Detalhe do processo

5234361-25.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5234361-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: PEDRO FERNANDO PORCARO CPF: 096.618.916-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte impugnante ESTADO DE MINAS GERAIS, nos presentes autos de cumprimento de sentença, que lhe move PEDRO FERNANDO PORCARO e outros. Alegou a parte impugnante, em apertada síntese, que a parte impugnada não possui legitimidade para figurar como exequente no presente feito, uma vez que o título exequendo proferido nos autos de nº 024.03.115958-5 limitou seus efeitos tão somente aos representados listados quando do ajuizamento da ação cognitiva. Ainda, sustentou que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porque o pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado há mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. Logo, o presente cumprimento de sentença estaria maculado pela prescrição. Intimada para apresentar resposta, a parte impugnada se manifestou, refutando as alegações de prescrição e ilegitimidade e argumentou que a execução dos valores pretéritos (obrigação de pagar) estava condicionada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que o termo inicial da obrigação de pagar seria justamente a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar o cálculo do real valor devido. É o relatório do quanto necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustentou a parte impugnante que a parte impugnada é parte ilegítima para executar o título judicial proferido no bojo dos autos de nº 024.03.115958-5, tendo em vista que, no processo originário, quem figurou no polo ativo foi o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mormente porque houve apresentação de lista de representados pelo Sindicato à época em que a ação principal foi ajuizada, em que as referidas partes não constavam da listagem. Dessa forma, aduziu que, no dispositivo do título executivo, houve delimitação expressa da abrangência dos efeitos da referida decisão, adstringindo seus efeitos tão somente aos representados listados na exordial da fase de conhecimento. Ainda, sob a ótica do art. 506 do CPC, pugnou pela restrição dos efeitos do julgado às partes que figuraram nos polos da ação originária. Pois bem. Inicialmente, oportuno rememorar a sentença exequenda colacionada no ID 10309866476, vejamos: “Cuida-se de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS — SINDIFISCO/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. […] JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a recomposição da perda remuneratória advinda aos vencimentos e/ou proventos dos servidores filiados ao Sindicato…” (GRIFEI) Destaco, ainda, o acórdão juntado no ID 10309867520: “[…] em reexame necessário, reformo a r. sentença apenas para reduzir os juros de mora que incidirão a partir da citação para 0,5% ao mês, em cumprimento ao contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Confirmo a condenação do réu a incorporar nos vencimentos/proventos dos representados as diferenças referentes à conversão de cruzeiros reais para URV’s, considerando a defasagem de 2,78% decorrente da utilização da Lei 11.510/94 ao invés da Lei Federal nº 8.880/94” (Destaquei) Analisando, de forma teleológica, a referida sentença, é forçoso reconhecer que, embora a parte impugnante tenha aduzido que os efeitos da coisa julgada somente devam se dar em face dos representados apontados na lista pelo SINDIFISCO, tenho que, de fato, o título cuidou de trazer seus efeitos a todos os sindicalizados representados pelo SINDIFISCO. Outra interpretação não é possível uma vez que, conforme consta de forma expressa do dispositivo da sentença, a condenação se deu em face do ESTADO DE MINAS GERAIS em relação a todos os “servidores filiados ao Sindicato”. Em que pese o acórdão supramencionado tenha reformado a sentença, observo que foi para tão somente reduzir os juros de mora, mantendo incólume os demais termos. Ainda que o acórdão tenha empregado a palavra “representados” ao se referir aos sujeitos abrangidos por seus efeitos, entendo que se tratou de mero sinônimo para se referir aos sindicalizados, em nada alterando o teor decisório primevo, que manteve, nesse ponto, seu significado original. Tanto assim que, em nenhum momento, o acórdão trouxe reforma deste específico aspecto, mas tão somente quanto aos juros de mora. Quanto à existência de lista de representados apresentada na exordial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da ampla legitimidade extraordinária conferida aos órgãos sindicais, não ficando os efeitos da coisa julgada restritos à eventual lista de sindicalizados/representados por ventura apresentada, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. 3,17%. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os sindicatos agem em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos, quanto nas liquidações, bem como nas execuções. 2. Integrante de uma categoria, ainda que não filiado, beneficiado em ação proposta por sindicato, tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.379.403/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2013) (Sem destaques no original) Logo, resta claro que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de juntada de quaisquer listagens dos sindicalizados, tanto para o ajuizamento de demanda coletiva, quanto para as execuções. Além disso, ainda que seja apresentada uma relação nominal, esta não é suficiente para vincular os efeitos da coisa julgada aos listados. Registro, ainda, que agir de forma contrária ocasionaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia concebido pelo art. 5º da CF/88. Isso porque haveria distinção imotivada entre os servidores que fazem jus à incorporação da URV em seus contracheques, uma vez que houve extensão dos efeitos a todos os filiados do Sindicato, não havendo em que se falar em vinculação dos efeitos à eventual lista apresentada. A propósito, a Suprema Corte brasileira reafirmou seu entendimento de que, para se beneficiar dos efeitos da sentença de ação coletiva proposta por Sindicato, é desnecessária a filiação, à época do ajuizamento da ação, ao Sindicato. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021) (GRIFEI) Inclusive, há a possibilidade de execução individual de título exequendo oriundo de ação coletiva proposta por Sindicato por todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TRF5: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL, NA CONDIÇÃO DE SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O plenário do STF já firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direito e interesse coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. As conquistas judiciais obtidas pelo sindicato, reconhecidas em sentença transitada em julgado, são extensivas a toda categoria funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus filiados ou pessoas por ele elencadas em qualquer espécie de lista. É irrelevante o fato dos integrantes da categoria serem, ou não, filiados ao sindicato. 3. São legitimados ativos para a execução os servidores e pensionistas que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 4. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5. Apelação provida. (TRF5 - Processo: 08002857420134058100 - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal MARCELO NAVARRO - DJ: 25/02/2014). (Destaquei) Portanto, não há adstrição dos benefícios do título exequendo ao sindicalizado que, à época da distribuição da ação coletiva, integrasse o Sindicato, em razão da legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos, de modo que todos os sindicalizados estão representados, sem prejuízo da possibilidade de execução individual por integrantes da categoria não filiados. Fredie Didier (2015) leciona acerca da legitimidade ordinária e da legitimidade extraordinária: "Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. “Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”. Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.” (DIDIER, Fredie Jr. Fonte Normativa da Legitimação Extraordinária no Novo Código de Processo Civil: a Legitimação Extraordinária de Origem Negocial. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 56, p. 137-143, abr./jun., 2015). Assim, a legitimidade extraordinária garante a possibilidade de terceiro (Sindicato) postular direito de outrem (sindicalizado), sem prejuízo do sindicalizado, ainda que não seja filiado, executar o direito reconhecido em ação ajuizada pelo legitimado extraordinário, não havendo em que se falar, por absoluto, em ilegitimidade ativa da parte impugnada na representação de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. 3,17%. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os sindicatos agem em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos, quanto nas liquidações, bem como nas execuções. 2. Integrante de uma categoria, ainda que não filiado, beneficiado em ação proposta por sindicato, tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a execução. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1379403 / RJ - Segunda Turma - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe 26/09/2013). (GRIFEI) Portanto, razão não assiste à parte impugnante neste ponto. II. 2 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A parte impugnante arguiu que a pretensão executória se encontra prescrita em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação principal e a execução dos valores. A respeito dessa matéria, o enunciado da Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, consoante estabelece o Decreto 20.910/32 em seu art. 1º, seu prazo prescricional é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, devendo, nos moldes da súmula supramencionada, ser aplicado este mesmo prazo para a verificação da prescrição da pretensão executória, contados do trânsito em julgado daquela ação. Logo, por ter o trânsito em julgado se consolidado em 14/12/2018, o prazo de 05 anos se findaria em 14/12/2023, estando, portanto, prescrita a pretensão executória da impugnada. Argumentou, ainda, que, embora o cumprimento da obrigação de fazer tenha sido postulado em 2019, isso não alteraria a fluência do prazo prescricional, uma vez que são obrigações autônomas. Em contrapartida, a parte impugnada sustentou que o período executado não está atingido pela prescrição. E, ainda, sustentou que, para proceder à execução da obrigação de pagar, era imprescindível que a obrigação de fazer fosse adimplida, uma vez que somente após o cumprimento da obrigação de fazer “é que se torna possível identificar quais são, de fato, os valores concernentes à obrigação de pagar”. Logo, sustentou que não há em que se falar em prescrição dos valores devidos. Pois bem. Inicialmente, em julgamento recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial de nº 2057984/CE, afetou o Tema 1.311 para decidir se há a suspensão do curso do prazo prescricional de obrigação de pagar durante o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em implementação de valor em folha de pagamento. Assim, no dia 11/06/2025, a Corte Superior decidiu que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não há distinção entre o prazo prescricional. Levando em consideração que, de acordo com o art. 927, IV do CPC, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores têm caráter vinculante e, ainda, considerando que o presente caso guarda similaridade com aquele que ensejou a afetação do Tema 1.311, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente em relação à obrigação de pagar em razão do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado do título exequendo e a data em que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi deflagrado. Analisando detidamente os autos, e, em conjunto com os autos originários de nº 5035048-59.2019.8.13.0024, observo que o título exequendo condenou a parte impugnante à recomposição dos valores referentes à URV bem como condenou a impugnante ao pagamento das parcelas pretéritas, observando a prescrição quinquenal. Em sede de acórdão, observo que não houve alteração substancial do julgado, tendo sido determinado tão somente a aplicação da taxa de juros de mora em 0,5% ao mês, confirmando o julgado tal como lançado. Sendo assim, com o trânsito em julgado, no caso dos autos, havia duas obrigações a serem cumpridas: a de fazer, consistente na implementação do reajuste em folha, e a de pagar, referente aos valores pretéritos devidos. Feita a delimitação dos fatos e atendo-me à alegação de ocorrência de prescrição, o Colendo STJ fixou, no Tema 1.311, tese quanto à matéria em litígio do presente caso. Assim, a tese adotada pela egrégia Corte em sede de julgamento do Leading Case REsp 2057984/CE trouxe que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar não é interrompido durante o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consubstanciada na implementação de valores em folha de pagamento. Dessa forma, embora a parte impugnada aponte que seria necessário o cumprimento da obrigação de fazer para que a elaboração dos cálculos se tornasse possível, em razão da inexistência de um marco final, analisando a questão sob a ótica do Tema 1.311 do STJ, resta firmado que a fluência do prazo prescricional é uno para ambas as obrigações. Com efeito, não há 2 (dois) prazos prescricionais de maneira a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar a partir do cumprimento da obrigação de fazer. Mesmo diante do debate acerca da base de cálculo para implementação do percentual de 2,78 trazido em sede de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, entendo, agora à luz da tese consubstanciada no Tema 1311 do STJ, com efeito vinculante, ser necessário reconhecer a existência de um prazo único prescricional para as obrigações de fazer e de pagar, em evolução de posicionamento desta magistrada. Nesse sentido, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a égide do aludido tema vinculante. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO NA QUAL O JUIZ REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TERIA TRANSCORRIDO E DE QUE PARTE DOS EXEQUENTES NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR SUBSTITUÍDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MESMO QUE NÃO FOSSE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823, RE 883.642) RECONHECE QUE OS SINDICATOS POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM JUÍZO, INCLUSIVE NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE NÃO FOSSEM FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.130 (RESP 1.966.059), RATIFICA QUE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO SE LIMITA AOS FILIADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGIDA PELO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E É COMUM PARA TODAS AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1.311 DO STJ (RESP 2.057.984). 6. AS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR SÃO AUTÔNOMAS E SIMULTANEAMENTE EXIGÍVEIS, DE MODO QUE O AJUIZAMENTO OU A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 7. A DECISÃO COLETIVA JÁ HAVIA FIXADO, DESDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O PERCENTUAL DE 2,78% DE DIFERENÇA A SER INCORPORADO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES, POSSIBILITANDO A ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL COM OS DADOS DISPONÍVEIS, SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A BASE DE CÁLCULO (VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO). 8. A DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO OU A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NÃO JUSTIFICA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE DISPUNHA DE MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INICIAR TEMPESTIVAMENTE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 9. O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APENAS EM 14/1/2024 CONFIGURA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO, POIS EXTRAPOLA O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 14/12/2018. 10. A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO POSSÍVEL SUA EXIGIBILIDADE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.O SERVIDOR SUBSTITUÍDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA COLETIVA É ÚNICO E TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO E NÃO SE SUSPENDE PELA PENDÊNCIA OU PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988. (…) A discussão sobre qual a base de cálculo a incidir o percentual – se somente sobre o vencimento básico do servidor ou a remuneração como um todo – não pode interferir sobre uma possível suspensão ou não fluência do prazo de prescrição da obrigação de pagar. Não obstante esta questão tenha sido decidida no contexto do julgamento da impugnação ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer - a Juíza de Direito deliberou no sentido de que os 2,78% não poderiam abranger as vantagens pessoais, mas somente sobre o vencimento (e-doc 10, p. 3 e 5) – era, no mínimo, incontroverso desde o julgamento da apelação que o referido percentual deveria incidir sobre o vencimento. Aliás, se observada a redação da parte dispositiva do acórdão da apelação, nota-se que o colegiado havia condenado o réu a incorporar nos vencimentos/proventos dos representados as diferenças referentes à conversão de cruzeiros reais para URV’s, considerando a defasagem de 2,78% decorrente da utilização da Lei [Estadual]11.510/94 ao invés da Lei Federal nº 8.880/94. – destaquei. É certo, ainda, que o colegiado, no julgamento do AI nº 1.0000.21.199094-0/001 – distribuído em 13/9/2021 e julgado em 16/3/2022 – não permitiu que o percentual abrangesse vantagens pessoais e gratificação especial recebida pelos auditores fiscais: Outrossim, com redobrada vênia, ao contrário do que faz crer o recorrente, da leitura do acordão de f. 05/21 (doc. 55), objeto do cumprimento de sentença n.° 5035048-59.2019.8.13.0024, extrai-se que, em vários trechos, foi citado "vencimento-base" como parâmetro de cálculo do percentual de 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento), a saber: (...) Em período em que a inflação era absurda - cerca de 90% ao mês - e, por isso, o Cruzeiro Real aumentava porque valia cada vez menos, o valor do salário, no último dia do mês seria convertido em maior número de URVs do que se a conversão fosse feita no dia primeiro ou em dia subseqüente do mês seguinte ao vencido, considerando que a operação era a seguinte: vencimento base (CR$): valor da URV em determinado dia = remuneração em URV naquele dia. A inflação corroía o valor da moeda, de modo que os vencimentos que eram pagos no mês subseqüente ao vencido se desvalorizavam em relação aos vencimentos pagos no último dia do mês. (...) Além disso, na apuração da média em URV do vencimento base dos servidores pela metodologia da Lei Estadual ou Federal, utilizando a URV referente à data do efetivo pagamento, observou-se prejuízo para todos os servidores da administração direta, conforme concluiu o ilustre Perito Judicial, Wagner Miranda Rocha, no laudo pericial produzido: (...) Por isto, não se fala em incorporação do reajuste de 55% sobre a média em URV do vencimento-base dos servidores pela metodologia prevista na MP 434/94. Caso contrário, representaria não um equilíbrio, mas um ganho real nos vencimentos dos servidores, por estar acima da inflação apurada pela URV no período, conforme demonstrado na perícia. Após a conversão dos vencimentos para a URV, a constância dos reajustes dos vencimentos deixou de ser imperiosa, porquanto "o valor desse padrão monetário era diariamente corrigido por índice ditado pelo BACEN, o qual acompanhava, propositalmente, a cotação do dólar no mercado". Ainda que assim não fosse, denota-se que este eg. TJMG já se manifestou, também em sede de execução/cumprimento de sentença, no sentido de que a GEPI e a vantagem pessoal não devem compor a base de cálculo da perda salarial de 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento) (...). Por conseguinte, restando evidenciado que a GEPI e a vantagem pessoal não devem integrar a base de cálculo das diferenças de URV, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Então, observa-se que os servidores-exequentes já dispunham de todas as informações necessárias a levar adiante o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. E, era incontroverso, no mínimo, que o Estado de Minas Gerais deveria pagar a diferença remuneratória com base no vencimento. Nada impedia que a execução se iniciasse com apoio no valor do vencimento, e, posteriormente, um pedido complementar de cumprimento fosse manejado, ainda, dentro do prazo de prescrição, para incorporar as diferenças entre a base de cálculo inicial – vencimento – e a futura – remuneração – se o servidor houvesse obtido êxito no julgamento do referido agravo de instrumento. Assim, era lícito que, a partir dos contra-cheques emitidos pelo Estado de Minas Gerais nos cinco anos que antecederam a distribuição da ação e aqueles a ela posteriores, efetuassem o cálculo dos 2,78% e a fizessem incidir sobre os vencimentos ou somente em relação ao vencimento. Não é admissível afirmar que a eventual insegurança de cada credor sobre a base de cálculo pudesse comprometer o ingresso do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, pois o que importa para evitar a prescrição é a existência de uma conduta ativa do credor em obter do devedor aquilo é devido. A questão relativa a uma possível escolha indevida da base de cálculo (vencimento ou remuneração), circunstância que poderia gerar a imposição do ônus de sucumbência, não é argumento hábil a justificar que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 1.0000.21.199094-0/001 é que seria possível fixar o termo inicial do prazo de prescrição. É conveniente destacar que o referido agravo de instrumento foi julgado em 16/3/2022 e ainda havia disponível um ano e nove meses para ajuizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Consoante ficou estabelecido no Tema 1.311, do STJ, a demora na implantação da vantagem e qual a sua base de cálculo não cria prazo de prescrição autônomo para a execução da obrigação de pagar a diferença remuneratória. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.056907-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) (Sem destaques no original) Portanto, considerando a data do trânsito em julgado em 14/12/2018 e que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, o presente pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar deveria ter sido realizado até 14/12/2023, a fim de que a parte exequente fizesse jus a todas as verbas pleiteadas, o que não ocorrera. Nos presentes autos, o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar foi realizado em 18/09/2024, ID 10309866922, oportunidade em que se pleiteou o pagamento das verbas relativas às diferenças salariais apuradas pelas perdas da URV. As diferenças salariais decorrentes das perdas da URV são consideradas prestações de trato sucessivo, o que impede a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, aplicando-se a teleologia da Súmula nº 85 do STJ. Isso porque, no caso das perdas da URV – Unidade Real de Valor – o cálculo equivocado na conversão do Cruzeiro Real para URV durante a implementação do Plano Real causou perdas salarias a servidores, configurando-se esta relação como de trato sucessivo, eis que a lesão (diferença salarial) se renova a cada mês, gerando uma obrigação contínua de pagamento para o ente público. Nesse sentido, vejamos o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1609599/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Teodoro Silva. Data do Julgamento: 27/05/2024. Data da Publicação: 03/06/2024) – Sem destaques no original. Deste modo, registro a autonomia das obrigações, em absoluto respeito ao Tema 1130 do Superior Tribunal de Justiça, mas em atenção ao fato de que não houve a prescrição do fundo de direito, considerando que a lesão se renovou mensalmente, seriam devidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, as quais não restaram fulminadas pela prescrição. Em análise estrita do período prescricional, tendo em vista que, nos presentes autos, o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado em 18/09/2024, seriam devidos os cinco anos anteriores a essa data. Porém, considerando a implementação da obrigação de fazer na op. de março de 2020, sob a rubrica 441 “VANT. PESSOAL – DJ-URV”, acompanhada do devido pagamento das diferenças salariais decorrentes das perdas da URV, com a concretização do pagamento, em relação a cada um dos servidores, a partir de 01º/04/2020, resta efetivamente devido o período de 18/09/2019 a 01º/03/2020 à parte exequente. Assim, razão parcial assiste à parte impugnante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para entender devidas as verbas relativas às diferenças salariais apuradas pelas perdas da URV no período de 18/09/2019 (cinco anos anteriores à data do pedido de cumprimento da obrigação de pagar) a 01º/03/2020, mas prescritas as demais prestações cobradas pela parte exequente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor a ser homologado. Diante da proporção da sucumbência, distribuo os aludidos ônus em 90% para a parte exequente e 10% para o Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC, respeitada a isenção constante do art. 4º da Lei Estadual nº 14.939/2003. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os novos cálculos exequendos, conforme o decidido supra. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DUZOLINA FORTES DIAS

