5235310-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235310-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : ANDREIA JOCELENE DE VARGAS ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 220/2021-DEC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação de cobrança de seguro DPVAT, indeferindo a impugnação da parte ré, que sustentava a aplicação do Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, o qual fixa o valor de R$ 300,00 para perícias médicas judiciais nas ações envolvendo o referido seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de fixação de honorários periciais em valor superior ao estabelecido no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT), pois o pagamento dos honorários periciais ocorre antes do encerramento da fase instrutória, tornando inútil a discussão em eventual apelação. 2. O Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT, estabelece o valor fixo de R$ 300,00 para honorários periciais em ações que envolvam o seguro DPVAT, independentemente da entidade seguradora demandada. 3. A fixação de honorários periciais em valor superior ao previsto no Termo de Cooperação contraria o instrumento firmado entre as partes institucionais, devendo os honorários ser limitados ao valor nele estabelecido, sem rateio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar os honorários periciais em R$ 300,00, conforme o Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, a serem suportados pela parte agravante. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAT devem observar o valor fixado no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Apelação Cível nº 50016084620208210014, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 28-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDREIA JOCELENE DE VARGAS , assim decidiu (evento 163): Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro dpvat , ajuizada por ANDREIA JOCELENE DE VARGAS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ainda no ano de 2020. Deferida a realização de perícia médica, na área da otorrinolaringologia ( evento 20, DESPADEC1 ), foram nomeados pelo Juízo 13 (treze) profissionais distintos ( evento 20, DESPADEC1 , evento 26, DESPADEC1 , evento 32, DESPADEC1 , evento 38, DESPADEC1 , evento 44, DESPADEC1 , evento 51, DESPADEC1 , evento 59, DESPADEC1 , evento 72, DESPADEC1 , evento 81, DESPADEC1 , evento 87, DESPADEC1 , evento 96, DESPADEC1 , evento 111, DESPADEC1 e evento 128, DESPADEC1 ), os quais declinavam o encargo ou se mantinham silentes quando intimados. Após indicação do Departamento Médico Judiciário – DMJ ( evento 125, OFIC1 ), que informou não realizar a perícia na especialidade necessária, foi nomeada a Dra. Andreza Mariane de Azeredo ( evento 128, DESPADEC1 ), a qual foi cientificada de que o pagamento seria realizado na forma do Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC, até o valor de R$ 300,00, com eventual complementação a ser paga pela parte ré, nos termos da decisão do evento 72, DESPADEC1 . A perita, por ocasião da manifestação do evento 135, PET1 , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00. Cientificadas as partes, a ré impugnou o valor, pugnando pela aceitação do encargo nos limites do Termo de Cooperação, ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao DMJ para a realização da perícia ( evento 145, CONT1 e evento 160, PET1 ). A perita, instada a se manifestar, manteve a proposta, afirmando que o valor ofertado pela ré seria aviltante e que, caso não arbitrados os honorários no patamar proposto, desistiria da nomeação ( evento 159, PET1 ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Não obstante os argumentos exarados pelo demandado no evento 145, CONT1 , a impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. Primeiramente, a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a desproporcionalidade do valor proposto pela perita. A simples alegação de que o montante é excessivo, sem a devida comprovação ou a apresentação de parâmetros para a especialidade em questão, não é suficiente para invalidar a proposta da profissional, especialmente diante da dificuldade em encontrar um especialista que aceite realizar o trabalho pelo valor proposto. Ademais, a ré, uma companhia de seguros de grande porte, não demonstrou qualquer incapacidade financeira que a impeça de arcar com o custo da perícia, ônus que lhe incumbe, conforme já determinado no evento 72, DESPADEC1 . Por fim, a sugestão de nova remessa ao DMJ se demonstra inócua, uma vez que o referido departamento já informou, por duas oportunidades ( evento 109, OFIC1 e evento 125, OFIC1 ) não dispor de profissional na especialidade de otorrinolaringologia. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela perita no evento 135, PET1 , fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . A responsabilidade pelo pagamento será da seguinte forma: a) O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será custeado nos termos do Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC. b) O valor remanescente de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) deverá ser arcado pela parte ré, nos termos da decisão do evento 72, DESPADEC1 . 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 3.700,00, conforme acima determinado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, informando data, hora e local para a realização do exame, com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes. 3. Após, cumpra-se conforme as demais determinações do despacho do evento 128, DESPADEC1 e, ultimadas as diligências periciais, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de honorários periciais é excessivo e desconforme com o Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT, o qual estabelece o pagamento fixo de R$ 300,00 pelas perícias médicas realizadas em ações que envolvam o seguro DPVAT. Argumenta que o Termo de Cooperação não prevê qualquer discricionariedade ao magistrado para fixar valor diverso, tendo sido acordado como instrumento de cooperação entre a Seguradora e o Tribunal com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à tramitação dos feitos. Sustenta que a matéria foi submetida ao crivo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.696.396/MT), que fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, circunstância que entende presente no caso, dado que os honorários devem ser pagos ao perito antes do encerramento da fase instrutória. Acrescenta que o valor homologado é desproporcional à simplicidade do exame pericial em questão, o qual corresponde a treze vezes o montante previsto no referido Termo de Cooperação e, em muitos casos, supera o próprio valor da indenização perseguida na ação principal. Como pedido subsidiário, requer que, não sendo acolhida a aplicação do Termo de Cooperação, os honorários periciais sejam fixados nos limites do Ato 051/2009-P, no valor de R$ 441,74, com eventual rateio entre as partes, ou, ainda, que os autos sejam remetidos ao Departamento Médico Legal. PEDE a reforma da decisão agravada para que sejam os honorários periciais fixados no valor de R$ 300,00, em conformidade com o Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC; subsidiariamente, a minoração do valor para patamar compatível com os parâmetros do Tribunal ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Departamento Médico Legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Contados e realizado o preparo Preparo regular. Com as razões juntou documentos. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. Admissibilidade. Recebo o presente agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. Fundamentação. Trata-se de Ação de Instrumento interposto em razão de decisão que fixa o valor dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido no Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder. Nestes termos, recordo, num primeiro momento, a parte agravante reconhece que a decisão não encontra correlação no art. 1.015, CPC, motivo pelo qual pleiteia a aplicação da taxatividade mitigada, até mesmo porque, se conflitada a situação com o rol do artigo 1.015 do CPC, a decisão não seria recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. Nessa ordem de ideias, assiste razão à parte recorrente, pois, não perco de vista que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988 1 ), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no supra, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Essa urgência relativa à futura inutilidade teve a sua devida comprovação por parte do recorrente, motivo pelo qual cabível o presente recurso. Pois bem. Quanto ao mérito, o Poder Judiciário Gaúcho firmou frente à Seguradora Líder Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC relativamente à realização de perícias médicas judiciais para a instrução de ações que envolvam o seguro. Nestes termos, a realização das perícias judiciais poderá ser indicada pelos Magistrados em quaisquer ações que envolvam o Seguro DPVAT, independentemente de qual seja a entidade/seguradora demandada. Ainda, as perícias realizadas serão pagas pela Seguradora Líder DPVAT a um valor fixo de R$300,00, independentemente do resultado. Desta forma, tendo em vista o disposto no Termo de Cooperação nº 139/2017-DEC, no caso em comento, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 300,00. Nesse sentido, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 220/2021-DEC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Indenização do seguro obrigatório: De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/74, é devida a indenização decorrente de acidente de trânsito que tenha acarretado a morte ou a invalidez permanente da vítima, bem como a indenização por despesas médicas e hospitalares decorrentes do sinistro. - Termo inicial da correção monetária: Nos casos de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580/STJ. - Distribuição dos ônus sucumbenciais: Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais recairão sobre a parte que deu causa à demanda, na forma do artigo 85 do CPC. Assim, tendo em vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT o valor da causa é meramente sugestivo; e, ainda, havendo pretensão resistida e dando a ré causa ao ajuizamento da ação, justifica-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sua totalidade. - Honorários advocatícios: No caso, considerando que o valor da condenação é muito baixo, correta a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais. - Honorários periciais: O valor dos honorários periciais deve atender ao disposto no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50016084620208210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC. APLICABILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou os honorários periciais em R$441,74 (...). O pagamento dos honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAR deve observar o Termo de Cooperação nº 139/2017-DEC, firmado entre a Seguradora Líder e o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que estabelece o valor de R$275,00 (...) para os honorários do perito médico judicial. Dessa feita, impositiva a reforma da decisão agravada , a fim de que seja fixado o valor de R$275,00 (...) a título de honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO( Agravo de Instrumento, Nº 70083585372, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL DE ACORDO COM O TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC, FIRMADO ENTRE A SEGURADORA LÍDER E O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No caso dos autos, o Magistrado a quo fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, quantia essa em desacordo com o Termo de Cooperação nº 139/2017, que estabelece o valor de R$ 275,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083990788, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 09-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC. O pagamento dos honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAT deve observar o termo de cooperação nº 139/2017, firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder, que estabelece o valor de R$ 275,00 para os honorários do perito médico judicial. In casu, o Magistrado de origem fixou o valor de honorários periciais em R$ 400,00 ao nomear perito judicial, estando em desconformidade com o termo de cooperação nº 139/2017. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083990408, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-03-2020) (grifei) Assim, merece acolhimento o recurso para, provendo o pedido recursal principal, reformar a decisão recorrida, relativamente ao valor dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados, com base no mesmo Termo de Cooperação citado acima, pela ora agravante, não havendo que se falar em rateio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. 1. Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", declarou a magistrada."O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-define-hipoteses-de-cabimento-do-agravo-de-instrumento-sob-o-novo-CPC.aspx.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA JOCELENE DE VARGAS
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMOR TRONCO
OAB: 32118/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
JONAS SZCZEPANOWSKI
OAB: 74216/RS
FÁBIO FERREIRA DE AGUIAR
OAB: 83130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5235310-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : ANDREIA JOCELENE DE VARGAS ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 220/2021-DEC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação de cobrança de seguro DPVAT, indeferindo a impugnação da parte ré, que sustentava a aplicação do Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, o qual fixa o valor de R$ 300,00 para perícias médicas judiciais nas ações envolvendo o referido seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de fixação de honorários periciais em valor superior ao estabelecido no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT), pois o pagamento dos honorários periciais ocorre antes do encerramento da fase instrutória, tornando inútil a discussão em eventual apelação. 2. O Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT, estabelece o valor fixo de R$ 300,00 para honorários periciais em ações que envolvam o seguro DPVAT, independentemente da entidade seguradora demandada. 3. A fixação de honorários periciais em valor superior ao previsto no Termo de Cooperação contraria o instrumento firmado entre as partes institucionais, devendo os honorários ser limitados ao valor nele estabelecido, sem rateio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar os honorários periciais em R$ 300,00, conforme o Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, a serem suportados pela parte agravante. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAT devem observar o valor fixado no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Apelação Cível nº 50016084620208210014, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 28-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDREIA JOCELENE DE VARGAS , assim decidiu (evento 163): Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro dpvat , ajuizada por ANDREIA JOCELENE DE VARGAS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ainda no ano de 2020. Deferida a realização de perícia médica, na área da otorrinolaringologia ( evento 20, DESPADEC1 ), foram nomeados pelo Juízo 13 (treze) profissionais distintos ( evento 20, DESPADEC1 , evento 26, DESPADEC1 , evento 32, DESPADEC1 , evento 38, DESPADEC1 , evento 44, DESPADEC1 , evento 51, DESPADEC1 , evento 59, DESPADEC1 , evento 72, DESPADEC1 , evento 81, DESPADEC1 , evento 87, DESPADEC1 , evento 96, DESPADEC1 , evento 111, DESPADEC1 e evento 128, DESPADEC1 ), os quais declinavam o encargo ou se mantinham silentes quando intimados. Após indicação do Departamento Médico Judiciário – DMJ ( evento 125, OFIC1 ), que informou não realizar a perícia na especialidade necessária, foi nomeada a Dra. Andreza Mariane de Azeredo ( evento 128, DESPADEC1 ), a qual foi cientificada de que o pagamento seria realizado na forma do Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC, até o valor de R$ 300,00, com eventual complementação a ser paga pela parte ré, nos termos da decisão do evento 72, DESPADEC1 . A perita, por ocasião da manifestação do evento 135, PET1 , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00. Cientificadas as partes, a ré impugnou o valor, pugnando pela aceitação do encargo nos limites do Termo de Cooperação, ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao DMJ para a realização da perícia ( evento 145, CONT1 e evento 160, PET1 ). A perita, instada a se manifestar, manteve a proposta, afirmando que o valor ofertado pela ré seria aviltante e que, caso não arbitrados os honorários no patamar proposto, desistiria da nomeação ( evento 159, PET1 ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Não obstante os argumentos exarados pelo demandado no evento 145, CONT1 , a impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. Primeiramente, a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a desproporcionalidade do valor proposto pela perita. A simples alegação de que o montante é excessivo, sem a devida comprovação ou a apresentação de parâmetros para a especialidade em questão, não é suficiente para invalidar a proposta da profissional, especialmente diante da dificuldade em encontrar um especialista que aceite realizar o trabalho pelo valor proposto. Ademais, a ré, uma companhia de seguros de grande porte, não demonstrou qualquer incapacidade financeira que a impeça de arcar com o custo da perícia, ônus que lhe incumbe, conforme já determinado no evento 72, DESPADEC1 . Por fim, a sugestão de nova remessa ao DMJ se demonstra inócua, uma vez que o referido departamento já informou, por duas oportunidades ( evento 109, OFIC1 e evento 125, OFIC1 ) não dispor de profissional na especialidade de otorrinolaringologia. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela perita no evento 135, PET1 , fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . A responsabilidade pelo pagamento será da seguinte forma: a) O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será custeado nos termos do Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC. b) O valor remanescente de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) deverá ser arcado pela parte ré, nos termos da decisão do evento 72, DESPADEC1 . 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 3.700,00, conforme acima determinado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, informando data, hora e local para a realização do exame, com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes. 3. Após, cumpra-se conforme as demais determinações do despacho do evento 128, DESPADEC1 e, ultimadas as diligências periciais, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de honorários periciais é excessivo e desconforme com o Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder DPVAT, o qual estabelece o pagamento fixo de R$ 300,00 pelas perícias médicas realizadas em ações que envolvam o seguro DPVAT. Argumenta que o Termo de Cooperação não prevê qualquer discricionariedade ao magistrado para fixar valor diverso, tendo sido acordado como instrumento de cooperação entre a Seguradora e o Tribunal com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à tramitação dos feitos. Sustenta que a matéria foi submetida ao crivo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.696.396/MT), que fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, circunstância que entende presente no caso, dado que os honorários devem ser pagos ao perito antes do encerramento da fase instrutória. Acrescenta que o valor homologado é desproporcional à simplicidade do exame pericial em questão, o qual corresponde a treze vezes o montante previsto no referido Termo de Cooperação e, em muitos casos, supera o próprio valor da indenização perseguida na ação principal. Como pedido subsidiário, requer que, não sendo acolhida a aplicação do Termo de Cooperação, os honorários periciais sejam fixados nos limites do Ato 051/2009-P, no valor de R$ 441,74, com eventual rateio entre as partes, ou, ainda, que os autos sejam remetidos ao Departamento Médico Legal. PEDE a reforma da decisão agravada para que sejam os honorários periciais fixados no valor de R$ 300,00, em conformidade com o Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC; subsidiariamente, a minoração do valor para patamar compatível com os parâmetros do Tribunal ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Departamento Médico Legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Contados e realizado o preparo Preparo regular. Com as razões juntou documentos. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. Admissibilidade. Recebo o presente agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. Fundamentação. Trata-se de Ação de Instrumento interposto em razão de decisão que fixa o valor dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido no Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder. Nestes termos, recordo, num primeiro momento, a parte agravante reconhece que a decisão não encontra correlação no art. 1.015, CPC, motivo pelo qual pleiteia a aplicação da taxatividade mitigada, até mesmo porque, se conflitada a situação com o rol do artigo 1.015 do CPC, a decisão não seria recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. Nessa ordem de ideias, assiste razão à parte recorrente, pois, não perco de vista que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988 1 ), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no supra, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Essa urgência relativa à futura inutilidade teve a sua devida comprovação por parte do recorrente, motivo pelo qual cabível o presente recurso. Pois bem. Quanto ao mérito, o Poder Judiciário Gaúcho firmou frente à Seguradora Líder Termo de Cooperação n.º 220/2021-DEC relativamente à realização de perícias médicas judiciais para a instrução de ações que envolvam o seguro. Nestes termos, a realização das perícias judiciais poderá ser indicada pelos Magistrados em quaisquer ações que envolvam o Seguro DPVAT, independentemente de qual seja a entidade/seguradora demandada. Ainda, as perícias realizadas serão pagas pela Seguradora Líder DPVAT a um valor fixo de R$300,00, independentemente do resultado. Desta forma, tendo em vista o disposto no Termo de Cooperação nº 139/2017-DEC, no caso em comento, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 300,00. Nesse sentido, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 220/2021-DEC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Indenização do seguro obrigatório: De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/74, é devida a indenização decorrente de acidente de trânsito que tenha acarretado a morte ou a invalidez permanente da vítima, bem como a indenização por despesas médicas e hospitalares decorrentes do sinistro. - Termo inicial da correção monetária: Nos casos de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580/STJ. - Distribuição dos ônus sucumbenciais: Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais recairão sobre a parte que deu causa à demanda, na forma do artigo 85 do CPC. Assim, tendo em vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT o valor da causa é meramente sugestivo; e, ainda, havendo pretensão resistida e dando a ré causa ao ajuizamento da ação, justifica-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sua totalidade. - Honorários advocatícios: No caso, considerando que o valor da condenação é muito baixo, correta a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais. - Honorários periciais: O valor dos honorários periciais deve atender ao disposto no Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50016084620208210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC. APLICABILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou os honorários periciais em R$441,74 (...). O pagamento dos honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAR deve observar o Termo de Cooperação nº 139/2017-DEC, firmado entre a Seguradora Líder e o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que estabelece o valor de R$275,00 (...) para os honorários do perito médico judicial. Dessa feita, impositiva a reforma da decisão agravada , a fim de que seja fixado o valor de R$275,00 (...) a título de honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO( Agravo de Instrumento, Nº 70083585372, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL DE ACORDO COM O TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC, FIRMADO ENTRE A SEGURADORA LÍDER E O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No caso dos autos, o Magistrado a quo fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, quantia essa em desacordo com o Termo de Cooperação nº 139/2017, que estabelece o valor de R$ 275,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083990788, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 09-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 139/2017-DEC. O pagamento dos honorários periciais nas ações que envolvem o seguro DPVAT deve observar o termo de cooperação nº 139/2017, firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder, que estabelece o valor de R$ 275,00 para os honorários do perito médico judicial. In casu, o Magistrado de origem fixou o valor de honorários periciais em R$ 400,00 ao nomear perito judicial, estando em desconformidade com o termo de cooperação nº 139/2017. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083990408, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-03-2020) (grifei) Assim, merece acolhimento o recurso para, provendo o pedido recursal principal, reformar a decisão recorrida, relativamente ao valor dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados, com base no mesmo Termo de Cooperação citado acima, pela ora agravante, não havendo que se falar em rateio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. 1. Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", declarou a magistrada."O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-define-hipoteses-de-cabimento-do-agravo-de-instrumento-sob-o-novo-CPC.aspx.