Detalhe do processo

5234965-17.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234965-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A) : ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS021048) ADVOGADO(A) : LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA (OAB RS053845) AGRAVADO : MARIA SUZANA PICCOLI ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : CESAR LUIS BRITO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) AGRAVADO : ANDRESSA COLOMBO BALESTRO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : CLAUDIO CORA MOTTIN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : THAIZE CRISTINE TADIOTTO (OAB RS081826) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) INTERESSADO : HENRIANE SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : LIANDRA SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : CAROLINE SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação indenizatória movida em face de ANDRESSA COLOMBO BALESTRO , CESAR LUIS BRITO , CLÁUDIO CORÁ MOTTIN , MARIA SUZANA PICCOLI , UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (UBEA) e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (em liquidação extrajudicial) conta a decisão que acolheu a prejudicial de prescrição, determinando a sua exclusão do polo ativo, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada originalmente por Caroline Souza de Castro , Liandra Souza de Castro e Henriane Souza de Castro em face de União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas da PUCRS), Cláudio Corá Mottin , Andressa Colombo Balestro , Cesar Luis Brito , Maria Suzana Piccoli e Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross, atualmente em liquidação extrajudicial), em razão do alegado erro médico que teria ensejado o óbito de Leandro Fernandes de Castro , genitor das autoras, ocorrido em 18/04/2013, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia bariátrica realizada no Hospital São Lucas da PUCRS. No curso do feito, foi deferida a inclusão de Rafael Leandro Rezende de Castro , também filho do falecido, no polo ativo da demanda. Por meio da decisão saneadora do evento 85, este Juízo esclareceu a natureza personalíssima dos danos morais pleiteados pelas autoras em nome próprio, determinou a regularização da capacidade processual das requerentes Caroline e Liandra — em razão da maioridade atingida no curso da lide — e assentou que a decretação de liquidação extrajudicial da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, diante da complexidade técnica do caso, foi determinada a realização de perícia médica indireta por médico especialista em cirurgia bariátrica, assinalando-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na sequência, a decisão do evento 112 deliberou sobre diversas matérias preliminares, acolhendo os pedidos das autoras para: levantar o segredo de justiça; conceder tramitação preferencial em razão da idade do réu Cláudio Corá Mottin; aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e determinar que os réus juntassem aos autos laudos técnicos essenciais para a perícia (laudo radiológico do REED, laudo radiológico da TC e laudo anatomopatológico das peças cirúrgicas). A análise da alegação de revelia dos réus foi postergada para decisão específica, após certificação da linha do tempo processual pela Secretaria, mantendo-se a inclusão de Rafael Leandro no polo ativo. Após o provimento do evento 112, os réus União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) e os copatrocinados Cláudio Corá Mottin , Andressa Colombo Balestro , Maria Suzana Piccoli e Cesar Luis Brito manifestaram-se nos autos, juntando os laudos solicitados (REED, TC e anatomopatológico das peças cirúrgicas) e colacionando cópias legíveis de folhas do prontuário médico indicadas pelas autoras como de difícil leitura, colocando, outrossim, o prontuário físico original à disposição do perito judicial. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC1, p. 2) Os réus impugnaram expressamente a alegação de intempestividade das contestações, ressaltando que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo de defesa para litisconsortes com diferentes procuradores em processo físico era contado em dobro, com termo inicial fixado na data de juntada do último aviso de recebimento. Ademais, os demandados suscitaram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão formulada pelo coautor Rafael Leandro Rezende de Castro , tese que foi corroborada pelas coautoras Caroline, Henriane e Liandra, as quais apresentaram petição arguindo a decadência/prescrição do direito do litisconsorte como matéria de ordem pública, além de apontarem a ausência de procuração e documentos de identificação do mesmo nos autos. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 109, DOC1, p. 10) Registra-se, ainda, que as autoras interpuseram Agravo de Instrumento visando à exclusão de Rafael Leandro do polo ativo, tendo o Tribunal reconhecido que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada no momento processual próprio, o que reforça a necessidade de enfrentar a questão prescricional como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Por fim, no evento 120, o perito médico nomeado, Dr. Paulo Renato Fetter , declinou do encargo por atuar na especialidade de cirurgia plástica, área diversa daquela determinada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A análise detida dos autos revela que o processo se encontra em fase de saneamento consolidado, restando pendente o exame definitivo de matérias de ordem pública, a aferição da tempestividade das defesas, a delimitação do desentranhamento documental e a redefinição dos atos voltados à produção da prova pericial indireta. 2.1. Da tempestividade das contestações e do afastamento da revelia As autoras sustentam que as defesas apresentadas pelos réus são intempestivas, sob o argumento de que as citações ocorreram em junho de 2015 e as contestações foram protocoladas apenas no mês de setembro do mesmo ano. O exame da tempestividade das peças de defesa exige a reconstituição da linha do tempo processual sob a égide da legislação vigente à época da realização dos atos, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a demanda tramitava originalmente em meio físico. De acordo com as regras do diploma processual revogado, o prazo para contestar era de 15 (quinze) dias (artigo 297 do CPC/1973). Contudo, havendo pluralidade de réus com procuradores distintos, incidia a regra do artigo 191 do CPC/1973, que determinava a contagem do prazo em dobro — 30 (trinta) dias — para contestar, de modo comum a todos os litisconsortes. No que tange ao termo inicial, o artigo 241, inciso III, do CPC/1973 estabelecia que, quando houvesse vários réus, o prazo para contestar começaria a fluir a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido. No caso concreto, verifica-se que o último aviso de recebimento (AR) relativo às citações dos réus foi encartado aos autos físicos em 10/08/2015. Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias comuns para a apresentação de resposta teve início em 11/08/2015, findando em 09/09/2015. Consultando as datas de protocolo das peças de defesa, constata-se que as contestações da ré Andressa Colombo Balestro , da ré Maria Suzana Piccoli , do réu Cláudio Corá Mottin e do réu Cesar Luis Brito foram todas apresentadas em 09/09/2015, no limite extremo do prazo legal em dobro. A ré União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) também ofereceu resposta dentro do interregno legal aplicável. No que se refere especificamente à ré Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross), a petição das autoras aponta que sua contestação teria sido apresentada apenas em 2017. Contudo, a análise da tempestividade dessa defesa demanda a verificação pormenorizada das datas de citação e de protocolo da respectiva contestação, à luz da legislação processual vigente à época. Determino, portanto, que a Secretaria certifique nos autos a data de citação da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. e a data de protocolo de sua contestação, para que a questão seja apreciada em decisão específica. Em relação aos demais réus, afastada qualquer hipótese de intempestividade, impõe-se reconhecer a plena regularidade e tempestividade das contestações por eles oferecidas, restando rechaçados os pleitos de decretação de revelia e de aplicação de seus efeitos materiais. 2.2. Da prescrição da pretensão do coautor Rafael Leandro Rezende de Castro Tanto as coautoras originais quanto os réus — com destaque para a manifestação expressa da UBEA — arguiram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , sustentando que sua inclusão tardia na lide se deu após o decurso do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil. Razão assiste aos peticionantes. O direito ao pleito de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de familiar — denominado dano moral por ricochete — reveste-se de caráter autônomo e personalíssimo em relação a cada um dos legitimados ativos. O prazo prescricional corre individualmente para cada herdeiro ou parente prejudicado, não havendo falar em solidariedade ativa capaz de estender a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação por um dos legitimados aos demais que permaneceram inertes. No caso em tela, o fato gerador que ampara a pretensão indenizatória é o falecimento de Leandro Fernandes de Castro, ocorrido em 18/04/2013. O prazo prescricional incidente na espécie é o trienal, expressamente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. O termo final para o exercício do direito de ação por parte de qualquer dos legitimados esgotou-se, portanto, em 18/04/2016. As coautoras Caroline, Liandra e Henriane ajuizaram a presente demanda de forma tempestiva em 07/11/2014. Contudo, o coautor Rafael Leandro Rezende de Castro apenas postulou seu ingresso em juízo em 25/11/2016, quando já haviam transcorrido mais de três anos e sete meses do óbito de seu genitor. Importa registrar que, conforme se extrai da certidão de óbito constante dos autos, Rafael Leandro era maior de idade à época do falecimento de seu genitor, ocorrido em 18/04/2013, circunstância que afasta, de plano, qualquer causa suspensiva do prazo prescricional fundada em incapacidade civil. A propositura anterior da demanda pelas irmãs não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional em relação a Rafael Leandro, que se manteve alheio à relação jurídica processual durante o interregno legal. Não há, tampouco, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição aplicável ao caso. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias — e tendo sido amplamente debatida no contraditório, com manifestação convergente de réus e coautoras —, impõe-se o acolhimento da prejudicial suscitada para o fim de declarar prescrita a pretensão reparatória de Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo-se o feito em relação a ele, com resolução de mérito. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões atinentes à irregularidade de sua representação processual e à ausência de documentos de identificação nos autos. 2.3. Dos documentos em língua estrangeira No que tange à determinação de regularização de documentos redigidos em língua estrangeira desacompanhados de tradução juramentada, o réu Cesar Luis Brito concordou expressamente com a exclusão do único artigo científico anexado à sua contestação que se enquadrava nessa situação. Atendido o comando legal inserto no artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, viável se mostra a mera exclusão do referido documento, sem prejuízo à higidez da defesa técnica apresentada. 2.4. Da produção da prova pericial indireta e nova nomeação de perito Conforme determinado no evento 112, os réus colacionaram aos autos os laudos técnicos de REED, tomografia computadorizada e exames anatomopatológicos das peças cirúrgicas, além de cópias digitalizadas e legíveis dos prontuários médicos. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC5, p. 1) (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC6, p. 1) Verifica-se, destarte, que o acervo probatório documental se encontra devidamente complementado, propiciando os elementos necessários para que o perito judicial possa desempenhar o encargo técnico com segurança e precisão. Diante da declinação do encargo pelo Dr. Paulo Renato Fetter, faz-se indispensável a nomeação de novo profissional habilitado. A matéria fática controvertida cinge-se à verificação de eventual erro de técnica ou negligência no acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica, especialidade médica de alta complexidade. Assim, a indicação deve recair sobre profissional médico com especialização em Cirurgia Bariátrica ou Cirurgia do Aparelho Digestivo. A nomeação será efetivada por ato ordinatório da Secretaria, nos moldes já adotados nas decisões anteriores. 2.5. Da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. — em liquidação extrajudicial Conforme já assentado na decisão do evento 85, a decretação de liquidação extrajudicial da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 85, DOC1, p. 1) A referida ré permanece no polo passivo da demanda e deverá ser regularmente intimada de todos os atos processuais subsequentes, observadas as restrições decorrentes do regime de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) Rejeito as preliminares de revelia e intempestividade das contestações arguidas pelas autoras em relação aos réus Andressa Colombo Balestro , Maria Suzana Piccoli , Cláudio Corá Mottin , Cesar Luis Brito e União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) , declarando tempestivas as defesas por eles apresentadas; b) Determino à Secretaria que certifique nos autos a data de citação da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) e a data de protocolo de sua contestação, para que a questão da tempestividade de sua defesa seja apreciada em decisão específica; c) Acolho a prejudicial de mérito arguida pelos réus e pelas coautoras e declaro a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, especificamente em relação a este coautor, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais questões a ele atinentes; d) Determino a exclusão do polo ativo de Rafael Leandro Rezende de Castro , devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do registro e da autuação do processo para que passem a constar como autoras unicamente Caroline Souza de Castro , Liandra Souza de Castro e Henriane Souza de Castro ; e) Determino à Secretaria que promova a exclusão física/lógica do artigo científico em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada, anexo à contestação do réu Cesar Luis Brito , haja vista a expressa concordância do demandado; f) Declaro cumprida a diligência de complementação documental imposta aos réus no evento 112, mantendo os laudos técnicos anexados como peças integrantes do acervo instrutório; g) Determino à Secretaria que nomeie, por ato ordinatório , médico especialista em Cirurgia Bariátrica ou Cirurgia do Aparelho Digestivo como perito do Juízo, em substituição ao Dr. Paulo Renato Fetter, devendo o profissional nomeado ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que a modalidade de trabalho deferida consiste em perícia médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base nos prontuários, exames e laudos colacionados ao feito; h) Assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, atualizarem a indicação de seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares em razão da substituição do perito, não implicando tal prazo reabertura geral de matéria já precluída, tendo em vista que os quesitos e assistentes técnicos anteriormente indicados permanecem válidos e registrados nos autos; i) Determino que, apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá a parte autora realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, se for o caso, hipótese em que os honorários deverão ser custeados nos moldes da resolução administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; j) Confirmo que a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais dos réus, embora já deferida, será designada em momento oportuno, após a conclusão dos trabalhos periciais, a juntada do correspondente laudo técnico aos autos e a abertura de prazo para que as partes, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo pericial, providência recomendável diante da complexidade técnica da matéria em discussão; k) Esclareço que a ré Vision Med Assistência Médica Ltda. — em liquidação extrajudicial permanece no polo passivo da demanda e deverá ser regularmente intimada de todos os atos processuais subsequentes, observadas as restrições decorrentes do regime de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 356, § 5º, do CPC, por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, e no art. 1.015, inciso II, do CPC. No mérito, argumenta que a decisão recorrida equiparou indevidamente seu ingresso na demanda já existente ao ajuizamento de ação autônoma, desconsiderando que todos os elementos objetivos da ação permaneceram inalterados e que sua inclusão decorreu de decisão jurisdicional expressa, posteriormente estabilizada pela preclusão. Sustenta, ainda, violação aos princípios da coerência, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, previstos nos arts. 6º, 8º, 10 e 926 do CPC. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sua reinclusão no polo ativo, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito também em relação a ele. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão para que nova seja proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. O inciso I do art. 1.019 do novo CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se conforma o agravante com a parte da decisão que acolheu a prejudicial de prescrição, determinando a sua exclusão do polo ativo do feito. Constou na decisão, na parte que aqui interessa: 2.2. Da prescrição da pretensão do coautor Rafael Leandro Rezende de Castro Tanto as coautoras originais quanto os réus — com destaque para a manifestação expressa da UBEA — arguiram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , sustentando que sua inclusão tardia na lide se deu após o decurso do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil. Razão assiste aos peticionantes. O direito ao pleito de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de familiar — denominado dano moral por ricochete — reveste-se de caráter autônomo e personalíssimo em relação a cada um dos legitimados ativos. O prazo prescricional corre individualmente para cada herdeiro ou parente prejudicado, não havendo falar em solidariedade ativa capaz de estender a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação por um dos legitimados aos demais que permaneceram inertes. No caso em tela, o fato gerador que ampara a pretensão indenizatória é o falecimento de Leandro Fernandes de Castro, ocorrido em 18/04/2013. O prazo prescricional incidente na espécie é o trienal, expressamente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. O termo final para o exercício do direito de ação por parte de qualquer dos legitimados esgotou-se, portanto, em 18/04/2016. As coautoras Caroline, Liandra e Henriane ajuizaram a presente demanda de forma tempestiva em 07/11/2014. Contudo, o coautor Rafael Leandro Rezende de Castro apenas postulou seu ingresso em juízo em 25/11/2016, quando já haviam transcorrido mais de três anos e sete meses do óbito de seu genitor. Importa registrar que, conforme se extrai da certidão de óbito constante dos autos, Rafael Leandro era maior de idade à época do falecimento de seu genitor, ocorrido em 18/04/2013, circunstância que afasta, de plano, qualquer causa suspensiva do prazo prescricional fundada em incapacidade civil. A propositura anterior da demanda pelas irmãs não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional em relação a Rafael Leandro, que se manteve alheio à relação jurídica processual durante o interregno legal. Não há, tampouco, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição aplicável ao caso. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias — e tendo sido amplamente debatida no contraditório, com manifestação convergente de réus e coautoras —, impõe-se o acolhimento da prejudicial suscitada para o fim de declarar prescrita a pretensão reparatória de Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo-se o feito em relação a ele, com resolução de mérito. Tenho que, ao menos por ora, deve ser suspensa a decisão agravada, mantendo-se o agravante no polo ativo da ação. Como se pode perceber, o julgador de piso, entendeu que a pretensão indenizatória de Rafael Leandro Rezende de Castro estaria prescrita porque o pedido de inclusão no polo ativo somente foi formulado em 25 de novembro de 2016, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a presente ação foi regularmente ajuizada dentro do prazo prescricional e o ora agravante admitido no polo ativo do feito conforme se depreende da decisão do evento 85, DESPADEC1 na qual constou: 1. Da composição do polo ativo Inicialmente, cumpre esclarecer a questão relativa à composição do polo ativo da demanda. Conforme se verifica da petição inicial, a ação foi proposta por CAROLINE SOUZA DE CASTRO , LIANDRA SOUZA DE CASTRO e HENRIANE SOUZA DE CASTRO , filhas do falecido LEANDRO FERNANDES DE CASTRO, postulando indenização por danos morais e materiais em nome próprio, em razão do falecimento de seu genitor. Posteriormente, RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO , também filho do falecido, requereu sua inclusão no polo ativo, o que foi deferido. Há ainda menção a outro filho do falecido, RUAN CRISTIAN, conforme consta na certidão de óbito, que não integra o polo ativo da demanda. Esclareço que não se trata de ação proposta pela sucessão de LEANDRO FERNANDES DE CASTRO, mas sim por seus filhos, em nome próprio, postulando indenização pelos danos morais e materiais que alegam ter sofrido em decorrência do falecimento de seu genitor. Isso porque, em se tratando de dano moral, o direito à indenização é personalíssimo e, portanto, não se transmite aos herdeiros. O que se transmite é o direito patrimonial à indenização, quando já reconhecido em vida pelo titular do direito, o que não é o caso dos autos, uma vez que o falecimento ocorreu em 18/04/2013 e a ação foi proposta somente em 07/11/2014. Portanto, os autores postulam indenização por danos morais próprios, decorrentes do falecimento de seu genitor, e não em nome da sucessão do falecido. Em princípio, o ingresso superveniente do ora agravante no polo ativo de ação já proposta dentro do prazo prescricional não inaugurou nova relação processual, tampouco constituiu novo exercício do direito de ação. Ao que parece, o agravante passou a integrar o processo regularmente constituído, com todos os elementos objetivos da demanda inalterados, de modo que o prazo prescricional, em princípio, deve ser aferido com referência ao ajuizamento original da ação, até porque o ora agravante não ajuizou nova ação. Ademais, o pedido de inclusão do agravante, como visto, foi deferido, razão pela qual se mostra prudente mantê-lo no polo ativo da ação, sendo as ponderações por ele trazidas, de todo, plausíveis e merecem ser melhor analisadas, após oportunizado o contraditório. Portanto, ao menos por ora, o agravante deve ser mantido no polo ativo da ação, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento e defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada que determinou a exclusão do agravante do polo ativo da ação. Comunique-se com urgência o julgador de piso. Intimem-se, inclusive, a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA COLOMBO BALESTRO

