Detalhe do processo

5233346-89.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233346-89.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NIRLEI MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILIAN JORGE SILVA SANTOS (OAB MG177961) RÉU : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA NIRLEI MARIA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO em face de FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES , alegando em síntese que em novembro de 2017 se desequilibrou dentro da sua residência e fraturou o tornozelo. Relata ainda que ao procurar o hospital réu foi concluído que o procedimento seria cirúrgico como osteostomia do tornozelo esquerdo. Contudo, aduz que a recuperação foi prejudicial, com limitação na função membro, inchaço no pé esquerdo e dores que se tornaram incessantes. Ato contínuo, foi constatada fratura oblíqua no segmento distal da fíbula e em 2012 houve uma evolução que resultou no diágnostico de consolidação viciosa, onde o osso cicatriza em uma posição anatômica incorreta. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais. Decisão em evento 9, DOC1 indeferindo o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 34, DOC1 alegando que a responsabilidade civil da ré inexiste e que o nexo de causalidade também não foi comprovado de forma devida. Ademais, relata que o tratamento da paciente foi realizada seguindo todas as diretrizes previstas e devidas. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada em evento 36, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Ata de audiência de conciliação sem sentença em evento 41, DOC1 Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir a parte autora manifestou-se em evento 48, DOC1 retificando as provas documentais acostadas e a requerendo prova pericial e testemunhal enquanto a parte ré quedou-se inerte, Decisão saneadora em evento 50, DOC1 rejeitando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Opostos embargos de declaração em evento 53, DOC1 que restaram rejeitados conforme evento 60, DOC1 . Laudo pericial em evento 110, DOC2 Memoriais apresentados em evento 115, DOC1 e evento 127, DOC1 Manifestação do perito em evento 147, DOC1 requerendo depósito de seus honorários judiciais em conta corrente. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, uma vez que analisada as preliminares e ausentes nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à apreciação do mérito da demanda ressaltando, neste aspecto, que trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos em virtude de danos suportados pela autora por suposto erro médico. A ocorrência do evento que ensejou o ajuizamento desta ação é fato incontroverso, qual seja, os procedimentos realizados na fundação ré desta demanda. Os fatos incontroversos, inclusive, foram narrados na inicial com imagens anexadas, exames e documentos comprobatórios conforme evento 1, DOC1 Quanto aos argumentos apresentados pela ré, esta alega em contestação apresentada em evento 34, DOC1 que todos os procedimentos realizados na autora não apresentaram intercorrências e que, apesar das fraturas poderem receber mais de um tratamento, não houve qualquer diferença estátistica quanto aos resultados, sendo que a demandante não encontrou diferença na função do tornozelo. Nesse sentido, foi realizada a perícia por meio de perito médico especializado para que fosse apurado se realmente houve erro médico e como se deu a recuperação dos tratamentos realizados. O laudo disponibilizado em evento 110, DOC2 constata que, de fato, a gravidade da lesão se deu por conta da fratura original. Contudo, também atesta que o segundo procedimento a qual foi submetida pela instituição médica ré após um período prolongado de dor e limitação funcional das funções da autora foram os motivos principais para os danos suportados. Ademais, também foi constatado que a pericianda recebeu o devido tratamento inicial do Hospital da Baleia, mas houve ausência de verificação radiográfica no momento da retirada do gesso e outros erros nos protocolos que deveriam ter sido implementados, como a falha no acompanhamento ideal, ressaltando a negligência de tratamento e suporte que eram devidos. Nesse sentido, o laudo também foi cediço ao constatar que o mero encaminhamento da paciente para fisioterapia sem a confirmação das radiografias e consolidação adequada da fratura é considerada uma conduta prejudicial que evidencia a falta de cautela. Logo, pode-se constatar a negligência da ré quanto aos cuidados que deveriam ter sido fornecidos a autora. Assim sendo, no que tange os danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da ré é necessário que restem demonstrados os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 940, do Código Civil: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Vale lembrar, também, que para que haja dano moral é preciso que do ato ilícito praticado pela parte ré decorra para a parte autora uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. Após análise dos autos, evidente a existência de danos morais em razão dos danos suportados pela autora conforme inclusive se evidenciam em exames anexos em evento 1, DOC7 devendo-se ser reconhecido o dano no montante que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saliente-se ainda que este é o entendimento deste Eg Tribunal conforme também se extrai da jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$60.000,00 para R$30.000,00, mantendo a condenação ao pagamento de R$20.000,00 por danos estéticos, em ação de indenização por erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, concluindo, com base na prova pericial, que a falha consistiu na negligência no acompanhamento pós-operatório, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro clínico da autora e justificou a responsabilização dos réus. 4. As alegações relativas à adequação das condutas médicas, à transferência da paciente, à investigação diagnóstica, à existência de fatores clínicos preexistentes e à redução da indenização foram enfrentadas de forma implícita ou expressa no julgamento da apelação, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Não há contradição quanto ao reconhecimento dos danos estéticos, pois o acórdão distinguiu as cicatrizes inerentes ao procedimento cirúrgico daquelas decorrentes das complicações e sucessivas intervenções provocadas pela falha no acompanhamento pós-operatório. 6. A pretensão recursal busca, em realidade, a rediscussão da valoração da prova pericial e das conclusões adotadas pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. 8. Embora rejeitados os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. 4. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, I, e 489, § 1º, II e IV; CC, arts. 186, 927, 944 e parágrafo único, e 945. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 249.186 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 14.09.2004; Súmula nº 387/STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.094323-8/005, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Em relação aos danos estéticos alegados, estes consistem na lesão permanente ou duradoura à integridade física ou à aparência da pessoa, ocasionando alteração morfológica, deformidade, cicatriz, mutilação, assimetria ou qualquer modificação que cause repulsa perceptível. Trata-se de modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, distinta do dano moral. Assim sendo, nota-se dos autos que apesar da cicatrização difícil conforme atestado em laudo presente no evento 1, DOC13 a autora ficou apenas com cicatrizes normais ao procedimento inicial e comuns ao tipo de lesão, sendo que não há comprovações de danos estéticos anexos aos autos ou qualquer consequência atual que cause repulsa ou alteração morfológica. Assim, entendo não serem devidos os danos estéticos requeridos. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES , o pedido formulado por NIRLEI MARIA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES e CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data do dano, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da sentença. Fica julgado o processo com resolução do mérito no tocante a esse aspecto, conforme art. 487, I, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, face o grau de zelo do patrono do autor, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 3 de Agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES

Autor NIRLEI MARIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES

OAB: 31817/MG

WILIAN JORGE SILVA SANTOS

OAB: 177961/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233346-89.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NIRLEI MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILIAN JORGE SILVA SANTOS (OAB MG177961) RÉU : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA NIRLEI MARIA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO em face de FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES , alegando em síntese que em novembro de 2017 se desequilibrou dentro da sua residência e fraturou o tornozelo. Relata ainda que ao procurar o hospital réu foi concluído que o procedimento seria cirúrgico como osteostomia do tornozelo esquerdo. Contudo, aduz que a recuperação foi prejudicial, com limitação na função membro, inchaço no pé esquerdo e dores que se tornaram incessantes. Ato contínuo, foi constatada fratura oblíqua no segmento distal da fíbula e em 2012 houve uma evolução que resultou no diágnostico de consolidação viciosa, onde o osso cicatriza em uma posição anatômica incorreta. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais. Decisão em evento 9, DOC1 indeferindo o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 34, DOC1 alegando que a responsabilidade civil da ré inexiste e que o nexo de causalidade também não foi comprovado de forma devida. Ademais, relata que o tratamento da paciente foi realizada seguindo todas as diretrizes previstas e devidas. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada em evento 36, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Ata de audiência de conciliação sem sentença em evento 41, DOC1 Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir a parte autora manifestou-se em evento 48, DOC1 retificando as provas documentais acostadas e a requerendo prova pericial e testemunhal enquanto a parte ré quedou-se inerte, Decisão saneadora em evento 50, DOC1 rejeitando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Opostos embargos de declaração em evento 53, DOC1 que restaram rejeitados conforme evento 60, DOC1 . Laudo pericial em evento 110, DOC2 Memoriais apresentados em evento 115, DOC1 e evento 127, DOC1 Manifestação do perito em evento 147, DOC1 requerendo depósito de seus honorários judiciais em conta corrente. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, uma vez que analisada as preliminares e ausentes nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à apreciação do mérito da demanda ressaltando, neste aspecto, que trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos em virtude de danos suportados pela autora por suposto erro médico. A ocorrência do evento que ensejou o ajuizamento desta ação é fato incontroverso, qual seja, os procedimentos realizados na fundação ré desta demanda. Os fatos incontroversos, inclusive, foram narrados na inicial com imagens anexadas, exames e documentos comprobatórios conforme evento 1, DOC1 Quanto aos argumentos apresentados pela ré, esta alega em contestação apresentada em evento 34, DOC1 que todos os procedimentos realizados na autora não apresentaram intercorrências e que, apesar das fraturas poderem receber mais de um tratamento, não houve qualquer diferença estátistica quanto aos resultados, sendo que a demandante não encontrou diferença na função do tornozelo. Nesse sentido, foi realizada a perícia por meio de perito médico especializado para que fosse apurado se realmente houve erro médico e como se deu a recuperação dos tratamentos realizados. O laudo disponibilizado em evento 110, DOC2 constata que, de fato, a gravidade da lesão se deu por conta da fratura original. Contudo, também atesta que o segundo procedimento a qual foi submetida pela instituição médica ré após um período prolongado de dor e limitação funcional das funções da autora foram os motivos principais para os danos suportados. Ademais, também foi constatado que a pericianda recebeu o devido tratamento inicial do Hospital da Baleia, mas houve ausência de verificação radiográfica no momento da retirada do gesso e outros erros nos protocolos que deveriam ter sido implementados, como a falha no acompanhamento ideal, ressaltando a negligência de tratamento e suporte que eram devidos. Nesse sentido, o laudo também foi cediço ao constatar que o mero encaminhamento da paciente para fisioterapia sem a confirmação das radiografias e consolidação adequada da fratura é considerada uma conduta prejudicial que evidencia a falta de cautela. Logo, pode-se constatar a negligência da ré quanto aos cuidados que deveriam ter sido fornecidos a autora. Assim sendo, no que tange os danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da ré é necessário que restem demonstrados os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 940, do Código Civil: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Vale lembrar, também, que para que haja dano moral é preciso que do ato ilícito praticado pela parte ré decorra para a parte autora uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. Após análise dos autos, evidente a existência de danos morais em razão dos danos suportados pela autora conforme inclusive se evidenciam em exames anexos em evento 1, DOC7 devendo-se ser reconhecido o dano no montante que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saliente-se ainda que este é o entendimento deste Eg Tribunal conforme também se extrai da jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$60.000,00 para R$30.000,00, mantendo a condenação ao pagamento de R$20.000,00 por danos estéticos, em ação de indenização por erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, concluindo, com base na prova pericial, que a falha consistiu na negligência no acompanhamento pós-operatório, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro clínico da autora e justificou a responsabilização dos réus. 4. As alegações relativas à adequação das condutas médicas, à transferência da paciente, à investigação diagnóstica, à existência de fatores clínicos preexistentes e à redução da indenização foram enfrentadas de forma implícita ou expressa no julgamento da apelação, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Não há contradição quanto ao reconhecimento dos danos estéticos, pois o acórdão distinguiu as cicatrizes inerentes ao procedimento cirúrgico daquelas decorrentes das complicações e sucessivas intervenções provocadas pela falha no acompanhamento pós-operatório. 6. A pretensão recursal busca, em realidade, a rediscussão da valoração da prova pericial e das conclusões adotadas pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. 8. Embora rejeitados os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. 4. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, I, e 489, § 1º, II e IV; CC, arts. 186, 927, 944 e parágrafo único, e 945. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 249.186 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 14.09.2004; Súmula nº 387/STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.094323-8/005, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Em relação aos danos estéticos alegados, estes consistem na lesão permanente ou duradoura à integridade física ou à aparência da pessoa, ocasionando alteração morfológica, deformidade, cicatriz, mutilação, assimetria ou qualquer modificação que cause repulsa perceptível. Trata-se de modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, distinta do dano moral. Assim sendo, nota-se dos autos que apesar da cicatrização difícil conforme atestado em laudo presente no evento 1, DOC13 a autora ficou apenas com cicatrizes normais ao procedimento inicial e comuns ao tipo de lesão, sendo que não há comprovações de danos estéticos anexos aos autos ou qualquer consequência atual que cause repulsa ou alteração morfológica. Assim, entendo não serem devidos os danos estéticos requeridos. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES , o pedido formulado por NIRLEI MARIA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES e CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data do dano, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da sentença. Fica julgado o processo com resolução do mérito no tocante a esse aspecto, conforme art. 487, I, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, face o grau de zelo do patrono do autor, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 3 de Agosto de 2026