5233132-61.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5233132-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : SHERON DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA (OAB RS111516) PACIENTE/IMPETRANTE : SIMONE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA (OAB RS111516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de SHERON DA SILVA , por meio de defesa constituída, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 5002322-26.2026.8.21.0004, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, e porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por carecer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se baseou em fundamentos genéricos e que a abordagem policial que deu origem à prisão foi ilícita. Argumenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico não autoriza a custódia cautelar e que as circunstâncias da prisão não demonstram o periculum libertatis . Alega que não foram encontradas armas ou apetrechos de traficância e que a decisão se ampara exclusivamente em depoimentos policiais supostamente contraditórios. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e que processos em andamento não podem fundamentar a segregação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Relatei. Decido. (I) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ab initio , cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade — periculum libertatis — e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisões fundamentadas na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas Corpus , somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Inicialmente, por oportuno, transcrevo parte da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação da paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 315 do Código de Processo Penal, in verbis :: " 1. A Defesa das denunciadas, nas respostas à acusação ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 ; evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ), não acenou com nenhuma das hipóteses que, em tese, autorizariam a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Dessa forma, deve o feito seguir rumo à instrução. 2. Ainda, nas respostas, a Defesa requereu a revogação das prisões preventivas de SHERON DA SILVA e SIMONE DA SILVA LOPES , pleitos aos quais se opôs o MP ( evento 30, PROM1 ). DECIDO. A Defesa não trouxe nenhum elemento aos autos que alterasse a situação fática e jurídica que ensejou o decreto de prisão, tampouco a desconstituir seus fundamentos, que permanecem hígidos. Inalterado, pois, o cenário, não há falar em revogação da segregação. As acusadas foram presas quando possivelmente transportavam grande quantidade de droga de alto teor lesivo e viciante ( 3,1 kg de cocaína ). Ainda, são reincidentes específicas ( evento 3, CERTANTCRIM1 ; evento 3, CERTANTCRIM2 ). Assim, apesar do teor da manifestação defensiva, a segregação cautelar desponta adequada e proporcional, para a garantia da ordem pública, razão pela qual INDEFIRO os pleitos formulados. 3. Quanto ao pedido de transferência de casa prisional formulada pela Defesa de SIMONE ( evento 20, PET2 ), ao qual não se opôs o MP ( evento 28, PROMOÇÃO1 ), considerando que os e-mail s anexados dão conta que a Polícia Penal manifestou-se pela permanência da presa no PRB ( evento 20, EMAIL1 ) e que esta declarou que deseja permanecer recolhida em tal casa prisional ( evento 20, DECL4 ), INDEFIRO, por ora, o pleito da Defesa técnica. 4. Deixo, por ora, de designar data para realização de audiência, uma vez que a Vara se encontra em substituição, e esta Magistrada é Juíza titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, a qual contempla, além de matérias criminais comuns, expedientes envolvendo violência doméstica e familiar (atreladas à Lei Maria da Penha), adjunta à Vara de Execuções Criminais e ao Juizado da Infância e da Juventude, o que engloba alta demanda de serviços, com realizações de audiências, havendo necessidade de readequação de pauta para os agendamentos atinentes à 1ª Vara Criminal. Assim, considerando a urgência dos pleitos que foram apreciados na presente decisão (revogação de prisão e transferência de casa prisional), determino, inicialmente, seja a Defesa intimada do teor desta. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada." Pois bem. Consoante se depreende dos autos, a prisão em flagrante da paciente ocorreu em 24 de fevereiro de 2026, durante abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR 293, KM 178, no Município de Bagé/RS ( 1.1 ). A guarnição policial abordou o veículo Ford/Peugeot 207HB, placas IPK5105, tripulado pela paciente e por sua irmã, Simone da Silva Lopes , que se deslocavam de Porto Alegre/RS até a região da fronteira. Ao perceberem a aproximação dos policiais, as tripulantes demonstraram intenso nervosismo e apresentaram versões contraditórias sobre o motivo da viagem. Em busca veicular, foi localizada no chão, sob o banco do passageiro, uma mochila contendo três tijolos de cocaína, além de 200 munições de calibre .38 da marca CBC, a quantia de R$ 333,00 em espécie e dois aparelhos celulares ( 1.1 ). As diligências culminaram na apreensão total de aproximadamente 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de cocaína , avaliados economicamente em R$ 310.000,00 ( 1.1 ). Ao proceder à análise do auto de prisão em flagrante, a autoridade apontada como coatora, acolhendo pedido ministerial, converteu a custódia em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiterações delitivas ( 14.1 ). (II) Dos requisitos da prisão e da suficiência de fundamentação Com efeito, ao se analisar as peculiaridades do caso concreto, bem como os fundamentos lançados na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não se constata, ao menos em sede de cognição sumária própria deste writ , qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus . O decreto de prisão preventiva encontra se suficientemente fundamentado, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. O Magistrado da origem justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à gravidade da conduta imputada à paciente e ao seu histórico criminal, além de ter indicado expressamente os fundamentos legais autorizadores da segregação cautelar, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal , na medida em que a paciente teria praticado delito doloso que é punível com pena de privação de liberdade máxima cominada que supera 04 (quatro) anos. O fumus comissi delicti , pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos a partir dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência, que indicam a autoria da coacta na prática delitiva flagrada, bem como a materialidade do delito, conforme se infere do auto de apreensão e do laudo pericial de pesquisa de cocaína que atestou resultado positivo para a substância ( 53.1 ). Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria da paciente na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de munição, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva. Quanto ao periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e, sobretudo, no risco acentuado de reiteração delitiva . Observe se que o fato sob apuração ostenta gravidade concreta, pois envolve a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes de alto poder viciante (3,1 kg de cocaína) e relevante quantidade de munições (200 cartuchos calibre .38 ), circunstância apta a indicar expressivo potencial lesivo à saúde e à segurança públicas. Tal dado, longe de constituir elemento neutro, pode, em juízo de probabilidade, evidenciar maior envolvimento da agente com a atividade ilícita, legitimando a adoção de medidas mais rigorosas para a tutela da ordem pública, quando devidamente contextualizado no caso concreto. Ademais, o risco de reiteração delitiva é concreto e manifesto. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais ( 3.1 ), a paciente ostenta histórico criminal que reclama cautela do Poder Judiciário: Ação Penal nº 001/2.10.0062381-3 (CNJ 0623812-14.2010.8.21.0001), que tramitou na 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), cometido em 19/07/2010, cuja denúncia foi recebida em 24/08/2010. Houve sentença condenatória definitiva proferida em 26/10/2011, com trânsito em julgado em 16/01/2012 , restando aplicada a pena de 4 anos e 7 meses de reclusão. Tal registro evidencia a reincidência específica da paciente, circunstância que, em conjunto com os demais elementos dos autos, constitui indicativo concreto de risco à ordem pública. Verifica-se, em princípio, que as medidas penais anteriormente aplicadas, bem como a persecução penal anterior, não se mostraram suficientes para prevenir a reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de resguardar a ordem pública, diante dos elementos que apontam para uma possível persistência na prática criminosa. (III) Da Alegação de Excesso de Prazo No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a tese defensiva não prospera neste momento. Embora a paciente esteja segregada cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2026, verifica-se que o feito originário segue tramitação regular. A denúncia foi oferecida em 01/04/2026 e devidamente recebida em 02/04/2026 ( 5.1 ). As defesas prévias foram apresentadas e a decisão que analisou a viabilidade de absolvição sumária e manteve a segregação foi proferida em 11/05/2026. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os prazos processuais não devem ser computados de forma puramente aritmética, devendo ser avaliados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades locais, não restando configurada desídia estatal ou letargia injustificada apta a ensejar o relaxamento da prisão. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa. Inadequação da via eleita. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Medidas cautelares diversas. Reiteração de pedido anterior. Excesso de prazo . Inexistência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. O entendimento do STF é no sentido de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. O STF já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210769 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022, grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo , não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais . Precedentes. II - Na hipótese, verifica-se que o ora agravante foi preso em flagrante em 18/05/2019, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 19/5/2019, com oferecimento da denúncia em 31/07/2019. A defesa prévia foi apresentada em 06/09/2019,e, em 19/11/2019, a denúncia foi recebida, com designação da audiência de instrução e julgamento para 25/03/2020, que somente não foi realizada em razão da suspensão das atividades presenciais do poder judiciário, ante o risco de contágio pelo novo coronavírus em locais com aglomeração de pessoas, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim,prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020). Grifei O atraso na designação da audiência de instrução encontra-se devidamente justificado pela excepcionalidade do acúmulo de serviço decorrente do regime de substituição na unidade jurisdicional de origem, restando consignado pelo juízo que a magistrada titular acumula atribuições complexas em outras varas ( 5.1 ). Contudo, considerando que a paciente se encontra presa cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2026, recomenda-se ao juízo de origem que imprima a maior celeridade possível ao feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento em prazo razoável, a fim de assegurar a regular marcha processual e evitar o prolongamento desnecessário da custódia cautelar. (IV) Do Pedido de Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar No que concerne ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da alegada imprescindibilidade da paciente aos cuidados de sua genitora idosa e com deficiência física, observa-se que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a efetiva indispensabilidade da presença da paciente para a prestação desses cuidados, ônus probatório que incumbia à defesa. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva diante da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a constrição; (ii) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente, incluindo seu estado de saúde mental e a alegação de que é responsável pelos cuidados da mãe idosa . III. RAZÕES DE DECIDIR:(...). 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando outros elementos dos autos recomendam a manutenção da prisão . 5. Não há comprovação suficiente nos autos da necessidade do paciente para os cuidados diários de sua genitora idosa , nem da impossibilidade de que tais tarefas sejam exercidas por outras pessoas. 6. A alegação de problemas de saúde mental do paciente não foi comprovada por laudos médicos, apenas por um receituário de controle especial, sendo o documento insuficiente para demonstrar a extrema debilidade exigida para a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas constitui mera irregularidade, não ensejando a ilegalidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. (...)( Habeas Corpus Criminal, Nº 53952493320258217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-01-2026) Ademais, a paciente ostenta condenação anterior definitiva por crime de tráfico de drogas, o que reforça a inadequação da medida domiciliar na espécie. (III) Das condições pessoais e da insuficiência de cautelares diversas Tangente à alegada primariedade técnica do paciente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia, exatamente como sucede no caso, mormente diante da reincidência específica demonstrada. Nesse sentido: 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ressalto, ao final, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência e, igualmente, não representa a antecipação de pena, em razão da sua natureza cautelar, sem implicar o reconhecimento definitivo de culpabilidade. Dessa forma, considerando a existência de lastro probatório mínimo e estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito e o risco acentuado de reiteração delitiva decorrente da reincidência específica, deve ser mantida a custódia cautelar da paciente, mostrando-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Daí que, não obstante o esforço intelectivo da impetração, não se verifica, em análise preliminar, a existência de constrangimento ilegal e manifesto que justifique a concessão liminar da ordem. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar, recomendando ao juízo de origem que promova, com a maior brevidade possível, a designação da audiência de instrução e julgamento, de modo a assegurar a célere tramitação do feito. Dispensadas informações, em face da vinculação dos autos originários. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHERON DA SILVA
Autor SIMONE DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA
OAB: 111516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5233132-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : SHERON DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA (OAB RS111516) PACIENTE/IMPETRANTE : SIMONE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA (OAB RS111516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de SHERON DA SILVA , por meio de defesa constituída, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 5002322-26.2026.8.21.0004, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, e porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por carecer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se baseou em fundamentos genéricos e que a abordagem policial que deu origem à prisão foi ilícita. Argumenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico não autoriza a custódia cautelar e que as circunstâncias da prisão não demonstram o periculum libertatis . Alega que não foram encontradas armas ou apetrechos de traficância e que a decisão se ampara exclusivamente em depoimentos policiais supostamente contraditórios. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e que processos em andamento não podem fundamentar a segregação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Relatei. Decido. (I) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ab initio , cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade — periculum libertatis — e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisões fundamentadas na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas Corpus , somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Inicialmente, por oportuno, transcrevo parte da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação da paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 315 do Código de Processo Penal, in verbis :: " 1. A Defesa das denunciadas, nas respostas à acusação ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 ; evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ), não acenou com nenhuma das hipóteses que, em tese, autorizariam a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Dessa forma, deve o feito seguir rumo à instrução. 2. Ainda, nas respostas, a Defesa requereu a revogação das prisões preventivas de SHERON DA SILVA e SIMONE DA SILVA LOPES , pleitos aos quais se opôs o MP ( evento 30, PROM1 ). DECIDO. A Defesa não trouxe nenhum elemento aos autos que alterasse a situação fática e jurídica que ensejou o decreto de prisão, tampouco a desconstituir seus fundamentos, que permanecem hígidos. Inalterado, pois, o cenário, não há falar em revogação da segregação. As acusadas foram presas quando possivelmente transportavam grande quantidade de droga de alto teor lesivo e viciante ( 3,1 kg de cocaína ). Ainda, são reincidentes específicas ( evento 3, CERTANTCRIM1 ; evento 3, CERTANTCRIM2 ). Assim, apesar do teor da manifestação defensiva, a segregação cautelar desponta adequada e proporcional, para a garantia da ordem pública, razão pela qual INDEFIRO os pleitos formulados. 3. Quanto ao pedido de transferência de casa prisional formulada pela Defesa de SIMONE ( evento 20, PET2 ), ao qual não se opôs o MP ( evento 28, PROMOÇÃO1 ), considerando que os e-mail s anexados dão conta que a Polícia Penal manifestou-se pela permanência da presa no PRB ( evento 20, EMAIL1 ) e que esta declarou que deseja permanecer recolhida em tal casa prisional ( evento 20, DECL4 ), INDEFIRO, por ora, o pleito da Defesa técnica. 4. Deixo, por ora, de designar data para realização de audiência, uma vez que a Vara se encontra em substituição, e esta Magistrada é Juíza titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, a qual contempla, além de matérias criminais comuns, expedientes envolvendo violência doméstica e familiar (atreladas à Lei Maria da Penha), adjunta à Vara de Execuções Criminais e ao Juizado da Infância e da Juventude, o que engloba alta demanda de serviços, com realizações de audiências, havendo necessidade de readequação de pauta para os agendamentos atinentes à 1ª Vara Criminal. Assim, considerando a urgência dos pleitos que foram apreciados na presente decisão (revogação de prisão e transferência de casa prisional), determino, inicialmente, seja a Defesa intimada do teor desta. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada." Pois bem. Consoante se depreende dos autos, a prisão em flagrante da paciente ocorreu em 24 de fevereiro de 2026, durante abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR 293, KM 178, no Município de Bagé/RS ( 1.1 ). A guarnição policial abordou o veículo Ford/Peugeot 207HB, placas IPK5105, tripulado pela paciente e por sua irmã, Simone da Silva Lopes , que se deslocavam de Porto Alegre/RS até a região da fronteira. Ao perceberem a aproximação dos policiais, as tripulantes demonstraram intenso nervosismo e apresentaram versões contraditórias sobre o motivo da viagem. Em busca veicular, foi localizada no chão, sob o banco do passageiro, uma mochila contendo três tijolos de cocaína, além de 200 munições de calibre .38 da marca CBC, a quantia de R$ 333,00 em espécie e dois aparelhos celulares ( 1.1 ). As diligências culminaram na apreensão total de aproximadamente 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de cocaína , avaliados economicamente em R$ 310.000,00 ( 1.1 ). Ao proceder à análise do auto de prisão em flagrante, a autoridade apontada como coatora, acolhendo pedido ministerial, converteu a custódia em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiterações delitivas ( 14.1 ). (II) Dos requisitos da prisão e da suficiência de fundamentação Com efeito, ao se analisar as peculiaridades do caso concreto, bem como os fundamentos lançados na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não se constata, ao menos em sede de cognição sumária própria deste writ , qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus . O decreto de prisão preventiva encontra se suficientemente fundamentado, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. O Magistrado da origem justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à gravidade da conduta imputada à paciente e ao seu histórico criminal, além de ter indicado expressamente os fundamentos legais autorizadores da segregação cautelar, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal , na medida em que a paciente teria praticado delito doloso que é punível com pena de privação de liberdade máxima cominada que supera 04 (quatro) anos. O fumus comissi delicti , pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos a partir dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência, que indicam a autoria da coacta na prática delitiva flagrada, bem como a materialidade do delito, conforme se infere do auto de apreensão e do laudo pericial de pesquisa de cocaína que atestou resultado positivo para a substância ( 53.1 ). Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria da paciente na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de munição, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva. Quanto ao periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e, sobretudo, no risco acentuado de reiteração delitiva . Observe se que o fato sob apuração ostenta gravidade concreta, pois envolve a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes de alto poder viciante (3,1 kg de cocaína) e relevante quantidade de munições (200 cartuchos calibre .38 ), circunstância apta a indicar expressivo potencial lesivo à saúde e à segurança públicas. Tal dado, longe de constituir elemento neutro, pode, em juízo de probabilidade, evidenciar maior envolvimento da agente com a atividade ilícita, legitimando a adoção de medidas mais rigorosas para a tutela da ordem pública, quando devidamente contextualizado no caso concreto. Ademais, o risco de reiteração delitiva é concreto e manifesto. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais ( 3.1 ), a paciente ostenta histórico criminal que reclama cautela do Poder Judiciário: Ação Penal nº 001/2.10.0062381-3 (CNJ 0623812-14.2010.8.21.0001), que tramitou na 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), cometido em 19/07/2010, cuja denúncia foi recebida em 24/08/2010. Houve sentença condenatória definitiva proferida em 26/10/2011, com trânsito em julgado em 16/01/2012 , restando aplicada a pena de 4 anos e 7 meses de reclusão. Tal registro evidencia a reincidência específica da paciente, circunstância que, em conjunto com os demais elementos dos autos, constitui indicativo concreto de risco à ordem pública. Verifica-se, em princípio, que as medidas penais anteriormente aplicadas, bem como a persecução penal anterior, não se mostraram suficientes para prevenir a reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de resguardar a ordem pública, diante dos elementos que apontam para uma possível persistência na prática criminosa. (III) Da Alegação de Excesso de Prazo No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a tese defensiva não prospera neste momento. Embora a paciente esteja segregada cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2026, verifica-se que o feito originário segue tramitação regular. A denúncia foi oferecida em 01/04/2026 e devidamente recebida em 02/04/2026 ( 5.1 ). As defesas prévias foram apresentadas e a decisão que analisou a viabilidade de absolvição sumária e manteve a segregação foi proferida em 11/05/2026. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os prazos processuais não devem ser computados de forma puramente aritmética, devendo ser avaliados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades locais, não restando configurada desídia estatal ou letargia injustificada apta a ensejar o relaxamento da prisão. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa. Inadequação da via eleita. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Medidas cautelares diversas. Reiteração de pedido anterior. Excesso de prazo . Inexistência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. O entendimento do STF é no sentido de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. O STF já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210769 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022, grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo , não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais . Precedentes. II - Na hipótese, verifica-se que o ora agravante foi preso em flagrante em 18/05/2019, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 19/5/2019, com oferecimento da denúncia em 31/07/2019. A defesa prévia foi apresentada em 06/09/2019,e, em 19/11/2019, a denúncia foi recebida, com designação da audiência de instrução e julgamento para 25/03/2020, que somente não foi realizada em razão da suspensão das atividades presenciais do poder judiciário, ante o risco de contágio pelo novo coronavírus em locais com aglomeração de pessoas, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim,prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020). Grifei O atraso na designação da audiência de instrução encontra-se devidamente justificado pela excepcionalidade do acúmulo de serviço decorrente do regime de substituição na unidade jurisdicional de origem, restando consignado pelo juízo que a magistrada titular acumula atribuições complexas em outras varas ( 5.1 ). Contudo, considerando que a paciente se encontra presa cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2026, recomenda-se ao juízo de origem que imprima a maior celeridade possível ao feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento em prazo razoável, a fim de assegurar a regular marcha processual e evitar o prolongamento desnecessário da custódia cautelar. (IV) Do Pedido de Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar No que concerne ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da alegada imprescindibilidade da paciente aos cuidados de sua genitora idosa e com deficiência física, observa-se que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a efetiva indispensabilidade da presença da paciente para a prestação desses cuidados, ônus probatório que incumbia à defesa. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva diante da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a constrição; (ii) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente, incluindo seu estado de saúde mental e a alegação de que é responsável pelos cuidados da mãe idosa . III. RAZÕES DE DECIDIR:(...). 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando outros elementos dos autos recomendam a manutenção da prisão . 5. Não há comprovação suficiente nos autos da necessidade do paciente para os cuidados diários de sua genitora idosa , nem da impossibilidade de que tais tarefas sejam exercidas por outras pessoas. 6. A alegação de problemas de saúde mental do paciente não foi comprovada por laudos médicos, apenas por um receituário de controle especial, sendo o documento insuficiente para demonstrar a extrema debilidade exigida para a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas constitui mera irregularidade, não ensejando a ilegalidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. (...)( Habeas Corpus Criminal, Nº 53952493320258217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-01-2026) Ademais, a paciente ostenta condenação anterior definitiva por crime de tráfico de drogas, o que reforça a inadequação da medida domiciliar na espécie. (III) Das condições pessoais e da insuficiência de cautelares diversas Tangente à alegada primariedade técnica do paciente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia, exatamente como sucede no caso, mormente diante da reincidência específica demonstrada. Nesse sentido: 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ressalto, ao final, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência e, igualmente, não representa a antecipação de pena, em razão da sua natureza cautelar, sem implicar o reconhecimento definitivo de culpabilidade. Dessa forma, considerando a existência de lastro probatório mínimo e estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito e o risco acentuado de reiteração delitiva decorrente da reincidência específica, deve ser mantida a custódia cautelar da paciente, mostrando-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Daí que, não obstante o esforço intelectivo da impetração, não se verifica, em análise preliminar, a existência de constrangimento ilegal e manifesto que justifique a concessão liminar da ordem. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar, recomendando ao juízo de origem que promova, com a maior brevidade possível, a designação da audiência de instrução e julgamento, de modo a assegurar a célere tramitação do feito. Dispensadas informações, em face da vinculação dos autos originários. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.