5234955-70.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234955-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : MIGUEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVANTE : TERESA CLAUDETE PINTO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVADO : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RUMO MALHA SUL S/A. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL RESTOU DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, MIGUEL DE SOUZA PINTO e TERESA CLAUDETE PINTO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de determinação de desentranhamento de documentos nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada contra RUMO MALHA SUL S/A, nos seguintes termos ( evento 82, DESPADEC1 ): Vistos. Chamo o feito à ordem. 1 - Da regularização do polo ativo: Diante da informação trazida pela parte autora ( evento 65, PET2 ), retifique-se o polo ativo, passando a constar Sucessão de Miguel de Souza Pinto , em substituição ao de cujus , cadastrando-se os sucessores como representantes legais da sucessão ( evento 58, DESPADEC1 ). A sucessão já se habilitou no processo, conforme procuração outorgada pelos sucessores e juntada ao processo no evento 73, PROC2 . Possível, assim, o prosseguimento da ação. 2 - Do prosseguimento: Conforme termo de audiência de instrução do evento 27, TERMOAUD1 , foi deferido o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, determinando-se a expedição de ofício à FEPAM para que encaminhasse a este Juízo cópia integral do processo administrativo nº 13014-05.67/13-3, inclusive do auto de infração nº 1320/2013. Ao final, restou consignado que, após a juntada da resposta, as partes deveriam ser intimadas para manifestação e, na sequência, os autos deveriam retornar conclusos para encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais. A prova documental foi produzida no evento 33. Intimadas, as partes manifestaram-se nos evento 39, PET1 , e evento 40, PET1 . Quanto aos documentos juntados pela parte autora no evento 40, a parte ré foi intimada e apresentou impugnação no evento 47, PET1 . Em seguida, a parte autora manifestou-se no evento 51, PET1 . Vejamos. 2.1. Inicialmente, cumpre destacar que, na audiência de instrução, foi determinada tão somente a produção de prova documental específica, consistente na expedição de ofício à FEPAM. Assim, a prova documental juntada pela parte autora nos evento 40, CERTACORD2 , evento 40, OUT3 e evento 40, LAUDO4 encontra-se coberta pela preclusão, pois, quando as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 11, DESPADEC1 - abril/2023), tais documentos já existiam — junho/2019, novembro/2018 e dezembro/2016, respectivamente —, não se tratando de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Nesse passo, decorrido o prazo de intimação das partes, excluam-se os referidos documentos. 2.2. Outrossim, já em fase avançada da instrução, a parte ré, no evento 39, PET1 , além de postular a improcedência do pedido, requereu o reconhecimento da prescrição trienal. Contudo, uma breve análise dos autos permite verificar que a matéria já foi apreciada por este Juízo ( evento 2, PROCJUDIC16 , págs. 29/31), tendo a sentença sido posteriormente reformada em grau recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 2, PROCJUDIC20 , págs. 15/22). Assim, a questão encontra-se superada, não havendo falar em nova apreciação da tese. 3 - Do encerramento da instrução: Em razão do exposto , DECLARO encerrada a instrução. Às partes para razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica. Após, volte para a sentença. A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta que em janeiro de 2024, a FEPAM juntou aos autos processo administrativo comprovando a responsabilidade da agravada pelo dano ambiental, inclusive com aplicação de multas de R$ 183.194,00 e R$ 366.388,00, além de fotografias que demonstram a contaminação do açude existente na propriedade dos autores. Após a juntada desses documentos, os agravantes identificaram ação semelhante ajuizada pelo proprietário de imóvel lindeiro, Sr. Flávio José Haas, envolvendo o mesmo acidente, na qual havia sido produzida prova pericial, além de sentença e acórdão favoráveis. Diante da impossibilidade de realização de nova perícia na presente demanda, em razão do tempo decorrido, requereram a admissão desses documentos como prova emprestada, a fim de corroborar os depoimentos das testemunhas e a documentação da FEPAM. Durante a audiência de instrução, a própria magistrada questionou as testemunhas sobre a propriedade do Sr. Flávio, a dinâmica do escoamento das águas