Detalhe do processo

5234905-44.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234905-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JAIME FRANCISCO DA MOTTA KRAMER ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos em que litiga com JAIME FRANCISCO DA MOTTA KRAMER e ANTONIO JUCEMAR DA MOTTA KRAMER . Eis o teor da decisão atacada ( 190.1 ): Vistos. A parte exequente manifestou inconformidade com o laudo pericial apresentado no evento 175.1 . Contudo, suas alegações são genéricas, limitando-se a afirmar que o valor apurado não refletiria o valor de mercado do imóvel, sem apontar erro técnico, metodológico ou qualquer inconsistência concreta apta a infirmar as conclusões do expert. Além disso, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante utilização de metodologia tecnicamente reconhecida, encontrando-se devidamente fundamentado. Não havendo elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, homologo o laudo pericial do evento 175.1 . Decorrido o prazo recursal sem insurgência, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais previamente depositados nos autos. Intimem-se as partes. Diligências legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte exequente sustentou o cabimento do recurso, inclusive à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a decisão agravada homologou o laudo pericial do evento 175, elaborado de forma incompleta, porquanto teria considerado apenas a terra nua da fração rural matriculada sob o nº 4.097, atribuindo-lhe o valor de R$ 819.818,46, sem contemplar a casa residencial, os galpões e o pomar de maçãs existentes no local. Referiu que tais benfeitorias haviam sido expressamente constatadas pelo Oficial de Justiça na avaliação anterior, ocasião em que o imóvel foi estimado em R$ 1.264.000,00. Defendeu que a divergência entre as avaliações e a omissão das acessões configuravam fundada dúvida quanto ao valor do bem e erro na avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, além de cerceamento de defesa, diante da homologação do laudo sem a prestação dos esclarecimentos necessários pelo perito. Aduziu que a manutenção da decisão permitiria o prosseguimento dos atos expropriatórios com fundamento em avaliação que não refletiria o real valor de mercado do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar a prática de atos expropriatórios baseados no laudo homologado e, ao final, o provimenot ao recurso para declarar a nulidade da perícia e a realização de nova avaliação que contemplasse a integralidade do imóvel, incluindo a terra nua, as benfeitorias e as acessões existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque a decisão agravda limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar, após o transucrso do prazo recursal, a expedição de alvará para levantamento do saldo dos honorários do perito. Não houve determinação de alienação do imóvel, designação de leilão ou prática de qualquer outro ato expropriatório imediato. A possibilidade abstrata de prosseguimento da execução não basta para caracterizar a urgência exigida pela legislação processual, especialmente porque eventual alienação judicial dependerá de decisão posterior e de prévia intimação das partes, ocasião em que poderão ser examinadas medidas destinadas a impedir prejuízo concreto. Ademais, a controvérsia acerca do valor da avaliação poderá ser apreciada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, sem que, até lá, se vislumbre consequência irreversível. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JAIME FRANCISCO DA MOTTA KRAMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVALDO BUENO E SILVA

OAB: 53928/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5234905-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JAIME FRANCISCO DA MOTTA KRAMER ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos em que litiga com JAIME FRANCISCO DA MOTTA KRAMER e ANTONIO JUCEMAR DA MOTTA KRAMER . Eis o teor da decisão atacada ( 190.1 ): Vistos. A parte exequente manifestou inconformidade com o laudo pericial apresentado no evento 175.1 . Contudo, suas alegações são genéricas, limitando-se a afirmar que o valor apurado não refletiria o valor de mercado do imóvel, sem apontar erro técnico, metodológico ou qualquer inconsistência concreta apta a infirmar as conclusões do expert. Além disso, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante utilização de metodologia tecnicamente reconhecida, encontrando-se devidamente fundamentado. Não havendo elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, homologo o laudo pericial do evento 175.1 . Decorrido o prazo recursal sem insurgência, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais previamente depositados nos autos. Intimem-se as partes. Diligências legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte exequente sustentou o cabimento do recurso, inclusive à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a decisão agravada homologou o laudo pericial do evento 175, elaborado de forma incompleta, porquanto teria considerado apenas a terra nua da fração rural matriculada sob o nº 4.097, atribuindo-lhe o valor de R$ 819.818,46, sem contemplar a casa residencial, os galpões e o pomar de maçãs existentes no local. Referiu que tais benfeitorias haviam sido expressamente constatadas pelo Oficial de Justiça na avaliação anterior, ocasião em que o imóvel foi estimado em R$ 1.264.000,00. Defendeu que a divergência entre as avaliações e a omissão das acessões configuravam fundada dúvida quanto ao valor do bem e erro na avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, além de cerceamento de defesa, diante da homologação do laudo sem a prestação dos esclarecimentos necessários pelo perito. Aduziu que a manutenção da decisão permitiria o prosseguimento dos atos expropriatórios com fundamento em avaliação que não refletiria o real valor de mercado do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar a prática de atos expropriatórios baseados no laudo homologado e, ao final, o provimenot ao recurso para declarar a nulidade da perícia e a realização de nova avaliação que contemplasse a integralidade do imóvel, incluindo a terra nua, as benfeitorias e as acessões existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque a decisão agravda limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar, após o transucrso do prazo recursal, a expedição de alvará para levantamento do saldo dos honorários do perito. Não houve determinação de alienação do imóvel, designação de leilão ou prática de qualquer outro ato expropriatório imediato. A possibilidade abstrata de prosseguimento da execução não basta para caracterizar a urgência exigida pela legislação processual, especialmente porque eventual alienação judicial dependerá de decisão posterior e de prévia intimação das partes, ocasião em que poderão ser examinadas medidas destinadas a impedir prejuízo concreto. Ademais, a controvérsia acerca do valor da avaliação poderá ser apreciada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, sem que, até lá, se vislumbre consequência irreversível. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.