Detalhe do processo

5233080-13.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233080-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCEL CIDADE BARCELOS ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro JG. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por Marcel Cidade Barcelos em face de Pedro Luiz Pereira Pires , na qual o autor requer, em caráter liminar e inaudita altera pars , que o réu se abstenha de proferir, publicar, divulgar ou deduzir em escritos processuais ou em qualquer outro meio novas acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra sua pessoa, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que o réu, no bojo da Ação de Modificação de Guarda n.° 5006026-74.2021.8.21.6001, que tramitou perante a Vara de Família da Comarca de Viamão/RS, deduziu graves imputações em desfavor do autor, consistentes em: (i) suposta prática de assédio sexual contra a menor Maria Luiza Ribeiro Pires, enteada do requerente; e (ii) suposta prática de violência doméstica contra sua cônjuge, com alegação de que o autor teria algemado a esposa no corrimão da residência. Tais imputações encontram-se documentadas nos autos, conforme se extrai do Comprovante do evento 1, COMP11 , que contém o Laudo Psicológico Pericial produzido pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), elaborado pela Perita Oficial Dra. Ana Paula Pereira Breda. O referido laudo, resultante de avaliação psicológica conduzida com as partes e com a própria menor, concluiu pela inexistência de qualquer indício de abuso, violência ou conduta desabonadora por parte do autor, tanto que o desfecho daquela ação foi a manutenção da guarda da genitora, atual companheira do autor. De forma particularmente relevante, ao ser questionada diretamente sobre as alegações deduzidas pelo réu, a menor Maria Luiza declarou à Perita Oficial, de forma espontânea, que o genitor "inventou uma história absurda" de que o marido atual da mãe teria algemado ela, e que "houve muitas mentiras no processo" — conforme registrado no quesito 4 do laudo pericial. No que tange à alegação de assédio sexual, a menor negou taxativamente ter tomado banho acompanhada do autor, esclarecendo que jamais esteve no banheiro com o requerente e que havia inclusive confrontado o réu a respeito de tais inverdades ( evento 1, COMP11 , fl. 6). A culminância do processo de guarda reforça o quadro probatório favorável ao autor: em audiência de conciliação realizada em 20 de fevereiro de 2025, o réu transacionou a manutenção da guarda unilateral da menor com a genitora, no lar onde esta coabita com o autor, tendo o processo sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC. O conjunto probatório documental acostado à inicial, em especial o Laudo Pericial do DMJ (COMP11) e o Termo de Audiência Homologatório ( evento 1, COMP14 ), evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor quanto ao caráter inverídico e ilícito das imputações perpetradas pelo réu. O perigo de dano revela-se presente e concreto. O autor é servidor público estadual, integrante da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na graduação de Soldado, há mais de 14 anos. A veiculação de falsas acusações relativas à prática de crimes de violência doméstica e abuso sexual contra vulnerável expõe o militar ao risco permanente de instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com potencial de causar danos irreversíveis à sua imagem pública e à sua carreira funcional. A gravidade das imputações, que envolvem crimes de natureza hedionda e de elevada reprovabilidade social, e o histórico de reiteração da conduta pelo réu ao longo do processo de guarda indicam o risco concreto de que novas alegações de igual teor venham a ser deduzidas, seja no âmbito judicial, seja em qualquer outro meio, perpetuando e agravando a lesão à honra e à imagem do requerente. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida , determinando ao réu Pedro Luiz Pereira Pires que se abstenha, imediatamente, de proferir, publicar, divulgar ou deduzir em escritos processuais ou em qualquer outro meio novas acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra o autor Marcel Cidade Barcelos , notadamente no tocante à falsa imputação de crimes de abuso sexual, violência doméstica ou negligência com armamento. Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, forte nos arts. 297 e 497 do mesmo diploma legal. Considerando-se que o próprio E. TJRS, ao que consta, ainda não disponibilizou conciliadores e datas para audiências de conciliação, a se realizarem nas Varas Cíveis do Foro Central da Capital, deixo de designar a solenidade prevista no art. 334 do CPC e, para que o processo não sofra prejuízos em sua tramitação, desnecessariamente, determino seja a parte ré citada para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, no que couber, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação, se for do interesse das partes. No mesmo ato, deve ser intimado para cumprir a medida liminar aqui deferida. Cumprir com urgência. Diligenciar.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCEL CIDADE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BASSOTTO

OAB: 80267/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233080-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCEL CIDADE BARCELOS ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro JG. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por Marcel Cidade Barcelos em face de Pedro Luiz Pereira Pires , na qual o autor requer, em caráter liminar e inaudita altera pars , que o réu se abstenha de proferir, publicar, divulgar ou deduzir em escritos processuais ou em qualquer outro meio novas acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra sua pessoa, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que o réu, no bojo da Ação de Modificação de Guarda n.° 5006026-74.2021.8.21.6001, que tramitou perante a Vara de Família da Comarca de Viamão/RS, deduziu graves imputações em desfavor do autor, consistentes em: (i) suposta prática de assédio sexual contra a menor Maria Luiza Ribeiro Pires, enteada do requerente; e (ii) suposta prática de violência doméstica contra sua cônjuge, com alegação de que o autor teria algemado a esposa no corrimão da residência. Tais imputações encontram-se documentadas nos autos, conforme se extrai do Comprovante do evento 1, COMP11 , que contém o Laudo Psicológico Pericial produzido pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), elaborado pela Perita Oficial Dra. Ana Paula Pereira Breda. O referido laudo, resultante de avaliação psicológica conduzida com as partes e com a própria menor, concluiu pela inexistência de qualquer indício de abuso, violência ou conduta desabonadora por parte do autor, tanto que o desfecho daquela ação foi a manutenção da guarda da genitora, atual companheira do autor. De forma particularmente relevante, ao ser questionada diretamente sobre as alegações deduzidas pelo réu, a menor Maria Luiza declarou à Perita Oficial, de forma espontânea, que o genitor "inventou uma história absurda" de que o marido atual da mãe teria algemado ela, e que "houve muitas mentiras no processo" — conforme registrado no quesito 4 do laudo pericial. No que tange à alegação de assédio sexual, a menor negou taxativamente ter tomado banho acompanhada do autor, esclarecendo que jamais esteve no banheiro com o requerente e que havia inclusive confrontado o réu a respeito de tais inverdades ( evento 1, COMP11 , fl. 6). A culminância do processo de guarda reforça o quadro probatório favorável ao autor: em audiência de conciliação realizada em 20 de fevereiro de 2025, o réu transacionou a manutenção da guarda unilateral da menor com a genitora, no lar onde esta coabita com o autor, tendo o processo sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC. O conjunto probatório documental acostado à inicial, em especial o Laudo Pericial do DMJ (COMP11) e o Termo de Audiência Homologatório ( evento 1, COMP14 ), evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor quanto ao caráter inverídico e ilícito das imputações perpetradas pelo réu. O perigo de dano revela-se presente e concreto. O autor é servidor público estadual, integrante da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na graduação de Soldado, há mais de 14 anos. A veiculação de falsas acusações relativas à prática de crimes de violência doméstica e abuso sexual contra vulnerável expõe o militar ao risco permanente de instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com potencial de causar danos irreversíveis à sua imagem pública e à sua carreira funcional. A gravidade das imputações, que envolvem crimes de natureza hedionda e de elevada reprovabilidade social, e o histórico de reiteração da conduta pelo réu ao longo do processo de guarda indicam o risco concreto de que novas alegações de igual teor venham a ser deduzidas, seja no âmbito judicial, seja em qualquer outro meio, perpetuando e agravando a lesão à honra e à imagem do requerente. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida , determinando ao réu Pedro Luiz Pereira Pires que se abstenha, imediatamente, de proferir, publicar, divulgar ou deduzir em escritos processuais ou em qualquer outro meio novas acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra o autor Marcel Cidade Barcelos , notadamente no tocante à falsa imputação de crimes de abuso sexual, violência doméstica ou negligência com armamento. Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, forte nos arts. 297 e 497 do mesmo diploma legal. Considerando-se que o próprio E. TJRS, ao que consta, ainda não disponibilizou conciliadores e datas para audiências de conciliação, a se realizarem nas Varas Cíveis do Foro Central da Capital, deixo de designar a solenidade prevista no art. 334 do CPC e, para que o processo não sofra prejuízos em sua tramitação, desnecessariamente, determino seja a parte ré citada para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, no que couber, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação, se for do interesse das partes. No mesmo ato, deve ser intimado para cumprir a medida liminar aqui deferida. Cumprir com urgência. Diligenciar.