5232942-46.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5232942-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DEBORAH RUBECHINI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deborah Rubechini em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 14/2025 – DDP – Seleção – RECSEL do TJRS, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária , inscrição nº 291018083 . A autora, portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte associado a TDAH (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.0), alega que teve sua inscrição deferida na condição de pessoa com deficiência, participou de todas as fases do certame nessa qualidade e, após a perícia presencial realizada em 15/04/2026 perante o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do TJRS, teve o enquadramento indeferido com base na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA) , que resultou em pontuação de 8.000 pontos (Laudo Pericial nº 9327575). O recurso administrativo foi indeferido pelo Parecer nº 726/2026 – ASSESP-ADM (Expediente SEI nº 8.2026.0168/000023-9 ). O Edital nº 63/2026 – DDP – Seleção – RECSEL consolidou o resultado definitivo com o resultado Indeferido na linha correspondente à autora. A autora requer tutela de urgência para reinclusão imediata na lista de vagas reservadas, com nomeação e posse quando alcançada sua classificação, ou, subsidiariamente, reserva da vaga. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Defesa Prévia, sustentando a regularidade da perícia oficial, a legitimidade do modelo biopsicossocial adotado, os limites do controle judicial sobre critérios técnicos da banca e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. 2.1. Do indeferimento da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC , a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso, embora o periculum in mora seja plausível diante do andamento do certame, a análise da probabilidade do direito não autoriza, neste momento de cognição sumária, a concessão da medida. Sobre a probabilidade do direito, a controvérsia central não reside no diagnóstico de TEA da autora, que a própria Administração reconheceu expressamente (Laudo Pericial nº 9327575 e Decisão do recurso administrativo, SEI 8.2026.6552/000621-9). A questão controvertida está no grau de repercussão funcional dessa condição, avaliado pela equipe multiprofissional do DMJ mediante aplicação do IFBrA, que resultou em pontuação de 8.000 pontos . O argumento autoral de que o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 confere equiparação legal automática ao TEA, independentemente de avaliação funcional, conflita com a sistemática do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina a avaliação biopsicossocial como instrumento de aferição da deficiência para fins de efeitos jurídicos específicos. A tese de que o deferimento inicial da inscrição vincularia definitivamente a Administração também encontra obstáculo direto no item 6.2.3 do Edital de Abertura (Evento 1, EDITAL9), que expressamente dispõe que o envio de laudo médico no ato de inscrição não configura participação automática nas vagas reservadas, sujeitando o candidato à perícia oficial. O item 6.6.3, por sua vez, atribui à Junta Médica Oficial a competência para examinar os aspectos clínicos e emitir parecer sobre o enquadramento às disposições legais vigentes. Não se está a concluir que a pretensão da autora seja juridicamente inviável. Os argumentos relativos ao fenômeno da camuflagem (masking) e à eventual inadequação metodológica da avaliação são relevantes e demandam produção probatória aprofundada, especialmente perícia judicial. Contudo, em sede de cognição sumária, a conclusão técnica da Junta Médica Oficial, amparada em avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional (médico, psicóloga e assistente social), com aplicação de instrumento reconhecido (IFBrA, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014), revestida de presunção de legitimidade, não pode ser afastada com base exclusiva nos laudos e relatórios particulares juntados pela autora, sem o crivo do contraditório amplo e da instrução probatória adequada. Ademais, os efeitos da tutela de urgência pretendida incluem a nomeação e posse em cargo público , medida de notória irreversibilidade fática. A esse respeito, o art. 300, §3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando o provimento puder gerar efeitos irreversíveis. Idêntico óbice decorre do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 , que proíbe a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência , tanto no tocante à reinclusão na lista de vagas reservadas com nomeação e posse imediatas, quanto ao pleito subsidiário de reserva cautelar de vaga. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido. Por fim, vista ao Ministério Público para parecer. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH RUBECHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER
OAB: 81824/RS
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN
OAB: 123166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5232942-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DEBORAH RUBECHINI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deborah Rubechini em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 14/2025 – DDP – Seleção – RECSEL do TJRS, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária , inscrição nº 291018083 . A autora, portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte associado a TDAH (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.0), alega que teve sua inscrição deferida na condição de pessoa com deficiência, participou de todas as fases do certame nessa qualidade e, após a perícia presencial realizada em 15/04/2026 perante o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do TJRS, teve o enquadramento indeferido com base na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA) , que resultou em pontuação de 8.000 pontos (Laudo Pericial nº 9327575). O recurso administrativo foi indeferido pelo Parecer nº 726/2026 – ASSESP-ADM (Expediente SEI nº 8.2026.0168/000023-9 ). O Edital nº 63/2026 – DDP – Seleção – RECSEL consolidou o resultado definitivo com o resultado Indeferido na linha correspondente à autora. A autora requer tutela de urgência para reinclusão imediata na lista de vagas reservadas, com nomeação e posse quando alcançada sua classificação, ou, subsidiariamente, reserva da vaga. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Defesa Prévia, sustentando a regularidade da perícia oficial, a legitimidade do modelo biopsicossocial adotado, os limites do controle judicial sobre critérios técnicos da banca e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. 2.1. Do indeferimento da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC , a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso, embora o periculum in mora seja plausível diante do andamento do certame, a análise da probabilidade do direito não autoriza, neste momento de cognição sumária, a concessão da medida. Sobre a probabilidade do direito, a controvérsia central não reside no diagnóstico de TEA da autora, que a própria Administração reconheceu expressamente (Laudo Pericial nº 9327575 e Decisão do recurso administrativo, SEI 8.2026.6552/000621-9). A questão controvertida está no grau de repercussão funcional dessa condição, avaliado pela equipe multiprofissional do DMJ mediante aplicação do IFBrA, que resultou em pontuação de 8.000 pontos . O argumento autoral de que o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 confere equiparação legal automática ao TEA, independentemente de avaliação funcional, conflita com a sistemática do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina a avaliação biopsicossocial como instrumento de aferição da deficiência para fins de efeitos jurídicos específicos. A tese de que o deferimento inicial da inscrição vincularia definitivamente a Administração também encontra obstáculo direto no item 6.2.3 do Edital de Abertura (Evento 1, EDITAL9), que expressamente dispõe que o envio de laudo médico no ato de inscrição não configura participação automática nas vagas reservadas, sujeitando o candidato à perícia oficial. O item 6.6.3, por sua vez, atribui à Junta Médica Oficial a competência para examinar os aspectos clínicos e emitir parecer sobre o enquadramento às disposições legais vigentes. Não se está a concluir que a pretensão da autora seja juridicamente inviável. Os argumentos relativos ao fenômeno da camuflagem (masking) e à eventual inadequação metodológica da avaliação são relevantes e demandam produção probatória aprofundada, especialmente perícia judicial. Contudo, em sede de cognição sumária, a conclusão técnica da Junta Médica Oficial, amparada em avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional (médico, psicóloga e assistente social), com aplicação de instrumento reconhecido (IFBrA, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014), revestida de presunção de legitimidade, não pode ser afastada com base exclusiva nos laudos e relatórios particulares juntados pela autora, sem o crivo do contraditório amplo e da instrução probatória adequada. Ademais, os efeitos da tutela de urgência pretendida incluem a nomeação e posse em cargo público , medida de notória irreversibilidade fática. A esse respeito, o art. 300, §3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando o provimento puder gerar efeitos irreversíveis. Idêntico óbice decorre do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 , que proíbe a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência , tanto no tocante à reinclusão na lista de vagas reservadas com nomeação e posse imediatas, quanto ao pleito subsidiário de reserva cautelar de vaga. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido. Por fim, vista ao Ministério Público para parecer. Agendada a intimação eletrônica.