5233855-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5233855-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JUAREZ AIRTON CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DA BASE DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o crédito do exequente, ao fundamento de que parcelas quitadas por refinanciamento não configuram pagamento efetivo para fins de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a quitação antecipada de contratos de empréstimo por meio de refinanciamento configura pagamento para fins de apuração da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O refinanciamento é negócio jurídico autônomo, e não pagamento em sentido estrito: a obrigação anterior se extingue pela assunção de nova dívida, sem desembolso direto de recursos pelo consumidor. 2. A repetição de indébito pressupõe que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores acima do devido; parcelas extintas por refinanciamento não foram pagas individualmente, mas substituídas por nova obrigação com estrutura financeira própria. 3. Incluir na base de cálculo da repetição de indébito parcelas não pagas diretamente, mas quitadas por refinanciamento, implicaria a criação de crédito fictício em favor do exequente, configurando enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que valores quitados por refinanciamento não integram a base de cálculo da repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ AIRTON CASTRO DA SILVA da decisão que, nos autos da Cumprimento de Sentença movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 1.719,97 e, consequentemente, reduzindo o crédito do exequente de R$ 3.341,66 para R$ 1.621,69, além de condenar o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 27, SENT1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão agravada é internamente contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma que o refinanciamento não constitui pagamento, reconhece que ele importa na quitação antecipada do contrato anterior. Defende que a liquidação de um contrato por meio de refinanciamento configura, para todos os efeitos legais, um pagamento, o que legitima a inclusão de tais valores na base de cálculo da repetição de indébito, sob pena de violação ao artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Alega, ainda, que a decisão viola a coisa julgada, que determinou o recálculo dos pactos sem qualquer ressalva quanto à forma de quitação. Aponta que o ônus da prova foi indevidamente invertido, pois os próprios extratos da agravada demonstram a quitação das parcelas. Argumenta que seu cálculo de crédito está correto, pois considera os valores efetivamente utilizados na liquidação antecipada, com os devidos descontos. Por fim, assinala que o valor homologado pelo juízo de origem desrespeita o título executivo ao ser calculado com base em juros de mora de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC, como determinado no acórdão da fase de conhecimento. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar seu cálculo de R$ 3.341,66. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo postulado ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença, oriundo de ação revisional de contratos bancários, cuja sentença transitada em julgado determinou o recálculo de três contratos de empréstimo celebrados entre as partes, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, apresentou cálculo no valor de R$ 3.341,66. A instituição financeira executada, ora agravada, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente incluiu parcelas que não foram efetivamente pagas, mas sim quitadas por meio de operações de refinanciamento. A executada apresentou como devido o valor de R$ 1.621,69. A impugnação foi julgada procedente, reconhecendo a existência de excesso, reduzindo o valor da execução para o montante indicado pela instituição financeira (R$ 1.621,69). Contra essa decisão, insurge-se a parte agravante, sustentando, em síntese, que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, que acolher a tese do agravante implicaria enriquecimento ilícito, pois ele não adimpliu integralmente os contratos. Alega que o agravante não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela instituição financeira nem apresentou prova da quitação integral. Requer o desprovimento do recurso. No caso, a questão central a ser definida é se a quitação antecipada de contratos de empréstimo, realizada por meio da contratação de novo mútuo ( refinanciamento ) configura pagamento da obrigação anterior para os fins de apuração da repetição do indébito determinada no título executivo judicial. O refinanciamento é um negócio jurídico autônomo celebrado entre as partes, e não um pagamento em sentido estrito. Quando um contrato original é quitado por meio de um novo contrato de crédito, não há desembolso direto de recursos pelo consumidor: o que ocorre é a substituição de uma dívida por outra, com nova taxa, novo prazo e novo saldo. A obrigação anterior se extingue, mas não pelo pagamento de parcelas com recursos próprios do devedor, e sim pela assunção de uma nova obrigação perante a mesma ou outra instituição financeira. Esse ponto é relevante para a apuração do indébito. A repetição do indébito pressupõe que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores acima do que seria devido sob a taxa revista. Se o contrato original foi quitado por refinanciamento antes do vencimento das parcelas, o consumidor não pagou, parcela a parcela, os valores correspondentes a essas prestações: o saldo devedor remanescente foi incorporado ao novo contrato, que tem dinâmica financeira própria e que, se revisado, será objeto de análise em processo distinto. Nessa perspectiva, a rigor, os contratos não devem ser analisados de forma isolada. A jurisprudência brasileira (Súmula 286 1 do STJ) permite revisar toda a cadeia contratual, desde o primeiro empréstimo. E, no cálculo do contrato antigo, o valor utilizado para a "quitação" deve ser lançado como amortização do saldo devedor naquela data; se o contrato originário continha juros abusivos, o saldo devedor recalculado (legal) será menor que o saldo utilizado para quitação (a diferença apurada - o saldo devedor real e revisado do contrato anterior - é que deve ser transportada como saldo inicial ou deduzida no novo contrato de refinanciamento ). Assim, computar como "pagamentos efetivados" as parcelas não pagas diretamente, mas substituídas por novo contrato, implica incluir na base de cálculo da repetição valores que o consumidor não desembolsou individualmente no âmbito do contrato revisado. O crédito do novo contrato liquidou o saldo devedor do anterior, mas as parcelas individuais não foram pagas: foram substituídas por uma nova obrigação. Tratar essa operação como equivalente ao pagamento mensal das prestações originais desconsidera a natureza do refinanciamento como negócio jurídico autônomo, com estrutura financeira própria. Nesse sentido, o que pode ser considerado para fins de repetição do indébito são os pagamentos efetivamente realizados pelo consumidor nas parcelas do contrato original antes da quitação por refinanciamento . As parcelas quitadas antecipadamente por força do refinanciamento , e não pagas individualmente pelo consumidor, não integram a base de cálculo da repetição do indébito , pois a diferença entre o valor pago a maior e o devido não existiu em cada uma dessas prestações: elas foram extintas por novação ou quitação antecipada, e não pelo pagamento ordinário das prestações mês a mês. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão reconheceu o excesso de execução em relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento no cálculo da repetição de indébito, considerando a operação como novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da operação de refinanciamento de dívida ocorrida no curso do contrato revisado e suas implicações na fase de cumprimento de sentença, especificamente se os valores quitados mediante refinanciamento devem ser considerados como pagamento efetivo para fins de cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR: A operação de refinanciamento realizada pela agravante configura novação, nos termos do art. 360, I, do CC, pois houve a extinção da relação contratual pretérita mediante a constituição de uma nova obrigação. Os lançamentos que constam no extrato do contrato como "liquidados" não representam pagamentos individuais feitos pela consumidora, mas sim o registro contábil da extinção do débito em decorrência da contratação da nova operação de crédito. Acolher a tese da agravante permitiria a criação de um crédito fictício, pois ela receberia a devolução de valores que não desembolsou, já que o montante que quitou o contrato antigo foi incorporado ao saldo devedor do novo contrato. A decisão transitada em julgado determinou a revisão do contrato nº 1211467246 e a repetição dos valores efetivamente pagos a maior, não abrangendo valores oriundos do refinanciamento , que por sua natureza de novação não se enquadram nesse conceito. O fato de o laudo pericial ter considerado o refinanciamento como pagamento não vincula o juízo, que tem a prerrogativa de discordar de suas premissas ou conclusões quando contrariam o direito ou a correta interpretação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 50798336420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLARANDO EXTINTA A COBRANÇA PELO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 12.470,69, CONSIDERADO COMO O DEVIDO PELA IMPUGNANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS SEM O DESCONTO CORRESPONDENTE; (II) A ALEGAÇÃO DE REFORMA PREJUDICIAL (REFORMATIO IN PEJUS) QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO NO VALOR DE R$ 1.500,00, EM SUBSTITUIÇÃO AO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O VALOR APONTADO PELO BANCO EM ABRIL/2024 (R$ 12.470,69) NÃO É SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DE TODO O DÉBITO, POIS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS EM VIGOR CONTINUARAM SENDO EFETUADOS PELO VALOR ORIGINAL, SEM A READEQUAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVISIONAL.2. OS CONTRATOS REFINANCIADOS (N. 5629378 E N. 6091802) NÃO PODEM TER SUAS PARCELAS INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS A RENEGOCIAÇÃO NÃO É CONSIDERADA PAGAMENTO MEDIANTE DESEMBOLSO, MAS NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, CONSTITUINDO NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO .4. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREVALECE O ACÓRDÃO SOBRE A SENTENÇA, TENDO SIDO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR FIXO DE R$ 1.500,00, NÃO HAVENDO RECURSO ESPECÍFICO CONTRA ESSE PONTO À ÉPOCA.5. O EXCESSO DE EXECUÇÃO RESTA CARACTERIZADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO PELA QUITAÇÃO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS (RECALCULADAS) COM AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELA MUTUÁRIA, CONSIDERANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO VALOR DE R$ 1.500,00, ARBITRADA NO ACÓRDÃO, MANTIDA A CONSIDERAÇÃO DOS JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.2. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS POR METADE ENTRE OS LITIGANTES, SUPORTANDO O BANCO EXECUTADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE NO VALOR DE 10% SOBRE O EFETIVO MONTANTE DEVIDO DO DÉBITO EM ABERTO, E A PARTE EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DO BANCO NO VALOR EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ABATIDO EM FACE DA IMPUGNAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À EXEQUENTE POR LITIGAR AO ABRIGO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS NÃO É CONSIDERADA PAGAMENTO MEDIANTE DESEMBOLSO PELO QUAL CABERIA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MAS SIM NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, CONSTITUINDO UMA NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 8º, 98, § 3º, 525, 924, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50394481120258217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 27-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52533678320258217000, REL. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 17-12-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50045595920258210039, REL. ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 14-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53567804920248217000, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 30-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53806315420238217000, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 26-03-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51953961420238217000, REL. LEOBERTO NARCISO BRANCHER, J. 13-03-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53308835320238217000 , REL. ALTAIR DE LEMOS JUNIOR, J. 28-02-2024. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50018283220238210081, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO REFINANCIADO. DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, excluindo o desconto por antecipação do cálculo do débito e condenando a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incluir no cálculo da repetição de indébito as parcelas que foram objeto de refinanciamento , considerando-as como quitação antecipada do contrato original. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato foi adimplido regularmente até a 23ª parcela, sendo o saldo devedor posteriormente refinanciado, o que não configura pagamento antecipado para fins de repetição de indébito.2. A revisão contratual somente se aplica às parcelas efetivamente pagas na regularidade contratual, não podendo alcançar valores que foram objeto de refinanciamento .3. O refinanciamento constitui negócio jurídico autônomo, distinto do contrato objeto da ação revisional, não podendo ser considerado como pagamento mediante desembolso que ensejaria repetição de indébito.4. Os mecanismos de repetição do indébito e compensação de valores não podem ser utilizados como forma de enriquecimento do exequente sobre valores que não foram efetivamente cobrados ou adimplidos .5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que valores pagos a título de refinanciamento não podem ser incluídos no cálculo da repetição do indébito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 52533678320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) No caso, conforme se verifica dos documentos juntados com a impugnação ( evento 9, OUT6 , evento 9, OUT7 , evento 9, OUT8 ), no contrato de nº 6134530003, foram quitadas duas parcelas, já no contrato de nº 663566007 houve a quitação de seis parcelas e no de nº 7239810004 cinco parcelas, sendo que as demais foram quitadas por meio de refinanciamento . Assim, correta a decisão que reconheceu a existência de excesso na execução, para fins de afastar do cálculo dos valores a serem repetidos as parcelas quitadas através de refinanciamento contratado pelo agravado. Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 1. Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JUAREZ AIRTON CASTRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5233855-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JUAREZ AIRTON CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DA BASE DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o crédito do exequente, ao fundamento de que parcelas quitadas por refinanciamento não configuram pagamento efetivo para fins de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a quitação antecipada de contratos de empréstimo por meio de refinanciamento configura pagamento para fins de apuração da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O refinanciamento é negócio jurídico autônomo, e não pagamento em sentido estrito: a obrigação anterior se extingue pela assunção de nova dívida, sem desembolso direto de recursos pelo consumidor. 2. A repetição de indébito pressupõe que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores acima do devido; parcelas extintas por refinanciamento não foram pagas individualmente, mas substituídas por nova obrigação com estrutura financeira própria. 3. Incluir na base de cálculo da repetição de indébito parcelas não pagas diretamente, mas quitadas por refinanciamento, implicaria a criação de crédito fictício em favor do exequente, configurando enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que valores quitados por refinanciamento não integram a base de cálculo da repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ AIRTON CASTRO DA SILVA da decisão que, nos autos da Cumprimento de Sentença movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 1.719,97 e, consequentemente, reduzindo o crédito do exequente de R$ 3.341,66 para R$ 1.621,69, além de condenar o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 27, SENT1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão agravada é internamente contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma que o refinanciamento não constitui pagamento, reconhece que ele importa na quitação antecipada do contrato anterior. Defende que a liquidação de um contrato por meio de refinanciamento configura, para todos os efeitos legais, um pagamento, o que legitima a inclusão de tais valores na base de cálculo da repetição de indébito, sob pena de violação ao artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Alega, ainda, que a decisão viola a coisa julgada, que determinou o recálculo dos pactos sem qualquer ressalva quanto à forma de quitação. Aponta que o ônus da prova foi indevidamente invertido, pois os próprios extratos da agravada demonstram a quitação das parcelas. Argumenta que seu cálculo de crédito está correto, pois considera os valores efetivamente utilizados na liquidação antecipada, com os devidos descontos. Por fim, assinala que o valor homologado pelo juízo de origem desrespeita o título executivo ao ser calculado com base em juros de mora de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC, como determinado no acórdão da fase de conhecimento. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar seu cálculo de R$ 3.341,66. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo postulado ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença, oriundo de ação revisional de contratos bancários, cuja sentença transitada em julgado determinou o recálculo de três contratos de empréstimo celebrados entre as partes, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, apresentou cálculo no valor de R$ 3.341,66. A instituição financeira executada, ora agravada, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente incluiu parcelas que não foram efetivamente pagas, mas sim quitadas por meio de operações de refinanciamento. A executada apresentou como devido o valor de R$ 1.621,69. A impugnação foi julgada procedente, reconhecendo a existência de excesso, reduzindo o valor da execução para o montante indicado pela instituição financeira (R$ 1.621,69). Contra essa decisão, insurge-se a parte agravante, sustentando, em síntese, que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, que acolher a tese do agravante implicaria enriquecimento ilícito, pois ele não adimpliu integralmente os contratos. Alega que o agravante não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela instituição financeira nem apresentou prova da quitação integral. Requer o desprovimento do recurso. No caso, a questão central a ser definida é se a quitação antecipada de contratos de empréstimo, realizada por meio da contratação de novo mútuo ( refinanciamento ) configura pagamento da obrigação anterior para os fins de apuração da repetição do indébito determinada no título executivo judicial. O refinanciamento é um negócio jurídico autônomo celebrado entre as partes, e não um pagamento em sentido estrito. Quando um contrato original é quitado por meio de um novo contrato de crédito, não há desembolso direto de recursos pelo consumidor: o que ocorre é a substituição de uma dívida por outra, com nova taxa, novo prazo e novo saldo. A obrigação anterior se extingue, mas não pelo pagamento de parcelas com recursos próprios do devedor, e sim pela assunção de uma nova obrigação perante a mesma ou outra instituição financeira. Esse ponto é relevante para a apuração do indébito. A repetição do indébito pressupõe que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores acima do que seria devido sob a taxa revista. Se o contrato original foi quitado por refinanciamento antes do vencimento das parcelas, o consumidor não pagou, parcela a parcela, os valores correspondentes a essas prestações: o saldo devedor remanescente foi incorporado ao novo contrato, que tem dinâmica financeira própria e que, se revisado, será objeto de análise em processo distinto. Nessa perspectiva, a rigor, os contratos não devem ser analisados de forma isolada. A jurisprudência brasileira (Súmula 286 1 do STJ) permite revisar toda a cadeia contratual, desde o primeiro empréstimo. E, no cálculo do contrato antigo, o valor utilizado para a "quitação" deve ser lançado como amortização do saldo devedor naquela data; se o contrato originário continha juros abusivos, o saldo devedor recalculado (legal) será menor que o saldo utilizado para quitação (a diferença apurada - o saldo devedor real e revisado do contrato anterior - é que deve ser transportada como saldo inicial ou deduzida no novo contrato de refinanciamento ). Assim, computar como "pagamentos efetivados" as parcelas não pagas diretamente, mas substituídas por novo contrato, implica incluir na base de cálculo da repetição valores que o consumidor não desembolsou individualmente no âmbito do contrato revisado. O crédito do novo contrato liquidou o saldo devedor do anterior, mas as parcelas individuais não foram pagas: foram substituídas por uma nova obrigação. Tratar essa operação como equivalente ao pagamento mensal das prestações originais desconsidera a natureza do refinanciamento como negócio jurídico autônomo, com estrutura financeira própria. Nesse sentido, o que pode ser considerado para fins de repetição do indébito são os pagamentos efetivamente realizados pelo consumidor nas parcelas do contrato original antes da quitação por refinanciamento . As parcelas quitadas antecipadamente por força do refinanciamento , e não pagas individualmente pelo consumidor, não integram a base de cálculo da repetição do indébito , pois a diferença entre o valor pago a maior e o devido não existiu em cada uma dessas prestações: elas foram extintas por novação ou quitação antecipada, e não pelo pagamento ordinário das prestações mês a mês. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão reconheceu o excesso de execução em relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento no cálculo da repetição de indébito, considerando a operação como novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da operação de refinanciamento de dívida ocorrida no curso do contrato revisado e suas implicações na fase de cumprimento de sentença, especificamente se os valores quitados mediante refinanciamento devem ser considerados como pagamento efetivo para fins de cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR: A operação de refinanciamento realizada pela agravante configura novação, nos termos do art. 360, I, do CC, pois houve a extinção da relação contratual pretérita mediante a constituição de uma nova obrigação. Os lançamentos que constam no extrato do contrato como "liquidados" não representam pagamentos individuais feitos pela consumidora, mas sim o registro contábil da extinção do débito em decorrência da contratação da nova operação de crédito. Acolher a tese da agravante permitiria a criação de um crédito fictício, pois ela receberia a devolução de valores que não desembolsou, já que o montante que quitou o contrato antigo foi incorporado ao saldo devedor do novo contrato. A decisão transitada em julgado determinou a revisão do contrato nº 1211467246 e a repetição dos valores efetivamente pagos a maior, não abrangendo valores oriundos do refinanciamento , que por sua natureza de novação não se enquadram nesse conceito. O fato de o laudo pericial ter considerado o refinanciamento como pagamento não vincula o juízo, que tem a prerrogativa de discordar de suas premissas ou conclusões quando contrariam o direito ou a correta interpretação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 50798336420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLARANDO EXTINTA A COBRANÇA PELO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 12.470,69, CONSIDERADO COMO O DEVIDO PELA IMPUGNANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS SEM O DESCONTO CORRESPONDENTE; (II) A ALEGAÇÃO DE REFORMA PREJUDICIAL (REFORMATIO IN PEJUS) QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO NO VALOR DE R$ 1.500,00, EM SUBSTITUIÇÃO AO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O VALOR APONTADO PELO BANCO EM ABRIL/2024 (R$ 12.470,69) NÃO É SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DE TODO O DÉBITO, POIS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS EM VIGOR CONTINUARAM SENDO EFETUADOS PELO VALOR ORIGINAL, SEM A READEQUAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVISIONAL.2. OS CONTRATOS REFINANCIADOS (N. 5629378 E N. 6091802) NÃO PODEM TER SUAS PARCELAS INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS A RENEGOCIAÇÃO NÃO É CONSIDERADA PAGAMENTO MEDIANTE DESEMBOLSO, MAS NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, CONSTITUINDO NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO .4. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREVALECE O ACÓRDÃO SOBRE A SENTENÇA, TENDO SIDO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR FIXO DE R$ 1.500,00, NÃO HAVENDO RECURSO ESPECÍFICO CONTRA ESSE PONTO À ÉPOCA.5. O EXCESSO DE EXECUÇÃO RESTA CARACTERIZADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO PELA QUITAÇÃO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS (RECALCULADAS) COM AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELA MUTUÁRIA, CONSIDERANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO VALOR DE R$ 1.500,00, ARBITRADA NO ACÓRDÃO, MANTIDA A CONSIDERAÇÃO DOS JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.2. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS POR METADE ENTRE OS LITIGANTES, SUPORTANDO O BANCO EXECUTADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE NO VALOR DE 10% SOBRE O EFETIVO MONTANTE DEVIDO DO DÉBITO EM ABERTO, E A PARTE EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DO BANCO NO VALOR EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ABATIDO EM FACE DA IMPUGNAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À EXEQUENTE POR LITIGAR AO ABRIGO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS NÃO É CONSIDERADA PAGAMENTO MEDIANTE DESEMBOLSO PELO QUAL CABERIA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MAS SIM NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, CONSTITUINDO UMA NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 8º, 98, § 3º, 525, 924, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50394481120258217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 27-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52533678320258217000, REL. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 17-12-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50045595920258210039, REL. ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 14-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53567804920248217000, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 30-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53806315420238217000, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 26-03-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51953961420238217000, REL. LEOBERTO NARCISO BRANCHER, J. 13-03-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53308835320238217000 , REL. ALTAIR DE LEMOS JUNIOR, J. 28-02-2024. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50018283220238210081, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO REFINANCIADO. DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, excluindo o desconto por antecipação do cálculo do débito e condenando a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incluir no cálculo da repetição de indébito as parcelas que foram objeto de refinanciamento , considerando-as como quitação antecipada do contrato original. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato foi adimplido regularmente até a 23ª parcela, sendo o saldo devedor posteriormente refinanciado, o que não configura pagamento antecipado para fins de repetição de indébito.2. A revisão contratual somente se aplica às parcelas efetivamente pagas na regularidade contratual, não podendo alcançar valores que foram objeto de refinanciamento .3. O refinanciamento constitui negócio jurídico autônomo, distinto do contrato objeto da ação revisional, não podendo ser considerado como pagamento mediante desembolso que ensejaria repetição de indébito.4. Os mecanismos de repetição do indébito e compensação de valores não podem ser utilizados como forma de enriquecimento do exequente sobre valores que não foram efetivamente cobrados ou adimplidos .5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que valores pagos a título de refinanciamento não podem ser incluídos no cálculo da repetição do indébito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 52533678320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) No caso, conforme se verifica dos documentos juntados com a impugnação ( evento 9, OUT6 , evento 9, OUT7 , evento 9, OUT8 ), no contrato de nº 6134530003, foram quitadas duas parcelas, já no contrato de nº 663566007 houve a quitação de seis parcelas e no de nº 7239810004 cinco parcelas, sendo que as demais foram quitadas por meio de refinanciamento . Assim, correta a decisão que reconheceu a existência de excesso na execução, para fins de afastar do cálculo dos valores a serem repetidos as parcelas quitadas através de refinanciamento contratado pelo agravado. Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 1. Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.