5233914-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5233914-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MARLETE BRITO SARTORI ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) ADVOGADO(A) : ISADORA KALIL MEYER (OAB RS137244) AGRAVADO : SANTA ROSA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DIONATA MAICO FERREIRA DIAS (OAB RS099211) ADVOGADO(A) : DIEGO REINHEIMER BERNARDES (OAB RS085448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLETE BRITO SARTORI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência e a declaração de nulidade da perícia judicial ( evento 300, DESPADEC1 ), nos autos da ação de reintegração de posse movida por SANTA ROSA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Santa Rosa Madeireira e Agropecuária Ltda. contra Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados (Evento 1), em que se discute a posse sobre as áreas de terras descritas nas matrículas nº 1.366 e nº 3.585 do Registro de Imóveis de São José do Norte. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (Evento 6), decisão mantida em sede de embargos de declaração (Evento 13). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a realização de audiência de justificação prévia (Evento 34 do recurso). Após o retorno dos autos, o autor manifestou preferência pela produção de prova pericial em detrimento da audiência de justificação (Evento 38), trazendo aos autos documentos relativos à certificação das áreas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Deferida a realização da perícia (Evento 58), e após sucessivos declínios de profissionais e debates sobre a fixação dos honorários periciais (Eventos 72, 92, 95, 98, 111, 114, 116, 122, 126, 135, 146, 152 e 157), o perito judicial Jorge Eduardo da Silva Mello apresentou o laudo técnico conclusivo (Evento 208). O laudo pericial (Evento 208), assinado de forma conjunta pelo perito do juízo e pelos assistentes técnicos das partes, apontou que a posse direta e a exploração econômica das áreas em litígio estavam sendo exercidas por terceiros estranhos ao processo, identificados como Marlete Brito Sartori ME e Resinas Marangon Eireli, adquirentes de glebas lindeiras que haviam sido vendidas pelos réus originários. O perito do juízo constatou a ocorrência de corte raso e desmatamento em ritmo intenso nas áreas das matrículas do autor, indicando uma atuação coordenada para retirar o valor do ativo florestal antes da devolução do imóvel. Diante do laudo pericial, o autor requereu a inclusão das adquirentes no polo passivo da lide, reiterando o pedido de reintegração de posse liminar (Evento 209). Os réus originários concordaram com o laudo pericial, mas reiteraram a ausência de sua legitimidade passiva (Evento 218). No Evento 221, foi determinada a manifestação das partes sobre os novos pedidos e o depósito do saldo dos honorários periciais, devidamente efetuado pelo autor (Evento 228). Os réus originais apresentaram nova manifestação sustentando a sua ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil (Evento 229). O autor reiterou o pedido de tutela de urgência possessória em razão do avanço dos danos à floresta de pinus (Evento 236). Este Juízo proferiu decisão (Evento 237) incluindo Marlete Brito Sartori ME e Resinas Marangon Eireli no polo passivo da demanda, concedendo a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata do autor na posse das áreas correspondentes às matrículas nº 1.366 e nº 3.585, com ordem de citação e intimação das novas rés para paralisarem as atividades de exploração e corte sob pena de multa diária. Após o pagamento das custas de condução pelo autor (Evento 248), o mandado possessório restou inicialmente devolvido sem cumprimento pela Oficiala de Justiça Isabelle de Oliveira Moreira, que justificou a necessidade de planejamento prévio com a Brigada Militar e apontou imprecisão no endereço rural constante do mandado (Evento 256). O autor peticionou requerendo a reexpedição do mandado com instruções detalhadas e em regime de plantão judicial, com o anexo do laudo pericial e autorização para acompanhamento das equipes em campo (Evento 260). Os réus originários manifestaram não se opor à colocação de cercas pelo autor nas linhas divisórias identificadas na perícia (Evento 262). O autor noticiou o avanço da destruição florestal por parte dos ocupantes, apresentando registros fotográficos do corte de toras e carregamento de caminhões, clamando por providências urgentes (Evento 264). Diante dos fatos relatados, este Juízo determinou a reexpedição do mandado de reintegração de posse em regime de plantão, ordenando a anexação dos mapas e coordenadas da perícia (Evento 265). O mandado possessório foi expedido no Evento 272, acompanhado dos mandados de citação e intimação das novas rés (Eventos 274 e 276). O Oficial de Justiça Lucas Barrios de Oliveira certificou ter realizado com sucesso a citação e a intimação da ré Marlete Brito Sartori no município de Tavares (Evento 279). Por outro lado, o mesmo servidor certificou o retorno negativo da citação da ré Resinas Maragon Ltda., informando que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado (Rua Cleto Brum Machado, nº 50, em Mostardas) há aproximadamente quatro anos, restando desconhecido o paradeiro de seus responsáveis (Evento 280). No Evento 285, os réus originários peticionaram juntando um laudo de vistoria particular unilateral elaborado pela empresa FAS Topografia e Agrimensura LTDA., sustentando que o corte de árvores relatado pelo autor ocorria em área diversa da matrícula em disputa (limite sul da Matrícula 501, de propriedade