Detalhe do processo

5233208-54.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233208-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDA SOUZA CARVALHO CPF: 752.126.846-68 RÉU: MARIA STELLA DE CARVALHO CPF: 586.005.586-20 Vistos, etc. 1. Relatório RAIMUNDA SOUZA CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARIA STELLA DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Relatou que, em 1983, o Sr. Fábio Carvalho (falecido esposo da autora) adquiriu, por meio de financiamento, o imóvel localizado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. Informou que o financiamento foi realizado em nome de sua irmã, Maria Stella de Carvalho. Disse que após a realização da compra, em 21/11/1983, a autora procedeu a regularização do fornecimento da energia elétrica junto a CEMIG. Contou que, em razão de seus compromissos profissionais, o marido da autora passou a residir em Manaus, deixando o imóvel desocupado. Nesse contexto, a ré passou a residir no bem, nele permanecendo até 1993, ano em que o Sr. Fábio Carvalho retornou a Belo Horizonte e solicitou a restituição do imóvel para nele estabelecer a residência de sua família, o que ocorreu de forma pacífica. Pontuou que, em 30/10/1998, a autora realizou a troca de titularidade do hidrômetro instalado pela Copasa no imóvel mencionado, passando as contas relacionadas ao consumo de água para o seu nome. Mencionou que ainda no ano de 1993, o Sr. Fábio solicitou por diversas vezes que a ré fosse ao cartório para efetuar a transferência do imóvel, o que nunca foi atendido. Destacou que o falecido marido da autora foi responsável por todos os pagamentos de entrada, parcelas mensais, taxas, impostos, custas cartorárias e IPTU. Comentou que devido as negativas da ré em proceder a alteração de titularidade do imóvel, o Sr. Fábio ajuizou ação de usucapião, distribuída sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024, a qual passou a tramitar perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ressaltou que o Sr. Fábio e sua esposa, ora autora, residiram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, onde criaram sua filha, a qual permaneceu residindo no local até março de 2019. Destacou, ainda, que o esposo da autora continuou a residir no imóvel até seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2023, ocasião em que o bem passou a servir de residência da requerente. Contou que, em razão do luto, a autora deslocou-se para Uberlândia/MG em busca de apoio de seus familiares. Nesse período, a ré, em conjunto com Ricardo Bastos de Carvalho, filho mais velho do falecido, invadiu o imóvel e promoveu a troca das fechaduras, sendo que, ao retornar ao imóvel, se deparou com a residência ocupada por estranhos, que estavam em posse de um contrato de aluguel elaborado pela ré. Relatou que promoveu notificação a requerida, que informou que não desocuparia o imóvel e que não se responsabilizaria pelos pertences da autora, tais como roupas, documentos pessoais, móveis e eletrodomésticos. Ressaltou que os itens não foram devolvidos, fato que causou prejuízo a autora, em razão da perda de itens de valor sentimental ou que eram de necessidade diária. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso. Defendeu o cabimento da condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais. Teceu comentários acerca da necessidade da concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, pugnou pelo deferimento da expedição de mandado de reintegração de posse para determinar a imediata reintegração da autora na posse no imóvel mencionado. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em sentença, tornando-a definitiva, bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela citação da ré. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$145,069,00 (cento e quarenta e cinco mil e sessenta e nove reais). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 10311829216 foi deferida a gratuidade da justiça a autora e indeferidos os pedidos de tutela de evidência e concessão da liminar para reintegração de posse. No mesmo ato foi determinada a emenda da inicial para ratificação do pedido relativo aos danos materiais. A autora opôs Embargos de Declaração no ID 10322942608, os quais foram indeferidos, conforme decisão no ID 10324565085. Posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento no ID 10343772896. Todavia, foi negado provimento ao recurso (ID 10449226796). Foi apresentada emenda à inicial, na qual a autora apresentou a relação dos itens que não foram devolvidos (ID 10375559158). Por meio da decisão no ID 10458015189 foi deferida a emenda da inicial, indeferida a tutela de evidência requerida pela autora e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no ID 10546630270. Inicialmente pugnou pela gratuidade da justiça. Arguiu a preliminar de incapacidade da parte. No mérito, esclareceu que, diferente do que foi alegado na inicial, o imóvel foi adquirido em 1988 pela ré e por seu ex-marido, Jarbas Antônio Campos Ferreira, inexistindo qualquer participação do falecido. Explicou que, quando da mudança para Manaus, o ex-marido da autora passou a residir com sua mãe e com seu filho, Ricardo Bastos de Carvalho. Disse que a pedido do falecido, firmou contrato de comodato verbal em 1991, passando ele a residir no imóvel junto ao seu filho Ricardo. Aduziu que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento e que sempre esteve registrado em seu nome e de seu marido, sem que tenha ocorrido qualquer participação do falecido nas prestações ou nas demais despesas relativas ao bem. Contou que, em 2016, foi acometida por enfermidade grave, consistente em câncer, e, diante da necessidade de custear o tratamento e de sustentar seus três filhos, procurou o falecido de forma amigável para que o imóvel lhe fosse devolvido, o que ficou acordado. Todavia, após a data ajustada, não houve a devolução do imóvel, tendo encaminhado notificação extrajudicial ao Sr. Fábio, que após tomar ciência da notificação, ajuizou ação de usucapião e se omitiu de devolver o bem. Narrou que, em 2021, circulavam notícias no bairro de que o falecido se encontrava doente e sofrendo maus-tratos, razão pela realizou diversas denúncias no CRAS e no Centro de Saúde São Paulo, além de ter comparecido a Promotoria do Idoso buscando maiores informações, contudo, tal tentativa restou infrutífera, pois foi informada que as visitas domiciliares não aconteciam pois não era encontrado ninguém no local. Esclareceu que, após alguns vizinhos terem relatado sons estranhos provenientes do imóvel em que se encontrava o falecido, a ré acionou uma equipe do SAMU, que adentrou o imóvel e encontrou o Sr. Fábio em estado deplorável, caído no chão, apresentando ferimentos, debilitado, e visivelmente desnutrido. Além disso, disse que ao procurarem água para oferecerem ao falecido, não encontraram, além de terem encontrado a residência abandonada, sem água e energia elétrica, além do grande acúmulo de lixo. Mencionou que a autora não foi encontrada naquele momento, tendo comparecido a UPA em que o Sr. Fábio estava internado apenas dois dias depois, oportunidade em que foi solicitada, pela assistente social, uma entrevista, a qual não se concretizou em razão da agressividade da autora. Informou que foi formalizada denúncia de abandono e maus-tratos contra o idoso. Relatou que, após o falecimento do Sr. Fábio, recebeu a visita do Sr. Ricardo, filho do falecido, que lhe entregou uma chave do portão do imóvel, momento em que manifestou seu interesse em receber o imóvel através entrega formal. Contou que, em 2024, o imóvel passou a ser frequentado por usuários de drogas, tendo alugado o imóvel por valor abaixo do devido, a fim de resguardar o bem. Ressaltou que não se apropriou dos bens da autora, visto que não havia nenhum móvel ou utensílio dentro da casa. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Requereu que seja realizada perícia médica a fim de aferir a capacidade mental da autora para estar em juízo. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10568397339. Por meio da decisão no ID 10606148139 foi determinada a manifestação da ré para juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o requerimento de realização de perícia médica e determinada a manifestação das partes para especificação de provas. A autora apresentou memoriais e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10612376847). A ré juntou prova emprestada do processo de usucapião, que tramita sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024, conforme ID 10626538579. Por meio do despacho no ID 10675488926 foi deferida a gratuidade da justiça à ré e determinada a intimação da autora para manifestar acerca da prova emprestada juntada pela ré. As partes manifestaram. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora pretende reaver a posse completa do imóvel localizado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. Além disso, pretende também que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme expôs na inicial. Sustentou que seu falecido marido era o proprietário do imóvel em questão e que, após o falecimento dele, viajou para Uberlândia/MG em busca de apoio de seus familiares. Alegou que, durante sua ausência, a ré invadiu o imóvel e substituiu as fechaduras. Relatou que, ao retornar à residência, encontrou pessoas desconhecidas ocupando o imóvel, as quais apresentaram contrato de locação elaborado pela ré. Mencionou que os seus pertences não foram devolvidos, fato que gerou prejuízo material e moral. A ré, por sua vez, explicou que o imóvel foi adquirido por ela em conjunto com o seu ex-marido, Sr. Jarbas Antônio Campos Ferreira sem qualquer participação do falecido. Disse que o Sr. Fábio residia no imóvel em razão de contrato verbal de comodato, o qual a ré já tinha manifestado interesse em rescindir, com o intuito reaver o imóvel. Acrescentou que, após ser informada de que seu irmão (marido da autora) estava sofrendo maus tratos, acionou o SAMU, oportunidade em que encontraram o mesmo em estado deplorável e a casa em situação de abandono, inclusive com a presença de usuários de drogas, tendo alugado o imóvel por valor abaixo do devido, a fim de resguardar o bem. Cumpre salientar que a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do CPC, visa, como o próprio nome diz, reintegrar a posse daquele que a perdeu em virtude de esbulho, conforme também estabelece o artigo 1.210, do Código Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso vertente, para que o pedido de reintegração de posse prospere, a autora deve provar a posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, consoante estabelece o art. 561 do CPC. Posse é a aparência de propriedade e a visibilidade de domínio. Assim, cumpria à autora comprovar sua posse anterior à alegada posse exercida pela ré, pois a reintegração requerida como devolução de um estado pressupõe a anterior existência deste estado fático. A matrícula n° 25.680 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, comprova que a ré adquiriu, em 25/08/1988, junto ao Sr. Jarbas Antônio Campos Ferreira, que na época era seu marido, o imóvel situado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. A autora sustentou que o referido bem foi financiado em nome da ré devido a problemas com a declaração de imposto de renda do Sr. Fábio. Alegou também que os pagamentos de entrada, parcelas mensais, taxas, impostos, custas cartonarias e IPTU foram pagas pelo mesmo. Analisando o conjunto probatório carreado nos autos, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar. Isso porque, inexiste nos autos documento capaz de comprovar que os pagamentos relativos à aquisição do imóvel foram realizados pelo falecido. Nota-se que houve a juntada de prova emprestada nos autos, relativa a Ação de Usucapião, ajuizada em 2015 pelo Sr. Fábio de Carvalho, que tramita perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024. Da análise dos documentos, verifica-se que após o falecimento do Sr. Fábio, o seu filho Ricardo passou a constar no polo ativo da ação. Em manifestação nos autos do referido processo, o Sr. Ricardo, filho do falecido, afirmou que o imóvel sempre pertenceu a Sra. Maria Stella, ora ré, e que esta somente emprestou o imóvel para servir de moradia a ele e ao seu pai (10626574828). Além disso, verifica-se que, em 18/08/2015, a ré encaminhou notificação extrajudicial de rescisão do comodato verbal ao Sr. Fábio, manifestando sua intenção de reaver o imóvel. A notificação foi recebida pelo próprio destinatário em 20/08/2015, ocasião em que apôs sua assinatura no documento e informou seu número de identidade (ID 10546688696). Indene de dúvidas que a autora residiu no imóvel junto ao falecido. Por outro lado, o fato de que a autora tinha a titularidade das contas da Cemig em seu nome não é fator suficiente para contribuir com a reintegração da posse do imóvel a ela, pois é comum que o morador do imóvel solicite a troca de titularidade da conta de energia para passar a constar em seu nome. Todavia, considerando que a autora não juntou e nem produziu provas capazes de desconstituir o comprovado pela ré, tem-se que a posse da requerente referente ao imóvel foi oriunda do contrato de comodato verbal. Além disso, nota-se que após o falecimento do Sr. Fábio, o seu filho, Ricardo Bastos de Carvalho, que residiu no imóvel, entregou as chaves e transmitiu a posse do imóvel a ré (ID 10546666214). Cumpre pontuar que, ao que tudo indica, a autora já não mais residia no imóvel. Nesse ponto, é de ressaltar que na qualidade de proprietária do imóvel, não há limitações para que a ré alugue o imóvel. Não se pode desconsiderar ainda, que a ré, enquanto proprietária do bem, exercia a posse indireta, fato que lhe dá o direito de reaver o bem. Logo, não há que se falar em reintegração da posse do bem à autora. Outrossim, a autora alega em sua inicial que, quando da ocupação da ré, não houve a restituição dos seus bens pessoais que se encontravam no interior do imóvel, requerendo a condenação da mesma ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela O dano material deve ser cabalmente demonstrado, sob pena de improcedência desse pedido. Analisando o que dos autos consta, nota-se que em 03/12/2023, a ré acionou o SAMU após tomar ciência de alguns barulhos que vinham da residência do falecido e que, ao chegar ao local se deparou com o Sr. Fábio em situação precária, além de ter encontrado o imóvel abandonado, conforme constou do termo de declarações realizado pela ré junto a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (ID 10546689598). Registrou também boletins de ocorrência sobre o ocorrido (ID 10546630288). Dos registros fotográficos acostados pela ré, verifica-se que o imóvel encontrava-se em estado precário e com claros sinais de abandono, sem a presença de móveis e de itens pessoais (ID’s 10546666214 e 10546683912). Constata-se também que não houve a comprovação de efetivo dano material, porquanto a autora limitou-se a listar os itens supostamente perdidos, além de não ter comprovado que o valor pleiteado guarda relação com os itens listados. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por dano material. Por fim, relativamente ao pedido de indenização por dano moral, destaca-se que este somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). Na hipótese, restou comprovado que não houve ato ilícito da ré em reaver o imóvel, fato que afasta os pressuposto da responsabilidade civil. Além disso, não há comprovação de situação excepcional apta a configurar dano moral, já que quando a ré voltou a ter a posse do imóvel, a autora já não residia mais no imóvel. Improcedem, portanto, todos os pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA STELLA DE CARVALHO

Autor RAIMUNDA SOUZA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON ROBERT GOMES BATISTA REIS

OAB: 218202/MG

WAGNER TAVARES

OAB: 21529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233208-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDA SOUZA CARVALHO CPF: 752.126.846-68 RÉU: MARIA STELLA DE CARVALHO CPF: 586.005.586-20 Vistos, etc. 1. Relatório RAIMUNDA SOUZA CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARIA STELLA DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Relatou que, em 1983, o Sr. Fábio Carvalho (falecido esposo da autora) adquiriu, por meio de financiamento, o imóvel localizado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. Informou que o financiamento foi realizado em nome de sua irmã, Maria Stella de Carvalho. Disse que após a realização da compra, em 21/11/1983, a autora procedeu a regularização do fornecimento da energia elétrica junto a CEMIG. Contou que, em razão de seus compromissos profissionais, o marido da autora passou a residir em Manaus, deixando o imóvel desocupado. Nesse contexto, a ré passou a residir no bem, nele permanecendo até 1993, ano em que o Sr. Fábio Carvalho retornou a Belo Horizonte e solicitou a restituição do imóvel para nele estabelecer a residência de sua família, o que ocorreu de forma pacífica. Pontuou que, em 30/10/1998, a autora realizou a troca de titularidade do hidrômetro instalado pela Copasa no imóvel mencionado, passando as contas relacionadas ao consumo de água para o seu nome. Mencionou que ainda no ano de 1993, o Sr. Fábio solicitou por diversas vezes que a ré fosse ao cartório para efetuar a transferência do imóvel, o que nunca foi atendido. Destacou que o falecido marido da autora foi responsável por todos os pagamentos de entrada, parcelas mensais, taxas, impostos, custas cartorárias e IPTU. Comentou que devido as negativas da ré em proceder a alteração de titularidade do imóvel, o Sr. Fábio ajuizou ação de usucapião, distribuída sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024, a qual passou a tramitar perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ressaltou que o Sr. Fábio e sua esposa, ora autora, residiram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, onde criaram sua filha, a qual permaneceu residindo no local até março de 2019. Destacou, ainda, que o esposo da autora continuou a residir no imóvel até seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2023, ocasião em que o bem passou a servir de residência da requerente. Contou que, em razão do luto, a autora deslocou-se para Uberlândia/MG em busca de apoio de seus familiares. Nesse período, a ré, em conjunto com Ricardo Bastos de Carvalho, filho mais velho do falecido, invadiu o imóvel e promoveu a troca das fechaduras, sendo que, ao retornar ao imóvel, se deparou com a residência ocupada por estranhos, que estavam em posse de um contrato de aluguel elaborado pela ré. Relatou que promoveu notificação a requerida, que informou que não desocuparia o imóvel e que não se responsabilizaria pelos pertences da autora, tais como roupas, documentos pessoais, móveis e eletrodomésticos. Ressaltou que os itens não foram devolvidos, fato que causou prejuízo a autora, em razão da perda de itens de valor sentimental ou que eram de necessidade diária. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso. Defendeu o cabimento da condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais. Teceu comentários acerca da necessidade da concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, pugnou pelo deferimento da expedição de mandado de reintegração de posse para determinar a imediata reintegração da autora na posse no imóvel mencionado. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em sentença, tornando-a definitiva, bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela citação da ré. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$145,069,00 (cento e quarenta e cinco mil e sessenta e nove reais). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 10311829216 foi deferida a gratuidade da justiça a autora e indeferidos os pedidos de tutela de evidência e concessão da liminar para reintegração de posse. No mesmo ato foi determinada a emenda da inicial para ratificação do pedido relativo aos danos materiais. A autora opôs Embargos de Declaração no ID 10322942608, os quais foram indeferidos, conforme decisão no ID 10324565085. Posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento no ID 10343772896. Todavia, foi negado provimento ao recurso (ID 10449226796). Foi apresentada emenda à inicial, na qual a autora apresentou a relação dos itens que não foram devolvidos (ID 10375559158). Por meio da decisão no ID 10458015189 foi deferida a emenda da inicial, indeferida a tutela de evidência requerida pela autora e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no ID 10546630270. Inicialmente pugnou pela gratuidade da justiça. Arguiu a preliminar de incapacidade da parte. No mérito, esclareceu que, diferente do que foi alegado na inicial, o imóvel foi adquirido em 1988 pela ré e por seu ex-marido, Jarbas Antônio Campos Ferreira, inexistindo qualquer participação do falecido. Explicou que, quando da mudança para Manaus, o ex-marido da autora passou a residir com sua mãe e com seu filho, Ricardo Bastos de Carvalho. Disse que a pedido do falecido, firmou contrato de comodato verbal em 1991, passando ele a residir no imóvel junto ao seu filho Ricardo. Aduziu que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento e que sempre esteve registrado em seu nome e de seu marido, sem que tenha ocorrido qualquer participação do falecido nas prestações ou nas demais despesas relativas ao bem. Contou que, em 2016, foi acometida por enfermidade grave, consistente em câncer, e, diante da necessidade de custear o tratamento e de sustentar seus três filhos, procurou o falecido de forma amigável para que o imóvel lhe fosse devolvido, o que ficou acordado. Todavia, após a data ajustada, não houve a devolução do imóvel, tendo encaminhado notificação extrajudicial ao Sr. Fábio, que após tomar ciência da notificação, ajuizou ação de usucapião e se omitiu de devolver o bem. Narrou que, em 2021, circulavam notícias no bairro de que o falecido se encontrava doente e sofrendo maus-tratos, razão pela realizou diversas denúncias no CRAS e no Centro de Saúde São Paulo, além de ter comparecido a Promotoria do Idoso buscando maiores informações, contudo, tal tentativa restou infrutífera, pois foi informada que as visitas domiciliares não aconteciam pois não era encontrado ninguém no local. Esclareceu que, após alguns vizinhos terem relatado sons estranhos provenientes do imóvel em que se encontrava o falecido, a ré acionou uma equipe do SAMU, que adentrou o imóvel e encontrou o Sr. Fábio em estado deplorável, caído no chão, apresentando ferimentos, debilitado, e visivelmente desnutrido. Além disso, disse que ao procurarem água para oferecerem ao falecido, não encontraram, além de terem encontrado a residência abandonada, sem água e energia elétrica, além do grande acúmulo de lixo. Mencionou que a autora não foi encontrada naquele momento, tendo comparecido a UPA em que o Sr. Fábio estava internado apenas dois dias depois, oportunidade em que foi solicitada, pela assistente social, uma entrevista, a qual não se concretizou em razão da agressividade da autora. Informou que foi formalizada denúncia de abandono e maus-tratos contra o idoso. Relatou que, após o falecimento do Sr. Fábio, recebeu a visita do Sr. Ricardo, filho do falecido, que lhe entregou uma chave do portão do imóvel, momento em que manifestou seu interesse em receber o imóvel através entrega formal. Contou que, em 2024, o imóvel passou a ser frequentado por usuários de drogas, tendo alugado o imóvel por valor abaixo do devido, a fim de resguardar o bem. Ressaltou que não se apropriou dos bens da autora, visto que não havia nenhum móvel ou utensílio dentro da casa. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Requereu que seja realizada perícia médica a fim de aferir a capacidade mental da autora para estar em juízo. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10568397339. Por meio da decisão no ID 10606148139 foi determinada a manifestação da ré para juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o requerimento de realização de perícia médica e determinada a manifestação das partes para especificação de provas. A autora apresentou memoriais e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10612376847). A ré juntou prova emprestada do processo de usucapião, que tramita sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024, conforme ID 10626538579. Por meio do despacho no ID 10675488926 foi deferida a gratuidade da justiça à ré e determinada a intimação da autora para manifestar acerca da prova emprestada juntada pela ré. As partes manifestaram. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora pretende reaver a posse completa do imóvel localizado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. Além disso, pretende também que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme expôs na inicial. Sustentou que seu falecido marido era o proprietário do imóvel em questão e que, após o falecimento dele, viajou para Uberlândia/MG em busca de apoio de seus familiares. Alegou que, durante sua ausência, a ré invadiu o imóvel e substituiu as fechaduras. Relatou que, ao retornar à residência, encontrou pessoas desconhecidas ocupando o imóvel, as quais apresentaram contrato de locação elaborado pela ré. Mencionou que os seus pertences não foram devolvidos, fato que gerou prejuízo material e moral. A ré, por sua vez, explicou que o imóvel foi adquirido por ela em conjunto com o seu ex-marido, Sr. Jarbas Antônio Campos Ferreira sem qualquer participação do falecido. Disse que o Sr. Fábio residia no imóvel em razão de contrato verbal de comodato, o qual a ré já tinha manifestado interesse em rescindir, com o intuito reaver o imóvel. Acrescentou que, após ser informada de que seu irmão (marido da autora) estava sofrendo maus tratos, acionou o SAMU, oportunidade em que encontraram o mesmo em estado deplorável e a casa em situação de abandono, inclusive com a presença de usuários de drogas, tendo alugado o imóvel por valor abaixo do devido, a fim de resguardar o bem. Cumpre salientar que a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do CPC, visa, como o próprio nome diz, reintegrar a posse daquele que a perdeu em virtude de esbulho, conforme também estabelece o artigo 1.210, do Código Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso vertente, para que o pedido de reintegração de posse prospere, a autora deve provar a posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, consoante estabelece o art. 561 do CPC. Posse é a aparência de propriedade e a visibilidade de domínio. Assim, cumpria à autora comprovar sua posse anterior à alegada posse exercida pela ré, pois a reintegração requerida como devolução de um estado pressupõe a anterior existência deste estado fático. A matrícula n° 25.680 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, comprova que a ré adquiriu, em 25/08/1988, junto ao Sr. Jarbas Antônio Campos Ferreira, que na época era seu marido, o imóvel situado na Rua Walter Ianni, 07, Bloco 21, Casa 05, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG. A autora sustentou que o referido bem