Detalhe do processo

5235439-85.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235439-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : ANDERSON MATTEI FONTANA ADVOGADO(A) : TELMO MIRANDA DA LUZ (OAB RS021409) ADVOGADO(A) : TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO (OAB RS078218) ADVOGADO(A) : TISA DA LUZ OLIVEIRA (OAB RS060733) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON MATTEI FONTANA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 227, DESPADEC1 ): "Houve apresentação de laudo pericial contábil (evento 198, LAUDO1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, a ocorrência de anatocismo e a incorreta apuração dos valores devidos, defendendo a existência de saldo credor em seu favor e requerendo a retificação dos cálculos (eventos 204, PET1 e 205, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o perito desconsiderou parâmetros já definidos em decisões transitadas em julgado, requerendo a atualização dos cálculos e o abatimento dos valores levantados por alvará ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando ter observado os critérios fixados nas decisões constantes dos autos ( evento 210, RESPOSTA1 ). A parte executada reiterou a impugnação apresentada anteriormente ( evento 216, PET1 ). A parte exequente reiterou os argumentos já apresentados, requerendo a observância dos parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e a atualização dos cálculos com abatimento dos valores levantados ( evento 217, PET1 ). É o relatório. Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a parte executada busca rediscutir questões já apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sobre as quais há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo definiu o valor devido, que passou a servir de base para os cálculos posteriores. Ausente decisão superveniente em sentido diverso, não compete à CCALC alterar os critérios ou valores já definidos judicialmente, devendo o laudo observar os parâmetros estabelecidos nos autos. Quanto à alegação de anatocismo, não se verifica a ocorrência de capitalização indevida de juros nos cálculos apresentados. O perito adotou juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, conforme expressamente consignado nas planilhas que acompanham o laudo, observando os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos. Quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos, verifica-se que a sentença da impugnação ( evento 46, SENT1 ) determinou a atualização do débito apenas até a data dos respectivos depósitos, parâmetro observado pelo perito na elaboração dos cálculos. Analisadas as impugnações e manifestações apresentadas pelas partes, e considerando que o perito observou os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos, HOMOLOGO o laudo do evento 198, LAUDO1 , ratificado no evento 210 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANAULIRIO FERNANDO NOGUEIRA DE NOGUEIRA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil, sustentando que o juízo da central de cálculos incorreu em equívoco ao determinar a apuração do débito como se fosse nova liquidação, quando o comando judicial limitava-se à mera atualização de valores já apurados e homologados pela contadoria judicial. Alega que o perito nomeado desconsiderou os cálculos anteriormente elaborados e homologados, partindo de base de cálculo diversa e mais remota, em violação à estabilização da lide executiva e à preclusão. Sustenta a ocorrência de erro metodológico grave no laudo homologado, consistente na atualização dos depósitos judiciais pelos mesmos índices de correção monetária e juros fixados na sentença para o débito principal. Aduz que a manutenção do laudo implica dupla incidência de correção sobre a mesma verba, gerando excesso de execução em desfavor do agravante. Aponta, ainda, ofensa à coisa julgada formada sobre os cálculos anteriormente homologados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON MATTEI FONTANA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO

OAB: 78218/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

TISA DA LUZ OLIVEIRA

OAB: 60733/RS

TELMO MIRANDA DA LUZ

OAB: 21409/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235439-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : ANDERSON MATTEI FONTANA ADVOGADO(A) : TELMO MIRANDA DA LUZ (OAB RS021409) ADVOGADO(A) : TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO (OAB RS078218) ADVOGADO(A) : TISA DA LUZ OLIVEIRA (OAB RS060733) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON MATTEI FONTANA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 227, DESPADEC1 ): "Houve apresentação de laudo pericial contábil (evento 198, LAUDO1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, a ocorrência de anatocismo e a incorreta apuração dos valores devidos, defendendo a existência de saldo credor em seu favor e requerendo a retificação dos cálculos (eventos 204, PET1 e 205, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o perito desconsiderou parâmetros já definidos em decisões transitadas em julgado, requerendo a atualização dos cálculos e o abatimento dos valores levantados por alvará ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando ter observado os critérios fixados nas decisões constantes dos autos ( evento 210, RESPOSTA1 ). A parte executada reiterou a impugnação apresentada anteriormente ( evento 216, PET1 ). A parte exequente reiterou os argumentos já apresentados, requerendo a observância dos parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e a atualização dos cálculos com abatimento dos valores levantados ( evento 217, PET1 ). É o relatório. Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a parte executada busca rediscutir questões já apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sobre as quais há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo definiu o valor devido, que passou a servir de base para os cálculos posteriores. Ausente decisão superveniente em sentido diverso, não compete à CCALC alterar os critérios ou valores já definidos judicialmente, devendo o laudo observar os parâmetros estabelecidos nos autos. Quanto à alegação de anatocismo, não se verifica a ocorrência de capitalização indevida de juros nos cálculos apresentados. O perito adotou juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, conforme expressamente consignado nas planilhas que acompanham o laudo, observando os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos. Quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos, verifica-se que a sentença da impugnação ( evento 46, SENT1 ) determinou a atualização do débito apenas até a data dos respectivos depósitos, parâmetro observado pelo perito na elaboração dos cálculos. Analisadas as impugnações e manifestações apresentadas pelas partes, e considerando que o perito observou os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos, HOMOLOGO o laudo do evento 198, LAUDO1 , ratificado no evento 210 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANAULIRIO FERNANDO NOGUEIRA DE NOGUEIRA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil, sustentando que o juízo da central de cálculos incorreu em equívoco ao determinar a apuração do débito como se fosse nova liquidação, quando o comando judicial limitava-se à mera atualização de valores já apurados e homologados pela contadoria judicial. Alega que o perito nomeado desconsiderou os cálculos anteriormente elaborados e homologados, partindo de base de cálculo diversa e mais remota, em violação à estabilização da lide executiva e à preclusão. Sustenta a ocorrência de erro metodológico grave no laudo homologado, consistente na atualização dos depósitos judiciais pelos mesmos índices de correção monetária e juros fixados na sentença para o débito principal. Aduz que a manutenção do laudo implica dupla incidência de correção sobre a mesma verba, gerando excesso de execução em desfavor do agravante. Aponta, ainda, ofensa à coisa julgada formada sobre os cálculos anteriormente homologados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.