Detalhe do processo

5235132-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235132-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : JOSEFINA HELENA PICCININ FELIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE (OAB RS119257) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506) AGRAVADO : DULCY ZELIA LANZ ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) AGRAVADO : RENATO LUIZ ARGENTA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais complementares, em cumprimento de sentença relativo a contratos de participação financeira firmados com a antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações, sucedida pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais homologados é excessivo e deve ser reduzido com base na tabela prevista em ato normativo do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tabela de honorários periciais prevista em ato normativo do TJRS destina-se aos casos em que a parte devedora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, hipótese em que o Tribunal arca com a despesa, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 2. A agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a tabela referenciada não se aplica ao caso. 3. O valor homologado não é excessivo, considerando a complexidade do processo e as orientações específicas determinadas ao perito. 4. A agravante não trouxe elementos que demonstrem ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem indicou parâmetros de situações análogas. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida por DULCY ZELIA LANZ E OUTROS , homologou a proposta de honorários periciais complementares no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( evento 325, DESPADEC1 e evento 337, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão recorrida. Argumenta que o valor dos honorários periciais homologado é excessivo, considerando que a matéria objeto da perícia, relativa a contratos de participação financeira, é de baixa complexidade e de natureza repetitiva no âmbito deste Tribunal. Alega que o montante fixado é desproporcional em relação aos parâmetros estabelecidos em atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que preveem valores substancialmente inferiores para perícias contábeis. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua notória situação de recuperação judicial. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a exigibilidade do valor. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente redução da verba honorária pericial para patamar que entende razoável e proporcional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a matéria relativa à AJG pleiteada pelo devedor não foi apreciada na origem, dispensa-se o preparo recursal tão somente para fins de processamento deste agravo; todavia, salienta-se que a respectiva postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo , inclusive no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de valores devidos pela empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em ação de complementação acionária, envolvendo contratos de participação financeira firmados com a antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela agravante. Após um longo trâmite processual, foi determinada a elaboração de novo laudo pericial ( evento 284, DESPADEC1 ) com parâmetros específicos, tendo sido apresentada proposta honorária do Sr. Perito nomeado no valor de R$ 6.658,64 ( evento 296, SOLPGTOHON1 ). Após impugnação da executada ( evento 307, PET1 ), o perito ofereceu uma redução, propondo o valor de R$ 6.000,00 ( evento 323, SOLPGTOHON1 ), tendo sido homologada a proposta dos honorários periciais complementares, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( evento 325, DESPADEC1 e evento 337, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, insurge-se a empresa agravante alegando, em síntese, que a verba honorária é excessiva, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Perito. Por isso, propõe a minoração do montante para R$ 786,85, na forma prevista pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P, abaixo elencada: Pois bem, efetivamente os valores indicados ao perito são superiores àqueles previstos no Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça. Entretanto, há que se ater ao fato de que a referida tabela foi criada para os casos em que a parte devedora dos honorários periciais litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita - conforme previsto no artigo 95 do CPC 1 -, transferindo ao Tribunal de Justiça o ônus de arcar com tal despesa. No caso, o pagamento será realizado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , de modo que não se aplica a indicação contida na referida tabela. Ocorre que, a despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não verifico excessividade no valor proposto, ainda mais considerando a complexidade do processo, bem como considerando as orientações determinadas ao Sr. Perito na decisão constante do evento 284, DESPADEC1 . Ademais, a requerente sequer trouxe elementos a demonstrar que o valor arbitrado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando de quantia fixada em situações análogas. Assim, não merece reparos a decisão proferida pelo Magistrado de origem. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intime-se. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DULCY ZELIA LANZ

Réu JOSEFINA HELENA PICCININ FELIN

D MAURICIO DAL AGNOL

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu RENATO LUIZ ARGENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER

OAB: 73905/RS

MARCO ANTONIO MARTINS

OAB: 67506/RS

ERLITA FERRAZ BARBOZA

OAB: 70335/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

ANA TEREZA BASILIO

OAB: 74802/RJ

SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE

OAB: 119257/RS

ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER

OAB: 79069/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5235132-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : JOSEFINA HELENA PICCININ FELIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE (OAB RS119257) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506) AGRAVADO : DULCY ZELIA LANZ ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) AGRAVADO : RENATO LUIZ ARGENTA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais complementares, em cumprimento de sentença relativo a contratos de participação financeira firmados com a antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações, sucedida pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais homologados é excessivo e deve ser reduzido com base na tabela prevista em ato normativo do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tabela de honorários periciais prevista em ato normativo do TJRS destina-se aos casos em que a parte devedora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, hipótese em que o Tribunal arca com a despesa, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 2. A agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a tabela referenciada não se aplica ao caso. 3. O valor homologado não é excessivo, considerando a complexidade do processo e as orientações específicas determinadas ao perito. 4. A agravante não trouxe elementos que demonstrem ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem indicou parâmetros de situações análogas. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida por DULCY ZELIA LANZ E OUTROS , homologou a proposta de honorários periciais complementares no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( evento 325, DESPADEC1 e evento 337, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão recorrida. Argumenta que o valor dos honorários periciais homologado é excessivo, considerando que a matéria objeto da perícia, relativa a contratos de participação financeira, é de baixa complexidade e de natureza repetitiva no âmbito deste Tribunal. Alega que o montante fixado é desproporcional em relação aos parâmetros estabelecidos em atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que preveem valores substancialmente inferiores para perícias contábeis. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua notória situação de recuperação judicial. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a exigibilidade do valor. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente redução da verba honorária pericial para patamar que entende razoável e proporcional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a matéria relativa à AJG pleiteada pelo devedor não foi apreciada na origem, dispensa-se o preparo recursal tão somente para fins de processamento deste agravo; todavia, salienta-se que a respectiva postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo , inclusive no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de valores devidos pela empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em ação de complementação acionária, envolvendo contratos de participação financeira firmados com a antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela agravante. Após um longo trâmite processual, foi determinada a elaboração de novo laudo pericial ( evento 284, DESPADEC1 ) com parâmetros específicos, tendo sido apresentada proposta honorária do Sr. Perito nomeado no valor de R$ 6.658,64 ( evento 296, SOLPGTOHON1 ). Após impugnação da executada ( evento 307, PET1 ), o perito ofereceu uma redução, propondo o valor de R$ 6.000,00 ( evento 323, SOLPGTOHON1 ), tendo sido homologada a proposta dos honorários periciais complementares, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( evento 325, DESPADEC1 e evento 337, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, insurge-se a empresa agravante alegando, em síntese, que a verba honorária é excessiva, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Perito. Por isso, propõe a minoração do montante para R$ 786,85, na forma prevista pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P, abaixo elencada: Pois bem, efetivamente os valores indicados ao perito são superiores àqueles previstos no Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça. Entretanto, há que se ater ao fato de que a referida tabela foi criada para os casos em que a parte devedora dos honorários periciais litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita - conforme previsto no artigo 95 do CPC 1 -, transferindo ao Tribunal de Justiça o ônus de arcar com tal despesa. No caso, o pagamento será realizado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , de modo que não se aplica a indicação contida na referida tabela. Ocorre que, a despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não verifico excessividade no valor proposto, ainda mais considerando a complexidade do processo, bem como considerando as orientações determinadas ao Sr. Perito na decisão constante do evento 284, DESPADEC1 . Ademais, a requerente sequer trouxe elementos a demonstrar que o valor arbitrado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando de quantia fixada em situações análogas. Assim, não merece reparos a decisão proferida pelo Magistrado de origem. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intime-se. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.