5234059-27.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234059-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB SP306250) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : THALES SOARES LOPES (OAB RJ258666) ADVOGADO(A) : ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS (OAB RJ094630) AGRAVADO : AUTO POSTO COMBOIO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RAIZEN COMBUSTÍVEIS S. A. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que homologou o laudo pericial, proferida na liquidação de sentença por arbitramento apresentada pelo AUTO POSTO COMBOIO LTDA. Em suas razões , alega a necessidade de afastar o laudo pericial realizado com base em metodologia que extrapola os limites do título executivo judicial, ao equiparar faturamento bruto e lucros cessantes indenizáveis. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de novo laudo ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial. Intimada, a agravante recolheu complementou o recolhimento do preparo recursal, possibilitando a análise do recurso. A discussão diz respeito à forma de apuração dos lucros cessantes, pois a agravante diverge do entendimento do laudo pericial homologado, que utilizou o faturamento bruto para a realização do cálculo, totalizando débito de R$127.270.854,79. Nesse contexto, antes de prosseguir com o cumprimento de sentença e a constrição patrimonial, revela-se necessário esclarecer os termos do título executivo judicial em liquidação e a possibilidade de utilizar o faturamento bruto para calcular a indenização por lucros cessantes. Diante das particularidades do caso e dos elevados valores envolvidos, por prudência, concedo efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se a agravante da decisão, com prazo de 05 dias; e a agravada para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO COMBOIO LTDA
Autor RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER
OAB: 115477/RS
CLAUDIO MANGONI MORETTI
OAB: 28384/RS
THALES SOARES LOPES
OAB: 258666/RJ
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER
OAB: 210110/SP
ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS
OAB: 94630/RJ
LUCAS BEUTLER MOTA
OAB: 93216/RS
FABIO LIMA DOS SANTOS
OAB: 306250/SP
VANDERLEI LUIS WILDNER
OAB: 36737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5234059-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB SP306250) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : THALES SOARES LOPES (OAB RJ258666) ADVOGADO(A) : ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS (OAB RJ094630) AGRAVADO : AUTO POSTO COMBOIO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RAIZEN COMBUSTÍVEIS S. A. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que homologou o laudo pericial, proferida na liquidação de sentença por arbitramento apresentada pelo AUTO POSTO COMBOIO LTDA. Em suas razões , alega a necessidade de afastar o laudo pericial realizado com base em metodologia que extrapola os limites do título executivo judicial, ao equiparar faturamento bruto e lucros cessantes indenizáveis. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de novo laudo ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial. Intimada, a agravante recolheu complementou o recolhimento do preparo recursal, possibilitando a análise do recurso. A discussão diz respeito à forma de apuração dos lucros cessantes, pois a agravante diverge do entendimento do laudo pericial homologado, que utilizou o faturamento bruto para a realização do cálculo, totalizando débito de R$127.270.854,79. Nesse contexto, antes de prosseguir com o cumprimento de sentença e a constrição patrimonial, revela-se necessário esclarecer os termos do título executivo judicial em liquidação e a possibilidade de utilizar o faturamento bruto para calcular a indenização por lucros cessantes. Diante das particularidades do caso e dos elevados valores envolvidos, por prudência, concedo efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se a agravante da decisão, com prazo de 05 dias; e a agravada para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.