5235469-05.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5235469-05.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROSIMERI ELTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) AUTOR : ROSANGELA ELTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) AUTOR : ROBERTA ELTZ DA SILVA BIGOLIN ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) RÉU : DENISE ANTUNES CROSSETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GONZALEZ MALUF (OAB RS071349) ADVOGADO(A) : JULIA CROSSETTI VICARI (OAB RS066420) RÉU : CLARICE CROSSETTI VICARI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GONZALEZ MALUF (OAB RS071349) ADVOGADO(A) : JULIA CROSSETTI VICARI (OAB RS066420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de instrução probatória. O feito foi saneado e organizado por decisão proferida no evento 55, oportunidade em que se deferiu a realização de perícia técnica acústica, com nomeação de perito judicial, fixando-se às partes o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento ao decisum, as partes apresentaram seus respectivos quesitos nos eventos 66 e 67. O perito originalmente nomeado no evento 55 apresentou escusa do encargo (evento 65), razão pela qual o despacho proferido no evento 69 determinou ao cartório que procedesse às próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso. No evento 70, as autoras peticionaram reiterando os pedidos constantes do evento 52 e o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, noticiando, ainda, o agravamento do estado de saúde da autora Rosimeri Eltz da Silva . É o relatório. Decido. I — Da Perícia Técnica Considerando que o saneamento do feito foi regularmente realizado no evento 55, com deferimento da prova pericial técnica acústica e nomeação de perito judicial, e que o despacho do evento 69 determinou ao cartório que procedesse a novas nomeações em caso de recusa do perito originalmente designado, cumpra o cartório verificar a situação atual da nomeação pericial e, caso ainda não haja perito com encargo aceito, proceda, com urgência, à nomeação de expert da área pertinente constante do cadastro do sistema. Nomeado o perito, intime-o para aceitar o encargo no prazo de cinco dias e apresentar proposta de honorários , nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias , observando-se, quanto ao adiantamento das despesas periciais, que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça deferida nos autos, cabendo às rés o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, sem prejuízo da compensação ao final. II — Da Petição do Evento 70 Quanto à petição apresentada pelas autoras no evento 70, tome-se ciência da reiteração do rol de testemunhas e dos demais pedidos ali formulados , os quais serão apreciados oportunamente, após a conclusão da fase pericial, nos termos do decisum já proferido no evento 55, que postergou a análise da admissibilidade e necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial. III — Dispositivo Ante o exposto: a) Determino ao cartório que verifique a situação atual da nomeação pericial e, não havendo perito com encargo aceito, proceda, com urgência, à nomeação de expert da área pertinente constante do cadastro do sistema, intimando-o para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias; b) Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias; c) Tomo ciência da petição do evento 70, cujos pedidos serão apreciados oportunamente, após a conclusão da fase pericial. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARICE CROSSETTI VICARI
Réu DENISE ANTUNES CROSSETTI
Autor ROBERTA ELTZ DA SILVA BIGOLIN
Autor ROSANGELA ELTZ DA SILVA
Autor ROSIMERI ELTZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA TRICATE
OAB: 44823/RS
ALEXANDRE GONZALEZ MALUF
OAB: 71349/RS
JULIA CROSSETTI VICARI
OAB: 66420/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5235469-05.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROSIMERI ELTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) AUTOR : ROSANGELA ELTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) AUTOR : ROBERTA ELTZ DA SILVA BIGOLIN ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) RÉU : DENISE ANTUNES CROSSETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GONZALEZ MALUF (OAB RS071349) ADVOGADO(A) : JULIA CROSSETTI VICARI (OAB RS066420) RÉU : CLARICE CROSSETTI VICARI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GONZALEZ MALUF (OAB RS071349) ADVOGADO(A) : JULIA CROSSETTI VICARI (OAB RS066420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de instrução probatória. O feito foi saneado e organizado por decisão proferida no evento 55, oportunidade em que se deferiu a realização de perícia técnica acústica, com nomeação de perito judicial, fixando-se às partes o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento ao decisum, as partes apresentaram seus respectivos quesitos nos eventos 66 e 67. O perito originalmente nomeado no evento 55 apresentou escusa do encargo (evento 65), razão pela qual o despacho proferido no evento 69 determinou ao cartório que procedesse às próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso. No evento 70, as autoras peticionaram reiterando os pedidos constantes do evento 52 e o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, noticiando, ainda, o agravamento do estado de saúde da autora Rosimeri Eltz da Silva . É o relatório. Decido. I — Da Perícia Técnica Considerando que o saneamento do feito foi regularmente realizado no evento 55, com deferimento da prova pericial técnica acústica e nomeação de perito judicial, e que o despacho do evento 69 determinou ao cartório que procedesse a novas nomeações em caso de recusa do perito originalmente designado, cumpra o cartório verificar a situação atual da nomeação pericial e, caso ainda não haja perito com encargo aceito, proceda, com urgência, à nomeação de expert da área pertinente constante do cadastro do sistema. Nomeado o perito, intime-o para aceitar o encargo no prazo de cinco dias e apresentar proposta de honorários , nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias , observando-se, quanto ao adiantamento das despesas periciais, que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça deferida nos autos, cabendo às rés o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, sem prejuízo da compensação ao final. II — Da Petição do Evento 70 Quanto à petição apresentada pelas autoras no evento 70, tome-se ciência da reiteração do rol de testemunhas e dos demais pedidos ali formulados , os quais serão apreciados oportunamente, após a conclusão da fase pericial, nos termos do decisum já proferido no evento 55, que postergou a análise da admissibilidade e necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial. III — Dispositivo Ante o exposto: a) Determino ao cartório que verifique a situação atual da nomeação pericial e, não havendo perito com encargo aceito, proceda, com urgência, à nomeação de expert da área pertinente constante do cadastro do sistema, intimando-o para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias; b) Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias; c) Tomo ciência da petição do evento 70, cujos pedidos serão apreciados oportunamente, após a conclusão da fase pericial. Intime-se. Diligências legais.