5234837-94.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234837-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : MARIA LUISA MULLER SCHWADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PÂMELA VIANNA DE CESARO (OAB RS122774) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RENATA MULLER (Pais) ADVOGADO(A) : PÂMELA VIANNA DE CESARO (OAB RS122774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUISA MULLER SCHWADE e RENATA MULLER contra a decisão do evento 4, DESPAOFC1 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação do processo , nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. 2. Em atenção aos rendimentos comprovados ( 1.8 ) defiro à impetrante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) , seguindo a orientação do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “ O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais .” 3. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUISA MULLER SCHWADE , menor representada por sua genitora RENATA MULLER , contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , com o escopo de obter decisão judicial que declare seu direito à isenção do pagamento do IPVA e do ICMS para a aquisição de veículo automotor novo, em razão de ser portadora de Disostose mandíbulo-facial ou Síndrome de Treacher Collins (CID Q75.4). É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos em lei. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No âmbito do IPVA , dispõe o artigo 4º, inciso VI, § 8º, letra “a”, da Lei Estadual n. 8.115/1985, com suas alterações: “Art. 4.º São isentos do imposto (Redação dada pela Lei n.º 10.869/96) […] VI – os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13) (Vide Lei n.º 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência) […] § 9.º A isenção prevista no inciso VI (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 8.º não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS; e (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) b) fica limitada a um veículo. (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) § 10. O disposto na alínea “a” do § 9.º não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes, enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida. (Incluído pela Lei n.º 14.381/13)” (grifou-se). Relativamente ao ICMS , o art. 9º, XL, do Livro I, do RICMS (Decreto nº 37.699/1997), prevê: Art. 9º. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: […] XL – saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Pois bem. No caso concreto, ainda que os exames médicos juntados aos autos indiquem que a impetrante é portadora de Disostose mandíbulo-facial ou Síndrome de Treacher Collins (CID Q75.4), conforme laudo médico emitido em 08/05/2025 constante do Termo de Indeferimento nº 26/90742, essa condição, por si só, não se enquadra no rol de deficiências que garantem a isenção de IPVA ou ICMS, nos termos da legislação vigente, sendo necessária a observância dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício fiscal. Neste contexto, não há como conceder à impetrante, liminarmente, a isenção postulada, na medida em que a doença que a acomete, ainda que cause anomalias no desenvolvimento craniofacial, dificuldades auditivas e demande intervenções cirúrgicas sucessivas, não está elencada na legislação que autoriza o reconhecimento da isenção. A propósito, não se pode olvidar que a outorga de isenção fiscal, conforme norma positivada no art. 111, inciso II, do CTN, deve ser aplicada literalmente, restando vedada sua concessão por meio de interpretação extensiva ou analógica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Nesse sentido, destaco a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do RS, o qual firmou entendimento no sentido de que o rol contido no artigo 4º da Lei Estadual n. 8.115/1985 é taxativo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCLUSÃO EM LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DEFINITIVA DE MOVIMENTO E MOTRICIDADE QUE PUDESSEM SE ENCAIXAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, DA LEI N. 8.115/1985, C/C ART. 4º DO DECRETO 32.144/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, n.º 50106455420218210017, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 21/11/2024) Outrossim, especificamente acerca de patologias não expressamente previstas no rol legal, colaciono jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA com deficiência auditiva. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ROL TAXATIVO. Consoante inteligência do art. 111 do CTN, o intérprete e aplicador da legislação tributária encontra óbice em reconhecer hipóteses de suspensão ou de exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória que não estejam previamente determinadas em lei. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível, n.º 71007982291, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator José Luiz John dos Santos, Julgado em 23/10/2019) Dessa forma, não vislumbro a probabilidade de direito necessária para o deferimento do pedido liminar. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Intime-se. Notifico o Subsecretário da Receita Estadual para apresentar as informações, no prazo de 10 dias, forte no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, mediante o envio de cópia da presente decisão, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br , em atenção ao Termo de Cooperação n. 22/10/013. Para consultar a íntegra do processo eletrônico, acesse o site Eproc e informe o n.º do processo (5188845-58.2026.8.21.0001) e a chave do processo (453541171126). Já foi ordenada previamente, mediante agendamento de intimação eletrônica, a ciência à Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Prestadas as informações, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Ministério Público para parecer. Por fim, retornem conclusos para sentença. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e alega o diagnóstico de Síndrome de Treacher Collins e consequente deformidade congênita que produz dificuldade de desempenho de função. Assevera que a isenção concedida pela Receita Federal é válida até 12-02-2027. Pondera que a aquisição de veículo tem por finalidade facilitar o atendimento médico multidisciplinar, inclusive em outras cidades. Menciona a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Colaciona jurisprudência. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o provimento do recurso. O feito veio concluso para exame. É o relatório. 2. Recebo o agravo de instrumento, pois, inicialmente, revela-se tempestivo, está dispensado do preparo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.016 c/c art. 1.015, XIII, do CPC. Com efeito, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior 1 : O Relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. [grifei] No caso, em sede de cognição sumária, é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, haja vista a comprovação da deficiência física (deformidade congênita em membros inferiores e/ou superiores que resulta dificuldade para o desempenho das funções), inclusive com emissão de laudo pericial e reconhecimento da isenção de IPI no âmbito da Justiça Federal ( evento 1, INIC1, fl. 09 , evento 1, LAUDO11 ) Acrescento que, embora a Síndrome de Treacher Collins não esteja expressamente referida no rol do art. 4º da Lei Estadual n. 8.115/1985, constata-se a existência de deformidade congênita que produz dificuldade para o desempenho de função, tal como estabelece o art. 4º, §13, "a", do Decreto n. 51.150/2014. Em situação parelha, assim decidiu o Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. 1-Conforme prevê o artigo 4º, inciso VI, da Lei 8.115/85, são isentos do IPVA "os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual;” 2- Caso dos autos peculiar. Impetrante portadora da Sindrome de Treacher Collins. Deformidade em membro que resulta em dificuldade para o desempenho de funções. Prova nos autos. 3- Deve ser o impetrado ser condenado ao ressarcimento das despesas judiciais suportadas pelo impetrante, conforme preceitua o artigo 5º, I, Lei Estadual 14.634/2014. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50190774020228210013 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-09-2023) [grifei] Por seu turno, há evidente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim considerada a expiração da autorização de isenção de IPI e os consequentes transtornos para a efetivação do negócio. Assim, em exame preliminar, é possível concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. 3. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, nos moldes pleiteados pela recorrente, observado o limite legal previsto no art. 4º, §14, "a", do Decreto n. 32.144/85 2 . Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 16 de julho de 2026. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1046. 2. 5.094 UPFs
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUISA MULLER SCHWADE
Autor RENATA MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELA VIANNA DE CESARO
OAB: 122774/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5234837-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : MARIA LUISA MULLER SCHWADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PÂMELA VIANNA DE CESARO (OAB RS122774) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RENATA MULLER (Pais) ADVOGADO(A) : PÂMELA VIANNA DE CESARO (OAB RS122774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUISA MULLER SCHWADE e RENATA MULLER contra a decisão do evento 4, DESPAOFC1 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação do processo , nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. 2. Em atenção aos rendimentos comprovados ( 1.8 ) defiro à impetrante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) , seguindo a orientação do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “ O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais .” 3. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUISA MULLER SCHWADE , menor representada por sua genitora RENATA MULLER , contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , com o escopo de obter decisão judicial que declare seu direito à isenção do pagamento do IPVA e do ICMS para a aquisição de veículo automotor novo, em razão de ser portadora de Disostose mandíbulo-facial ou Síndrome de Treacher Collins (CID Q75.4). É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos em lei. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No âmbito do IPVA , dispõe o artigo 4º, inciso VI, § 8º, letra “a”, da Lei Estadual n. 8.115/1985, com suas alterações: “Art. 4.º São isentos do imposto (Redação dada pela Lei n.º 10.869/96) […] VI – os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13) (Vide Lei n.º 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência) […] § 9.º A isenção prevista no inciso VI (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 8.º não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS; e (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) b) fica limitada a um veículo. (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) § 10. O disposto na alínea “a” do § 9.º não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes, enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida. (Incluído pela Lei n.º 14.381/13)” (grifou-se). Relativamente ao ICMS , o art. 9º, XL, do Livro I, do RICMS (Decreto nº 37.699/1997), prevê: Art. 9º. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: […] XL – saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Pois bem. No caso concreto, ainda que os exames médicos juntados aos autos indiquem que a impetrante é portadora de Disostose mandíbulo-facial ou Síndrome de Treacher Collins (CID Q75.4), conforme laudo médico emitido em 08/05/2025 constante do Termo de Indeferimento nº 26/90742, essa condição, por si só, não se enquadra no rol de deficiências que garantem a isenção de IPVA ou ICMS, nos termos da legislação vigente, sendo necessária a observância dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício fiscal. Neste contexto, não há como conceder à impetrante, liminarmente, a isenção postulada, na medida em que a doença que a acomete, ainda que cause anomalias no desenvolvimento craniofacial, dificuldades auditivas e demande intervenções cirúrgicas sucessivas, não está elencada na legislação que autoriza o reconhecimento da isenção. A propósito, não se pode olvidar que a outorga de isenção fiscal, conforme norma positivada no art. 111, inciso II, do CTN, deve ser aplicada literalmente, restando vedada sua concessão por meio de interpretação extensiva ou analógica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Nesse sentido, destaco a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do RS, o qual firmou entendimento no sentido de que o rol contido no artigo 4º da Lei Estadual n. 8.115/1985 é taxativo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCLUSÃO EM LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DEFINITIVA DE MOVIMENTO E MOTRICIDADE QUE PUDESSEM SE ENCAIXAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, DA LEI N. 8.115/1985, C/C ART. 4º DO DECRETO 32.144/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, n.º 50106455420218210017, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 21/11/2024) Outrossim, especificamente acerca de patologias não expressamente previstas no rol legal, colaciono jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA com deficiência auditiva. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ROL TAXATIVO. Consoante inteligência do art. 111 do CTN, o intérprete e aplicador da legislação tributária encontra óbice em reconhecer hipóteses de suspensão ou de exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória que não estejam previamente determinadas em lei. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível, n.º 71007982291, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator José Luiz John dos Santos, Julgado em 23/10/2019) Dessa forma, não vislumbro a probabilidade de direito necessária para o deferimento do pedido liminar. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Intime-se. Notifico o Subsecretário da Receita Estadual para apresentar as informações, no prazo de 10 dias, forte no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, mediante o envio de cópia da presente decisão, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br , em atenção ao Termo de Cooperação n. 22/10/013. Para consultar a íntegra do processo eletrônico, acesse o site Eproc e informe o n.º do processo (5188845-58.2026.8.21.0001) e a chave do processo (453541171126). Já foi ordenada previamente, mediante agendamento de intimação eletrônica, a ciência à Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Prestadas as informações, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Ministério Público para parecer. Por fim, retornem conclusos para sentença. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e alega o diagnóstico de Síndrome de Treacher Collins e consequente deformidade congênita que produz dificuldade de desempenho de função. Assevera que a isenção concedida pela Receita Federal é válida até 12-02-2027. Pondera que a aquisição de veículo tem por finalidade facilitar o atendimento médico multidisciplinar, inclusive em outras cidades. Menciona a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Colaciona jurisprudência. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o provimento do recurso. O feito veio concluso para exame. É o relatório. 2. Recebo o agravo de instrumento, pois, inicialmente, revela-se tempestivo, está dispensado do preparo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.016 c/c art. 1.015, XIII, do CPC. Com efeito, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior 1 : O Relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. [grifei] No caso, em sede de cognição sumária, é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, haja vista a comprovação da deficiência física (deformidade congênita em membros inferiores e/ou superiores que resulta dificuldade para o desempenho das funções), inclusive com emissão de laudo pericial e reconhecimento da isenção de IPI no âmbito da Justiça Federal ( evento 1, INIC1, fl. 09 , evento 1, LAUDO11 ) Acrescento que, embora a Síndrome de Treacher Collins não esteja expressamente referida no rol do art. 4º da Lei Estadual n. 8.115/1985, constata-se a existência de deformidade congênita que produz dificuldade para o desempenho de função, tal como estabelece o art. 4º, §13, "a", do Decreto n. 51.150/2014. Em situação parelha, assim decidiu o Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. 1-Conforme prevê o artigo 4º, inciso VI, da Lei 8.115/85, são isentos do IPVA "os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual;” 2- Caso dos autos peculiar. Impetrante portadora da Sindrome de Treacher Collins. Deformidade em membro que resulta em dificuldade para o desempenho de funções. Prova nos autos. 3- Deve ser o impetrado ser condenado ao ressarcimento das despesas judiciais suportadas pelo impetrante, conforme preceitua o artigo 5º, I, Lei Estadual 14.634/2014. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50190774020228210013 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-09-2023) [grifei] Por seu turno, há evidente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim considerada a expiração da autorização de isenção de IPI e os consequentes transtornos para a efetivação do negócio. Assim, em exame preliminar, é possível concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. 3. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, nos moldes pleiteados pela recorrente, observado o limite legal previsto no art. 4º, §14, "a", do Decreto n. 32.144/85 2 . Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 16 de julho de 2026. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1046. 2. 5.094 UPFs