entre os imóveis e a semelhança dos prejuízos, tendo todas confirmado que os danos eram os mesmos e que o açude da propriedade vizinha desaguava nas terras dos autores. Em razão desses depoimentos, os agravantes juntaram o laudo pericial, a sentença e o acórdão daquele processo. Entretanto, a magistrada determinou o desentranhamento da prova emprestada, decisão que os agravantes consideram contraditória e ilógica, pois os documentos foram apresentados justamente para esclarecer os fatos abordados pela própria juíza durante a audiência. Sustentam que tais documentos eram desconhecidos quando do ajuizamento da ação, visto que o processo tramitava fisicamente e a sentença e o acórdão sequer existiam à época. Os agravantes defendem que a prova emprestada é plenamente admissível, nos termos do artigo 372 do CPC, pois foi produzida em processo envolvendo o mesmo acidente, refere-se a fatos idênticos, teve observância do contraditório e a agravada teve oportunidade de se manifestar sobre sua juntada. Alegam ainda que não há inovação da causa de pedir, mas apenas complementação da prova acerca da extensão dos danos já alegados. Sustentam que a exclusão da prova configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de elemento probatório essencial para demonstrar os prejuízos sofridos e influenciar o convencimento do julgador, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressaltam que eventual reconhecimento da nulidade apenas em sede de apelação implicaria anulação da sentença e reabertura da instrução, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, admitir a prova emprestada juntada no evento 40 e determinar a reincorporação dos documentos aos autos, permitindo sua consideração no julgamento da causa ( evento 1, INIC1 ) É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria objeto do recurso não se amolda a quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, a decisão que versa sobre desentranhamento de documentos dos autos por preclusão não é impugnável por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas. Ainda, não há falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do TEMA 988. ISSO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIGUEL DE SOUZA PINTO
Réu RUMO MALHA SUL S.A
Autor TERESA CLAUDETE PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BOHN
OAB: 44490/RS
ANNA MARIA VICENTE DORNELES
OAB: 50196/RS
MARCELO ALVES MUNIZ
OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5234955-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : MIGUEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVANTE : TERESA CLAUDETE PINTO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVADO : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RUMO MALHA SUL S/A. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL RESTOU DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, MIGUEL DE SOUZA PINTO e TERESA CLAUDETE PINTO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de determinação de desentranhamento de documentos nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada contra RUMO MALHA SUL S/A, nos seguintes termos ( evento 82, DESPADEC1 ): Vistos. Chamo o feito à ordem. 1 - Da regularização do polo ativo: Diante da informação trazida pela parte autora ( evento 65, PET2 ), retifique-se o polo ativo, passando a constar Sucessão de Miguel de Souza Pinto , em substituição ao de cujus , cadastrando-se os sucessores como representantes legais da sucessão ( evento 58, DESPADEC1 ). A sucessão já se habilitou no processo, conforme procuração outorgada pelos sucessores e juntada ao processo no evento 73, PROC2 . Possível, assim, o prosseguimento da ação. 2 - Do prosseguimento: Conforme termo de audiência de instrução do evento 27, TERMOAUD1 , foi deferido o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, determinando-se a expedição de ofício à FEPAM para que encaminhasse a este Juízo cópia integral do processo administrativo nº 13014-05.67/13-3, inclusive do auto de infração nº 1320/2013. Ao final, restou consignado que, após a juntada da resposta, as partes deveriam ser intimadas para manifestação e, na sequência, os autos deveriam retornar conclusos para encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais. A prova documental foi produzida no evento 33. Intimadas, as partes manifestaram-se nos evento 39, PET1 , e evento 40, PET1 . Quanto aos documentos juntados pela parte autora no evento 40, a parte ré foi intimada e apresentou impugnação no evento 47, PET1 . Em seguida, a parte autora manifestou-se no evento 51, PET1 . Vejamos. 2.1. Inicialmente, cumpre destacar que, na audiência de instrução, foi determinada tão somente a produção de prova documental específica, consistente na expedição de ofício à FEPAM. Assim, a prova documental juntada pela parte autora nos evento 40, CERTACORD2 , evento 40, OUT3 e evento 40, LAUDO4 encontra-se coberta pela preclusão, pois, quando as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 11, DESPADEC1 - abril/2023), tais documentos já existiam — junho/2019, novembro/2018 e dezembro/2016, respectivamente —, não se tratando de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Nesse passo, decorrido o prazo de intimação das partes, excluam-se os referidos documentos. 2.2. Outrossim, já em fase avançada da instrução, a parte ré, no evento 39, PET1 , além de postular a improcedência do pedido, requereu o reconhecimento da prescrição trienal. Contudo, uma breve análise dos autos permite verificar que a matéria já foi apreciada por este Juízo ( evento 2, PROCJUDIC16 , págs. 29/31), tendo a sentença sido posteriormente reformada em grau recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 2, PROCJUDIC20 , págs. 15/22). Assim, a questão encontra-se superada, não havendo falar em nova apreciação da tese. 3 - Do encerramento da instrução: Em razão do exposto , DECLARO encerrada a instrução. Às partes para razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica. Após, volte para a sentença. A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta que em janeiro de 2024, a FEPAM juntou aos autos processo administrativo comprovando a responsabilidade da agravada pelo dano ambiental, inclusive com aplicação de multas de R$ 183.194,00 e R$ 366.388,00, além de fotografias que demonstram a contaminação do açude existente na propriedade dos autores. Após a juntada desses documentos, os agravantes identificaram ação semelhante ajuizada pelo proprietário de imóvel lindeiro, Sr. Flávio José Haas, envolvendo o mesmo acidente, na qual havia sido produzida prova pericial, além de sentença e acórdão favoráveis. Diante da impossibilidade de realização de nova perícia na presente demanda, em razão do tempo decorrido, requereram a admissão desses documentos como prova emprestada, a fim de corroborar os depoimentos das testemunhas e a documentação da FEPAM. Durante a audiência de instrução, a própria magistrada questionou as testemunhas sobre a propriedade do Sr. Flávio, a dinâmica do escoamento das águas entre os imóveis e a semelhança dos prejuízos, tendo todas confirmado que os danos eram os mesmos e que o açude da propriedade vizinha desaguava nas terras dos autores. Em razão desses depoimentos, os agravantes juntaram o laudo pericial, a sentença e o acórdão daquele processo. Entretanto, a magistrada determinou o desentranhamento da prova emprestada, decisão que os agravantes consideram contraditória e ilógica, pois os documentos foram apresentados justamente para esclarecer os fatos abordados pela própria juíza durante a audiência. Sustentam que tais documentos eram desconhecidos quando do ajuizamento da ação, visto que o processo tramitava fisicamente e a sentença e o acórdão sequer existiam à época. Os agravantes defendem que a prova emprestada é plenamente admissível, nos termos do artigo 372 do CPC, pois foi produzida em processo envolvendo o mesmo acidente, refere-se a fatos idênticos, teve observância do contraditório e a agravada teve oportunidade de se manifestar sobre sua juntada. Alegam ainda que não há inovação da causa de pedir, mas apenas complementação da prova acerca da extensão dos danos já alegados. Sustentam que a exclusão da prova configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de elemento probatório essencial para demonstrar os prejuízos sofridos e influenciar o convencimento do julgador, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressaltam que eventual reconhecimento da nulidade apenas em sede de apelação implicaria anulação da sentença e reabertura da instrução, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, admitir a prova emprestada juntada no evento 40 e determinar a reincorporação dos documentos aos autos, permitindo sua consideração no julgamento da causa ( evento 1, INIC1 ) É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria objeto do recurso não se amolda a quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, a decisão que versa sobre desentranhamento de documentos dos autos por preclusão não é impugnável por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas. Ainda, não há falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do TEMA 988. ISSO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.