Detalhe do processo

5235374-90.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235374-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : ANTONINHO RAIMUNDO BALBINOT ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVANTE : SUCESSAO DE ARMANDO ANTONIO PAGNONCELLI ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : RAIMUNDO BRANDALISE ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : SEVERINO MARINI ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO OMIZZOLLO ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : LUIZA LEPOLDINA LOCH SAVARIS ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : IVO JOSE BRANDALISE ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : FLAVIO LOCH SAVARIS ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONINHO RAIMUNDO BALBINOT , RAIMUNDO BRANDALISE e OUTROS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 478, DESPADEC1 ): "Vistos. Verificado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 50564765520268217000/TJRS, com manutenção dos critérios fixados no evento 404, DESPADEC1 , o laudo pericial complementar apresentado no evento 428, LAUDO1 encontra-se em conformidade com os parâmetros determinados por esta instância e confirmados pelo Tribunal. A impugnação dos exequentes ( evento 449, PET1 ), que sustenta a utilização de critérios distintos (ferramenta do TJRS com IGP-M/FGV), não encontra amparo diante da decisão do Tribunal que confirmou os critérios adotados pela perita. O Banco concordou expressamente com o laudo ( evento 451, PET1 ). Assim, homologo o laudo pericial complementar do evento 428, LAUDO1 , que apurou pagamento a maior pelo Banco no valor de R$ 172.578,24 (posição em 03/03/2026), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento/devolução. Intime-se o Banco para, querendo, manifestar-se sobre a forma de devolução dos valores, e os exequentes para ciência." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial produzido nos autos, sustentando que o cálculo foi elaborado de forma equivocada e em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os valores já recebidos pelos exequentes, mediante expedição de alvarás sem impugnação da parte adversa, estão acobertados pela preclusão, não podendo ser objeto de nova discussão. Sustenta que a metodologia adotada pela perita é incorreta, porquanto parte de valores convertidos após o plano econômico, desconsiderando a perda inflacionária que constitui o próprio objeto da ação, quando o correto seria utilizar o saldo anterior à conversão para fins de atualização. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONINHO RAIMUNDO BALBINOT

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FLAVIO LOCH SAVARIS

Autor IVO JOSE BRANDALISE

Autor LUIZ ANTONIO OMIZZOLLO

Autor LUIZA LEPOLDINA LOCH SAVARIS

Autor RAIMUNDO BRANDALISE

Autor SEVERINO MARINI

Autor SUCESSAO DE ARMANDO ANTONIO PAGNONCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 66583/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

NADIR PIGOZZO

OAB: 53935/RS

FABIANE MERCALLI

OAB: 46639/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235374-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : ANTONINHO RAIMUNDO BALBINOT ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVANTE : SUCESSAO DE ARMANDO ANTONIO PAGNONCELLI ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : RAIMUNDO BRANDALISE ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : SEVERINO MARINI ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO OMIZZOLLO ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : LUIZA LEPOLDINA LOCH SAVARIS ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : IVO JOSE BRANDALISE ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVANTE : FLAVIO LOCH SAVARIS ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONINHO RAIMUNDO BALBINOT , RAIMUNDO BRANDALISE e OUTROS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 478, DESPADEC1 ): "Vistos. Verificado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 50564765520268217000/TJRS, com manutenção dos critérios fixados no evento 404, DESPADEC1 , o laudo pericial complementar apresentado no evento 428, LAUDO1 encontra-se em conformidade com os parâmetros determinados por esta instância e confirmados pelo Tribunal. A impugnação dos exequentes ( evento 449, PET1 ), que sustenta a utilização de critérios distintos (ferramenta do TJRS com IGP-M/FGV), não encontra amparo diante da decisão do Tribunal que confirmou os critérios adotados pela perita. O Banco concordou expressamente com o laudo ( evento 451, PET1 ). Assim, homologo o laudo pericial complementar do evento 428, LAUDO1 , que apurou pagamento a maior pelo Banco no valor de R$ 172.578,24 (posição em 03/03/2026), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento/devolução. Intime-se o Banco para, querendo, manifestar-se sobre a forma de devolução dos valores, e os exequentes para ciência." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial produzido nos autos, sustentando que o cálculo foi elaborado de forma equivocada e em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os valores já recebidos pelos exequentes, mediante expedição de alvarás sem impugnação da parte adversa, estão acobertados pela preclusão, não podendo ser objeto de nova discussão. Sustenta que a metodologia adotada pela perita é incorreta, porquanto parte de valores convertidos após o plano econômico, desconsiderando a perda inflacionária que constitui o próprio objeto da ação, quando o correto seria utilizar o saldo anterior à conversão para fins de atualização. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.