5233096-19.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5233096-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSO ADAMS (OAB RS031161) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL , assim decidiu (evento 127): Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, movido pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO . O objeto central da demanda é a apuração e satisfação de crédito referente à revisão da pensão por morte da exequente, visando à incorporação da parcela "Auxílio Cesta-Alimentação" (ACA), direito este que deriva de benefício previamente reconhecido ao seu falecido esposo. A exequente apresentou sua memória de cálculo, sendo a executada intimada para pagamento voluntário ou impugnação. A executada optou por impugnar o valor, alegando excesso de execução e realizando um depósito judicial para garantia do juízo. Diante da divergência e da complexidade da matéria contábil, foi determinada a realização de perícia. O perito judicial apresentou o laudo e subsequentes complementações, que foram amplamente impugnados por ambas as partes. Durante o curso do processo, uma decisão interlocutória deste Juízo ( evento 76, DESPADEC1 ), que definia critérios para o cálculo, foi parcialmente reformada por Agravo de Instrumento (nº 5022733-25.2024.8.21.7000). Esta decisão de segunda instância determinou, especificamente, a exclusão dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral, e a aplicação do ACA no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Após a apresentação dos laudos complementares e novas impugnações, as partes foram questionadas sobre a necessidade de produção de provas adicionais, tendo ambas declarado que o feito se encontra maduro para decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO A presente decisão visa a solucionar as impugnações apresentadas pelas partes e a estabelecer, de forma definitiva, os critérios de cálculo para a apuração do quantum debeatur , em estrita observância à coisa julgada e às determinações judiciais já proferidas, incluindo as modificações advindas do Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, conforme preceituam os artigos 509, § 4º, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo imperativa a adesão aos termos do título executivo e das decisões que o interpretaram ou modificaram. Dos Critérios para o Cálculo da Parcela ACA A determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000 estabeleceu que a parcela ACA deve ser concedida no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Adicionalmente, o referido Agravo de Instrumento determinou a extirpação dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Portanto, o cálculo deverá considerar a aplicação do ACA no percentual de 55%, sem a inclusão de quaisquer reflexos sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência do Processo de Conhecimento Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita sua incidência às prestações vencidas até a sentença. A base de cálculo para esses honorários corresponde ao valor bruto total das parcelas devidas no período de 11 de novembro de 2014 (cinco anos anteriores à propositura da ação) até 25 de novembro de 2020 (data do acórdão que julgou procedente a demanda). Esta base de cálculo deve incluir quaisquer valores pagos pela executada no referido interstício, seja administrativamente ou por força de tutela antecipada, e não pode sofrer a dedução prévia de contribuições previdenciárias. O proveito econômico obtido pela parte vencedora, que serve de base para os honorários, não é desnaturalizado por pagamentos parciais realizados durante a lide. Das Contribuições Previdenciárias A dedução das contribuições previdenciárias devidas pela exequente, tanto ordinárias quanto extraordinárias, é medida que se impõe para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Tais contribuições devem incidir sobre o valor principal das diferenças apuradas, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M. Contudo, não haverá a incidência de juros de mora sobre essas contribuições, pois a mora no recolhimento não pode ser imputada à exequente, mas sim à própria executada que não implementou a parcela no momento oportuno. As alíquotas a serem aplicadas devem ser aquelas efetivamente vigentes e aplicáveis aos demais participantes em situação análoga, conforme os regulamentos do plano e as fichas financeiras apresentadas nos autos. A discussão sobre a natureza ou isenção das contribuições não é admissível nesta fase processual, por não ter sido objeto do título executivo. Da Multa e dos Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, são devidos. A executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e, ao invés de quitar o débito, optou por realizar depósitos judiciais com o objetivo de garantir o juízo e apresentar impugnação, discutindo o montante devido. Os depósitos judiciais realizados pela executada tiveram caráter de garantia do juízo. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Desse modo, a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (11/02/2020), deverão incidir sobre a integralidade do débito até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte exequente. No momento do levantamento, o saldo existente na conta judicial, incluindo a remuneração bancária, será deduzido do montante total atualizado da dívida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, e com o fito de encerrar a fase de liquidação, DECIDO : ACOLHER PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes para, de forma definitiva, estabelecer os seguintes critérios para a elaboração do cálculo final do débito: a) Objeto da Execução: O cálculo deverá apurar as diferenças devidas a título de incorporação da parcela "Auxílio Cesta-Alimentação" (ACA) na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação (11/11/2019), com o marco inicial, portanto, em 11 de novembro de 2014. O cálculo deverá se estender até 12 de dezembro de 2022 (data do óbito da credora). b) Valor do ACA e Reflexos: O valor mensal da parcela ACA a ser considerado como base de cálculo deverá ser aquele previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho do Banco Banrisul para os funcionários da ativa, garantindo-se a paridade. A parcela ACA deverá ser concedida no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Ficam extirpados os reflexos sobre o 13º salário e a gratificação semestral, em conformidade com o provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000. c) Honorários de Sucumbência: A verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento), deverá incidir sobre o valor bruto total das parcelas vencidas e não pagas, ou pagas a menor, no período compreendido entre 11 de novembro de 2014 e 25 de novembro de 2020 (data do acórdão que julgou procedente a demanda), em estrita observância à Súmula 111 do STJ, sem a dedução prévia de quaisquer contribuições. d) Multa e Honorários da Fase de Cumprimento: São devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito (principal, juros, correção e honorários de sucumbência) apurado na data do término do prazo para pagamento voluntário, uma vez que os depósitos efetuados tiveram caráter de garantia do juízo. e) Encargos Moratórios e Depósitos Judiciais (Tema 677/STJ): A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, deverão incidir sobre a integralidade do débito até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte exequente. Os depósitos judiciais realizados não cessam a mora da devedora. Quando do levantamento, o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is), incluindo a remuneração paga pela instituição financeira, será deduzido do montante total da dívida atualizada. f) Contribuições Previdenciárias: A dedução das contribuições devidas pela parte exequente (ordinárias e extraordinárias) deverá incidir sobre o valor principal das diferenças apuradas, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M, porém, sem a incidência de juros de mora. As alíquotas de contribuição deverão ser aquelas efetivamente vigentes e aplicadas aos demais participantes em situação análoga, conforme os regulamentos e as fichas financeiras apresentadas nos autos. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial contábil definitivo, observando estritamente todos os critérios fixados nesta decisão. DETERMINAR QUE A PARTE EXECUTADA , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, COMPROVE A CORRETA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO da parcela ACA no benefício de pensão da exequente, nos moldes aqui definidos (percentual de 55% do valor do acordo coletivo do Banrisul), apresentando o respectivo comprovante nos autos. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes do laudo definitivo. Após, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios, se necessário. Partes intimadas eletronicamente. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de evento 127 merece reforma no ponto relativo à dedução das contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias do cálculo de liquidação, por violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Narra que o cumprimento de sentença em curso decorre do acórdão nº 5043147-65.2019.8.21.0001/RS, exarado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu o direito da agravante à revisão da pensão por morte com a incorporação da parcela Auxílio Cesta-Alimentação (ACA), tendo o feito transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 23/02/2022. Alega que o título executivo judicial, ao declarar o direito à revisão da pensão por morte acrescida da parcela ACA, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% a partir da citação, não fez qualquer ressalva quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores em atraso, de modo que a determinação de dedução dessas contribuições na fase de cumprimento constitui inovação incompatível com os limites da coisa julgada, em frontal ofensa aos artigos 507 e 508 do CPC. Argumenta que a rediscussão de critérios não contemplados no título é juridicamente inviável nesta fase processual, pois toda matéria que poderia ter sido deduzida e não o foi na fase cognitiva opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrange tanto o deduzido quanto o dedutível. A agravante invoca precedentes deste Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo de Instrumento nº 52916349520238217000, 6ª Câmara Cível, em que se assentou ser inviável a determinação de incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o auxílio cesta-alimentação quando o título executivo não trouxe qualquer previsão nesse sentido, tendo sido afirmado, naquele julgamento, que a devedora jamais havia requerido a aplicação de tais descontos em sede de contestação ou de apelação, e que a determinação ex novo na fase de execução violaria o princípio da congruência. Sustenta, ademais, que a partir de setembro de 2011 foi suprimida a contribuição previdenciária dos empregados ativos do Banrisul sobre a parcela ACA, conforme cláusula 16ª do acordo coletivo de trabalho 2011/2012 (evento 13, OUT1), de modo que, pela paridade garantida ao beneficiário em situação análoga à da ativa, nenhuma contribuição seria devida sobre essa rubrica. Por fim, aduz que a contribuição extraordinária, por ausência de qualquer previsão no título executivo, não poderia ser incluída nos cálculos em qualquer hipótese, reforçando que a decisão agravada, ao admitir a dedução tanto das contribuições ordinárias quanto das extraordinárias sem respaldo no título, exorbitou os limites do que foi decidido com trânsito em julgado. Requer, de início, a concessão de tutela recursal de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de suspender a eficácia da decisão atacada. PEDE a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com determinação de imediata reforma da decisão de primeira instância no ponto relativo às contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias, e, ao final, o provimento do recurso com a consequente exclusão das referidas contribuições dos cálculos de liquidação, por tratar-se de benefício de pensão por morte, cujo instituidor já havia realizado as contribuições previdenciárias adequadas ao tempo correto, afastando-se qualquer malferimento à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 507 e 508 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. No corpo da petição de agravo de instrumento, a agravante NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO sustenta a presença da probabilidade do direito e postula expressamente a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requerendo a imediata reforma da decisão de primeira instância para exclusão das contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação. O pedido é formulado com base em alegação de urgência associada à probabilidade do direito, sem demonstração de documento concreto que evidencie a iminência de levantamento de valores ou expedição de alvará em desfavor da agravante neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada ( evento 127, DESPADEC1 ) fixou critérios para a elaboração do laudo pericial definitivo, determinando, entre outros aspectos, a dedução de contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias sobre o valor principal das diferenças apuradas, sem incidência de juros de mora. A decisão não autorizou o levantamento imediato de qualquer quantia, limitando-se a estabelecer os parâmetros para a elaboração do cálculo final, que ainda passará por nova manifestação das partes e subsequente homologação judicial antes de qualquer ato expropriatório. Nesse contexto, não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista que a decisão vergastada não produz, por si só, efeito liberatório imediato nem ameaça irreversível ao patrimônio da agravante. Os saldos existentes nas contas judiciais vinculadas ao feito (contas nº 0621.496300.8.95 e nº 0621.49564.8.89, conforme extratos do evento 150, EXTR1 e EXTR2) permanecem depositados judicialmente, sem que haja determinação de expedição de alvará ou de liberação de valores nesta fase. A questão de fundo, relativa à inclusão ou exclusão das contribuições previdenciárias dos cálculos, será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, momento em que o contraditório estará plenamente estabelecido. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
JOSUÉ HOFF DA COSTA
OAB: 56256/RS
HEVERTON ROSSO ADAMS
OAB: 31161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5233096-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSO ADAMS (OAB RS031161) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL , assim decidiu (evento 127): Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, movido pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO . O objeto central da demanda é a apuração e satisfação de crédito referente à revisão da pensão por morte da exequente, visando à incorporação da parcela "Auxílio Cesta-Alimentação" (ACA), direito este que deriva de benefício previamente reconhecido ao seu falecido esposo. A exequente apresentou sua memória de cálculo, sendo a executada intimada para pagamento voluntário ou impugnação. A executada optou por impugnar o valor, alegando excesso de execução e realizando um depósito judicial para garantia do juízo. Diante da divergência e da complexidade da matéria contábil, foi determinada a realização de perícia. O perito judicial apresentou o laudo e subsequentes complementações, que foram amplamente impugnados por ambas as partes. Durante o curso do processo, uma decisão interlocutória deste Juízo ( evento 76, DESPADEC1 ), que definia critérios para o cálculo, foi parcialmente reformada por Agravo de Instrumento (nº 5022733-25.2024.8.21.7000). Esta decisão de segunda instância determinou, especificamente, a exclusão dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral, e a aplicação do ACA no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Após a apresentação dos laudos complementares e novas impugnações, as partes foram questionadas sobre a necessidade de produção de provas adicionais, tendo ambas declarado que o feito se encontra maduro para decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO A presente decisão visa a solucionar as impugnações apresentadas pelas partes e a estabelecer, de forma definitiva, os critérios de cálculo para a apuração do quantum debeatur , em estrita observância à coisa julgada e às determinações judiciais já proferidas, incluindo as modificações advindas do Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, conforme preceituam os artigos 509, § 4º, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo imperativa a adesão aos termos do título executivo e das decisões que o interpretaram ou modificaram. Dos Critérios para o Cálculo da Parcela ACA A determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000 estabeleceu que a parcela ACA deve ser concedida no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Adicionalmente, o referido Agravo de Instrumento determinou a extirpação dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Portanto, o cálculo deverá considerar a aplicação do ACA no percentual de 55%, sem a inclusão de quaisquer reflexos sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência do Processo de Conhecimento Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita sua incidência às prestações vencidas até a sentença. A base de cálculo para esses honorários corresponde ao valor bruto total das parcelas devidas no período de 11 de novembro de 2014 (cinco anos anteriores à propositura da ação) até 25 de novembro de 2020 (data do acórdão que julgou procedente a demanda). Esta base de cálculo deve incluir quaisquer valores pagos pela executada no referido interstício, seja administrativamente ou por força de tutela antecipada, e não pode sofrer a dedução prévia de contribuições previdenciárias. O proveito econômico obtido pela parte vencedora, que serve de base para os honorários, não é desnaturalizado por pagamentos parciais realizados durante a lide. Das Contribuições Previdenciárias A dedução das contribuições previdenciárias devidas pela exequente, tanto ordinárias quanto extraordinárias, é medida que se impõe para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Tais contribuições devem incidir sobre o valor principal das diferenças apuradas, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M. Contudo, não haverá a incidência de juros de mora sobre essas contribuições, pois a mora no recolhimento não pode ser imputada à exequente, mas sim à própria executada que não implementou a parcela no momento oportuno. As alíquotas a serem aplicadas devem ser aquelas efetivamente vigentes e aplicáveis aos demais participantes em situação análoga, conforme os regulamentos do plano e as fichas financeiras apresentadas nos autos. A discussão sobre a natureza ou isenção das contribuições não é admissível nesta fase processual, por não ter sido objeto do título executivo. Da Multa e dos Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, são devidos. A executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e, ao invés de quitar o débito, optou por realizar depósitos judiciais com o objetivo de garantir o juízo e apresentar impugnação, discutindo o montante devido. Os depósitos judiciais realizados pela executada tiveram caráter de garantia do juízo. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Desse modo, a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (11/02/2020), deverão incidir sobre a integralidade do débito até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte exequente. No momento do levantamento, o saldo existente na conta judicial, incluindo a remuneração bancária, será deduzido do montante total atualizado da dívida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, e com o fito de encerrar a fase de liquidação, DECIDO : ACOLHER PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes para, de forma definitiva, estabelecer os seguintes critérios para a elaboração do cálculo final do débito: a) Objeto da Execução: O cálculo deverá apurar as diferenças devidas a título de incorporação da parcela "Auxílio Cesta-Alimentação" (ACA) na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação (11/11/2019), com o marco inicial, portanto, em 11 de novembro de 2014. O cálculo deverá se estender até 12 de dezembro de 2022 (data do óbito da credora). b) Valor do ACA e Reflexos: O valor mensal da parcela ACA a ser considerado como base de cálculo deverá ser aquele previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho do Banco Banrisul para os funcionários da ativa, garantindo-se a paridade. A parcela ACA deverá ser concedida no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Ficam extirpados os reflexos sobre o 13º salário e a gratificação semestral, em conformidade com o provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000. c) Honorários de Sucumbência: A verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento), deverá incidir sobre o valor bruto total das parcelas vencidas e não pagas, ou pagas a menor, no período compreendido entre 11 de novembro de 2014 e 25 de novembro de 2020 (data do acórdão que julgou procedente a demanda), em estrita observância à Súmula 111 do STJ, sem a dedução prévia de quaisquer contribuições. d) Multa e Honorários da Fase de Cumprimento: São devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito (principal, juros, correção e honorários de sucumbência) apurado na data do término do prazo para pagamento voluntário, uma vez que os depósitos efetuados tiveram caráter de garantia do juízo. e) Encargos Moratórios e Depósitos Judiciais (Tema 677/STJ): A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, deverão incidir sobre a integralidade do débito até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte exequente. Os depósitos judiciais realizados não cessam a mora da devedora. Quando do levantamento, o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is), incluindo a remuneração paga pela instituição financeira, será deduzido do montante total da dívida atualizada. f) Contribuições Previdenciárias: A dedução das contribuições devidas pela parte exequente (ordinárias e extraordinárias) deverá incidir sobre o valor principal das diferenças apuradas, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M, porém, sem a incidência de juros de mora. As alíquotas de contribuição deverão ser aquelas efetivamente vigentes e aplicadas aos demais participantes em situação análoga, conforme os regulamentos e as fichas financeiras apresentadas nos autos. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial contábil definitivo, observando estritamente todos os critérios fixados nesta decisão. DETERMINAR QUE A PARTE EXECUTADA , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, COMPROVE A CORRETA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO da parcela ACA no benefício de pensão da exequente, nos moldes aqui definidos (percentual de 55% do valor do acordo coletivo do Banrisul), apresentando o respectivo comprovante nos autos. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes do laudo definitivo. Após, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios, se necessário. Partes intimadas eletronicamente. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de evento 127 merece reforma no ponto relativo à dedução das contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias do cálculo de liquidação, por violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Narra que o cumprimento de sentença em curso decorre do acórdão nº 5043147-65.2019.8.21.0001/RS, exarado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu o direito da agravante à revisão da pensão por morte com a incorporação da parcela Auxílio Cesta-Alimentação (ACA), tendo o feito transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 23/02/2022. Alega que o título executivo judicial, ao declarar o direito à revisão da pensão por morte acrescida da parcela ACA, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% a partir da citação, não fez qualquer ressalva quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores em atraso, de modo que a determinação de dedução dessas contribuições na fase de cumprimento constitui inovação incompatível com os limites da coisa julgada, em frontal ofensa aos artigos 507 e 508 do CPC. Argumenta que a rediscussão de critérios não contemplados no título é juridicamente inviável nesta fase processual, pois toda matéria que poderia ter sido deduzida e não o foi na fase cognitiva opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrange tanto o deduzido quanto o dedutível. A agravante invoca precedentes deste Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo de Instrumento nº 52916349520238217000, 6ª Câmara Cível, em que se assentou ser inviável a determinação de incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o auxílio cesta-alimentação quando o título executivo não trouxe qualquer previsão nesse sentido, tendo sido afirmado, naquele julgamento, que a devedora jamais havia requerido a aplicação de tais descontos em sede de contestação ou de apelação, e que a determinação ex novo na fase de execução violaria o princípio da congruência. Sustenta, ademais, que a partir de setembro de 2011 foi suprimida a contribuição previdenciária dos empregados ativos do Banrisul sobre a parcela ACA, conforme cláusula 16ª do acordo coletivo de trabalho 2011/2012 (evento 13, OUT1), de modo que, pela paridade garantida ao beneficiário em situação análoga à da ativa, nenhuma contribuição seria devida sobre essa rubrica. Por fim, aduz que a contribuição extraordinária, por ausência de qualquer previsão no título executivo, não poderia ser incluída nos cálculos em qualquer hipótese, reforçando que a decisão agravada, ao admitir a dedução tanto das contribuições ordinárias quanto das extraordinárias sem respaldo no título, exorbitou os limites do que foi decidido com trânsito em julgado. Requer, de início, a concessão de tutela recursal de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de suspender a eficácia da decisão atacada. PEDE a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com determinação de imediata reforma da decisão de primeira instância no ponto relativo às contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias, e, ao final, o provimento do recurso com a consequente exclusão das referidas contribuições dos cálculos de liquidação, por tratar-se de benefício de pensão por morte, cujo instituidor já havia realizado as contribuições previdenciárias adequadas ao tempo correto, afastando-se qualquer malferimento à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 507 e 508 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. No corpo da petição de agravo de instrumento, a agravante NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO sustenta a presença da probabilidade do direito e postula expressamente a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requerendo a imediata reforma da decisão de primeira instância para exclusão das contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação. O pedido é formulado com base em alegação de urgência associada à probabilidade do direito, sem demonstração de documento concreto que evidencie a iminência de levantamento de valores ou expedição de alvará em desfavor da agravante neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada ( evento 127, DESPADEC1 ) fixou critérios para a elaboração do laudo pericial definitivo, determinando, entre outros aspectos, a dedução de contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias sobre o valor principal das diferenças apuradas, sem incidência de juros de mora. A decisão não autorizou o levantamento imediato de qualquer quantia, limitando-se a estabelecer os parâmetros para a elaboração do cálculo final, que ainda passará por nova manifestação das partes e subsequente homologação judicial antes de qualquer ato expropriatório. Nesse contexto, não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista que a decisão vergastada não produz, por si só, efeito liberatório imediato nem ameaça irreversível ao patrimônio da agravante. Os saldos existentes nas contas judiciais vinculadas ao feito (contas nº 0621.496300.8.95 e nº 0621.49564.8.89, conforme extratos do evento 150, EXTR1 e EXTR2) permanecem depositados judicialmente, sem que haja determinação de expedição de alvará ou de liberação de valores nesta fase. A questão de fundo, relativa à inclusão ou exclusão das contribuições previdenciárias dos cálculos, será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, momento em que o contraditório estará plenamente estabelecido. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.