Detalhe do processo

5235312-50.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235312-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : OGÉLIO MINATTI DA COSTA ADVOGADO(A) : OGÉLIO MINATTI DA COSTA (OAB RS008876) AGRAVADO : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT ADVOGADO(A) : SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT (OAB RS008301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que, após homologar o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente, determinou, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em razão do lapso temporal transcorrido desde a elaboração do laudo pericial. Em suas razões recursais , a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da nova perícia até o julgamento do recurso. Alega que o imóvel já foi objeto de avaliação pericial judicial regularmente produzida e homologada, sustentando que a atualização monetária do valor anteriormente apurado seria suficiente para preservar a equivalência econômica da garantia. Aduz que a determinação de nova avaliação acarretará atraso no prosseguimento da execução, aumento de despesas processuais e favorecimento de condutas protelatórias da parte executada. Assevera que a execução tramita há longo período e que possui idade avançada, circunstâncias que recomendariam maior celeridade processual. Argumenta que a decisão recorrida destoa de precedente desta Corte que, em situação semelhante, admitiu a atualização monetária da avaliação em substituição à realização de nova perícia. Questiona, por fim, a necessidade da medida determinada pelo juízo de origem, defendendo a reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Em exame próprio da cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não se evidencia, neste momento, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a realização de nova avaliação do imóvel em razão do tempo decorrido desde a elaboração do laudo pericial, providência que se insere no âmbito da condução dos atos executivos e encontra respaldo nas disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a avaliação dos bens sujeitos à expropriação, especialmente nos arts. 870 e seguintes. Embora o agravante sustente que a atualização monetária da avaliação anteriormente realizada seria suficiente para resguardar os interesses das partes, tal circunstância, por si só, não demonstra a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão impugnada. Isso porque a realização de nova avaliação constitui providência preparatória destinada ao prosseguimento da execução, sem importar, por si, na alienação do bem ou na prática de ato expropriatório dotado de irreversibilidade. Eventual conclusão diversa acerca da necessidade da reavaliação poderá ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal, sem que se vislumbre, neste momento processual, comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional eventualmente a ser proferido pelo Colegiado. Desse modo, ausente demonstração suficiente de perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, mostra-se prudente preservar, por ora, o regular prosseguimento do feito na origem, sem prejuízo da análise aprofundada das questões suscitadas quando do julgamento definitivo do agravo. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ VALDEMAR ALBRECHT

Autor OGÉLIO MINATTI DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ VALDEMAR ALBRECHT

OAB: 8301/RS

SAULO BITTENCOURT CATTAPAN

OAB: 123466/RS

OGÉLIO MINATTI DA COSTA

OAB: 8876/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235312-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : OGÉLIO MINATTI DA COSTA ADVOGADO(A) : OGÉLIO MINATTI DA COSTA (OAB RS008876) AGRAVADO : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT ADVOGADO(A) : SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT (OAB RS008301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que, após homologar o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente, determinou, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em razão do lapso temporal transcorrido desde a elaboração do laudo pericial. Em suas razões recursais , a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da nova perícia até o julgamento do recurso. Alega que o imóvel já foi objeto de avaliação pericial judicial regularmente produzida e homologada, sustentando que a atualização monetária do valor anteriormente apurado seria suficiente para preservar a equivalência econômica da garantia. Aduz que a determinação de nova avaliação acarretará atraso no prosseguimento da execução, aumento de despesas processuais e favorecimento de condutas protelatórias da parte executada. Assevera que a execução tramita há longo período e que possui idade avançada, circunstâncias que recomendariam maior celeridade processual. Argumenta que a decisão recorrida destoa de precedente desta Corte que, em situação semelhante, admitiu a atualização monetária da avaliação em substituição à realização de nova perícia. Questiona, por fim, a necessidade da medida determinada pelo juízo de origem, defendendo a reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Em exame próprio da cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não se evidencia, neste momento, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a realização de nova avaliação do imóvel em razão do tempo decorrido desde a elaboração do laudo pericial, providência que se insere no âmbito da condução dos atos executivos e encontra respaldo nas disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a avaliação dos bens sujeitos à expropriação, especialmente nos arts. 870 e seguintes. Embora o agravante sustente que a atualização monetária da avaliação anteriormente realizada seria suficiente para resguardar os interesses das partes, tal circunstância, por si só, não demonstra a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão impugnada. Isso porque a realização de nova avaliação constitui providência preparatória destinada ao prosseguimento da execução, sem importar, por si, na alienação do bem ou na prática de ato expropriatório dotado de irreversibilidade. Eventual conclusão diversa acerca da necessidade da reavaliação poderá ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal, sem que se vislumbre, neste momento processual, comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional eventualmente a ser proferido pelo Colegiado. Desse modo, ausente demonstração suficiente de perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, mostra-se prudente preservar, por ora, o regular prosseguimento do feito na origem, sem prejuízo da análise aprofundada das questões suscitadas quando do julgamento definitivo do agravo. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.