Detalhe do processo

5233072-88.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5233072-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANDERSON MATTEI FONTANA ADVOGADO(A) : TELMO MIRANDA DA LUZ (OAB RS021409) ADVOGADO(A) : TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO (OAB RS078218) ADVOGADO(A) : TISA DA LUZ OLIVEIRA (OAB RS060733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ANDERSON MATTEI FONTANA , que assim dispôs ( evento 227, DESPADEC1 ): "Houve apresentação de laudo pericial contábil (evento 198, LAUDO1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, a ocorrência de anatocismo e a incorreta apuração dos valores devidos, defendendo a existência de saldo credor em seu favor e requerendo a retificação dos cálculos (eventos 204, PET1 e 205, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o perito desconsiderou parâmetros já definidos em decisões transitadas em julgado, requerendo a atualização dos cálculos e o abatimento dos valores levantados por alvará ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando ter observado os critérios fixados nas decisões constantes dos autos ( evento 210, RESPOSTA1 ). A parte executada reiterou a impugnação apresentada anteriormente ( evento 216, PET1 ). A parte exequente reiterou os argumentos já apresentados, requerendo a observância dos parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e a atualização dos cálculos com abatimento dos valores levantados ( evento 217, PET1 ). É o relatório. Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a parte executada busca rediscutir questões já apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sobre as quais há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo definiu o valor devido, que passou a servir de base para os cálculos posteriores. Ausente decisão superveniente em sentido diverso, não compete à CCALC alterar os critérios ou valores já definidos judicialmente, devendo o laudo observar os parâmetros estabelecidos nos autos. Quanto à alegação de anatocismo, não se verifica a ocorrência de capitalização indevida de juros nos cálculos apresentados. O perito adotou juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, conforme expressamente consignado nas planilhas que acompanham o laudo, observando os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos. Quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos, verifica-se que a sentença da impugnação ( evento 46, SENT1 ) determinou a atualização do débito apenas até a data dos respectivos depósitos, parâmetro observado pelo perito na elaboração dos cálculos. Analisadas as impugnações e manifestações apresentadas pelas partes, e considerando que o perito observou os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos, HOMOLOGO o laudo do evento 198, LAUDO1 , ratificado no evento 210 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANAULIRIO FERNANDO NOGUEIRA DE NOGUEIRA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega, inicialmente, a presença de erro material no laudo homologado, sustentando que os cálculos carecem de especificação dos índices de correção monetária e dos critérios de apuração dos juros utilizados, o que os tornaria não confiáveis. Sustenta, ainda, a ocorrência de anatocismo, argumentando que o perito não procedeu à proporcionalização dos juros em relação ao capital, em desconformidade com a vedação ao cômputo de juros sobre juros. No tocante aos juros remuneratórios, defende que sua incidência deveria se limitar ao mês do expurgo inflacionário, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, sendo indevida a inclusão dessa verba por todo o período, ante a ausência de condenação expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz, em caráter subsidiário, que eventual incidência de juros remuneratórios estaria alcançada pela prescrição quinquenal, aplicável às execuções individuais de sentenças coletivas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON MATTEI FONTANA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

TELMO MIRANDA DA LUZ

OAB: 21409/RS

TISA DA LUZ OLIVEIRA

OAB: 60733/RS

TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO

OAB: 78218/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 95750/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5233072-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANDERSON MATTEI FONTANA ADVOGADO(A) : TELMO MIRANDA DA LUZ (OAB RS021409) ADVOGADO(A) : TANIA MARA FRIEDERICH DE ASSUNCAO (OAB RS078218) ADVOGADO(A) : TISA DA LUZ OLIVEIRA (OAB RS060733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ANDERSON MATTEI FONTANA , que assim dispôs ( evento 227, DESPADEC1 ): "Houve apresentação de laudo pericial contábil (evento 198, LAUDO1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de erro material no cálculo homologado, a ocorrência de anatocismo e a incorreta apuração dos valores devidos, defendendo a existência de saldo credor em seu favor e requerendo a retificação dos cálculos (eventos 204, PET1 e 205, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o perito desconsiderou parâmetros já definidos em decisões transitadas em julgado, requerendo a atualização dos cálculos e o abatimento dos valores levantados por alvará ( evento 206, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando ter observado os critérios fixados nas decisões constantes dos autos ( evento 210, RESPOSTA1 ). A parte executada reiterou a impugnação apresentada anteriormente ( evento 216, PET1 ). A parte exequente reiterou os argumentos já apresentados, requerendo a observância dos parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e a atualização dos cálculos com abatimento dos valores levantados ( evento 217, PET1 ). É o relatório. Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a parte executada busca rediscutir questões já apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sobre as quais há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo definiu o valor devido, que passou a servir de base para os cálculos posteriores. Ausente decisão superveniente em sentido diverso, não compete à CCALC alterar os critérios ou valores já definidos judicialmente, devendo o laudo observar os parâmetros estabelecidos nos autos. Quanto à alegação de anatocismo, não se verifica a ocorrência de capitalização indevida de juros nos cálculos apresentados. O perito adotou juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, conforme expressamente consignado nas planilhas que acompanham o laudo, observando os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos. Quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos, verifica-se que a sentença da impugnação ( evento 46, SENT1 ) determinou a atualização do débito apenas até a data dos respectivos depósitos, parâmetro observado pelo perito na elaboração dos cálculos. Analisadas as impugnações e manifestações apresentadas pelas partes, e considerando que o perito observou os parâmetros definidos nas decisões constantes dos autos, HOMOLOGO o laudo do evento 198, LAUDO1 , ratificado no evento 210 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANAULIRIO FERNANDO NOGUEIRA DE NOGUEIRA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega, inicialmente, a presença de erro material no laudo homologado, sustentando que os cálculos carecem de especificação dos índices de correção monetária e dos critérios de apuração dos juros utilizados, o que os tornaria não confiáveis. Sustenta, ainda, a ocorrência de anatocismo, argumentando que o perito não procedeu à proporcionalização dos juros em relação ao capital, em desconformidade com a vedação ao cômputo de juros sobre juros. No tocante aos juros remuneratórios, defende que sua incidência deveria se limitar ao mês do expurgo inflacionário, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, sendo indevida a inclusão dessa verba por todo o período, ante a ausência de condenação expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz, em caráter subsidiário, que eventual incidência de juros remuneratórios estaria alcançada pela prescrição quinquenal, aplicável às execuções individuais de sentenças coletivas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.