Detalhe do processo

5233050-30.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5233050-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : MARIA ODETE DA SILVA APOLLO ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : NOE MARIA SILVEIRA BITENCOURT ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ROSMARI CAMPOS ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ADRIANA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ODELIO PEDRO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ADELIA DORVALINA BITENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVADO : MILTON LUIZ SIQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA (OAB RS011060) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) ADVOGADO(A) : MARISE GOMES SIQUEIRA (OAB RS038550) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR NOS AUTOS DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM INSUFICIÊNCIA DO LAUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E URGÊNCIA FUNDADA NA IMINÊNCIA DE SENTENÇA BASEADA EM PROVA VICIADA, REQUERENDO A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 4. O RECURSO É INADMISSÍVEL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, E A TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 SOMENTE SE APLICA QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52557997520258217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 03.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ODETE DA SILVA APOLLO , NOE MARIA SILVEIRA BITENCOURT , ROSMARI CAMPOS , MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA , ADRIANA SILVA E SILVA , ODELIO PEDRO DA SILVA (ESPÓLIO) e ADELIA DORVALINA BITENCOURT DA SILVA contra decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração ( evento 453, DESPADEC1 ), nos autos da ação demarcatória movida por MILTON LUIZ SIQUEIRA (ESPÓLIO) . A decisão agravada está assim redigida: 1. RECEBO os embargos de declaração contra a decisão do evento 440, DOC1 opostos pelo réu no evento 445, DOC1 . 2. No mérito, no entanto, NEGO PROVIMENTO , uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante tão-somente a reforma da decisão. Ciência as partes da presente. Após, ante a renúncia da parte autora a produção de prova testemunhal, voltem conclusos para encarramento da instrução. A decisão embargada está assim redigida: 1. Em que pese a impugnação apresentada pelo requerido ( evento 437, DOC1 ), tenho que seja caso de homologar o laudo pericial apresentado pelo perito, bem como o complementar. 1.1. A irresignação do requerido reside, ao que parece, no fato de o laudo pericial peregrinar em sentido oposto ao do esperado pelo demandado. Apesar disso, inexiste mácula no laudo apresentado, pelo contrário, todos os quesitos apresentados, inclusive os complementares, foram devidamente respondidos. 1.2. O perito nomeado apresentou laudo detalhado e respondeu todos os quesitos das partes ( evento 411, DOC1 e evento 420, DOC1 ). 1.3. Tecidas tais considerações, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo complementar apresentados. Não obstante, destaco que a análise do laudo pericial compete ao juízo, não sendo consideradas opiniões pessoais do perito, caos hajam, mas somente a análise técnica. 2. Quanto ao prosseguimento, noto que a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas no evento 3, DOC7 . 2.1. No caso, deverá a parte autora esclarecer se mantém o interesse na produção de prova oral. Sendo o caso, deverá adequar o rol de testemunhas, conforme art. 357, §6º, CPC, bem como especificar a relevância e pertinência da oitiva. 3. Com resposta, conclua-se para deliberação. 4. Preclusa a presente, expeça-se alvará do saldo restante ao perito. As partes agravantes invocam o Tema 988/STJ, argumentando que a urgência decorre da iminência de sentença baseada em prova viciada, o que tornaria inútil um futuro recurso de apelação. Alegam violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento judicial dos argumentos técnicos levantados em impugnação. Sustentam que o laudo é insuficiente e, portanto, sua homologação caracteriza cerceamento de defesa. Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de determinar a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de audiência para oitiva do perito, visando sanar vícios técnicos específicos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . O REsp supracitado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15 . A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO . A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA , O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022) No caso concreto, saliento que a decisão, que homologou o laudo pericial e o laudo complementar, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, se for o caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, CPC. 2. De acordo com a orientação traçada pelo stj no julgamento do resp 1.696.396-MT e do resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Hipótese em que não se verifica essa urgência na decisão hostilizada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52106046720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM SUA SEGUNDA FASE, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO , POIS A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.2. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, CONTEMPLANDO APENAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988) EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE QUANDO INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.4. A MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50564517620258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 10-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50037998220258217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 17-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53640607120248217000, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 10-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52557997520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Repiso que não restou demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida, que indeferiu a produção de prova documental . Ademais, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário final da prova , cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção probatória necessária, inclusive indeferindo aquelas meramente protelatórias, proceder que não configura cerceamento de defesa. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50068474920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-09-2025) GRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO EM QUE SE BUSCA A REFORMA DO DECISUM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, NEM INDICA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AS QUESTÕES TRAZIDAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO FORAM ANALISADAS E FUNDAMENTADAS DE FORMA CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIM, NÃO MERECE REPARO A DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51152241720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA N. 988 DO STJ. 1. O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO VINCULADA À PRODUÇÃO DE PROVAS . 2. ALÉM DE A DECISÃO PROLATADA NÃO SE ENCONTRAR TIPIFICADA NO ROL ANTES MENCIONADO, NÃO HÁ, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA N. 988 DO STJ, SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE URGÊNCIA. 3. "CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA , VALORAR A NECESSIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO, DEFERINDO OU INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE NOVO MATERIAL PROBANTE, SEJA ELE TESTEMUNHAL, SEJA PERICIAL, SEJA DOCUMENTAL , CABENDO-LHE, APENAS, EXPOR FUNDAMENTADAMENTE O MOTIVO DE SUA DECISÃO PARA O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO, SOB O PÁLIO DA PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO QUE LHE É CONFERIDA PELO ART. 130 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 370 DO CPC/2015" (STJ - AGINT NO ARESP N. 2.087.514/SP, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 1/3/2024). 4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52609181720258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 08-09-2025) Portanto, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso interposto pois inadmissível. Diligências legais. 1. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELIA DORVALINA BITENCOURT DA SILVA

Autor ADRIANA SILVA E SILVA

Autor MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA

Autor MARIA ODETE DA SILVA APOLLO

Réu MILTON LUIZ SIQUEIRA

Autor NOE MARIA SILVEIRA BITENCOURT

Autor ODELIO PEDRO DA SILVA

Autor ROSMARI CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINÁ KLIPEL SANTOS

OAB: 133697/RS

MARISE GOMES SIQUEIRA

OAB: 38550/RS

DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI

OAB: 32152/RS

RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER

OAB: 73237/RS

GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA

OAB: 104343/RS

WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA

OAB: 11060/RS
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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5233050-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : MARIA ODETE DA SILVA APOLLO ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : NOE MARIA SILVEIRA BITENCOURT ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ROSMARI CAMPOS ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ADRIANA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ODELIO PEDRO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVANTE : ADELIA DORVALINA BITENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) AGRAVADO : MILTON LUIZ SIQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA (OAB RS011060) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) ADVOGADO(A) : MARISE GOMES SIQUEIRA (OAB RS038550) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR NOS AUTOS DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM INSUFICIÊNCIA DO LAUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E URGÊNCIA FUNDADA NA IMINÊNCIA DE SENTENÇA BASEADA EM PROVA VICIADA, REQUERENDO A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 4. O RECURSO É INADMISSÍVEL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, E A TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 SOMENTE SE APLICA QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52557997520258217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 03.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ODETE DA SILVA APOLLO , NOE MARIA SILVEIRA BITENCOURT , ROSMARI CAMPOS , MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA , ADRIANA SILVA E SILVA , ODELIO PEDRO DA SILVA (ESPÓLIO) e ADELIA DORVALINA BITENCOURT DA SILVA contra decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração ( evento 453, DESPADEC1 ), nos autos da ação demarcatória movida por MILTON LUIZ SIQUEIRA (ESPÓLIO) . A decisão agravada está assim redigida: 1. RECEBO os embargos de declaração contra a decisão do evento 440, DOC1 opostos pelo réu no evento 445, DOC1 . 2. No mérito, no entanto, NEGO PROVIMENTO , uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante tão-somente a reforma da decisão. Ciência as partes da presente. Após, ante a renúncia da parte autora a produção de prova testemunhal, voltem conclusos para encarramento da instrução. A decisão embargada está assim redigida: 1. Em que pese a impugnação apresentada pelo requerido ( evento 437, DOC1 ), tenho que seja caso de homologar o laudo pericial apresentado pelo perito, bem como o complementar. 1.1. A irresignação do requerido reside, ao que parece, no fato de o laudo pericial peregrinar em sentido oposto ao do esperado pelo demandado. Apesar disso, inexiste mácula no laudo apresentado, pelo contrário, todos os quesitos apresentados, inclusive os complementares, foram devidamente respondidos. 1.2. O perito nomeado apresentou laudo detalhado e respondeu todos os quesitos das partes ( evento 411, DOC1 e evento 420, DOC1 ). 1.3. Tecidas tais considerações, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo complementar apresentados. Não obstante, destaco que a análise do laudo pericial compete ao juízo, não sendo consideradas opiniões pessoais do perito, caos hajam, mas somente a análise técnica. 2. Quanto ao prosseguimento, noto que a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas no evento 3, DOC7 . 2.1. No caso, deverá a parte autora esclarecer se mantém o interesse na produção de prova oral. Sendo o caso, deverá adequar o rol de testemunhas, conforme art. 357, §6º, CPC, bem como especificar a relevância e pertinência da oitiva. 3. Com resposta, conclua-se para deliberação. 4. Preclusa a presente, expeça-se alvará do saldo restante ao perito. As partes agravantes invocam o Tema 988/STJ, argumentando que a urgência decorre da iminência de sentença baseada em prova viciada, o que tornaria inútil um futuro recurso de apelação. Alegam violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento judicial dos argumentos técnicos levantados em impugnação. Sustentam que o laudo é insuficiente e, portanto, sua homologação caracteriza cerceamento de defesa. Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de determinar a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de audiência para oitiva do perito, visando sanar vícios técnicos específicos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . O REsp supracitado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15 . A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO . A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA , O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022) No caso concreto, saliento que a decisão, que homologou o laudo pericial e o laudo complementar, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, se for o caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, CPC. 2. De acordo com a orientação traçada pelo stj no julgamento do resp 1.696.396-MT e do resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Hipótese em que não se verifica essa urgência na decisão hostilizada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52106046720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM SUA SEGUNDA FASE, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO , POIS A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.2. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, CONTEMPLANDO APENAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988) EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE QUANDO INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.4. A MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50564517620258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 10-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50037998220258217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 17-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53640607120248217000, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 10-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52557997520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Repiso que não restou demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida, que indeferiu a produção de prova documental . Ademais, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário final da prova , cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção probatória necessária, inclusive indeferindo aquelas meramente protelatórias, proceder que não configura cerceamento de defesa. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50068474920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-09-2025) GRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO EM QUE SE BUSCA A REFORMA DO DECISUM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, NEM INDICA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AS QUESTÕES TRAZIDAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO FORAM ANALISADAS E FUNDAMENTADAS DE FORMA CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIM, NÃO MERECE REPARO A DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51152241720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA N. 988 DO STJ. 1. O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO VINCULADA À PRODUÇÃO DE PROVAS . 2. ALÉM DE A DECISÃO PROLATADA NÃO SE ENCONTRAR TIPIFICADA NO ROL ANTES MENCIONADO, NÃO HÁ, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA N. 988 DO STJ, SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE URGÊNCIA. 3. "CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA , VALORAR A NECESSIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO, DEFERINDO OU INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE NOVO MATERIAL PROBANTE, SEJA ELE TESTEMUNHAL, SEJA PERICIAL, SEJA DOCUMENTAL , CABENDO-LHE, APENAS, EXPOR FUNDAMENTADAMENTE O MOTIVO DE SUA DECISÃO PARA O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO, SOB O PÁLIO DA PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO QUE LHE É CONFERIDA PELO ART. 130 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 370 DO CPC/2015" (STJ - AGINT NO ARESP N. 2.087.514/SP, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 1/3/2024). 4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52609181720258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 08-09-2025) Portanto, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso interposto pois inadmissível. Diligências legais. 1. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.