T CAROLINE SOUZA DE CASTRO

Réu CESAR LUIS BRITO

Réu CLAUDIO CORA MOTTIN

T HENRIANE SOUZA DE CASTRO

T LIANDRA SOUZA DE CASTRO

Réu MARIA SUZANA PICCOLI

Autor RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO

Réu UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA

OAB: 74116/RS

GABRIEL RODRIGUES TRESPACH

OAB: 125331/RS

LEANDRO MENDES LECTZOW

OAB: 72736/RS

CAIO MUCIO TORINO

OAB: 22226/RS

PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 78852/RS

LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA

OAB: 53845/RS

ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA

OAB: 21048/RS

DIEGO MARIANTE CARDOSO

OAB: 39390/RS

THAIZE CRISTINE TADIOTTO

OAB: 81826/RS

LAURA MACEDO SITTONI

OAB: 48633/RS

MARCOS ALEXANDRE MASERA

OAB: 30053/RS

FABIANI SEVERO DA FONSECA

OAB: 92842/RS

DIEGO DILLENBURG HACK

OAB: 103335/RS
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5234965-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A) : ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS021048) ADVOGADO(A) : LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA (OAB RS053845) AGRAVADO : MARIA SUZANA PICCOLI ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : CESAR LUIS BRITO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) AGRAVADO : ANDRESSA COLOMBO BALESTRO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : CLAUDIO CORA MOTTIN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : THAIZE CRISTINE TADIOTTO (OAB RS081826) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) INTERESSADO : HENRIANE SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : LIANDRA SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : CAROLINE SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação indenizatória movida em face de ANDRESSA COLOMBO BALESTRO , CESAR LUIS BRITO , CLÁUDIO CORÁ MOTTIN , MARIA SUZANA PICCOLI , UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (UBEA) e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (em liquidação extrajudicial) conta a decisão que acolheu a prejudicial de prescrição, determinando a sua exclusão do polo ativo, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada originalmente por Caroline Souza de Castro , Liandra Souza de Castro e Henriane Souza de Castro em face de União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas da PUCRS), Cláudio Corá Mottin , Andressa Colombo Balestro , Cesar Luis Brito , Maria Suzana Piccoli e Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross, atualmente em liquidação extrajudicial), em razão do alegado erro médico que teria ensejado o óbito de Leandro Fernandes de Castro , genitor das autoras, ocorrido em 18/04/2013, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia bariátrica realizada no Hospital São Lucas da PUCRS. No curso do feito, foi deferida a inclusão de Rafael Leandro Rezende de Castro , também filho do falecido, no polo ativo da demanda. Por meio da decisão saneadora do evento 85, este Juízo esclareceu a natureza personalíssima dos danos morais pleiteados pelas autoras em nome próprio, determinou a regularização da capacidade processual das requerentes Caroline e Liandra — em razão da maioridade atingida no curso da lide — e assentou que a decretação de liquidação extrajudicial da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, diante da complexidade técnica do caso, foi determinada a realização de perícia médica indireta por médico especialista em cirurgia bariátrica, assinalando-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na sequência, a decisão do evento 112 deliberou sobre diversas matérias preliminares, acolhendo os pedidos das autoras para: levantar o segredo de justiça; conceder tramitação preferencial em razão da idade do réu Cláudio Corá Mottin; aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e determinar que os réus juntassem aos autos laudos técnicos essenciais para a perícia (laudo radiológico do REED, laudo radiológico da TC e laudo anatomopatológico das peças cirúrgicas). A análise da alegação de revelia dos réus foi postergada para decisão específica, após certificação da linha do tempo processual pela Secretaria, mantendo-se a inclusão de Rafael Leandro no polo ativo. Após o provimento do evento 112, os réus União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) e os copatrocinados Cláudio Corá Mottin , Andressa Colombo Balestro , Maria Suzana Piccoli e Cesar Luis Brito manifestaram-se nos autos, juntando os laudos solicitados (REED, TC e anatomopatológico das peças cirúrgicas) e colacionando cópias legíveis de folhas do prontuário médico indicadas pelas autoras como de difícil leitura, colocando, outrossim, o prontuário físico original à disposição do perito judicial. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC1, p. 2) Os réus impugnaram expressamente a alegação de intempestividade das contestações, ressaltando que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo de defesa para litisconsortes com diferentes procuradores em processo físico era contado em dobro, com termo inicial fixado na data de juntada do último aviso de recebimento. Ademais, os demandados suscitaram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão formulada pelo coautor Rafael Leandro Rezende de Castro , tese que foi corroborada pelas coautoras Caroline, Henriane e Liandra, as quais apresentaram petição arguindo a decadência/prescrição do direito do litisconsorte como matéria de ordem pública, além de apontarem a ausência de procuração e documentos de identificação do mesmo nos autos. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 109, DOC1, p. 10) Registra-se, ainda, que as autoras interpuseram Agravo de Instrumento visando à exclusão de Rafael Leandro do polo ativo, tendo o Tribunal reconhecido que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada no momento processual próprio, o que reforça a necessidade de enfrentar a questão prescricional como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Por fim, no evento 120, o perito médico nomeado, Dr. Paulo Renato Fetter , declinou do encargo por atuar na especialidade de cirurgia plástica, área diversa daquela determinada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A análise detida dos autos revela que o processo se encontra em fase de saneamento consolidado, restando pendente o exame definitivo de matérias de ordem pública, a aferição da tempestividade das defesas, a delimitação do desentranhamento documental e a redefinição dos atos voltados à produção da prova pericial indireta. 2.1. Da tempestividade das contestações e do afastamento da revelia As autoras sustentam que as defesas apresentadas pelos réus são intempestivas, sob o argumento de que as citações ocorreram em junho de 2015 e as contestações foram protocoladas apenas no mês de setembro do mesmo ano. O exame da tempestividade das peças de defesa exige a reconstituição da linha do tempo processual sob a égide da legislação vigente à época da realização dos atos, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a demanda tramitava originalmente em meio físico. De acordo com as regras do diploma processual revogado, o prazo para contestar era de 15 (quinze) dias (artigo 297 do CPC/1973). Contudo, havendo pluralidade de réus com procuradores distintos, incidia a regra do artigo 191 do CPC/1973, que determinava a contagem do prazo em dobro — 30 (trinta) dias — para contestar, de modo comum a todos os litisconsortes. No que tange ao termo inicial, o artigo 241, inciso III, do CPC/1973 estabelecia que, quando houvesse vários réus, o prazo para contestar começaria a fluir a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido. No caso concreto, verifica-se que o último aviso de recebimento (AR) relativo às citações dos réus foi encartado aos autos físicos em 10/08/2015. Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias comuns para a apresentação de resposta teve início em 11/08/2015, findando em 09/09/2015. Consultando as datas de protocolo das peças de defesa, constata-se que as contestações da ré Andressa Colombo Balestro , da ré Maria Suzana Piccoli , do réu Cláudio Corá Mottin e do réu Cesar Luis Brito foram todas apresentadas em 09/09/2015, no limite extremo do prazo legal em dobro. A ré União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) também ofereceu resposta dentro do interregno legal aplicável. No que se refere especificamente à ré Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross), a petição das autoras aponta que sua contestação teria sido apresentada apenas em 2017. Contudo, a análise da tempestividade dessa defesa demanda a verificação pormenorizada das datas de citação e de protocolo da respectiva contestação, à luz da legislação processual vigente à época. Determino, portanto, que a Secretaria certifique nos autos a data de citação da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. e a data de protocolo de sua contestação, para que a questão seja apreciada em decisão específica. Em relação aos demais réus, afastada qualquer hipótese de intempestividade, impõe-se reconhecer a plena regularidade e tempestividade das contestações por eles oferecidas, restando rechaçados os pleitos de decretação de revelia e de aplicação de seus efeitos materiais. 2.2. Da prescrição da pretensão do coautor Rafael Leandro Rezende de Castro Tanto as coautoras originais quanto os réus — com destaque para a manifestação expressa da UBEA — arguiram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , sustentando que sua inclusão tardia na lide se deu após o decurso do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil. Razão assiste aos peticionantes. O direito ao pleito de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de familiar — denominado dano moral por ricochete — reveste-se de caráter autônomo e personalíssimo em relação a cada um dos legitimados ativos. O prazo prescricional corre individualmente para cada herdeiro ou parente prejudicado, não havendo falar em solidariedade ativa capaz de estender a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação por um dos legitimados aos demais que permaneceram inertes. No caso em tela, o fato gerador que ampara a pretensão indenizatória é o falecimento de Leandro Fernandes de Castro, ocorrido em 18/04/2013. O prazo prescricional incidente na espécie é o trienal, expressamente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. O termo final para o exercício do direito de ação por parte de qualquer dos legitimados esgotou-se, portanto, em 18/04/2016. As coautoras Caroline, Liandra e Henriane ajuizaram a presente demanda de forma tempestiva em 07/11/2014. Contudo, o coautor Rafael Leandro Rezende de Castro apenas postulou seu ingresso em juízo em 25/11/2016, quando já haviam transcorrido mais de três anos e sete meses do óbito de seu genitor. Importa registrar que, conforme se extrai da certidão de óbito constante dos autos, Rafael Leandro era maior de idade à época do falecimento de seu genitor, ocorrido em 18/04/2013, circunstância que afasta, de plano, qualquer causa suspensiva do prazo prescricional fundada em incapacidade civil. A propositura anterior da demanda pelas irmãs não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional em relação a Rafael Leandro, que se manteve alheio à relação jurídica processual durante o interregno legal. Não há, tampouco, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição aplicável ao caso. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias — e tendo sido amplamente debatida no contraditório, com manifestação convergente de réus e coautoras —, impõe-se o acolhimento da prejudicial suscitada para o fim de declarar prescrita a pretensão reparatória de Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo-se o feito em relação a ele, com resolução de mérito. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões atinentes à irregularidade de sua representação processual e à ausência de documentos de identificação nos autos. 2.3. Dos documentos em língua estrangeira No que tange à determinação de regularização de documentos redigidos em língua estrangeira desacompanhados de tradução juramentada, o réu Cesar Luis Brito concordou expressamente com a exclusão do único artigo científico anexado à sua contestação que se enquadrava nessa situação. Atendido o comando legal inserto no artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, viável se mostra a mera exclusão do referido documento, sem prejuízo à higidez da defesa técnica apresentada. 2.4. Da produção da prova pericial indireta e nova nomeação de perito Conforme determinado no evento 112, os réus colacionaram aos autos os laudos técnicos de REED, tomografia computadorizada e exames anatomopatológicos das peças cirúrgicas, além de cópias digitalizadas e legíveis dos prontuários médicos. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC5, p. 1) (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 125, DOC6, p. 1) Verifica-se, destarte, que o acervo probatório documental se encontra devidamente complementado, propiciando os elementos necessários para que o perito judicial possa desempenhar o encargo técnico com segurança e precisão. Diante da declinação do encargo pelo Dr. Paulo Renato Fetter, faz-se indispensável a nomeação de novo profissional habilitado. A matéria fática controvertida cinge-se à verificação de eventual erro de técnica ou negligência no acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica, especialidade médica de alta complexidade. Assim, a indicação deve recair sobre profissional médico com especialização em Cirurgia Bariátrica ou Cirurgia do Aparelho Digestivo. A nomeação será efetivada por ato ordinatório da Secretaria, nos moldes já adotados nas decisões anteriores. 2.5. Da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. — em liquidação extrajudicial Conforme já assentado na decisão do evento 85, a decretação de liquidação extrajudicial da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. (processo 5002191-59.2014.8.21.0008/RS, evento 85, DOC1, p. 1) A referida ré permanece no polo passivo da demanda e deverá ser regularmente intimada de todos os atos processuais subsequentes, observadas as restrições decorrentes do regime de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) Rejeito as preliminares de revelia e intempestividade das contestações arguidas pelas autoras em relação aos réus Andressa Colombo Balestro , Maria Suzana Piccoli , Cláudio Corá Mottin , Cesar Luis Brito e União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) , declarando tempestivas as defesas por eles apresentadas; b) Determino à Secretaria que certifique nos autos a data de citação da ré Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) e a data de protocolo de sua contestação, para que a questão da tempestividade de sua defesa seja apreciada em decisão específica; c) Acolho a prejudicial de mérito arguida pelos réus e pelas coautoras e declaro a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, especificamente em relação a este coautor, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais questões a ele atinentes; d) Determino a exclusão do polo ativo de Rafael Leandro Rezende de Castro , devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do registro e da autuação do processo para que passem a constar como autoras unicamente Caroline Souza de Castro , Liandra Souza de Castro e Henriane Souza de Castro ; e) Determino à Secretaria que promova a exclusão física/lógica do artigo científico em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada, anexo à contestação do réu Cesar Luis Brito , haja vista a expressa concordância do demandado; f) Declaro cumprida a diligência de complementação documental imposta aos réus no evento 112, mantendo os laudos técnicos anexados como peças integrantes do acervo instrutório; g) Determino à Secretaria que nomeie, por ato ordinatório , médico especialista em Cirurgia Bariátrica ou Cirurgia do Aparelho Digestivo como perito do Juízo, em substituição ao Dr. Paulo Renato Fetter, devendo o profissional nomeado ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que a modalidade de trabalho deferida consiste em perícia médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base nos prontuários, exames e laudos colacionados ao feito; h) Assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, atualizarem a indicação de seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares em razão da substituição do perito, não implicando tal prazo reabertura geral de matéria já precluída, tendo em vista que os quesitos e assistentes técnicos anteriormente indicados permanecem válidos e registrados nos autos; i) Determino que, apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá a parte autora realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, se for o caso, hipótese em que os honorários deverão ser custeados nos moldes da resolução administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; j) Confirmo que a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais dos réus, embora já deferida, será designada em momento oportuno, após a conclusão dos trabalhos periciais, a juntada do correspondente laudo técnico aos autos e a abertura de prazo para que as partes, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo pericial, providência recomendável diante da complexidade técnica da matéria em discussão; k) Esclareço que a ré Vision Med Assistência Médica Ltda. — em liquidação extrajudicial permanece no polo passivo da demanda e deverá ser regularmente intimada de todos os atos processuais subsequentes, observadas as restrições decorrentes do regime de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 356, § 5º, do CPC, por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, e no art. 1.015, inciso II, do CPC. No mérito, argumenta que a decisão recorrida equiparou indevidamente seu ingresso na demanda já existente ao ajuizamento de ação autônoma, desconsiderando que todos os elementos objetivos da ação permaneceram inalterados e que sua inclusão decorreu de decisão jurisdicional expressa, posteriormente estabilizada pela preclusão. Sustenta, ainda, violação aos princípios da coerência, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, previstos nos arts. 6º, 8º, 10 e 926 do CPC. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sua reinclusão no polo ativo, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito também em relação a ele. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão para que nova seja proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. O inciso I do art. 1.019 do novo CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se conforma o agravante com a parte da decisão que acolheu a prejudicial de prescrição, determinando a sua exclusão do polo ativo do feito. Constou na decisão, na parte que aqui interessa: 2.2. Da prescrição da pretensão do coautor Rafael Leandro Rezende de Castro Tanto as coautoras originais quanto os réus — com destaque para a manifestação expressa da UBEA — arguiram a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória formulada por Rafael Leandro Rezende de Castro , sustentando que sua inclusão tardia na lide se deu após o decurso do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil. Razão assiste aos peticionantes. O direito ao pleito de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de familiar — denominado dano moral por ricochete — reveste-se de caráter autônomo e personalíssimo em relação a cada um dos legitimados ativos. O prazo prescricional corre individualmente para cada herdeiro ou parente prejudicado, não havendo falar em solidariedade ativa capaz de estender a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação por um dos legitimados aos demais que permaneceram inertes. No caso em tela, o fato gerador que ampara a pretensão indenizatória é o falecimento de Leandro Fernandes de Castro, ocorrido em 18/04/2013. O prazo prescricional incidente na espécie é o trienal, expressamente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. O termo final para o exercício do direito de ação por parte de qualquer dos legitimados esgotou-se, portanto, em 18/04/2016. As coautoras Caroline, Liandra e Henriane ajuizaram a presente demanda de forma tempestiva em 07/11/2014. Contudo, o coautor Rafael Leandro Rezende de Castro apenas postulou seu ingresso em juízo em 25/11/2016, quando já haviam transcorrido mais de três anos e sete meses do óbito de seu genitor. Importa registrar que, conforme se extrai da certidão de óbito constante dos autos, Rafael Leandro era maior de idade à época do falecimento de seu genitor, ocorrido em 18/04/2013, circunstância que afasta, de plano, qualquer causa suspensiva do prazo prescricional fundada em incapacidade civil. A propositura anterior da demanda pelas irmãs não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional em relação a Rafael Leandro, que se manteve alheio à relação jurídica processual durante o interregno legal. Não há, tampouco, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição aplicável ao caso. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias — e tendo sido amplamente debatida no contraditório, com manifestação convergente de réus e coautoras —, impõe-se o acolhimento da prejudicial suscitada para o fim de declarar prescrita a pretensão reparatória de Rafael Leandro Rezende de Castro , extinguindo-se o feito em relação a ele, com resolução de mérito. Tenho que, ao menos por ora, deve ser suspensa a decisão agravada, mantendo-se o agravante no polo ativo da ação. Como se pode perceber, o julgador de piso, entendeu que a pretensão indenizatória de Rafael Leandro Rezende de Castro estaria prescrita porque o pedido de inclusão no polo ativo somente foi formulado em 25 de novembro de 2016, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a presente ação foi regularmente ajuizada dentro do prazo prescricional e o ora agravante admitido no polo ativo do feito conforme se depreende da decisão do evento 85, DESPADEC1 na qual constou: 1. Da composição do polo ativo Inicialmente, cumpre esclarecer a questão relativa à composição do polo ativo da demanda. Conforme se verifica da petição inicial, a ação foi proposta por CAROLINE SOUZA DE CASTRO , LIANDRA SOUZA DE CASTRO e HENRIANE SOUZA DE CASTRO , filhas do falecido LEANDRO FERNANDES DE CASTRO, postulando indenização por danos morais e materiais em nome próprio, em razão do falecimento de seu genitor. Posteriormente, RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO , também filho do falecido, requereu sua inclusão no polo ativo, o que foi deferido. Há ainda menção a outro filho do falecido, RUAN CRISTIAN, conforme consta na certidão de óbito, que não integra o polo ativo da demanda. Esclareço que não se trata de ação proposta pela sucessão de LEANDRO FERNANDES DE CASTRO, mas sim por seus filhos, em nome próprio, postulando indenização pelos danos morais e materiais que alegam ter sofrido em decorrência do falecimento de seu genitor. Isso porque, em se tratando de dano moral, o direito à indenização é personalíssimo e, portanto, não se transmite aos herdeiros. O que se transmite é o direito patrimonial à indenização, quando já reconhecido em vida pelo titular do direito, o que não é o caso dos autos, uma vez que o falecimento ocorreu em 18/04/2013 e a ação foi proposta somente em 07/11/2014. Portanto, os autores postulam indenização por danos morais próprios, decorrentes do falecimento de seu genitor, e não em nome da sucessão do falecido. Em princípio, o ingresso superveniente do ora agravante no polo ativo de ação já proposta dentro do prazo prescricional não inaugurou nova relação processual, tampouco constituiu novo exercício do direito de ação. Ao que parece, o agravante passou a integrar o processo regularmente constituído, com todos os elementos objetivos da demanda inalterados, de modo que o prazo prescricional, em princípio, deve ser aferido com referência ao ajuizamento original da ação, até porque o ora agravante não ajuizou nova ação. Ademais, o pedido de inclusão do agravante, como visto, foi deferido, razão pela qual se mostra prudente mantê-lo no polo ativo da ação, sendo as ponderações por ele trazidas, de todo, plausíveis e merecem ser melhor analisadas, após oportunizado o contraditório. Portanto, ao menos por ora, o agravante deve ser mantido no polo ativo da ação, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento e defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada que determinou a exclusão do agravante do polo ativo da ação. Comunique-se com urgência o julgador de piso. Intimem-se, inclusive, a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, voltem conclusos para julgamento.