Autor JAIME EUGENIO DE LIMA

Autor JOAO ALBERTO VIZZOTTO

Autor JOSE GERALDINO DE MIRANDA

Autor MARCELO JOSE LINS BARBOSA

Autor MARCOS BARROS LEITE

Autor MAURA LOPES FONTES

Autor OSCAR DIAS DA SILVA

Autor PEDRO FERNANDO PORCARO

Autor ROBERTO TOSTO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA

OAB: 81814/MG

MARCIO HELENO DA SILVA CARIA

OAB: 135357/MG

HELIO BATISTA BOLOGNANI

OAB: 72004/MG

GUILHERME RENAULT DINIZ

OAB: 87812/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5234361-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: PEDRO FERNANDO PORCARO CPF: 096.618.916-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte impugnante ESTADO DE MINAS GERAIS, nos presentes autos de cumprimento de sentença, que lhe move PEDRO FERNANDO PORCARO e outros. Alegou a parte impugnante, em apertada síntese, que a parte impugnada não possui legitimidade para figurar como exequente no presente feito, uma vez que o título exequendo proferido nos autos de nº 024.03.115958-5 limitou seus efeitos tão somente aos representados listados quando do ajuizamento da ação cognitiva. Ainda, sustentou que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porque o pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado há mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. Logo, o presente cumprimento de sentença estaria maculado pela prescrição. Intimada para apresentar resposta, a parte impugnada se manifestou, refutando as alegações de prescrição e ilegitimidade e argumentou que a execução dos valores pretéritos (obrigação de pagar) estava condicionada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que o termo inicial da obrigação de pagar seria justamente a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar o cálculo do real valor devido. É o relatório do quanto necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustentou a parte impugnante que a parte impugnada é parte ilegítima para executar o título judicial proferido no bojo dos autos de nº 024.03.115958-5, tendo em vista que, no processo originário, quem figurou no polo ativo foi o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mormente porque houve apresentação de lista de representados pelo Sindicato à época em que a ação principal foi ajuizada, em que as referidas partes não constavam da listagem. Dessa forma, aduziu que, no dispositivo do título executivo, houve delimitação expressa da abrangência dos efeitos da referida decisão, adstringindo seus efeitos tão somente aos representados listados na exordial da fase de conhecimento. Ainda, sob a ótica do art. 506 do CPC, pugnou pela restrição dos efeitos do julgado às partes que figuraram nos polos da ação originária. Pois bem. Inicialmente, oportuno rememorar a sentença exequenda colacionada no ID 10309866476, vejamos: “Cuida-se de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS — SINDIFISCO/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. […] JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a recomposição da perda remuneratória advinda aos vencimentos e/ou proventos dos servidores filiados ao Sindicato…” (GRIFEI) Destaco, ainda, o acórdão juntado no ID 10309867520: “[…] em reexame necessário, reformo a r. sentença apenas para reduzir os juros de mora que incidirão a partir da citação para 0,5% ao mês, em cumprimento ao contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Confirmo a condenação do réu a incorporar nos vencimentos/proventos dos representados as diferenças referentes à conversão de cruzeiros reais para URV’s, considerando a defasagem de 2,78% decorrente da utilização da Lei 11.510/94 ao invés da Lei Federal nº 8.880/94” (Destaquei) Analisando, de forma teleológica, a referida sentença, é forçoso reconhecer que, embora a parte impugnante tenha aduzido que os efeitos da coisa julgada somente devam se dar em face dos representados apontados na lista pelo SINDIFISCO, tenho que, de fato, o título cuidou de trazer seus efeitos a todos os sindicalizados representados pelo SINDIFISCO. Outra interpretação não é possível uma vez que, conforme consta de forma expressa do dispositivo da sentença, a condenação se deu em face do ESTADO DE MINAS GERAIS em relação a todos os “servidores filiados ao Sindicato”. Em que pese o acórdão supramencionado tenha reformado a sentença, observo que foi para tão somente reduzir os juros de mora, mantendo incólume os demais termos. Ainda que o acórdão tenha empregado a palavra “representados” ao se referir aos sujeitos abrangidos por seus efeitos, entendo que se tratou de mero sinônimo para se referir aos sindicalizados, em nada alterando o teor decisório primevo, que manteve, nesse ponto, seu significado original. Tanto assim que, em nenhum momento, o acórdão trouxe reforma deste específico aspecto, mas tão somente quanto aos juros de mora. Quanto à existência de lista de representados apresentada na exordial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da ampla legitimidade extraordinária conferida aos órgãos sindicais, não ficando os efeitos da coisa julgada restritos à eventual lista de sindicalizados/representados por ventura apresentada, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. 3,17%. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os sindicatos agem em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos, quanto nas liquidações, bem como nas execuções. 2. Integrante de uma categoria, ainda que não filiado, beneficiado em ação proposta por sindicato, tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.379.403/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2013) (Sem destaques no original) Logo, resta claro que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de juntada de quaisquer listagens dos sindicalizados, tanto para o ajuizamento de demanda coletiva, quanto para as execuções. Além disso, ainda que seja apresentada uma relação nominal, esta não é suficiente para vincular os efeitos da coisa julgada aos listados. Registro, ainda, que agir de forma contrária ocasionaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia concebido pelo art. 5º da CF/88. Isso porque haveria distinção imotivada entre os servidores que fazem jus à incorporação da URV em seus contracheques, uma vez que houve extensão dos efeitos a todos os filiados do Sindicato, não havendo em que se falar em vinculação dos efeitos à eventual lista apresentada. A propósito, a Suprema Corte brasileira reafirmou seu entendimento de que, para se beneficiar dos efeitos da sentença de ação coletiva proposta por Sindicato, é desnecessária a filiação, à época do ajuizamento da ação, ao Sindicato. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021) (GRIFEI) Inclusive, há a possibilidade de execução individual de título exequendo oriundo de ação coletiva proposta por Sindicato por todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TRF5: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL, NA CONDIÇÃO DE SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O plenário do STF já firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direito e interesse coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. As conquistas judiciais obtidas pelo sindicato, reconhecidas em sentença transitada em julgado, são extensivas a toda categoria funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus filiados ou pessoas por ele elencadas em qualquer espécie de lista. É irrelevante o fato dos integrantes da categoria serem, ou não, filiados ao sindicato. 3. São legitimados ativos para a execução os servidores e pensionistas que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 4. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5. Apelação provida. (TRF5 - Processo: 08002857420134058100 - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal MARCELO NAVARRO - DJ: 25/02/2014). (Destaquei) Portanto, não há adstrição dos benefícios do título exequendo ao sindicalizado que, à época da distribuição da ação coletiva, integrasse o Sindicato, em razão da legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos, de modo que todos os sindicalizados estão representados, sem prejuízo da possibilidade de execução individual por integrantes da categoria não filiados. Fredie Didier (2015) leciona acerca da legitimidade ordinária e da legitimidade extraordinária: "Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. “Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”. Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.” (DIDIER, Fredie Jr. Fonte Normativa da Legitimação Extraordinária no Novo Código de Processo Civil: a Legitimação Extraordinária de Origem Negocial. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 56, p. 137-143, abr./jun., 2015). Assim, a legitimidade extraordinária garante a possibilidade de terceiro (Sindicato) postular direito de outrem (sindicalizado), sem prejuízo do sindicalizado, ainda que não seja filiado, executar o direito reconhecido em ação ajuizada pelo legitimado extraordinário, não havendo em que se falar, por absoluto, em ilegitimidade ativa da parte impugnada na representação de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. 3,17%. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os sindicatos agem em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos, quanto nas liquidações, bem como nas execuções. 2. Integrante de uma categoria, ainda que não filiado, beneficiado em ação proposta por sindicato, tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a execução. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1379403 / RJ - Segunda Turma - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe 26/09/2013). (GRIFEI) Portanto, razão não assiste à parte impugnante neste ponto. II. 2 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A parte impugnante arguiu que a pretensão executória se encontra prescrita em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação principal e a execução dos valores. A respeito dessa matéria, o enunciado da Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, consoante estabelece o Decreto 20.910/32 em seu art. 1º, seu prazo prescricional é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, devendo, nos moldes da súmula supramencionada, ser aplicado este mesmo prazo para a verificação da prescrição da pretensão executória, contados do trânsito em julgado daquela ação. Logo, por ter o trânsito em julgado se consolidado em 14/12/2018, o prazo de 05 anos se findaria em 14/12/2023, estando, portanto, prescrita a pretensão executória da impugnada. Argumentou, ainda, que, embora o cumprimento da obrigação de fazer tenha sido postulado em 2019, isso não alteraria a fluência do prazo prescricional, uma vez que são obrigações autônomas. Em contrapartida, a parte impugnada sustentou que o período executado não está atingido pela prescrição. E, ainda, sustentou que, para proceder à execução da obrigação de pagar, era imprescindível que a obrigação de fazer fosse adimplida, uma vez que somente após o cumprimento da obrigação de fazer “é que se torna possível identificar quais são, de fato, os valores concernentes à obrigação de pagar”. Logo, sustentou que não há em que se falar em prescrição dos valores devidos. Pois bem. Inicialmente, em julgamento recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial de nº 2057984/CE, afetou o Tema 1.311 para decidir se há a suspensão do curso do prazo prescricional de obrigação de pagar durante o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em implementação de valor em folha de pagamento. Assim, no dia 11/06/2025, a Corte Superior decidiu que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não há distinção entre o prazo prescricional. Levando em consideração que, de acordo com o art. 927, IV do CPC, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores têm caráter vinculante e, ainda, considerando que o presente caso guarda similaridade com aquele que ensejou a afetação do Tema 1.311, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente em relação à obrigação de pagar em razão do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado do título exequendo e a data em que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi deflagrado. Analisando detidamente os autos, e, em conjunto com os autos originários de nº 5035048-59.2019.8.13.0024, observo que o título exequendo condenou a parte impugnante à recomposição dos valores referentes à URV bem como condenou a impugnante ao pagamento das parcelas pretéritas, observando a prescrição quinquenal. Em sede de acórdão, observo que não houve alteração substancial do julgado, tendo sido determinado tão somente a aplicação da taxa de juros de mora em 0,5% ao mês, confirmando o julgado tal como lançado. Sendo assim, com o trânsito em julgado, no caso dos autos, havia duas obrigações a serem cumpridas: a de fazer, consistente na implementação do reajuste em folha, e a de pagar, referente aos valores pretéritos devidos. Feita a delimitação dos fatos e atendo-me à alegação de ocorrência de prescrição, o Colendo STJ fixou, no Tema 1.311, tese quanto à matéria em litígio do presente caso. Assim, a tese adotada pela egrégia Corte em sede de julgamento do Leading Case REsp 2057984/CE trouxe que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar não é interrompido durante o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consubstanciada na implementação de valores em folha de pagamento. Dessa forma, embora a parte impugnada aponte que seria necessário o cumprimento da obrigação de fazer para que a elaboração dos cálculos se tornasse possível, em razão da inexistência de um marco final, analisando a questão sob a ótica do Tema 1.311 do STJ, resta firmado que a fluência do prazo prescricional é uno para ambas as obrigações. Com efeito, não há 2 (dois) prazos prescricionais de maneira a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar a partir do cumprimento da obrigação de fazer. Mesmo diante do debate acerca da base de cálculo para implementação do percentual de 2,78 trazido em sede de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, entendo, agora à luz da tese consubstanciada no Tema 1311 do STJ, com efeito vinculante, ser necessário reconhecer a existência de um prazo único prescricional para as obrigações de fazer e de pagar, em evolução de posicionamento desta magistrada. Nesse sentido, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a égide do aludido tema vinculante. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO NA QUAL O JUIZ REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TERIA TRANSCORRIDO E DE QUE PARTE DOS EXEQUENTES NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR SUBSTITUÍDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MESMO QUE NÃO FOSSE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823, RE 883.642) RECONHECE QUE OS SINDICATOS POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM JUÍZO, INCLUSIVE NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE NÃO FOSSEM FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.130 (RESP 1.966.059), RATIFICA QUE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO SE LIMITA AOS FILIADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGIDA PELO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E É COMUM PARA TODAS AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1.311 DO STJ (RESP 2.057.984). 6. AS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR SÃO AUTÔNOMAS E SIMULTANEAMENTE EXIGÍVEIS, DE MODO QUE O AJUIZAMENTO OU A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 7. A DECISÃO COLETIVA JÁ HAVIA FIXADO, DESDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O PERCENTUAL DE 2,78% DE DIFERENÇA A SER INCORPORADO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES, POSSIBILITANDO A ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL COM OS DADOS DISPONÍVEIS, SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A BASE DE CÁLCULO (VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO). 8. A DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO OU A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NÃO JUSTIFICA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE DISPUNHA DE MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INICIAR TEMPESTIVAMENTE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 9. O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APENAS EM 14/1/2024 CONFIGURA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO, POIS EXTRAPOLA O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 14/12/2018. 10. A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO POSSÍVEL SUA EXIGIBILIDADE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.O SERVIDOR SUBSTITUÍDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA COLETIVA É ÚNICO E TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO E NÃO SE SUSPENDE PELA PENDÊNCIA OU PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988. (…) A discussão sobre qual a base de cálculo a incidir o percentual – se somente sobre o vencimento básico do servidor ou a remuneração como um todo – não pode interferir sobre uma possível suspensão ou não fluência do prazo de prescrição da obrigação de pagar. Não obstante esta questão tenha sido decidida no contexto do julgamento da impugnação ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer - a Juíza de Direito deliberou no sentido de que os 2,78% não poderiam abranger as vantagens pessoais, mas somente sobre o vencimento (e-doc 10, p. 3 e 5) – era, no mínimo, incontroverso desde o julgamento da apelação que o referido percentual deveria incidir sobre o vencimento. Aliás, se observada a redação da parte dispositiva do acórdão da apelação, nota-se que o colegiado havia condenado o réu a incorporar nos vencimentos/proventos dos representados as diferenças referentes à conversão de cruzeiros reais para URV’s, considerando a defasagem de 2,78% decorrente da utilização da Lei [Estadual]11.510/94 ao invés da Lei Federal nº 8.880/94. – destaquei. É certo, ainda, que o colegiado, no julgamento do AI nº 1.0000.21.199094-0/001 – distribuído em 13/9/2021 e julgado em 16/3/2022 – não permitiu que o percentual abrangesse vantagens pessoais e gratificação especial recebida pelos auditores fiscais: Outrossim, com redobrada vênia, ao contrário do que faz crer o recorrente, da leitura do acordão de f. 05/21 (doc. 55), objeto do cumprimento de sentença n.° 5035048-59.2019.8.13.0024, extrai-se que, em vários trechos, foi citado "vencimento-base" como parâmetro de cálculo do percentual de 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento), a saber: (...) Em período em que a inflação era absurda - cerca de 90% ao mês - e, por isso, o Cruzeiro Real aumentava porque valia cada vez menos, o valor do salário, no último dia do mês seria convertido em maior número de URVs do que se a conversão fosse feita no dia primeiro ou em dia subseqüente do mês seguinte ao vencido, considerando que a operação era a seguinte: vencimento base (CR$): valor da URV em determinado dia = remuneração em URV naquele dia. A inflação corroía o valor da moeda, de modo que os vencimentos que eram pagos no mês subseqüente ao vencido se desvalorizavam em relação aos vencimentos pagos no último dia do mês. (...) Além disso, na apuração da média em URV do vencimento base dos servidores pela metodologia da Lei Estadual ou Federal, utilizando a URV referente à data do efetivo pagamento, observou-se prejuízo para todos os servidores da administração direta, conforme concluiu o ilustre Perito Judicial, Wagner Miranda Rocha, no laudo pericial produzido: (...) Por isto, não se fala em incorporação do reajuste de 55% sobre a média em URV do vencimento-base dos servidores pela metodologia prevista na MP 434/94. Caso contrário, representaria não um equilíbrio, mas um ganho real nos vencimentos dos servidores, por estar acima da inflação apurada pela URV no período, conforme demonstrado na perícia. Após a conversão dos vencimentos para a URV, a constância dos reajustes dos vencimentos deixou de ser imperiosa, porquanto "o valor desse padrão monetário era diariamente corrigido por índice ditado pelo BACEN, o qual acompanhava, propositalmente, a cotação do dólar no mercado". Ainda que assim não fosse, denota-se que este eg. TJMG já se manifestou, também em sede de execução/cumprimento de sentença, no sentido de que a GEPI e a vantagem pessoal não devem compor a base de cálculo da perda salarial de 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento) (...). Por conseguinte, restando evidenciado que a GEPI e a vantagem pessoal não devem integrar a base de cálculo das diferenças de URV, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Então, observa-se que os servidores-exequentes já dispunham de todas as informações necessárias a levar adiante o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. E, era incontroverso, no mínimo, que o Estado de Minas Gerais deveria pagar a diferença remuneratória com base no vencimento. Nada impedia que a execução se iniciasse com apoio no valor do vencimento, e, posteriormente, um pedido complementar de cumprimento fosse manejado, ainda, dentro do prazo de prescrição, para incorporar as diferenças entre a base de cálculo inicial – vencimento – e a futura – remuneração – se o servidor houvesse obtido êxito no julgamento do referido agravo de instrumento. Assim, era lícito que, a partir dos contra-cheques emitidos pelo Estado de Minas Gerais nos cinco anos que antecederam a distribuição da ação e aqueles a ela posteriores, efetuassem o cálculo dos 2,78% e a fizessem incidir sobre os vencimentos ou somente em relação ao vencimento. Não é admissível afirmar que a eventual insegurança de cada credor sobre a base de cálculo pudesse comprometer o ingresso do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, pois o que importa para evitar a prescrição é a existência de uma conduta ativa do credor em obter do devedor aquilo é devido. A questão relativa a uma possível escolha indevida da base de cálculo (vencimento ou remuneração), circunstância que poderia gerar a imposição do ônus de sucumbência, não é argumento hábil a justificar que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 1.0000.21.199094-0/001 é que seria possível fixar o termo inicial do prazo de prescrição. É conveniente destacar que o referido agravo de instrumento foi julgado em 16/3/2022 e ainda havia disponível um ano e nove meses para ajuizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Consoante ficou estabelecido no Tema 1.311, do STJ, a demora na implantação da vantagem e qual a sua base de cálculo não cria prazo de prescrição autônomo para a execução da obrigação de pagar a diferença remuneratória. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.056907-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) (Sem destaques no original) Portanto, considerando a data do trânsito em julgado em 14/12/2018 e que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, o presente pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar deveria ter sido realizado até 14/12/2023, a fim de que a parte exequente fizesse jus a todas as verbas pleiteadas, o que não ocorrera. Nos presentes autos, o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar foi realizado em 18/09/2024, ID 10309866922, oportunidade em que se pleiteou o pagamento das verbas relativas às diferenças salariais apuradas pelas perdas da URV. As diferenças salariais decorrentes das perdas da URV são consideradas prestações de trato sucessivo, o que impede a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, aplicando-se a teleologia da Súmula nº 85 do STJ. Isso porque, no caso das perdas da URV – Unidade Real de Valor – o cálculo equivocado na conversão do Cruzeiro Real para URV durante a implementação do Plano Real causou perdas salarias a servidores, configurando-se esta relação como de trato sucessivo, eis que a lesão (diferença salarial) se renova a cada mês, gerando uma obrigação contínua de pagamento para o ente público. Nesse sentido, vejamos o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1609599/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Teodoro Silva. Data do Julgamento: 27/05/2024. Data da Publicação: 03/06/2024) – Sem destaques no original. Deste modo, registro a autonomia das obrigações, em absoluto respeito ao Tema 1130 do Superior Tribunal de Justiça, mas em atenção ao fato de que não houve a prescrição do fundo de direito, considerando que a lesão se renovou mensalmente, seriam devidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, as quais não restaram fulminadas pela prescrição. Em análise estrita do período prescricional, tendo em vista que, nos presentes autos, o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado em 18/09/2024, seriam devidos os cinco anos anteriores a essa data. Porém, considerando a implementação da obrigação de fazer na op. de março de 2020, sob a rubrica 441 “VANT. PESSOAL – DJ-URV”, acompanhada do devido pagamento das diferenças salariais decorrentes das perdas da URV, com a concretização do pagamento, em relação a cada um dos servidores, a partir de 01º/04/2020, resta efetivamente devido o período de 18/09/2019 a 01º/03/2020 à parte exequente. Assim, razão parcial assiste à parte impugnante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para entender devidas as verbas relativas às diferenças salariais apuradas pelas perdas da URV no período de 18/09/2019 (cinco anos anteriores à data do pedido de cumprimento da obrigação de pagar) a 01º/03/2020, mas prescritas as demais prestações cobradas pela parte exequente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor a ser homologado. Diante da proporção da sucumbência, distribuo os aludidos ônus em 90% para a parte exequente e 10% para o Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC, respeitada a isenção constante do art. 4º da Lei Estadual nº 14.939/2003. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os novos cálculos exequendos, conforme o decidido supra. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças