5233466-77.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233466-77.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANE BECKER GROSS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU : CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SILHOUETTE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : HOSPITAL BDW POA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : RODRIGO WOBETO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a médica cirurgiã plástica CARLA JEANINE SULZBACH , que vai desde já intimada via eproc. 2. Havendo declinação por parte da perita, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). 4. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento e apresentados os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e o informar o valor dos seus honorários. 5. Da manifestação da perita, dê-se vista às partes, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo, sua quota dos honorários periciais. O custeio dos honorários deverá ser rateado igualmente entre os polos da ação (art. 95 do CPC). Assim, diante do litisconsórcio passivo, a divisão dar-se-á da seguinte forma: A parte autora arcará com 50% do valor total; O polo passivo, composto por 3 (três) réus, arcará com os 50% restantes, os quais deverão ser divididos em frações iguais entre eles. 6. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. 7. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SILHOUETTE LTDA
Autor ELIANE BECKER GROSS
Réu HOSPITAL BDW POA LTDA
Réu RODRIGO WOBETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA
OAB: 26952/RS
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233466-77.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANE BECKER GROSS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU : CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SILHOUETTE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : HOSPITAL BDW POA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : RODRIGO WOBETO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a médica cirurgiã plástica CARLA JEANINE SULZBACH , que vai desde já intimada via eproc. 2. Havendo declinação por parte da perita, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). 4. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento e apresentados os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e o informar o valor dos seus honorários. 5. Da manifestação da perita, dê-se vista às partes, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo, sua quota dos honorários periciais. O custeio dos honorários deverá ser rateado igualmente entre os polos da ação (art. 95 do CPC). Assim, diante do litisconsórcio passivo, a divisão dar-se-á da seguinte forma: A parte autora arcará com 50% do valor total; O polo passivo, composto por 3 (três) réus, arcará com os 50% restantes, os quais deverão ser divididos em frações iguais entre eles. 6. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. 7. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.