Detalhe do processo

5235396-51.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235396-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitada AGRAVANTE : ALDIR MARINI ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AGRAVADO : FERNANDO MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : RENATA SCHENATTO RAIMONDI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : DANILO MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : FELIPE MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : JOSE EDES RAIMONDI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : TRANSPORTES DUMAR LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIR MARINI contra a decisão proferida nos autos da ação de origem que, dentre outros temas, acolheu a impugnação e deferiu a perícia complementar custeda pela parte autora ( 486.1 ), verbis : (...) Em face de todo o exposto acolho parcialmente as impugnações ao laudo pericial, para determinar: 1) Determino que os imóveis sejam avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, considerando a propriedade registral. Nomeio para o encargo o perito RAFAEL JOSÉ GUARESE, já cadastrado no eproc, o qual fica intimado para aceitar o encargo e deduzir pretensão honorária, e as partes intimadas para fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. 2) Determino que o perito elabore o cálculo do valor dos intangíveis, nos termos do definido nos itens VIII e IX do regramento geral., fixando os honorários pelo trabalho adicional em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pagos pela parte autora, que deverá depositar o valor nos autos no prazo de 30 dias. 3) Determino que o perito se manifeste sobre a impugnação acerca da inclusão dos juros no laudo pericial. Os trabalhos periciais deverão iniciar após a preclusão da presente decisão. Intimações agendadas. Os embargos de declaração ( 501.1 ) foram rejeitados ( 505.1 ). Nas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma no que concerne ao rateio dos honorários periciais adicionais e à necessidade de avaliação efetiva do ativo imobilizado, o que engloba móveis, equipamentos, carrocerias, semirreboques e estoques. Sustenta que o valor de R$ 35.000,00 arbitrado a título de honorários periciais adicionais para o cálculo dos intangíveis deve ser rateado na proporção de sua participação societária, ou seja, 10% para o autor e 90% para os réus, nos termos do acordo homologado no Evento 101. Assevera, ainda, a necessidade de avaliação real e efetiva de todo o patrimônio tangível e intangível da sociedade, afastando-se a depreciação contábil adotada pelo perito. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão recorrida especificamente quanto ao prazo para depósito da integralidade dos honorários periciais adicionais e, no mérito recursal, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e que é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico, consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, cabe verificar a probabilidade de sucesso deste recurso e se a produção de efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso em comento, entendo que não restaram demonstradas, suficientemente, as condições previstas para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, tendo em vista que, em um juízo de cognição sumária, não se mostrou que os efeitos da decisão recorrida podem causar dano de difícil reparação à parte recorrente tampouco se tem presente a urgência, mesmo que se admita indícios de verossimilhança nas alegações. A probabilidade do direito, embora alegada com base no acordo homologado ( 101.1 ), não se apresenta de forma inequívoca a ponto de autorizar a adoção da medida liminar pleiteada, tendo em vista que o deferimento do pedido de complementação da prova pericial decorreu de acolhimento de impugnação ao laudo pericial, posterior ao acordo, ao que aplica-se, prima facie, o disposto no art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. (...) Ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado de maneira concreta e imediata, especialmente quando confrontado com a necessidade de regular andamento do feito de origem. O agravante sustenta que o perigo reside na iminência do decurso do prazo de 30 dias para o depósito da verba pericial, no entanto não constam elementos que indiquem a impossibilidade de realização do depósito, notadamente quando se observam os vultosos valores envolvidos no feito de origem. Desta forma, discutível a verossimilhança nas alegações, e, não se mostrando presente a urgência, não se justifica a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, indeferindo a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019 II do CPC. Determino a reunião, por conexão, do presente feito com o Agravo de Instrumento n° 5216159-31.2026.8.21.7000 , interposto contra a mesma decisão agravada, devendo ser providenciada a conclusão conjunta ao término dos prazos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDIR MARINI

Réu DANILO MARINI

Réu FELIPE MARINI

Réu FERNANDO MARINI

Réu JOSE EDES RAIMONDI

Réu RENATA SCHENATTO RAIMONDI

Réu TRANSPORTES DUMAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLI SANTIN RAMOS

OAB: 112584/RS

KLEBER BEN

OAB: 64438/RS

RODRIGO TERRA DE SOUZA

OAB: 68399/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235396-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitada AGRAVANTE : ALDIR MARINI ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AGRAVADO : FERNANDO MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : RENATA SCHENATTO RAIMONDI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : DANILO MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : FELIPE MARINI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : JOSE EDES RAIMONDI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) AGRAVADO : TRANSPORTES DUMAR LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) ADVOGADO(A) : KELLI SANTIN RAMOS (OAB RS112584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIR MARINI contra a decisão proferida nos autos da ação de origem que, dentre outros temas, acolheu a impugnação e deferiu a perícia complementar custeda pela parte autora ( 486.1 ), verbis : (...) Em face de todo o exposto acolho parcialmente as impugnações ao laudo pericial, para determinar: 1) Determino que os imóveis sejam avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, considerando a propriedade registral. Nomeio para o encargo o perito RAFAEL JOSÉ GUARESE, já cadastrado no eproc, o qual fica intimado para aceitar o encargo e deduzir pretensão honorária, e as partes intimadas para fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. 2) Determino que o perito elabore o cálculo do valor dos intangíveis, nos termos do definido nos itens VIII e IX do regramento geral., fixando os honorários pelo trabalho adicional em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pagos pela parte autora, que deverá depositar o valor nos autos no prazo de 30 dias. 3) Determino que o perito se manifeste sobre a impugnação acerca da inclusão dos juros no laudo pericial. Os trabalhos periciais deverão iniciar após a preclusão da presente decisão. Intimações agendadas. Os embargos de declaração ( 501.1 ) foram rejeitados ( 505.1 ). Nas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma no que concerne ao rateio dos honorários periciais adicionais e à necessidade de avaliação efetiva do ativo imobilizado, o que engloba móveis, equipamentos, carrocerias, semirreboques e estoques. Sustenta que o valor de R$ 35.000,00 arbitrado a título de honorários periciais adicionais para o cálculo dos intangíveis deve ser rateado na proporção de sua participação societária, ou seja, 10% para o autor e 90% para os réus, nos termos do acordo homologado no Evento 101. Assevera, ainda, a necessidade de avaliação real e efetiva de todo o patrimônio tangível e intangível da sociedade, afastando-se a depreciação contábil adotada pelo perito. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão recorrida especificamente quanto ao prazo para depósito da integralidade dos honorários periciais adicionais e, no mérito recursal, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e que é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico, consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, cabe verificar a probabilidade de sucesso deste recurso e se a produção de efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso em comento, entendo que não restaram demonstradas, suficientemente, as condições previstas para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, tendo em vista que, em um juízo de cognição sumária, não se mostrou que os efeitos da decisão recorrida podem causar dano de difícil reparação à parte recorrente tampouco se tem presente a urgência, mesmo que se admita indícios de verossimilhança nas alegações. A probabilidade do direito, embora alegada com base no acordo homologado ( 101.1 ), não se apresenta de forma inequívoca a ponto de autorizar a adoção da medida liminar pleiteada, tendo em vista que o deferimento do pedido de complementação da prova pericial decorreu de acolhimento de impugnação ao laudo pericial, posterior ao acordo, ao que aplica-se, prima facie, o disposto no art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. (...) Ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado de maneira concreta e imediata, especialmente quando confrontado com a necessidade de regular andamento do feito de origem. O agravante sustenta que o perigo reside na iminência do decurso do prazo de 30 dias para o depósito da verba pericial, no entanto não constam elementos que indiquem a impossibilidade de realização do depósito, notadamente quando se observam os vultosos valores envolvidos no feito de origem. Desta forma, discutível a verossimilhança nas alegações, e, não se mostrando presente a urgência, não se justifica a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, indeferindo a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019 II do CPC. Determino a reunião, por conexão, do presente feito com o Agravo de Instrumento n° 5216159-31.2026.8.21.7000 , interposto contra a mesma decisão agravada, devendo ser providenciada a conclusão conjunta ao término dos prazos. Diligências legais.