos supostos prejuízos advindos à autora. Isto significa que se trata de ação cujo objetivo não é a análise dos documentos periciais, a busca e apreensão ou fixação de multa, mas única e tão somente a produção de provas para a constatação do interesse da parte em demanda posterior. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento não compete ao magistrado pronunciar-se acerca da ocorrência ou não dos fatos discutidos, tampouco emitir juízo sobre responsabilidade civil, nexo causal ou valor probatório do laudo pericial, limitando-se o provimento jurisdicional à produção e homologação da prova. Nesse sentido, trago à baila o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil, 20. ed., v.2, p.490: “A sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeito inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos(...). A valoração da causa pertence ao Juiz da causa principal, e não ao Juiz da medida cautelar. No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. (…) O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar transformá-la em outro tipo de ato processual.” Diante disso, deixo de apreciar as alegações deduzidas pelas partes acerca da existência ou inexistência de erro médico, nexo causal, responsabilidade civil, autenticidade ou valor probatório dos prontuários, bem como as conclusões apresentadas pelos assistentes técnicos e pareceres particulares, porquanto o art. 382, §2º, do CPC veda qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos ou de suas consequências jurídicas neste procedimento, competindo eventual apreciação ao juízo da futura ação de conhecimento. Assim, considerando que houve a produção da prova pericial médica requerida pelos autores na inicial, conforme laudo apresentado no Id. 10551792028 e o laudo complementar no Id. 10626071312, constata-se que a presente demanda atingiu o seu objetivo, devendo ser declarada produzida a prova objeto do pedido autoral. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR - DESERÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios não há que se falar em deserção por falta de preparo se a parte é beneficiária da justiça gratuita. "A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual" (TJMG, IRDR nº. 1.0439.15.016383-0/002 - Tema 40). "A produção antecipada de prova cumpre sua finalidade com a exibição do documento pretendido. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios". “Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência”.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.136450-6/005, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) grifei No que refere-se ao pagamento de custas e despesas processuais, é válido destacar que não houve pretensão resistida dos réus, uma vez que compareceram aos autos do processo e apresentaram seus quesitos e os documentos solicitados pelo perito. Assim, em razão da ausência de pretensão resistida da parte ré e da inexistência de lide no procedimento de produção antecipada de provas, não há que se falar na condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTO EXIBIDO EM JUÍZO - CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O c. STJ orienta que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019)".” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020357-4/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro produzidas as provas pretendidas pelos autores, conforme prova pericial produzida nos autos, com a consequente extinção do processo. Custas pelos autores. Não há que se falar em ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANA LAURA ZAIDAN
Réu GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
Réu JUNIA ANDRESSA RODRIGUES MELGACO
Réu MARCELO ZAMBELLI TAVEIRA
Réu SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Réu SIMONE CAROLINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 136656/MG
FABIANO CARVALHO DE BRITO
OAB: 105893/RJ
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES
OAB: 26170/DF
TIAGO AUGUSTO LEITE RETES
OAB: 143584/MG
FREDE SA DE MOURA
OAB: 151651/MG
MATHEUS TORRES DIAS
OAB: 119047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5235704-27.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: ANA LAURA ZAIDAN CPF: 559.168.056-91 e outros RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A CPF: 03.490.958/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ANA LAURA ZAIDAN e ANTÔNIO ELIAS ZAIDAN, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 9644528671, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de MARCELO ZAMBELLI TAVEIRA, JUNIA ANDRESSA RODRIGUES MELGAÇO, SIMONE CAROLINO DE OLIVEIRA, GESTHO – GESTÃO HOSPITALAR S.A e MEDSENIOR BELO HORIZONTE SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, também já qualificados, alegando, em síntese, que são filhos e sucessores de Dirce Rodrigues de Oliveira, paciente dos réus e falecida em 15/05/2022, e que, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços de assistência domiciliar e hospitalar, ocasionou-se progressivo agravamento do estado de saúde da paciente e culminando o falecimento. Narram que, durante o período de assistência domiciliar, a paciente apresentou pneumonia aspirativa, tendo sido submetida a tratamento medicamentoso. Alegam, contudo, que houve sucessivas falhas na condução do atendimento, dentre essas a suspensão da soroterapia por mais de 48 horas sem avaliação médica presencial, atraso no fornecimento de oxigênio, ausência de acompanhamento médico efetivo e omissão diante do agravamento do quadro clínico, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução desfavorável da paciente. Aduzem que tais fatos encontram respaldo em prontuários médicos, registros de enfermagem e comunicações realizadas entre os familiares e os profissionais responsáveis pelo atendimento. Prosseguem afirmando que, diante da piora do estado clínico, a paciente foi encaminhada ao Hospital Belo Horizonte, ocasião em que teria sido diagnosticada com grave desidratação, desnutrição e insuficiência respiratória. Sustentam que, apesar da gravidade constatada, houve demora injustificada na autorização e efetivação da internação, ausência de monitorização contínua, atraso na administração de medicamentos e soroterapia, inconsistências nos registros do prontuário médico e ausência de informações adequadas aos familiares acerca da real condição clínica da paciente. Alegam, ainda, que algumas evoluções médicas e registros de enfermagem não correspondem aos atendimentos efetivamente realizados, havendo anotações incompatíveis com a dinâmica dos fatos. Salientam que tanto a assistência domiciliar prestada pela MedSênior quanto o atendimento realizado pelo Hospital Belo Horizonte e seus profissionais podem ter contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito, ou, ao menos, ocasionado sofrimento desnecessário à paciente e aos seus familiares. Sustentam a legitimidade ativa dos autores, na qualidade de filhos e sucessores da falecida, invocando o art. 943 do Código Civil. Ressaltam, ainda, a legitimidade passiva de todos os requeridos, ao argumento de que a perícia deverá apurar eventual responsabilidade individual dos profissionais de saúde, bem como eventual responsabilidade do hospital e da operadora do plano de saúde pela alegada falha na prestação dos serviços. Indicam assistente técnico e apresentam quesitos periciais destinados à análise da adequação das condutas médicas, de enfermagem, da assistência domiciliar, da atuação hospitalar, da evolução clínica da paciente, do nexo causal entre as condutas adotadas e o agravamento do quadro clínico, bem como da eventual contribuição dessas condutas para o óbito. Requerem, ao final, o deferimento da produção antecipada de prova pericial, a nomeação de perito médico especialista em geriatria para realização da perícia sobre toda a documentação médica apresentada, a admissão do assistente técnico indicado pelos autores, a resposta aos quesitos formulados e o regular processamento da ação. Custas iniciais recolhidas, no Id. 9646300019. Decisão, no Id. 9677802706, deferindo a produção da prova pericial. As requeridas GESTHO – Gestão Hospitalar S.A. e Simone Carolino de Oliveira manifestaram-se (Id.9725768103), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da citação da segunda requerida, em razão de equívoco no aviso de recebimento juntado aos autos. Sustentaram, ainda, que a presente ação de produção antecipada de provas não atende aos requisitos do art. 381 do CPC, porquanto a perícia pretendida visa apurar eventual erro médico e nexo causal, matérias próprias da futura ação de conhecimento. Alegaram que a paciente já se encontrava em estado terminal, submetida a cuidados paliativos, tendo recebido atendimento médico e de enfermagem adequado, com prescrição de hidratação, antibioticoterapia e demais condutas compatíveis com seu quadro clínico, inexistindo qualquer indício de falha na assistência prestada. Requereram, caso mantido o processamento da ação, a intimação da parte autora para informar a existência de outras internações da paciente e possibilitar a juntada dos respectivos prontuários, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida Simone Carolino de Oliveira, a nomeação de assistentes técnicos, a apresentação dos quesitos periciais e a possibilidade de formulação de quesitos suplementares e esclarecimentos, quando da apresentação do laudo pericial. A requerida Junia Andressa Rodrigues Melgaço apresentou quesitos e indicou seus assistentes técnicos, no Id. 9899904789. Impugnou integralmente as alegações da autora, sustentando que a narrativa inicial não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente nos prontuários médicos. Afirmou que a paciente já se encontrava em estado terminal, submetida a cuidados paliativos e ortotanásia, em razão de quadro irreversível de Alzheimer avançado e outras comorbidades, inexistindo indicação para medidas terapêuticas extraordinárias. Defendeu que a paciente recebeu toda a assistência médica compatível com seu estado clínico, com prescrição e administração das medicações necessárias, inexistindo qualquer negligência, imprudência ou imperícia. Aduziu, ainda, que atuava como médica residente, sob supervisão de médico preceptor, e esclareceu que o horário constante da evolução médica decorre do funcionamento do sistema informatizado do hospital, que retroage automaticamente o registro ao momento da admissão do paciente na enfermaria. Ao final, requereu a juntada dos documentos apresentados, a consideração dos quesitos formulados à perícia, a nomeação de assistente técnico e que a prova pericial reconheça a adequação das condutas médicas adotadas, afastando qualquer responsabilidade da requerida. O requerido Marcelo Zambelli Taveira veio aos autos através da manifestação de Id.10196592251 informando que o advogado anteriormente constituído para acompanhar o presente procedimento faleceu, motivo pelo qual requer a devolução do prazo para apresentação de quesitos, invocando a existência de justa causa acerca da restituição de prazos nessas hipóteses. Sustentou que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, não há prejuízo às partes com a apresentação dos quesitos neste momento. Requereu, ao final, o recebimento dos quesitos periciais apresentados, buscando esclarecer o histórico clínico da paciente, a evolução de seu quadro de saúde, a adoção de cuidados paliativos, as condutas médicas implementadas, os critérios de internação, o tratamento instituído e as circunstâncias que culminaram no óbito. Embora devidamente citada, a ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A quedou-se inerte quanto à apresentação de quesitos (Id.10176238732). Solicitado pelo perito nomeado no Id. 10503155676, a ré Gestho - Gestão Hospitalar S.A juntou aos autos o prontuário médico da paciente (Id. 10505121350 e seguintes). Laudo pericial, no Id. 10551792028. As partes manifestaram-se acerca da perícia nos Ids. 10577194292, 10578349278, 10579945677 e 10578872385. Na oportunidade, os autores apresentaram quesitos complementares e a ré GESTHO juntou aos autos parecer técnico formulado pelo assistente técnico indicado ( Id.10579959459). Laudo Pericial Complementar no Id. 10626071312. Manifestação das partes acerca do laudo complementar nos Ids. 10638726784,10638859588,10640473538, 10643321053. Parecer técnico acerca dos quesitos complementares, no Id. 10643320971. Despacho no Id. 10685431650, declarando encerrada a prova pericial. Alegações finais dos autores no Id. 10695483831 e dos réus nos Ids. 10698364457, 10698389444, 10700437351 e 10700603706. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que os autores requereram a produção de prova pericial médica destinada à apuração técnica das circunstâncias relacionadas ao atendimento prestado à falecida Dirce Rodrigues de Oliveira, visando subsidiar eventual ação indenizatória. No caso dos autos, verifica-se que esta demanda possui natureza eminentemente cautelar, com o intuito de fornecer informações acerca do negócio jurídico celebrado e embasar futura ação reparatória em decorrência dos supostos prejuízos advindos à autora. Isto significa que se trata de ação cujo objetivo não é a análise dos documentos periciais, a busca e apreensão ou fixação de multa, mas única e tão somente a produção de provas para a constatação do interesse da parte em demanda posterior. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento não compete ao magistrado pronunciar-se acerca da ocorrência ou não dos fatos discutidos, tampouco emitir juízo sobre responsabilidade civil, nexo causal ou valor probatório do laudo pericial, limitando-se o provimento jurisdicional à produção e homologação da prova. Nesse sentido, trago à baila o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil, 20. ed., v.2, p.490: “A sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeito inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos(...). A valoração da causa pertence ao Juiz da causa principal, e não ao Juiz da medida cautelar. No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. (…) O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar transformá-la em outro tipo de ato processual.” Diante disso, deixo de apreciar as alegações deduzidas pelas partes acerca da existência ou inexistência de erro médico, nexo causal, responsabilidade civil, autenticidade ou valor probatório dos prontuários, bem como as conclusões apresentadas pelos assistentes técnicos e pareceres particulares, porquanto o art. 382, §2º, do CPC veda qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos ou de suas consequências jurídicas neste procedimento, competindo eventual apreciação ao juízo da futura ação de conhecimento. Assim, considerando que houve a produção da prova pericial médica requerida pelos autores na inicial, conforme laudo apresentado no Id. 10551792028 e o laudo complementar no Id. 10626071312, constata-se que a presente demanda atingiu o seu objetivo, devendo ser declarada produzida a prova objeto do pedido autoral. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR - DESERÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios não há que se falar em deserção por falta de preparo se a parte é beneficiária da justiça gratuita. "A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual" (TJMG, IRDR nº. 1.0439.15.016383-0/002 - Tema 40). "A produção antecipada de prova cumpre sua finalidade com a exibição do documento pretendido. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios". “Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência”.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.136450-6/005, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) grifei No que refere-se ao pagamento de custas e despesas processuais, é válido destacar que não houve pretensão resistida dos réus, uma vez que compareceram aos autos do processo e apresentaram seus quesitos e os documentos solicitados pelo perito. Assim, em razão da ausência de pretensão resistida da parte ré e da inexistência de lide no procedimento de produção antecipada de provas, não há que se falar na condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTO EXIBIDO EM JUÍZO - CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O c. STJ orienta que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019)".” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020357-4/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro produzidas as provas pretendidas pelos autores, conforme prova pericial produzida nos autos, com a consequente extinção do processo. Custas pelos autores. Não há que se falar em ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte