5235110-42.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5235110-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA FONSECA PEREIRA CPF: 879.677.076-72 RÉU: JESSICA DA CONCEICAO MEDEIROS CPF: 117.773.346-32 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Fabiana Fonseca Pereira em face de Jéssica da Conceição Medeiros, Matheus Acácio de Oliveira, Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. Aduz, em síntese, ter sido vítima de grave acidente de trânsito. Sustenta que, após parar seu veículo em razão de acidente já ocorrido na via, foi atingida na traseira pelo segundo réu, que conduzia caminhão de propriedade da terceira ré. Alega que, em decorrência do impacto, ficou presa às ferragens, sofrendo grave lesão cervical, o que ocasionou seu afastamento das atividades laborais, com redução de sua renda em razão da percepção de auxílio por incapacidade temporária, além da perda total de seu veículo, classificado como de grande monta. Ao final, imputa aos réus a responsabilidade pelos danos materiais, morais e demais prejuízos suportados. A ré Jéssica da Conceição Medeiros apresentou defesa (ID.10512969578), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e denunciação da lide à Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. As rés Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Matheus Acácio de Oliveira apresentaram defesa (ID.10515407302), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID.10522486620). Deferido o pedido de denunciação da lide (ID.10625511271), Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores passou a integrar o polo passivo. A ré Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores apresentou defesa (ID.10657714539) arguindo em sede preliminar impugnação à concessão de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação (ID.10673022734). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. A primeira ré requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. O segundo e a terceira ré pugnaram pela apreciação do pedido de denunciação da lide, bem como pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora. Por fim, a quarta ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise do pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré. Conforme documentação acostada aos autos, o caminhão envolvido no acidente estava coberto por contrato de seguro celebrado com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Assim, é cabível a denunciação da lide. ACOLHO o pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré para determinar a inclusão da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais na lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos dos arts. 131 e 335 do CPC. Com a contestação nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Ficam, ainda, as partes intimadas para ratificarem ou complementarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, venham-me conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COOPERLIDER - ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES
Autor FABIANA FONSECA PEREIRA
Réu JESSICA DA CONCEICAO MEDEIROS
Réu MATHEUS ACACIO DE OLIVEIRA
Réu SANTA LUZIA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO MARTINS RIBEIRO
OAB: 138051/MG
LUCAS OTAVIO DA CONCEICAO
OAB: 174840/MG
LUCAS DE ALMEIDA DIAS
OAB: 214754/MG
MARCOS SINESIO GONCALVES PEREIRA
OAB: 188865/MG
DAVID BRUNO PEREIRA SILVA
OAB: 201367/MG
DANIEL GONCALVES SANNA
OAB: 134713/MG
RENATO MARIO AMARANTE DE SALES
OAB: 135059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5235110-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA FONSECA PEREIRA CPF: 879.677.076-72 RÉU: JESSICA DA CONCEICAO MEDEIROS CPF: 117.773.346-32 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Fabiana Fonseca Pereira em face de Jéssica da Conceição Medeiros, Matheus Acácio de Oliveira, Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. Aduz, em síntese, ter sido vítima de grave acidente de trânsito. Sustenta que, após parar seu veículo em razão de acidente já ocorrido na via, foi atingida na traseira pelo segundo réu, que conduzia caminhão de propriedade da terceira ré. Alega que, em decorrência do impacto, ficou presa às ferragens, sofrendo grave lesão cervical, o que ocasionou seu afastamento das atividades laborais, com redução de sua renda em razão da percepção de auxílio por incapacidade temporária, além da perda total de seu veículo, classificado como de grande monta. Ao final, imputa aos réus a responsabilidade pelos danos materiais, morais e demais prejuízos suportados. A ré Jéssica da Conceição Medeiros apresentou defesa (ID.10512969578), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e denunciação da lide à Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. As rés Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Matheus Acácio de Oliveira apresentaram defesa (ID.10515407302), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID.10522486620). Deferido o pedido de denunciação da lide (ID.10625511271), Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores passou a integrar o polo passivo. A ré Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores apresentou defesa (ID.10657714539) arguindo em sede preliminar impugnação à concessão de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação (ID.10673022734). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. A primeira ré requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. O segundo e a terceira ré pugnaram pela apreciação do pedido de denunciação da lide, bem como pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora. Por fim, a quarta ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise do pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré. Conforme documentação acostada aos autos, o caminhão envolvido no acidente estava coberto por contrato de seguro celebrado com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Assim, é cabível a denunciação da lide. ACOLHO o pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré para determinar a inclusão da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais na lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos dos arts. 131 e 335 do CPC. Com a contestação nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Ficam, ainda, as partes intimadas para ratificarem ou complementarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, venham-me conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Citação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5235110-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA FONSECA PEREIRA CPF: 879.677.076-72 RÉU: JESSICA DA CONCEICAO MEDEIROS CPF: 117.773.346-32 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Fabiana Fonseca Pereira em face de Jéssica da Conceição Medeiros, Matheus Acácio de Oliveira, Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. Aduz, em síntese, ter sido vítima de grave acidente de trânsito. Sustenta que, após parar seu veículo em razão de acidente já ocorrido na via, foi atingida na traseira pelo segundo réu, que conduzia caminhão de propriedade da terceira ré. Alega que, em decorrência do impacto, ficou presa às ferragens, sofrendo grave lesão cervical, o que ocasionou seu afastamento das atividades laborais, com redução de sua renda em razão da percepção de auxílio por incapacidade temporária, além da perda total de seu veículo, classificado como de grande monta. Ao final, imputa aos réus a responsabilidade pelos danos materiais, morais e demais prejuízos suportados. A ré Jéssica da Conceição Medeiros apresentou defesa (ID.10512969578), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e denunciação da lide à Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores. As rés Santa Luzia Locações Serviços LTDA. (Grupo TSL) e Matheus Acácio de Oliveira apresentaram defesa (ID.10515407302), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID.10522486620). Deferido o pedido de denunciação da lide (ID.10625511271), Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores passou a integrar o polo passivo. A ré Cooperlider – Associação de Proteção de Veículos Automotores apresentou defesa (ID.10657714539) arguindo em sede preliminar impugnação à concessão de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação (ID.10673022734). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. A primeira ré requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. O segundo e a terceira ré pugnaram pela apreciação do pedido de denunciação da lide, bem como pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora. Por fim, a quarta ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise do pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré. Conforme documentação acostada aos autos, o caminhão envolvido no acidente estava coberto por contrato de seguro celebrado com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Assim, é cabível a denunciação da lide. ACOLHO o pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e pela terceira ré para determinar a inclusão da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais na lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos dos arts. 131 e 335 do CPC. Com a contestação nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Ficam, ainda, as partes intimadas para ratificarem ou complementarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, venham-me conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS