5234034-14.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5234034-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : GIANNA ZUCATTI SEVERINO ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVANTE : ADRIATIC-BRASIL EXPORT LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVANTE : IVICA LJILJANIC ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVADO : JOSE CARLOS ELMER BRACK ADVOGADO(A) : GABRIELA FAGUNDES PASCUAL (OAB RS067688) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ELMER BRACK (OAB RS007779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVICA LJILJANIC , ADRIATIC BRASIL EXPORT LTDA e GIANNA ZUCATTI SEVERINO contra a decisão interlocutória do Evento 647 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ CARLOS ELMER BRACK , rejeitou a impugnação ao edital da hasta pública, indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados e manteve a realização do procedimento expropriatório, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados no Evento 643, por meio do qual requerem a suspensão da hasta pública designada para os dias 16 e 23 de julho de 2026, sob dois fundamentos principais: (i) suposta nulidade do edital de leilão publicado no Evento 622, por ausência de previsão expressa de que, em segunda praça, seja respeitado o valor integral da avaliação em proteção à cota-parte dos coproprietários alheios à execução, com fundamento no art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) alegada defasagem na avaliação do imóvel de matrícula nº 58.553 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, com apresentação de laudo técnico particular apontando valor de mercado superior ao apurado na avaliação judicial. O pedido não comporta deferimento. No que se refere à alegada nulidade do edital, a proteção à cota-parte dos coproprietários alheios à execução, estabelecida no art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui norma de ordem pública e caráter cogente, cuja incidência opera de pleno direito no ato expropriatório, independentemente de previsão expressa no instrumento editalício. Trata-se de imperativo legal que vincula o juízo e o leiloeiro no momento da arrematação, de modo que eventual arrematação por preço inferior ao da avaliação que seja incapaz de garantir aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte simplesmente não será levada a efeito, nos exatos termos do dispositivo legal. A ausência de menção expressa no edital não configura, portanto, vício capaz de macular o certame ou de justificar sua suspensão, porquanto a norma protetiva incidirá de ofício, cabendo ao juízo zelar por sua observância no momento oportuno. (evento 643, PED LIMINAR_ANT TUTE1, p. 3) No que tange ao pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 58.553, verifica-se que a matéria já foi amplamente debatida nos autos e objeto de indeferimento, inclusive em sede recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5369644-22.2024.8.21.7000, manteve as avaliações realizadas em primeiro grau, afastando as impugnações formuladas pelos executados e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios sem suspensão . (evento 527, PET1, p. 2) Não há fundamento para nova discussão sobre o tema nesta sede. Acrescente-se que a apresentação de laudo técnico produzido unilateralmente pela parte executada não configura, por si só, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente no valor do bem, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído. A mera discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e aquele indicado em laudo particular, sem demonstração de vício técnico específico ou de alteração objetiva nas condições do bem, não é suficiente para afastar a avaliação já homologada e chancelada em grau recursal. (evento 370, DESPADEC1, p. 1) Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido formulado no Evento 643. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelos executados , mantendo hígidas as datas da hasta pública designadas para os dias 16 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026 , nos termos das decisões proferidas nos Eventos 564 e 607. Intime-se o leiloeiro oficial para ciência e adoção das providências pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada parte de premissa correta, mas chega a conclusão juridicamente incompatível com ela, pois reconhece a natureza cogente do art. 843, §2º, do CPC e, ao mesmo tempo, dispensa sua expressa menção no edital da hasta pública. Sustenta que o edital (Evento 622) não reflete integralmente as condições jurídicas da alienação, omitindo limitação obrigatória quanto ao preço mínimo admissível em segunda praça, o que viola os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica. Alega, ainda, que a omissão do edital prejudica os potenciais licitantes, que formularão propostas sem pleno conhecimento das condições efetivamente aplicáveis, e que não cabe transferir ao momento da arrematação o esclarecimento de limitações que deveriam constar do instrumento oficial de convocação. Aponta, como fato novo superveniente, que o leiloeiro teria promovido alteração nos valores mínimos da hasta pública sem autorização judicial e sem observância do prazo mínimo de cinco dias úteis previsto no art. 887, §1º, do CPC, o que configuraria nulidade do edital do Evento 622. Quanto ao pedido subsidiário, sustenta que os imóveis apresentam expressiva defasagem entre o valor da avaliação judicial e o atual valor de mercado, apresentando cálculos baseados no índice CUB e no valor locativo do imóvel de matrícula 58.553 para demonstrar que o valor real supera em muito o valor avaliado, o que tornaria necessária nova avaliação judicial para evitar alienação por preço vil. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a hasta pública designada para o dia 16 do corrente mês até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, a retificação imediata do edital com renovação da publicidade pelo prazo legal. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com determinação de adequação do edital e, caso necessário, de nova avaliação dos imóveis. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, porém, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. Não há a verossimilhança do direito alegado ou a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme bem observou o Juízo a quo na decisão recorrida, o simples fato de não constar no edital de leilão referência a que será observada a previsão contida no art. 843, §2º do CPC (" Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação ") não traz qualquer prejuízo concreto ao certame, pois de observância cogente tanto ao leiloeiro por ocasião da efetivação dos leilões, quanto ao Juízo quando da homologação de eventual arrematação mediante a assinatura do auto. Ademais, o próprio leiloeiro já cuidou de fazer o registro no site em que ocorrerão os leilões (exclusivamente eletrônico), conforme noticiado nos autos originários ( processo 5002875-23.2020.8.21.4001/RS, evento 660, PET1 ), arredando, com isso a possibilidade de eventual prejuízo dos executados ou da cooproprietária. No que diz respeito a eventuais arrematantes, não há lastro para que os recorrentes defendam em nome próprio suposto direito de terceiro. Eventual terceiro que se sinta prejudicado pela ausência de registro no edital da aplicação do art. 843, §2º do CPC poderá pleitear o que entender de direito. Quanto à nova impugnação à avaliação, também não há verossimilhança nas alegações apresentadas pelos recorrentes. A matéria já foi objeto de discussão no processo, tendo sido decidida tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal, sendo mantida a avaliação existente no processo. Os documentos anexados no evento 643 não são aptos a propiciar que o processo seja novamente interrompido para que nova avaliação seja realizada, pois ausente indicativo seguro de que um dos imóveis a serem leiloados (imóvel localizado na Av Venâncio Aires) possui hoje avaliação discrepante daquela realizada no processo no momento próprio. O laudo pericial particular acostado pelos executados na undécima hora, apontando valor de mercado de R$ 2.800.000,00 ao invés dos R$ 2.200.000,00 da avaliação, não é, por si só, suficiente para gerar a "fundada dúvida" referida no inciso III do art. 873 do CPC ou mesmo comprovar suficientemente a "majoração no valor do bem" exigida pelo inciso II do mesmo dispositivo. Também para isso não se prestam os anúncios de outros imóveis acostados na mesma petição do evento 643, pois sem qualquer relação com o bem penhorado. Por estas razões, recebo o recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIATIC-BRASIL EXPORT LTDA
D BELSHOP - PERFUMARIA E COSMETICA LTDA
D CENTER SHOP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
D DORIS ZUCATTI SEVERINO
D FRANCO ZUCATTI SEVERINO
Autor GIANNA ZUCATTI SEVERINO
D GLECI MARIA SEVERINO
Autor IVICA LJILJANIC
Réu JOSE CARLOS ELMER BRACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA SÜSSENBACH DE ALMEIDA
OAB: 32380/RS
JOSE CARLOS ELMER BRACK
OAB: 7779/RS
LISANDRA SOLETTI POPIOLEK
OAB: 48865/RS
MIRIAM KARAM GALARZA
OAB: 25760/RS
GABRIELA FAGUNDES PASCUAL
OAB: 67688/RS
JAIRO RAMALHO MONTEIRO
OAB: 44583/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5234034-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : GIANNA ZUCATTI SEVERINO ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVANTE : ADRIATIC-BRASIL EXPORT LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVANTE : IVICA LJILJANIC ADVOGADO(A) : MIRIAM KARAM GALARZA (OAB RS025760) AGRAVADO : JOSE CARLOS ELMER BRACK ADVOGADO(A) : GABRIELA FAGUNDES PASCUAL (OAB RS067688) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ELMER BRACK (OAB RS007779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVICA LJILJANIC , ADRIATIC BRASIL EXPORT LTDA e GIANNA ZUCATTI SEVERINO contra a decisão interlocutória do Evento 647 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ CARLOS ELMER BRACK , rejeitou a impugnação ao edital da hasta pública, indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados e manteve a realização do procedimento expropriatório, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados no Evento 643, por meio do qual requerem a suspensão da hasta pública designada para os dias 16 e 23 de julho de 2026, sob dois fundamentos principais: (i) suposta nulidade do edital de leilão publicado no Evento 622, por ausência de previsão expressa de que, em segunda praça, seja respeitado o valor integral da avaliação em proteção à cota-parte dos coproprietários alheios à execução, com fundamento no art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) alegada defasagem na avaliação do imóvel de matrícula nº 58.553 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, com apresentação de laudo técnico particular apontando valor de mercado superior ao apurado na avaliação judicial. O pedido não comporta deferimento. No que se refere à alegada nulidade do edital, a proteção à cota-parte dos coproprietários alheios à execução, estabelecida no art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui norma de ordem pública e caráter cogente, cuja incidência opera de pleno direito no ato expropriatório, independentemente de previsão expressa no instrumento editalício. Trata-se de imperativo legal que vincula o juízo e o leiloeiro no momento da arrematação, de modo que eventual arrematação por preço inferior ao da avaliação que seja incapaz de garantir aos coproprietários o correspondente à sua quota-parte simplesmente não será levada a efeito, nos exatos termos do dispositivo legal. A ausência de menção expressa no edital não configura, portanto, vício capaz de macular o certame ou de justificar sua suspensão, porquanto a norma protetiva incidirá de ofício, cabendo ao juízo zelar por sua observância no momento oportuno. (evento 643, PED LIMINAR_ANT TUTE1, p. 3) No que tange ao pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 58.553, verifica-se que a matéria já foi amplamente debatida nos autos e objeto de indeferimento, inclusive em sede recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5369644-22.2024.8.21.7000, manteve as avaliações realizadas em primeiro grau, afastando as impugnações formuladas pelos executados e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios sem suspensão . (evento 527, PET1, p. 2) Não há fundamento para nova discussão sobre o tema nesta sede. Acrescente-se que a apresentação de laudo técnico produzido unilateralmente pela parte executada não configura, por si só, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente no valor do bem, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído. A mera discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e aquele indicado em laudo particular, sem demonstração de vício técnico específico ou de alteração objetiva nas condições do bem, não é suficiente para afastar a avaliação já homologada e chancelada em grau recursal. (evento 370, DESPADEC1, p. 1) Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido formulado no Evento 643. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelos executados , mantendo hígidas as datas da hasta pública designadas para os dias 16 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026 , nos termos das decisões proferidas nos Eventos 564 e 607. Intime-se o leiloeiro oficial para ciência e adoção das providências pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada parte de premissa correta, mas chega a conclusão juridicamente incompatível com ela, pois reconhece a natureza cogente do art. 843, §2º, do CPC e, ao mesmo tempo, dispensa sua expressa menção no edital da hasta pública. Sustenta que o edital (Evento 622) não reflete integralmente as condições jurídicas da alienação, omitindo limitação obrigatória quanto ao preço mínimo admissível em segunda praça, o que viola os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica. Alega, ainda, que a omissão do edital prejudica os potenciais licitantes, que formularão propostas sem pleno conhecimento das condições efetivamente aplicáveis, e que não cabe transferir ao momento da arrematação o esclarecimento de limitações que deveriam constar do instrumento oficial de convocação. Aponta, como fato novo superveniente, que o leiloeiro teria promovido alteração nos valores mínimos da hasta pública sem autorização judicial e sem observância do prazo mínimo de cinco dias úteis previsto no art. 887, §1º, do CPC, o que configuraria nulidade do edital do Evento 622. Quanto ao pedido subsidiário, sustenta que os imóveis apresentam expressiva defasagem entre o valor da avaliação judicial e o atual valor de mercado, apresentando cálculos baseados no índice CUB e no valor locativo do imóvel de matrícula 58.553 para demonstrar que o valor real supera em muito o valor avaliado, o que tornaria necessária nova avaliação judicial para evitar alienação por preço vil. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a hasta pública designada para o dia 16 do corrente mês até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, a retificação imediata do edital com renovação da publicidade pelo prazo legal. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com determinação de adequação do edital e, caso necessário, de nova avaliação dos imóveis. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, porém, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. Não há a verossimilhança do direito alegado ou a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme bem observou o Juízo a quo na decisão recorrida, o simples fato de não constar no edital de leilão referência a que será observada a previsão contida no art. 843, §2º do CPC (" Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação ") não traz qualquer prejuízo concreto ao certame, pois de observância cogente tanto ao leiloeiro por ocasião da efetivação dos leilões, quanto ao Juízo quando da homologação de eventual arrematação mediante a assinatura do auto. Ademais, o próprio leiloeiro já cuidou de fazer o registro no site em que ocorrerão os leilões (exclusivamente eletrônico), conforme noticiado nos autos originários ( processo 5002875-23.2020.8.21.4001/RS, evento 660, PET1 ), arredando, com isso a possibilidade de eventual prejuízo dos executados ou da cooproprietária. No que diz respeito a eventuais arrematantes, não há lastro para que os recorrentes defendam em nome próprio suposto direito de terceiro. Eventual terceiro que se sinta prejudicado pela ausência de registro no edital da aplicação do art. 843, §2º do CPC poderá pleitear o que entender de direito. Quanto à nova impugnação à avaliação, também não há verossimilhança nas alegações apresentadas pelos recorrentes. A matéria já foi objeto de discussão no processo, tendo sido decidida tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal, sendo mantida a avaliação existente no processo. Os documentos anexados no evento 643 não são aptos a propiciar que o processo seja novamente interrompido para que nova avaliação seja realizada, pois ausente indicativo seguro de que um dos imóveis a serem leiloados (imóvel localizado na Av Venâncio Aires) possui hoje avaliação discrepante daquela realizada no processo no momento próprio. O laudo pericial particular acostado pelos executados na undécima hora, apontando valor de mercado de R$ 2.800.000,00 ao invés dos R$ 2.200.000,00 da avaliação, não é, por si só, suficiente para gerar a "fundada dúvida" referida no inciso III do art. 873 do CPC ou mesmo comprovar suficientemente a "majoração no valor do bem" exigida pelo inciso II do mesmo dispositivo. Também para isso não se prestam os anúncios de outros imóveis acostados na mesma petição do evento 643, pois sem qualquer relação com o bem penhorado. Por estas razões, recebo o recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.