5233733-07.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233733-07.2022.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALICE FERNANDES AMARANTE (OAB MG216564) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Maria Jose dos Santos em face de HDI Seguros S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que contratou seguro de veículo junto à parte ré, registrada na apólice n. 01.035.431.346663, com vigência a partir de 26/11/2020 até 26/11/2021. Declarou que aos 25/09/2021 o veículo segurado sofreu sinistro, decorrente de acidente provocado por automóvel de terceiro, vindo a colidir contra o muro de proteção da rodovia BR040. Informou que buscou a indenização devida junto à parte ré, contudo, aos 28/10/2021, a seguradora informou que não efetuaria o pagamento da indenização, sob a alegação de que o condutor do veículo segurado estaria sob estado de embriaguez no momento do acidente, o que afirmou ser inverídico. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a recolher o veículo e mantê-lo em pátio próprio. De forma definitiva, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 74.992,00. Pleiteou, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de evento n. 7. Contestação oferecida pela parte ré no evento n. 12.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita conferida à autora. Prejudicialmente, alegou a prescrição do direito autoral à indenização perseguida. No mérito, afirmou que a negativa se deu pela excludente de indenização prevista no contrato, qual seja, de embriaguez do condutor do veículo segurado quando do acidente. Apontou que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade e que os fatos ali descritos, em especial, acerca do estado do condutor, devem ser reputados como verdadeiros. Na eventualidade, declarou que, em caso de condenação, o valor da indenização deverá ser aquele pertinente ao importe da Tabela Fipe vigente na data de pagamento da indenização. Impugnação à contestação em evento n. 16.1. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (evento n. 19 e n. 20). Decisão de saneamento e organização do processo inserida no evento n. 22, em que foram afastadas a preliminar e a prejudicial levantadas, bem como invertido o ônus probatório e deferidas as provas pugnadas pelas partes. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de evento n. 77. Alegações finais pelas partes nos eventos n. 80 e 81. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do presente feito, realizado pela parte ré durante a audiência, reiterado nas alegações finais. Explico. Sabe-se que as esferas cível e penal são independentes, sendo mera faculdade a suspensão da ação cível relativa a fato também apurado em ação penal, salvo se infirmadas, pelo Juízo Criminal, a autoria ou a materialidade do fato (art. 935 do CC). In casu , a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente contratual, fundada nas cláusulas da apólice de seguro de automóvel e na verificação do agravamento do risco, matéria cognoscível de forma autônoma na seara cível. A instrução probatória foi plenamente exaurida, com a oitiva das testemunhas e juntada de laudos periciais e boletins de ocorrência, dispondo este Juízo de todos os elementos necessários para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desarrazoado paralisar a marcha processual em afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não restando outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico envolvendo o veículo segurado VW Polo CL AD, placa QQS-7752, cuja cobertura foi recusada pela seguradora sob o fundamento de embriaguez do condutor e agravamento intencional do risco, com base na cláusula 15, alínea "n", das Condições Gerais da Apólice (evento n. 12.4). Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão saneadora (evento n. 22) e mantida em grau recursal, cabia à seguradora demonstrar o estado de embriaguez do condutor no momento do sinistro e, à segurada, demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente de tal circunstância. Da análise detida dos autos, entendo, assim, que a seguradora ré desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório. Com efeito, o Boletim de Ocorrência n. 1351685210925004006 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento n. 1.8 e ss) e o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora atestaram de modo inequívoco que o condutor do veículo segurado, Matheus Henrique Santos Oliveira, filho da autora, apresentava odor etílico no hálito, dificuldade no equilíbrio, sonolência e nistagmo, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. O documento público elaborado por agentes estatais no exercício de suas funções goza de presunção relativa de veracidade ( juris tantum ), a teor dos art. 374, IV, e 405 do CPC, a qual apenas cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que inocorreu na espécie. Ademais, o Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito n. 2021-024-000210-024-011172113-58 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (evento n. 12.13 - p. 11 e ss) evidenciou a dinâmica do evento, qual seja, que o veículo VW Polo derivou à esquerda no trecho de curva suave, galgou a guia e chocou-se violentamente contra a defensa de concreto, desprendendo o para-choque dianteiro e percorrendo cerca de 200 metros em descontrole direcional, efetuando múltiplos giros e choques antes de imobilizar-se transversalmente na pista. Em contrapartida, as provas produzidas pela parte autora foram absolutamente incapazes de infirmar o estado etílico do condutor e de demonstrar que o acidente teria ocorrido por fato exclusivo de terceiro. A tese autoral de que o condutor teria sido "fechado" por um veículo Honda Civic em alta velocidade restou isolada nos autos, fundada unicamente nas declarações do próprio condutor (informante) e de seus amigos passageiros. Não há nos autos nenhum vestígio material, marca de frenagem, registro pericial ou identificação de terceiro veículo na rodovia que corrobore tal narrativa, prevalecendo a constatação técnica de que a perda do controle decorreu unicamente da conduta incauta do condutor ao volante, potencializada pelo seu estado de ebriedade. Configurado o estado de embriaguez e sendo este a causa determinante para a perda do controle direcional do veículo em curva na rodovia, resta caracterizado o agravamento essencial do risco contratado, atraindo a aplicação do art. 768 do CC e a legitimidade da recusa securitária fundada na cláusula 15, alínea "n", do instrumento contratual (evento n. 12.7). De igual modo, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para a eclosão do sinistro, exonera a seguradora do dever de indenizar, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA - AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Precedentes. 1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de desconstituir as provas da excludente securitária legitimamente demonstrada pela ré, tem-se por concluir pela improcedência do pedido inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2° do CPC. Contudo, ficará suspensa a exigibilidade, em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações pertinentes ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor MARIA JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233733-07.2022.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALICE FERNANDES AMARANTE (OAB MG216564) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Maria Jose dos Santos em face de HDI Seguros S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que contratou seguro de veículo junto à parte ré, registrada na apólice n. 01.035.431.346663, com vigência a partir de 26/11/2020 até 26/11/2021. Declarou que aos 25/09/2021 o veículo segurado sofreu sinistro, decorrente de acidente provocado por automóvel de terceiro, vindo a colidir contra o muro de proteção da rodovia BR040. Informou que buscou a indenização devida junto à parte ré, contudo, aos 28/10/2021, a seguradora informou que não efetuaria o pagamento da indenização, sob a alegação de que o condutor do veículo segurado estaria sob estado de embriaguez no momento do acidente, o que afirmou ser inverídico. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a recolher o veículo e mantê-lo em pátio próprio. De forma definitiva, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 74.992,00. Pleiteou, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de evento n. 7. Contestação oferecida pela parte ré no evento n. 12.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita conferida à autora. Prejudicialmente, alegou a prescrição do direito autoral à indenização perseguida. No mérito, afirmou que a negativa se deu pela excludente de indenização prevista no contrato, qual seja, de embriaguez do condutor do veículo segurado quando do acidente. Apontou que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade e que os fatos ali descritos, em especial, acerca do estado do condutor, devem ser reputados como verdadeiros. Na eventualidade, declarou que, em caso de condenação, o valor da indenização deverá ser aquele pertinente ao importe da Tabela Fipe vigente na data de pagamento da indenização. Impugnação à contestação em evento n. 16.1. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (evento n. 19 e n. 20). Decisão de saneamento e organização do processo inserida no evento n. 22, em que foram afastadas a preliminar e a prejudicial levantadas, bem como invertido o ônus probatório e deferidas as provas pugnadas pelas partes. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de evento n. 77. Alegações finais pelas partes nos eventos n. 80 e 81. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do presente feito, realizado pela parte ré durante a audiência, reiterado nas alegações finais. Explico. Sabe-se que as esferas cível e penal são independentes, sendo mera faculdade a suspensão da ação cível relativa a fato também apurado em ação penal, salvo se infirmadas, pelo Juízo Criminal, a autoria ou a materialidade do fato (art. 935 do CC). In casu , a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente contratual, fundada nas cláusulas da apólice de seguro de automóvel e na verificação do agravamento do risco, matéria cognoscível de forma autônoma na seara cível. A instrução probatória foi plenamente exaurida, com a oitiva das testemunhas e juntada de laudos periciais e boletins de ocorrência, dispondo este Juízo de todos os elementos necessários para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desarrazoado paralisar a marcha processual em afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não restando outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico envolvendo o veículo segurado VW Polo CL AD, placa QQS-7752, cuja cobertura foi recusada pela seguradora sob o fundamento de embriaguez do condutor e agravamento intencional do risco, com base na cláusula 15, alínea "n", das Condições Gerais da Apólice (evento n. 12.4). Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão saneadora (evento n. 22) e mantida em grau recursal, cabia à seguradora demonstrar o estado de embriaguez do condutor no momento do sinistro e, à segurada, demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente de tal circunstância. Da análise detida dos autos, entendo, assim, que a seguradora ré desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório. Com efeito, o Boletim de Ocorrência n. 1351685210925004006 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento n. 1.8 e ss) e o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora atestaram de modo inequívoco que o condutor do veículo segurado, Matheus Henrique Santos Oliveira, filho da autora, apresentava odor etílico no hálito, dificuldade no equilíbrio, sonolência e nistagmo, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. O documento público elaborado por agentes estatais no exercício de suas funções goza de presunção relativa de veracidade ( juris tantum ), a teor dos art. 374, IV, e 405 do CPC, a qual apenas cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que inocorreu na espécie. Ademais, o Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito n. 2021-024-000210-024-011172113-58 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (evento n. 12.13 - p. 11 e ss) evidenciou a dinâmica do evento, qual seja, que o veículo VW Polo derivou à esquerda no trecho de curva suave, galgou a guia e chocou-se violentamente contra a defensa de concreto, desprendendo o para-choque dianteiro e percorrendo cerca de 200 metros em descontrole direcional, efetuando múltiplos giros e choques antes de imobilizar-se transversalmente na pista. Em contrapartida, as provas produzidas pela parte autora foram absolutamente incapazes de infirmar o estado etílico do condutor e de demonstrar que o acidente teria ocorrido por fato exclusivo de terceiro. A tese autoral de que o condutor teria sido "fechado" por um veículo Honda Civic em alta velocidade restou isolada nos autos, fundada unicamente nas declarações do próprio condutor (informante) e de seus amigos passageiros. Não há nos autos nenhum vestígio material, marca de frenagem, registro pericial ou identificação de terceiro veículo na rodovia que corrobore tal narrativa, prevalecendo a constatação técnica de que a perda do controle decorreu unicamente da conduta incauta do condutor ao volante, potencializada pelo seu estado de ebriedade. Configurado o estado de embriaguez e sendo este a causa determinante para a perda do controle direcional do veículo em curva na rodovia, resta caracterizado o agravamento essencial do risco contratado, atraindo a aplicação do art. 768 do CC e a legitimidade da recusa securitária fundada na cláusula 15, alínea "n", do instrumento contratual (evento n. 12.7). De igual modo, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para a eclosão do sinistro, exonera a seguradora do dever de indenizar, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA - AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Precedentes. 1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de desconstituir as provas da excludente securitária legitimamente demonstrada pela ré, tem-se por concluir pela improcedência do pedido inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2° do CPC. Contudo, ficará suspensa a exigibilidade, em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações pertinentes ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.