Detalhe do processo

5235373-08.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235373-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NEDI SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU SUA REVELIA, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVANTE; (II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; (III) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É REJEITADA, POIS O STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.150, FIXOU TESE VINCULANTE DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. 4. A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL É REJEITADA: NÃO FIGURANDO A UNIÃO NO POLO PASSIVO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ENTE FEDERAL PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA. 5. A PRESCRIÇÃO É ACOLHIDA. O STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.387, FIXOU QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. 6. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 2003 E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2024, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEDI SILVA DE ARAÚJO A, contra a decisão interlocutória [ evento 48, DESPADEC1 ] que decretou a revelia do réu, rejeitou a alegação de prescrição, a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Em suas razões [ evento 1, AGRAVO1 ], a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva Conforme se depreende da petição inicial, a causa de pedir da ação originária imputa ao Banco do Brasil uma suposta falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, incluindo desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Portanto, estando a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, nos exatos termos do precedente qualificado. Da competência da justiça estadual Em sendo legítimo o Banco do Brasil, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, verbis : Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Eventual inadequação do cálculo que instrui a inicial, com aplicação de índices diversos aos incidentes sobre o saldo depositado na conta individual do PASEP, diz respeito ao mérito da controvérsia, não elidindo a legitimidade passiva da instituição financeira, que é aferida segundo a causa de pedir declinada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Ademais, em 21.5.24, ao julgar o EDcl no AgRg no Ag 1.275.461/SP, a 1ª turma do STJ decidiu ser insuficiente a mera alegação de uma das partes de direito privado acerca da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em demanda para que haja o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (INFO 813). Nesse precedente, a relatora ministra Regina Costa asseverou que a análise de interesse na Justiça Federal ocorrerá se o ente que poderia ocasionar o deslocamento de competência efetivamente postular seu ingresso no feito como parte, assistente ou opoente, na forma do art. 45 do CPC. No caso em exame, a parte autora não pretendeu litigar em face da União e tampouco a matéria debatida revela-se de competência da justiça comum federal. Logo, inviável o pedido de deslocamento da competência formulado pelo demandado. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Da prescrição Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/12/2003 [ evento 6, OUT2 ], ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 28/10/2024. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria.5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento , para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu NEDI SILVA DE ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ JOSEMAR BACKES

OAB: 65977/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

RAFAEL REINEHR

OAB: 70251/RS

LEANDRO KERN DE SOUZA

OAB: 82131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235373-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NEDI SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU SUA REVELIA, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVANTE; (II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; (III) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É REJEITADA, POIS O STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.150, FIXOU TESE VINCULANTE DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. 4. A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL É REJEITADA: NÃO FIGURANDO A UNIÃO NO POLO PASSIVO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ENTE FEDERAL PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA. 5. A PRESCRIÇÃO É ACOLHIDA. O STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.387, FIXOU QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. 6. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 2003 E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2024, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEDI SILVA DE ARAÚJO A, contra a decisão interlocutória [ evento 48, DESPADEC1 ] que decretou a revelia do réu, rejeitou a alegação de prescrição, a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Em suas razões [ evento 1, AGRAVO1 ], a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva Conforme se depreende da petição inicial, a causa de pedir da ação originária imputa ao Banco do Brasil uma suposta falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, incluindo desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Portanto, estando a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, nos exatos termos do precedente qualificado. Da competência da justiça estadual Em sendo legítimo o Banco do Brasil, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, verbis : Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Eventual inadequação do cálculo que instrui a inicial, com aplicação de índices diversos aos incidentes sobre o saldo depositado na conta individual do PASEP, diz respeito ao mérito da controvérsia, não elidindo a legitimidade passiva da instituição financeira, que é aferida segundo a causa de pedir declinada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Ademais, em 21.5.24, ao julgar o EDcl no AgRg no Ag 1.275.461/SP, a 1ª turma do STJ decidiu ser insuficiente a mera alegação de uma das partes de direito privado acerca da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em demanda para que haja o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (INFO 813). Nesse precedente, a relatora ministra Regina Costa asseverou que a análise de interesse na Justiça Federal ocorrerá se o ente que poderia ocasionar o deslocamento de competência efetivamente postular seu ingresso no feito como parte, assistente ou opoente, na forma do art. 45 do CPC. No caso em exame, a parte autora não pretendeu litigar em face da União e tampouco a matéria debatida revela-se de competência da justiça comum federal. Logo, inviável o pedido de deslocamento da competência formulado pelo demandado. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Da prescrição Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/12/2003 [ evento 6, OUT2 ], ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 28/10/2024. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria.5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento , para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.