foi financiado em nome da ré devido a problemas com a declaração de imposto de renda do Sr. Fábio. Alegou também que os pagamentos de entrada, parcelas mensais, taxas, impostos, custas cartonarias e IPTU foram pagas pelo mesmo. Analisando o conjunto probatório carreado nos autos, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar. Isso porque, inexiste nos autos documento capaz de comprovar que os pagamentos relativos à aquisição do imóvel foram realizados pelo falecido. Nota-se que houve a juntada de prova emprestada nos autos, relativa a Ação de Usucapião, ajuizada em 2015 pelo Sr. Fábio de Carvalho, que tramita perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, sob o n° 6107709-58.2015.8.13.0024. Da análise dos documentos, verifica-se que após o falecimento do Sr. Fábio, o seu filho Ricardo passou a constar no polo ativo da ação. Em manifestação nos autos do referido processo, o Sr. Ricardo, filho do falecido, afirmou que o imóvel sempre pertenceu a Sra. Maria Stella, ora ré, e que esta somente emprestou o imóvel para servir de moradia a ele e ao seu pai (10626574828). Além disso, verifica-se que, em 18/08/2015, a ré encaminhou notificação extrajudicial de rescisão do comodato verbal ao Sr. Fábio, manifestando sua intenção de reaver o imóvel. A notificação foi recebida pelo próprio destinatário em 20/08/2015, ocasião em que apôs sua assinatura no documento e informou seu número de identidade (ID 10546688696). Indene de dúvidas que a autora residiu no imóvel junto ao falecido. Por outro lado, o fato de que a autora tinha a titularidade das contas da Cemig em seu nome não é fator suficiente para contribuir com a reintegração da posse do imóvel a ela, pois é comum que o morador do imóvel solicite a troca de titularidade da conta de energia para passar a constar em seu nome. Todavia, considerando que a autora não juntou e nem produziu provas capazes de desconstituir o comprovado pela ré, tem-se que a posse da requerente referente ao imóvel foi oriunda do contrato de comodato verbal. Além disso, nota-se que após o falecimento do Sr. Fábio, o seu filho, Ricardo Bastos de Carvalho, que residiu no imóvel, entregou as chaves e transmitiu a posse do imóvel a ré (ID 10546666214). Cumpre pontuar que, ao que tudo indica, a autora já não mais residia no imóvel. Nesse ponto, é de ressaltar que na qualidade de proprietária do imóvel, não há limitações para que a ré alugue o imóvel. Não se pode desconsiderar ainda, que a ré, enquanto proprietária do bem, exercia a posse indireta, fato que lhe dá o direito de reaver o bem. Logo, não há que se falar em reintegração da posse do bem à autora. Outrossim, a autora alega em sua inicial que, quando da ocupação da ré, não houve a restituição dos seus bens pessoais que se encontravam no interior do imóvel, requerendo a condenação da mesma ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela O dano material deve ser cabalmente demonstrado, sob pena de improcedência desse pedido. Analisando o que dos autos consta, nota-se que em 03/12/2023, a ré acionou o SAMU após tomar ciência de alguns barulhos que vinham da residência do falecido e que, ao chegar ao local se deparou com o Sr. Fábio em situação precária, além de ter encontrado o imóvel abandonado, conforme constou do termo de declarações realizado pela ré junto a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (ID 10546689598). Registrou também boletins de ocorrência sobre o ocorrido (ID 10546630288). Dos registros fotográficos acostados pela ré, verifica-se que o imóvel encontrava-se em estado precário e com claros sinais de abandono, sem a presença de móveis e de itens pessoais (ID’s 10546666214 e 10546683912). Constata-se também que não houve a comprovação de efetivo dano material, porquanto a autora limitou-se a listar os itens supostamente perdidos, além de não ter comprovado que o valor pleiteado guarda relação com os itens listados. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por dano material. Por fim, relativamente ao pedido de indenização por dano moral, destaca-se que este somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). Na hipótese, restou comprovado que não houve ato ilícito da ré em reaver o imóvel, fato que afasta os pressuposto da responsabilidade civil. Além disso, não há comprovação de situação excepcional apta a configurar dano moral, já que quando a ré voltou a ter a posse do imóvel, a autora já não residia mais no imóvel. Improcedem, portanto, todos os pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte