5235054-40.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5235054-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : NERGIO DE SOUZA BRANDAO ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis para fornecimento gratuito de certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo, sob o fundamento de que a obtenção do documento é ônus da parte autora, independentemente da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis para a obtenção de certidão necessária à continuidade de ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC prevê expressamente que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2. A certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo é documento cuja apresentação foi determinada judicialmente para viabilizar o prosseguimento do feito, enquadrando-se diretamente na hipótese legal. 3. O indeferimento do pedido, impondo à parte hipossuficiente barreira financeira para obtenção de documento essencial ao processo, viola o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis para a obtenção de certidão necessária à continuidade de ação de usucapião, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50465193020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50803930620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52590397220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERGIO DE SOUZA BRANDAO nos autos da ação de usucapião por ele ajuizada junto ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari. DECISÃO AGRAVADA ( evento 87, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Indefiro o pedido de intimação ao registro de imóveis ( evento 85, PET1 ). A certidão negativa de registro ou matrícula do imóvel constitui documento indispensável à propositura da ação de usucapião, incumbindo à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita não transfere ao Juízo o ônus de obtenção de documentos que devem ser providenciados pela própria parte interessada, sobretudo quando acessíveis diretamente junto ao respectivo Registro de Imóveis. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão. 2. Por fim, agendo nova intimação do Estado do Rio Grande do Sul e União para manifestarem acerca de eventual interesse na causa. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 98, § 1.º, VIII, do CPC expressamente inclui, no âmbito da gratuidade, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência de atos necessários à continuidade do processo judicial, de modo que a certidão do Registro de Imóveis, por ser onerosa e sujeita ao pagamento de emolumentos, configura despesa processual coberta pelo benefício já deferido no evento 13. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC) e o poder-dever do juiz de determinar o suprimento de diligências necessárias ao andamento do feito (art. 139, III, do CPC), além de afrontar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV e LXXIV, da CF), na medida em que impõe ao hipossuficiente barreira financeira intransponível. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para que o Relator determine, liminarmente, a expedição do ofício ao Registro de Imóveis de Taquari/RS, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a expedição do referido ofício. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese. Consoante vem se manifestando a jurisprudência desta Corte 1 , é cabível a análise das questões acerca da extensão dos efeitos da concessão gratuidade da justiça, pois acessórias ao próprio deferimento do benefício, matéria arrolada no inc. V do art. 1.015 do CPC. É tempestivo e o preparo está dispensado. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Consta expressamente do inc. IX do §1º do art. 98 do CPC que o benefício da gratuidade da justiça compreende também qualquer ato notarial necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) A emissão de certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo é ato de registro necessário à continuidade do processo judicial. Trata-se de documento cuja apresentação foi determinada judicialmente ( evento 81, DESPADEC1 ) para viabilizar o prosseguimento do feito. Logo, sua obtenção enquadra-se diretamente na hipótese do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, projeta-se sobre esse ato. Destarte, a própria legislação processual admite expressamente que seja acolhido o pedido da parte agravante. Neste sentido, julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NOMEAÇÃO DE PERITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que o cartório de registro de imóveis fornecesse certidão atualizada do imóvel objeto da ação sem custos, bem como o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de planta, memorial descritivo e ART, sob o fundamento de que a juntada da documentação necessária à instrução do feito é incumbência da parte autora, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir o alcance do benefício da gratuidade da justiça , especificamente para determinar se as despesas com a elaboração de perícia técnica (planta, memorial descritivo e ART) e com a obtenção de certidões junto ao registro de imóveis, documentos considerados indispensáveis à instrução de ação de usucapião, estão ou não abarcadas pela isenção legal, devendo, em caso afirmativo, ser custeadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, conforme dispõe expressamente o artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, não deixando margem para dúvidas quanto à inclusão destes no âmbito do benefício.2. A elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), constitui requisito essencial para a correta individualização do bem e para a própria viabilidade da demanda de usucapião.3. A obtenção de certidões e documentos junto aos serviços notariais e de registro está abrangida pela gratuidade da justiça , conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, que estabelece que o benefício inclui os emolumentos devidos a notários ou registradores necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.4. Exigir que a parte hipossuficiente arque com os custos para a contratação de profissional para confecção de documentos técnicos ou para obtenção de certidões equivale a negar-lhe o próprio direito de ação, tornando inócua a concessão da gratuidade.5. A impossibilidade de a parte autora arcar com os custos decorrentes da determinação judicial não pode impedir o pleno exercício do direito constitucional de acesso à justiça , conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar que o Juízo de origem nomeie perito para a elaboração da planta, do memorial descritivo e da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel usucapiendo, com os custos a serem suportados pelo Estado, bem como para que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a matrícula atualizada do bem, sem ônus para a parte agravante.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os custos com a elaboração de laudos técnicos e a obtenção de certidões necessárias ao deslinde de ações de usucapião, que devem ser suportados pelo Estado quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.