5235626-33.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5235626-33.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JONICE CENITA DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de JONICE CENITA DE PAULA OLIVEIRA em desfavor de 46.197.149 LTDA e BANCO PAN S.A.. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado, na qual aduziu a exequente: Os esclarecimentos periciais não afastam o equívoco já apontado, permanecendo a indevida compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 17% com o encontro de contas, em afronta ao art. 85, §14, do Código de Processo Civi Quanto a esta questão, pontuou a sra Expert: "Com razão o ilustre patrono da Autora em suas alegações. Os honorários advocatícios trata-se de uma verba honorária destinada ao patrono da causa, e não se confunde com os eventuais créditos ou débitos relacionados ao litigante. Em razão do exposto, a perícia apresenta (...) o quadro resumo da liquidação de sentença devidamente retificado, contemplando a exclusão dos honorários advocatícios da compensação efetuada em relação aos valores apurados no laudo pericial (...) Em razão do exposto, solicita ao juízo que desconsidere o valor apontado no tópico ‘g)’ do laudo pericial (ID 10683437693 - Pág. 11), e considere a quantia de R$ 12.473,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos) como sendo o valor apurado em desfavor da Autora para fins de liquidação de sentença, conforme a nova redação dada ao referido tópico apresentado abaixo: g) tem-se que o valor efetivamente devido pela Autora após todos os ajustes necessários é de R$ 12.473,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), sendo este o valor final apurado para fins de liquidação de sentença. Por fim, ressalta que o valor apurado a título de honorários advocatícios permanece no importe de R$ 3.008,55 (três mil e oito reais e cinquenta e cinco centavos), apurado para pagamento no dia 02/08/2024, data do depósito judicial efetuado pelo banco." Assim, ao meu sentir resolvida a questão. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JONICE CENITA DE PAULA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5235626-33.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JONICE CENITA DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de JONICE CENITA DE PAULA OLIVEIRA em desfavor de 46.197.149 LTDA e BANCO PAN S.A.. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado, na qual aduziu a exequente: Os esclarecimentos periciais não afastam o equívoco já apontado, permanecendo a indevida compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 17% com o encontro de contas, em afronta ao art. 85, §14, do Código de Processo Civi Quanto a esta questão, pontuou a sra Expert: "Com razão o ilustre patrono da Autora em suas alegações. Os honorários advocatícios trata-se de uma verba honorária destinada ao patrono da causa, e não se confunde com os eventuais créditos ou débitos relacionados ao litigante. Em razão do exposto, a perícia apresenta (...) o quadro resumo da liquidação de sentença devidamente retificado, contemplando a exclusão dos honorários advocatícios da compensação efetuada em relação aos valores apurados no laudo pericial (...) Em razão do exposto, solicita ao juízo que desconsidere o valor apontado no tópico ‘g)’ do laudo pericial (ID 10683437693 - Pág. 11), e considere a quantia de R$ 12.473,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos) como sendo o valor apurado em desfavor da Autora para fins de liquidação de sentença, conforme a nova redação dada ao referido tópico apresentado abaixo: g) tem-se que o valor efetivamente devido pela Autora após todos os ajustes necessários é de R$ 12.473,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), sendo este o valor final apurado para fins de liquidação de sentença. Por fim, ressalta que o valor apurado a título de honorários advocatícios permanece no importe de R$ 3.008,55 (três mil e oito reais e cinquenta e cinco centavos), apurado para pagamento no dia 02/08/2024, data do depósito judicial efetuado pelo banco." Assim, ao meu sentir resolvida a questão. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.