de Sucessores de Osvaldino Luís de Lemos), requerendo que a reintegração fosse precedida de delimitação física por profissional habilitado. A ré Marlete Brito Sartori apresentou procuração (Evento 287) e contestação com documentos (Evento 288), alegando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia judicial foi realizada sem a sua participação. No mérito, alegou boa-fé na aquisição do imóvel ocorrida em agosto de 2019, inadequação da via possessória por se tratar de conflito de limites, ausência de esbulho e direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas na floresta de pinus, estimando os seus investimentos em R$ 1.232.591,01, conforme laudo técnico particular subscrito pelo assistente Carlos Augusto Natorp Fontoura. Este Juízo proferiu decisão (Evento 290) indeferindo as petições de Evento 285 por se tratarem de manifestações unilaterais extemporâneas que visavam reabrir discussão técnica já superada pela perícia de Evento 208, determinando que os autos aguardassem a execução do mandado possessório e a manifestação do autor sobre o retorno negativo da citação da ré Resinas Maragon Ltda. A ré Marlete Brito Sartori peticionou reiterando as teses de sua contestação e requerendo a revogação imediata da liminar possessória (Evento 294). Os réus originários apresentaram pedido de reconsideração (Evento 296) da decisão de Evento 290, requerendo o afastamento da menção à litigância de má-fé, alegando que atuaram imbuídos de lealdade processual e dever ético de cooperação ao informar a real situação da área. O autor manifestou-se no Evento 298 acerca da citação negativa da ré Resinas Maragon Ltda., apresentando documentos e certidões judiciais de outros feitos como prova emprestada, demonstrando que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades após sofrer intervenção estatal na operação policial denominada "Resina Fria", encontrando-se dissolvida de forma irregular e com paradeiro desconhecido. Diante disso, requereu o deferimento da citação por edital da ré sob a forma de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, o Oficial de Justiça juntou a certidão de cumprimento do mandado possessório e o respectivo Auto de Reintegração de Posse (Evento 299). O meirinho certificou que em 25 de maio de 2026 procedeu à reintegração da posse do autor nas áreas das matrículas nº 1.366 e nº 3.585, com o acompanhamento e apoio da Brigada Militar e a participação direta dos assistentes técnicos de ambas as partes (Eduardo Dias de Castro Gadea e Fernando Schena), os quais utilizaram as coordenadas da perícia de Evento 208 para delimitar as linhas divisórias. Certificou a intimação da ré Marlete Brito Sartori no local da diligência e a desocupação imediata das frentes de trabalho. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as petições e pendências processuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do andamento processual revela que a reintegração de posse deferida liminarmente foi executada de forma integral e sem incidentes no dia 25 de maio de 2026 (Evento 299). Restam pendentes de decisão judicial três requerimentos essenciais para a organização do processo: o pedido do autor para a citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. (Evento 298); a petição de Marlete Brito Sartori ME reiterando os termos de sua contestação para revogação da liminar (Evento 294); e o pedido de reconsideração apresentado pelos réus originários quanto à advertência sobre litigância de má-fé (Evento 296). 2.1. Da citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. O autor postulou a citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. (Evento 298), tendo em vista o retorno negativo do mandado de citação em seu endereço cadastral (Evento 280). O Código de Processo Civil prevê, no artigo 256, incisos I e II, que a citação por edital será viabilizada quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando for ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro. Para a caracterização do estado de ocultação ou de paradeiro ignorado, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a certidão do oficial de justiça que atestar a impossibilidade de localização, aliada ao esgotamento de diligências nos cadastros de órgãos públicos, autoriza o deferimento da modalidade de citação ficta. No caso dos autos, a impossibilidade de citação pessoal da ré pelo meio convencional foi devidamente atestada pelo Oficial de Justiça Lucas Barrios de Oliveira (Evento 280), o qual certificou que o estabelecimento da empresa na Rua Cleto Brum Machado, nº 50, no município de Mostardas, encontra-se desativado há cerca de quatro anos, não sendo localizados seus administradores no endereço cadastrado. Para além da certidão negativa do meirinho, o autor apresentou farta prova documental que demonstra o exaurimento de tentativas de localização da empresa em outros processos judiciais (Evento 298). A documentação oriunda da Execução Fiscal nº 5038612-49.2026.8.21.0001 (Vara Estadual de Execuções Fiscais de Porto Alegre) e da Execução Fiscal nº 5000838-14.2024.8.21.0111 (Central de Mandados da Comarca de Mostardas) revela que o fisco estadual e credores privados realizaram inúmeras buscas cadastrais e diligências em campo em diversos endereços residenciais e comerciais da ré e de seu sócio-gerente Robson Gomes Marangon, nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, todas com retorno negativo. Restou demonstrado, pelas certidões dos Oficiais de Justiça daqueles feitos (Evento 298, OUT20 e OUT28), que o pavilhão operacional da ré no Distrito de Costa de Baixo, nº 105, em Mostardas, está inteiramente abandonado e fechado desde a deflagração de operação policial que investigou fraudes no setor de extração de resina. Os avisos de recebimento e cartas precatórias enviados para endereços em São Paulo (Itapeva, Jabaquara e Vila Carrão) também retornaram com a indicação de que o destinatário se mudou do local (Evento 298, OUT21, OUT22 e OUT25). Ademais, a consulta ao cadastro do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGCTE-RS) confirma que a inscrição estadual da empresa foi baixada em razão do encerramento irregular de suas atividades em 9 de agosto de 2023 (Evento 298, OUT7). A utilização dessas informações como prova emprestada é plenamente autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, que prestigia os princípios da celeridade, cooperação e economia processual, evitando a repetição inútil de ordens judiciais de pesquisa que sabidamente resultarão negativas. O esgotamento dos meios ordinários de busca do endereço da ré e de seus representantes legais restou amplamente documentado, restando inequívoco que a empresa encerrou suas atividades de fato, de forma irregular, encontrando-se em local incerto e não sabido. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que envolvem composse ou esbulho praticado por multiplicidade de agentes impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação regular constitui nulidade insanável que macula a higidez da relação processual. Por conseguinte, para assegurar a regularidade da marcha do processo e conferir estabilidade à tutela de urgência e ao futuro julgamento de mérito, a citação ficta da corré Resinas Maragon Ltda. deve ser deferida imediatamente. Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda., com o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de revogação da tutela de urgência e nulidade da perícia formulado pela ré Marlete Brito Sartori ME A ré Marlete Brito Sartori ME peticionou (Evento 294) requerendo a apreciação urgente dos pedidos de sua contestação (Evento 288), especificamente para que fosse declarada a nulidade da perícia realizada no Evento 208 e revogada a medida liminar de reintegração de posse. A contestante sustenta que a realização da perícia judicial sem a sua integração no polo passivo ofendeu as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando cerceamento de defesa. Alega também que é adquirente de boa-fé, que a controvérsia se resume a um conflito demarcatório e que realizou vultosos investimentos de manejo florestal na área, o que lhe garantiria o direito de retenção. Os argumentos da ré não prosperam no sentido de ensejar a nulidade da instrução prévia ou a revogação da tutela de urgência possessória. Em primeiro lugar, a inclusão de Marlete Brito Sartori ME e de Resinas Marangon Eireli no polo passivo ocorreu em momento posterior à apresentação do laudo pericial do Evento 208 justamente porque foi a realização da referida prova técnica que permitiu ao juízo identificar quem de fato estava exercendo a posse direta e promovendo a exploração econômica irregular das florestas de pinus localizadas nas áreas do autor. A inclusão de terceiros que se revelaram esbulhadores no curso do processo, a partir de fatos novos apurados na perícia, é medida amplamente admitida para garantir a eficácia da tutela possessória. Não se cogita de nulidade absoluta do laudo de Evento 208. A prova pericial foi regularmente deferida e realizada sob o crivo do contraditório entre as partes que então integravam a lide. Com a sua posterior inclusão no polo passivo, foi aberta à ré a oportunidade de apresentar contestação e manifestar-se sobre todas as provas produzidas, exercendo o contraditório de forma diferida. A ré apresentou contestação consistente e acostou parecer técnico detalhado elaborado por seu assistente técnico Carlos Augusto Natorp Fontoura (Evento 288). Eventuais divergências de limites, sobreposição de títulos registrais, alegações de boa-fé aquisitiva e direito de retenção por benfeitorias constituem matérias de mérito que demandam instrução probatória aprofundada e serão valoradas pelo juízo por ocasião do julgamento definitivo da demanda. O fato de a ré questionar as conclusões do perito oficial não torna o laudo nulo, mas estabelece o ponto controvertido a ser saneado. No que tange ao pedido de revogação da liminar possessória, a execução bem-sucedida do mandado de reintegração de posse no dia 25 de maio de 2026 (Evento 299) esvazia a alegação de risco à atividade econômica da ré e demonstra que a diligência foi cumprida de modo preciso. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Vitor Trespach dos Santos, a reintegração ocorreu com base nas exatas coordenadas e limites definidos no laudo judicial de Evento 208. O ato contou com a presença e concordância dos assistentes técnicos de ambas as frentes de interesse (Eduardo Dias de Castro Gadea e Fernando Schena), os quais colaboraram para delimitar a linha física divisória e garantir que a imissão na posse do autor ocorresse exclusivamente sobre os polígonos das matrículas nº 1.366 e nº 3.585. O perigo de dano que justificou a concessão da tutela de urgência possessória permanece atual e relevante. A perícia técnica de Evento 208 e os registros fotográficos apresentados nos autos demonstraram que os ocupantes iniciaram corte raso e desmatamento acelerado da floresta de pinus de forma prematura, sem que as árvores tivessem atingido o tamanho ideal de maturação comercial, em clara conduta destinada a extrair o valor do ativo vegetal de forma açodada. A manutenção da liminar possessória em favor do autor é medida imperativa para obstar a continuidade da devastação e garantir o resultado útil do processo, mantendo o imóvel protegido até a decisão final. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar possessória e rejeito a alegação de nulidade da perícia judicial, mantendo o autor na posse do imóvel em conformidade com o Auto de Reintegração de Posse de Evento 299. 2.3. Do pedido de reconsideração dos réus originários Os réus originários (Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados) postularam a reconsideração da decisão de Evento 290, requerendo o afastamento das referências à ocorrência de litigância de má-fé em relação à petição e ao laudo particular que apresentaram no Evento 285. Alegam os demandantes originários que atuaram no estrito cumprimento do dever ético e legal de cooperação com o juízo ao informar que, de acordo com seus levantamentos topográficos, o desmatamento noticiado ocorria em gleba lindeira pertencente a terceiros, buscando apenas evitar a execução da liminar possessória em área alheia. Razão assiste em parte aos peticionantes quanto aos esclarecimentos. De fato, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz. A indicação de limites em área rural de difícil demarcação e a notícia de que eventuais cortes ocorriam em propriedades lindeiras, instruída com laudo técnico particular, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do dever de prestar informações relevantes. Na decisão de Evento 290, este Juízo observou que a apresentação de um laudo particular unilateral para contrapor uma perícia judicial consensual de Evento 208, com o intuito de obstar a expedição do mandado de reintegração de posse urgente, configurava expediente inadequado e protelatório que beirava a litigância de má-fé. Todavia, impõe-se esclarecer que este Juízo limitou-se a emitir um alerta processual pedagógico, não tendo aplicado qualquer sanção formal, multa ou punição por comportamento processual desleal (artigo 81 do Código de Processo Civil) em desfavor dos réus originários. Ademais, a conduta posterior dos réus originários confirma a ausência de intenção protelatória. Seu assistente técnico, Fernando Schena, participou ativamente e de boa-fé dos atos de cumprimento da reintegração de posse no dia 25 de maio de 2026, colaborando com o perito do autor na identificação das cercas e limites, viabilizando a execução pacífica da ordem possessória (Evento 299). Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apenas para afastar qualquer juízo desfavorável à conduta ética e profissional dos réus originários, registrando que sua manifestação de Evento 285 decorreu do direito de petição e de cooperação, não restando caracterizada a prática de ato de litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No mais, restam mantidos os termos de indeferimento de seus pleitos de Evento 290. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado por Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados (Evento 296), apenas para esclarecer que não houve a caracterização ou aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé em face de sua atuação processual, mantendo os demais termos da decisão de Evento 290; b) INDEFIRO o pedido de revogação da liminar possessória e a declaração de nulidade da perícia judicial formulados pela ré Marlete Brito Sartori ME (Evento 294), mantendo integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 237 e executada no Auto de Reintegração de Posse de Evento 299; c) DEFIRO o pedido de citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda., com base no artigo 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com o prazo de vinte dias, com as advertências do artigo 257, inciso IV, do diploma processual civil. O edital deverá ser publicado no órgão oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na rede mundial de computadores, no sítio do próprio tribunal; d) Findo o prazo do edital de citação de que trata o item anterior, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para contestação de Resinas Maragon Ltda., bem como do decurso do prazo para a ré Marlete Brito Sartori ME manifestar-se; e) Oportunamente, intime-se o autor para réplica às contestações apresentadas, no prazo de quinze dias; f) Com a manifestação do autor, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligências legais urgentes. A parte agravante alega cerceamento de defesa, visto que o laudo (base da decisão de reintegração) foi produzido sem sua participação, impedindo a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, violando o art. 474 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88. Sustenta que a demanda, na verdade, trata-se de conflito de limites e sobreposição de áreas, sendo necessária a ação demarcatória (art. 569, I, do CPC), e não a possessória, dada a incerteza cartográfica das matrículas. Alega que, tendo adquirido a posse via contrato firmado em 2019, possui direito à indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias (avaliadas em R$ 1.232.591,01), nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta da perícia (Evento 208) e atos subsequentes, com reabertura da instrução e nova perícia. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido pela inadequação da via eleita. Alternativamente, requer o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias até que ocorra a efetiva indenização. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLETE BRITO SARTORI
Réu SANTA ROSA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO REINHEIMER BERNARDES
OAB: 85448/RS
JULIA OLLE BRUNDO
OAB: 90854/RS
LUIZ PAULO OLLE BRUNDO
OAB: 75811/RS
DIONATA MAICO FERREIRA DIAS
OAB: 99211/RS
ISADORA KALIL MEYER
OAB: 137244/RS
HORACIO PINTO LUCENA
OAB: 46520/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5233914-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MARLETE BRITO SARTORI ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) ADVOGADO(A) : ISADORA KALIL MEYER (OAB RS137244) AGRAVADO : SANTA ROSA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DIONATA MAICO FERREIRA DIAS (OAB RS099211) ADVOGADO(A) : DIEGO REINHEIMER BERNARDES (OAB RS085448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLETE BRITO SARTORI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência e a declaração de nulidade da perícia judicial ( evento 300, DESPADEC1 ), nos autos da ação de reintegração de posse movida por SANTA ROSA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Santa Rosa Madeireira e Agropecuária Ltda. contra Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados (Evento 1), em que se discute a posse sobre as áreas de terras descritas nas matrículas nº 1.366 e nº 3.585 do Registro de Imóveis de São José do Norte. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (Evento 6), decisão mantida em sede de embargos de declaração (Evento 13). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a realização de audiência de justificação prévia (Evento 34 do recurso). Após o retorno dos autos, o autor manifestou preferência pela produção de prova pericial em detrimento da audiência de justificação (Evento 38), trazendo aos autos documentos relativos à certificação das áreas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Deferida a realização da perícia (Evento 58), e após sucessivos declínios de profissionais e debates sobre a fixação dos honorários periciais (Eventos 72, 92, 95, 98, 111, 114, 116, 122, 126, 135, 146, 152 e 157), o perito judicial Jorge Eduardo da Silva Mello apresentou o laudo técnico conclusivo (Evento 208). O laudo pericial (Evento 208), assinado de forma conjunta pelo perito do juízo e pelos assistentes técnicos das partes, apontou que a posse direta e a exploração econômica das áreas em litígio estavam sendo exercidas por terceiros estranhos ao processo, identificados como Marlete Brito Sartori ME e Resinas Marangon Eireli, adquirentes de glebas lindeiras que haviam sido vendidas pelos réus originários. O perito do juízo constatou a ocorrência de corte raso e desmatamento em ritmo intenso nas áreas das matrículas do autor, indicando uma atuação coordenada para retirar o valor do ativo florestal antes da devolução do imóvel. Diante do laudo pericial, o autor requereu a inclusão das adquirentes no polo passivo da lide, reiterando o pedido de reintegração de posse liminar (Evento 209). Os réus originários concordaram com o laudo pericial, mas reiteraram a ausência de sua legitimidade passiva (Evento 218). No Evento 221, foi determinada a manifestação das partes sobre os novos pedidos e o depósito do saldo dos honorários periciais, devidamente efetuado pelo autor (Evento 228). Os réus originais apresentaram nova manifestação sustentando a sua ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil (Evento 229). O autor reiterou o pedido de tutela de urgência possessória em razão do avanço dos danos à floresta de pinus (Evento 236). Este Juízo proferiu decisão (Evento 237) incluindo Marlete Brito Sartori ME e Resinas Marangon Eireli no polo passivo da demanda, concedendo a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata do autor na posse das áreas correspondentes às matrículas nº 1.366 e nº 3.585, com ordem de citação e intimação das novas rés para paralisarem as atividades de exploração e corte sob pena de multa diária. Após o pagamento das custas de condução pelo autor (Evento 248), o mandado possessório restou inicialmente devolvido sem cumprimento pela Oficiala de Justiça Isabelle de Oliveira Moreira, que justificou a necessidade de planejamento prévio com a Brigada Militar e apontou imprecisão no endereço rural constante do mandado (Evento 256). O autor peticionou requerendo a reexpedição do mandado com instruções detalhadas e em regime de plantão judicial, com o anexo do laudo pericial e autorização para acompanhamento das equipes em campo (Evento 260). Os réus originários manifestaram não se opor à colocação de cercas pelo autor nas linhas divisórias identificadas na perícia (Evento 262). O autor noticiou o avanço da destruição florestal por parte dos ocupantes, apresentando registros fotográficos do corte de toras e carregamento de caminhões, clamando por providências urgentes (Evento 264). Diante dos fatos relatados, este Juízo determinou a reexpedição do mandado de reintegração de posse em regime de plantão, ordenando a anexação dos mapas e coordenadas da perícia (Evento 265). O mandado possessório foi expedido no Evento 272, acompanhado dos mandados de citação e intimação das novas rés (Eventos 274 e 276). O Oficial de Justiça Lucas Barrios de Oliveira certificou ter realizado com sucesso a citação e a intimação da ré Marlete Brito Sartori no município de Tavares (Evento 279). Por outro lado, o mesmo servidor certificou o retorno negativo da citação da ré Resinas Maragon Ltda., informando que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado (Rua Cleto Brum Machado, nº 50, em Mostardas) há aproximadamente quatro anos, restando desconhecido o paradeiro de seus responsáveis (Evento 280). No Evento 285, os réus originários peticionaram juntando um laudo de vistoria particular unilateral elaborado pela empresa FAS Topografia e Agrimensura LTDA., sustentando que o corte de árvores relatado pelo autor ocorria em área diversa da matrícula em disputa (limite sul da Matrícula 501, de propriedade de Sucessores de Osvaldino Luís de Lemos), requerendo que a reintegração fosse precedida de delimitação física por profissional habilitado. A ré Marlete Brito Sartori apresentou procuração (Evento 287) e contestação com documentos (Evento 288), alegando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia judicial foi realizada sem a sua participação. No mérito, alegou boa-fé na aquisição do imóvel ocorrida em agosto de 2019, inadequação da via possessória por se tratar de conflito de limites, ausência de esbulho e direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas na floresta de pinus, estimando os seus investimentos em R$ 1.232.591,01, conforme laudo técnico particular subscrito pelo assistente Carlos Augusto Natorp Fontoura. Este Juízo proferiu decisão (Evento 290) indeferindo as petições de Evento 285 por se tratarem de manifestações unilaterais extemporâneas que visavam reabrir discussão técnica já superada pela perícia de Evento 208, determinando que os autos aguardassem a execução do mandado possessório e a manifestação do autor sobre o retorno negativo da citação da ré Resinas Maragon Ltda. A ré Marlete Brito Sartori peticionou reiterando as teses de sua contestação e requerendo a revogação imediata da liminar possessória (Evento 294). Os réus originários apresentaram pedido de reconsideração (Evento 296) da decisão de Evento 290, requerendo o afastamento da menção à litigância de má-fé, alegando que atuaram imbuídos de lealdade processual e dever ético de cooperação ao informar a real situação da área. O autor manifestou-se no Evento 298 acerca da citação negativa da ré Resinas Maragon Ltda., apresentando documentos e certidões judiciais de outros feitos como prova emprestada, demonstrando que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades após sofrer intervenção estatal na operação policial denominada "Resina Fria", encontrando-se dissolvida de forma irregular e com paradeiro desconhecido. Diante disso, requereu o deferimento da citação por edital da ré sob a forma de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, o Oficial de Justiça juntou a certidão de cumprimento do mandado possessório e o respectivo Auto de Reintegração de Posse (Evento 299). O meirinho certificou que em 25 de maio de 2026 procedeu à reintegração da posse do autor nas áreas das matrículas nº 1.366 e nº 3.585, com o acompanhamento e apoio da Brigada Militar e a participação direta dos assistentes técnicos de ambas as partes (Eduardo Dias de Castro Gadea e Fernando Schena), os quais utilizaram as coordenadas da perícia de Evento 208 para delimitar as linhas divisórias. Certificou a intimação da ré Marlete Brito Sartori no local da diligência e a desocupação imediata das frentes de trabalho. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as petições e pendências processuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do andamento processual revela que a reintegração de posse deferida liminarmente foi executada de forma integral e sem incidentes no dia 25 de maio de 2026 (Evento 299). Restam pendentes de decisão judicial três requerimentos essenciais para a organização do processo: o pedido do autor para a citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. (Evento 298); a petição de Marlete Brito Sartori ME reiterando os termos de sua contestação para revogação da liminar (Evento 294); e o pedido de reconsideração apresentado pelos réus originários quanto à advertência sobre litigância de má-fé (Evento 296). 2.1. Da citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. O autor postulou a citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda. (Evento 298), tendo em vista o retorno negativo do mandado de citação em seu endereço cadastral (Evento 280). O Código de Processo Civil prevê, no artigo 256, incisos I e II, que a citação por edital será viabilizada quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando for ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro. Para a caracterização do estado de ocultação ou de paradeiro ignorado, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a certidão do oficial de justiça que atestar a impossibilidade de localização, aliada ao esgotamento de diligências nos cadastros de órgãos públicos, autoriza o deferimento da modalidade de citação ficta. No caso dos autos, a impossibilidade de citação pessoal da ré pelo meio convencional foi devidamente atestada pelo Oficial de Justiça Lucas Barrios de Oliveira (Evento 280), o qual certificou que o estabelecimento da empresa na Rua Cleto Brum Machado, nº 50, no município de Mostardas, encontra-se desativado há cerca de quatro anos, não sendo localizados seus administradores no endereço cadastrado. Para além da certidão negativa do meirinho, o autor apresentou farta prova documental que demonstra o exaurimento de tentativas de localização da empresa em outros processos judiciais (Evento 298). A documentação oriunda da Execução Fiscal nº 5038612-49.2026.8.21.0001 (Vara Estadual de Execuções Fiscais de Porto Alegre) e da Execução Fiscal nº 5000838-14.2024.8.21.0111 (Central de Mandados da Comarca de Mostardas) revela que o fisco estadual e credores privados realizaram inúmeras buscas cadastrais e diligências em campo em diversos endereços residenciais e comerciais da ré e de seu sócio-gerente Robson Gomes Marangon, nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, todas com retorno negativo. Restou demonstrado, pelas certidões dos Oficiais de Justiça daqueles feitos (Evento 298, OUT20 e OUT28), que o pavilhão operacional da ré no Distrito de Costa de Baixo, nº 105, em Mostardas, está inteiramente abandonado e fechado desde a deflagração de operação policial que investigou fraudes no setor de extração de resina. Os avisos de recebimento e cartas precatórias enviados para endereços em São Paulo (Itapeva, Jabaquara e Vila Carrão) também retornaram com a indicação de que o destinatário se mudou do local (Evento 298, OUT21, OUT22 e OUT25). Ademais, a consulta ao cadastro do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGCTE-RS) confirma que a inscrição estadual da empresa foi baixada em razão do encerramento irregular de suas atividades em 9 de agosto de 2023 (Evento 298, OUT7). A utilização dessas informações como prova emprestada é plenamente autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, que prestigia os princípios da celeridade, cooperação e economia processual, evitando a repetição inútil de ordens judiciais de pesquisa que sabidamente resultarão negativas. O esgotamento dos meios ordinários de busca do endereço da ré e de seus representantes legais restou amplamente documentado, restando inequívoco que a empresa encerrou suas atividades de fato, de forma irregular, encontrando-se em local incerto e não sabido. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que envolvem composse ou esbulho praticado por multiplicidade de agentes impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação regular constitui nulidade insanável que macula a higidez da relação processual. Por conseguinte, para assegurar a regularidade da marcha do processo e conferir estabilidade à tutela de urgência e ao futuro julgamento de mérito, a citação ficta da corré Resinas Maragon Ltda. deve ser deferida imediatamente. Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda., com o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de revogação da tutela de urgência e nulidade da perícia formulado pela ré Marlete Brito Sartori ME A ré Marlete Brito Sartori ME peticionou (Evento 294) requerendo a apreciação urgente dos pedidos de sua contestação (Evento 288), especificamente para que fosse declarada a nulidade da perícia realizada no Evento 208 e revogada a medida liminar de reintegração de posse. A contestante sustenta que a realização da perícia judicial sem a sua integração no polo passivo ofendeu as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando cerceamento de defesa. Alega também que é adquirente de boa-fé, que a controvérsia se resume a um conflito demarcatório e que realizou vultosos investimentos de manejo florestal na área, o que lhe garantiria o direito de retenção. Os argumentos da ré não prosperam no sentido de ensejar a nulidade da instrução prévia ou a revogação da tutela de urgência possessória. Em primeiro lugar, a inclusão de Marlete Brito Sartori ME e de Resinas Marangon Eireli no polo passivo ocorreu em momento posterior à apresentação do laudo pericial do Evento 208 justamente porque foi a realização da referida prova técnica que permitiu ao juízo identificar quem de fato estava exercendo a posse direta e promovendo a exploração econômica irregular das florestas de pinus localizadas nas áreas do autor. A inclusão de terceiros que se revelaram esbulhadores no curso do processo, a partir de fatos novos apurados na perícia, é medida amplamente admitida para garantir a eficácia da tutela possessória. Não se cogita de nulidade absoluta do laudo de Evento 208. A prova pericial foi regularmente deferida e realizada sob o crivo do contraditório entre as partes que então integravam a lide. Com a sua posterior inclusão no polo passivo, foi aberta à ré a oportunidade de apresentar contestação e manifestar-se sobre todas as provas produzidas, exercendo o contraditório de forma diferida. A ré apresentou contestação consistente e acostou parecer técnico detalhado elaborado por seu assistente técnico Carlos Augusto Natorp Fontoura (Evento 288). Eventuais divergências de limites, sobreposição de títulos registrais, alegações de boa-fé aquisitiva e direito de retenção por benfeitorias constituem matérias de mérito que demandam instrução probatória aprofundada e serão valoradas pelo juízo por ocasião do julgamento definitivo da demanda. O fato de a ré questionar as conclusões do perito oficial não torna o laudo nulo, mas estabelece o ponto controvertido a ser saneado. No que tange ao pedido de revogação da liminar possessória, a execução bem-sucedida do mandado de reintegração de posse no dia 25 de maio de 2026 (Evento 299) esvazia a alegação de risco à atividade econômica da ré e demonstra que a diligência foi cumprida de modo preciso. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Vitor Trespach dos Santos, a reintegração ocorreu com base nas exatas coordenadas e limites definidos no laudo judicial de Evento 208. O ato contou com a presença e concordância dos assistentes técnicos de ambas as frentes de interesse (Eduardo Dias de Castro Gadea e Fernando Schena), os quais colaboraram para delimitar a linha física divisória e garantir que a imissão na posse do autor ocorresse exclusivamente sobre os polígonos das matrículas nº 1.366 e nº 3.585. O perigo de dano que justificou a concessão da tutela de urgência possessória permanece atual e relevante. A perícia técnica de Evento 208 e os registros fotográficos apresentados nos autos demonstraram que os ocupantes iniciaram corte raso e desmatamento acelerado da floresta de pinus de forma prematura, sem que as árvores tivessem atingido o tamanho ideal de maturação comercial, em clara conduta destinada a extrair o valor do ativo vegetal de forma açodada. A manutenção da liminar possessória em favor do autor é medida imperativa para obstar a continuidade da devastação e garantir o resultado útil do processo, mantendo o imóvel protegido até a decisão final. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar possessória e rejeito a alegação de nulidade da perícia judicial, mantendo o autor na posse do imóvel em conformidade com o Auto de Reintegração de Posse de Evento 299. 2.3. Do pedido de reconsideração dos réus originários Os réus originários (Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados) postularam a reconsideração da decisão de Evento 290, requerendo o afastamento das referências à ocorrência de litigância de má-fé em relação à petição e ao laudo particular que apresentaram no Evento 285. Alegam os demandantes originários que atuaram no estrito cumprimento do dever ético e legal de cooperação com o juízo ao informar que, de acordo com seus levantamentos topográficos, o desmatamento noticiado ocorria em gleba lindeira pertencente a terceiros, buscando apenas evitar a execução da liminar possessória em área alheia. Razão assiste em parte aos peticionantes quanto aos esclarecimentos. De fato, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz. A indicação de limites em área rural de difícil demarcação e a notícia de que eventuais cortes ocorriam em propriedades lindeiras, instruída com laudo técnico particular, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do dever de prestar informações relevantes. Na decisão de Evento 290, este Juízo observou que a apresentação de um laudo particular unilateral para contrapor uma perícia judicial consensual de Evento 208, com o intuito de obstar a expedição do mandado de reintegração de posse urgente, configurava expediente inadequado e protelatório que beirava a litigância de má-fé. Todavia, impõe-se esclarecer que este Juízo limitou-se a emitir um alerta processual pedagógico, não tendo aplicado qualquer sanção formal, multa ou punição por comportamento processual desleal (artigo 81 do Código de Processo Civil) em desfavor dos réus originários. Ademais, a conduta posterior dos réus originários confirma a ausência de intenção protelatória. Seu assistente técnico, Fernando Schena, participou ativamente e de boa-fé dos atos de cumprimento da reintegração de posse no dia 25 de maio de 2026, colaborando com o perito do autor na identificação das cercas e limites, viabilizando a execução pacífica da ordem possessória (Evento 299). Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apenas para afastar qualquer juízo desfavorável à conduta ética e profissional dos réus originários, registrando que sua manifestação de Evento 285 decorreu do direito de petição e de cooperação, não restando caracterizada a prática de ato de litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No mais, restam mantidos os termos de indeferimento de seus pleitos de Evento 290. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado por Franceschetto Junqueira Advogados Associados e Flores da Cunha Advogados Associados (Evento 296), apenas para esclarecer que não houve a caracterização ou aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé em face de sua atuação processual, mantendo os demais termos da decisão de Evento 290; b) INDEFIRO o pedido de revogação da liminar possessória e a declaração de nulidade da perícia judicial formulados pela ré Marlete Brito Sartori ME (Evento 294), mantendo integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 237 e executada no Auto de Reintegração de Posse de Evento 299; c) DEFIRO o pedido de citação por edital da ré Resinas Maragon Ltda., com base no artigo 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com o prazo de vinte dias, com as advertências do artigo 257, inciso IV, do diploma processual civil. O edital deverá ser publicado no órgão oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na rede mundial de computadores, no sítio do próprio tribunal; d) Findo o prazo do edital de citação de que trata o item anterior, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para contestação de Resinas Maragon Ltda., bem como do decurso do prazo para a ré Marlete Brito Sartori ME manifestar-se; e) Oportunamente, intime-se o autor para réplica às contestações apresentadas, no prazo de quinze dias; f) Com a manifestação do autor, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligências legais urgentes. A parte agravante alega cerceamento de defesa, visto que o laudo (base da decisão de reintegração) foi produzido sem sua participação, impedindo a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, violando o art. 474 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88. Sustenta que a demanda, na verdade, trata-se de conflito de limites e sobreposição de áreas, sendo necessária a ação demarcatória (art. 569, I, do CPC), e não a possessória, dada a incerteza cartográfica das matrículas. Alega que, tendo adquirido a posse via contrato firmado em 2019, possui direito à indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias (avaliadas em R$ 1.232.591,01), nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta da perícia (Evento 208) e atos subsequentes, com reabertura da instrução e nova perícia. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido pela inadequação da via eleita. Alternativamente, requer o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias até que ocorra a efetiva indenização. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;