( Agravo de Instrumento , Nº 50465193020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquari/RS para fornecer a matrícula ou certidão que ateste a inexistência de registro do imóvel, sob o argumento de que se trata de diligência de responsabilidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento gratuito de matrícula ou certidão de inexistência de registro do imóvel, considerando que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça concedida à parte agravante abrange os emolumentos devidos para a expedição do documento solicitado pelo juízo de origem, conforme dispõe o artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.2. O documento solicitado pelo juízo de origem se mostra indispensável para o prosseguimento da ação, tanto que foi determinada a sua juntada, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para fins de deferir a pretensão recursal de expedição de ofício ao Registro de Imóveis. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.( Agravo de Instrumento , Nº 50803930620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a obtenção da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do executado, sob o fundamento de que seria ônus da parte obter a certidão de registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada de imóvel, sem ônus para o agravante, beneficiário da gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme dispõe o art. 98, §1º, IX, do CPC.2. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça , o que possibilita a expedição do ofício ao registro de imóveis para obtenção da matrícula atualizada do bem, sem ônus.3. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível do TJRS confirma a possibilidade de expedição de ofício aos Registros de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. RECURSO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52590397220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-09-2025) Para mais disso, não há como negar, ainda, que, em sendo a identificação correta do imóvel requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de usucapião, e não tendo a parte autora condições econômicas de providenciar a produção da documentação, o indeferimento do pedido constitui evidente violação ao princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO . PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. CABIMENTO. No caso, litigando a autora com o amparo da justiça gratuita, cabível se mostra o acolhimento do pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo , exigidos para a instauração da ação de usucapião , porquanto, uma vez reconhecido que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, o indeferimento do pleito implicaria verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO POR PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizado por pessoa agraciada com a gratuidade da justiça, que postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o memorial descritivo da área usucapienda pode ser realizado por perito nomeado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Possível a nomeação de perito custeado pelo Estado, para realização de levantamento topográfico e elaboração de memorial descritivo da área usucapienda. Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 23-04-2024. ( Agravo de Instrumento , Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. LITIGANDO A PARTE AUTORA AO AMPARO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSSÍVEL A NOMEAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024) Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso ao Poder Judiciário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento das despesas decorrentes da realização de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50249417920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NERGIO DE SOUZA BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARICEL PEREIRA DE LIMA
OAB: 73738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5235054-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : NERGIO DE SOUZA BRANDAO ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis para fornecimento gratuito de certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo, sob o fundamento de que a obtenção do documento é ônus da parte autora, independentemente da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis para a obtenção de certidão necessária à continuidade de ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC prevê expressamente que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2. A certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo é documento cuja apresentação foi determinada judicialmente para viabilizar o prosseguimento do feito, enquadrando-se diretamente na hipótese legal. 3. O indeferimento do pedido, impondo à parte hipossuficiente barreira financeira para obtenção de documento essencial ao processo, viola o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis para a obtenção de certidão necessária à continuidade de ação de usucapião, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50465193020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50803930620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52590397220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERGIO DE SOUZA BRANDAO nos autos da ação de usucapião por ele ajuizada junto ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari. DECISÃO AGRAVADA ( evento 87, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Indefiro o pedido de intimação ao registro de imóveis ( evento 85, PET1 ). A certidão negativa de registro ou matrícula do imóvel constitui documento indispensável à propositura da ação de usucapião, incumbindo à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita não transfere ao Juízo o ônus de obtenção de documentos que devem ser providenciados pela própria parte interessada, sobretudo quando acessíveis diretamente junto ao respectivo Registro de Imóveis. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão. 2. Por fim, agendo nova intimação do Estado do Rio Grande do Sul e União para manifestarem acerca de eventual interesse na causa. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 98, § 1.º, VIII, do CPC expressamente inclui, no âmbito da gratuidade, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência de atos necessários à continuidade do processo judicial, de modo que a certidão do Registro de Imóveis, por ser onerosa e sujeita ao pagamento de emolumentos, configura despesa processual coberta pelo benefício já deferido no evento 13. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC) e o poder-dever do juiz de determinar o suprimento de diligências necessárias ao andamento do feito (art. 139, III, do CPC), além de afrontar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV e LXXIV, da CF), na medida em que impõe ao hipossuficiente barreira financeira intransponível. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para que o Relator determine, liminarmente, a expedição do ofício ao Registro de Imóveis de Taquari/RS, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a expedição do referido ofício. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese. Consoante vem se manifestando a jurisprudência desta Corte 1 , é cabível a análise das questões acerca da extensão dos efeitos da concessão gratuidade da justiça, pois acessórias ao próprio deferimento do benefício, matéria arrolada no inc. V do art. 1.015 do CPC. É tempestivo e o preparo está dispensado. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Consta expressamente do inc. IX do §1º do art. 98 do CPC que o benefício da gratuidade da justiça compreende também qualquer ato notarial necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) A emissão de certidão de matrícula ou certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo é ato de registro necessário à continuidade do processo judicial. Trata-se de documento cuja apresentação foi determinada judicialmente ( evento 81, DESPADEC1 ) para viabilizar o prosseguimento do feito. Logo, sua obtenção enquadra-se diretamente na hipótese do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, projeta-se sobre esse ato. Destarte, a própria legislação processual admite expressamente que seja acolhido o pedido da parte agravante. Neste sentido, julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NOMEAÇÃO DE PERITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que o cartório de registro de imóveis fornecesse certidão atualizada do imóvel objeto da ação sem custos, bem como o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de planta, memorial descritivo e ART, sob o fundamento de que a juntada da documentação necessária à instrução do feito é incumbência da parte autora, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir o alcance do benefício da gratuidade da justiça , especificamente para determinar se as despesas com a elaboração de perícia técnica (planta, memorial descritivo e ART) e com a obtenção de certidões junto ao registro de imóveis, documentos considerados indispensáveis à instrução de ação de usucapião, estão ou não abarcadas pela isenção legal, devendo, em caso afirmativo, ser custeadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, conforme dispõe expressamente o artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, não deixando margem para dúvidas quanto à inclusão destes no âmbito do benefício.2. A elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), constitui requisito essencial para a correta individualização do bem e para a própria viabilidade da demanda de usucapião.3. A obtenção de certidões e documentos junto aos serviços notariais e de registro está abrangida pela gratuidade da justiça , conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, que estabelece que o benefício inclui os emolumentos devidos a notários ou registradores necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.4. Exigir que a parte hipossuficiente arque com os custos para a contratação de profissional para confecção de documentos técnicos ou para obtenção de certidões equivale a negar-lhe o próprio direito de ação, tornando inócua a concessão da gratuidade.5. A impossibilidade de a parte autora arcar com os custos decorrentes da determinação judicial não pode impedir o pleno exercício do direito constitucional de acesso à justiça , conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar que o Juízo de origem nomeie perito para a elaboração da planta, do memorial descritivo e da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel usucapiendo, com os custos a serem suportados pelo Estado, bem como para que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a matrícula atualizada do bem, sem ônus para a parte agravante.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os custos com a elaboração de laudos técnicos e a obtenção de certidões necessárias ao deslinde de ações de usucapião, que devem ser suportados pelo Estado quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.( Agravo de Instrumento , Nº 50465193020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquari/RS para fornecer a matrícula ou certidão que ateste a inexistência de registro do imóvel, sob o argumento de que se trata de diligência de responsabilidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento gratuito de matrícula ou certidão de inexistência de registro do imóvel, considerando que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça concedida à parte agravante abrange os emolumentos devidos para a expedição do documento solicitado pelo juízo de origem, conforme dispõe o artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.2. O documento solicitado pelo juízo de origem se mostra indispensável para o prosseguimento da ação, tanto que foi determinada a sua juntada, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para fins de deferir a pretensão recursal de expedição de ofício ao Registro de Imóveis. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.( Agravo de Instrumento , Nº 50803930620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a obtenção da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do executado, sob o fundamento de que seria ônus da parte obter a certidão de registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada de imóvel, sem ônus para o agravante, beneficiário da gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme dispõe o art. 98, §1º, IX, do CPC.2. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça , o que possibilita a expedição do ofício ao registro de imóveis para obtenção da matrícula atualizada do bem, sem ônus.3. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível do TJRS confirma a possibilidade de expedição de ofício aos Registros de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. RECURSO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52590397220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-09-2025) Para mais disso, não há como negar, ainda, que, em sendo a identificação correta do imóvel requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de usucapião, e não tendo a parte autora condições econômicas de providenciar a produção da documentação, o indeferimento do pedido constitui evidente violação ao princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO . PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. CABIMENTO. No caso, litigando a autora com o amparo da justiça gratuita, cabível se mostra o acolhimento do pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo , exigidos para a instauração da ação de usucapião , porquanto, uma vez reconhecido que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, o indeferimento do pleito implicaria verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO POR PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizado por pessoa agraciada com a gratuidade da justiça, que postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o memorial descritivo da área usucapienda pode ser realizado por perito nomeado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Possível a nomeação de perito custeado pelo Estado, para realização de levantamento topográfico e elaboração de memorial descritivo da área usucapienda. Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 23-04-2024. ( Agravo de Instrumento , Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. LITIGANDO A PARTE AUTORA AO AMPARO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSSÍVEL A NOMEAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024) Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso ao Poder Judiciário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento das despesas decorrentes da realização de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50249417920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024)