Detalhe do processo

5232942-46.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5232942-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DEBORAH RUBECHINI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deborah Rubechini em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 14/2025 – DDP – Seleção – RECSEL do TJRS, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária , inscrição nº 291018083 . A autora, portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte associado a TDAH (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.0), alega que teve sua inscrição deferida na condição de pessoa com deficiência, participou de todas as fases do certame nessa qualidade e, após a perícia presencial realizada em 15/04/2026 perante o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do TJRS, teve o enquadramento indeferido com base na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA) , que resultou em pontuação de 8.000 pontos (Laudo Pericial nº 9327575). O recurso administrativo foi indeferido pelo Parecer nº 726/2026 – ASSESP-ADM (Expediente SEI nº 8.2026.0168/000023-9 ). O Edital nº 63/2026 – DDP – Seleção – RECSEL consolidou o resultado definitivo com o resultado Indeferido na linha correspondente à autora. A autora requer tutela de urgência para reinclusão imediata na lista de vagas reservadas, com nomeação e posse quando alcançada sua classificação, ou, subsidiariamente, reserva da vaga. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Defesa Prévia, sustentando a regularidade da perícia oficial, a legitimidade do modelo biopsicossocial adotado, os limites do controle judicial sobre critérios técnicos da banca e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. 2.1. Do indeferimento da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC , a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso, embora o periculum in mora seja plausível diante do andamento do certame, a análise da probabilidade do direito não autoriza, neste momento de cognição sumária, a concessão da medida. Sobre a probabilidade do direito, a controvérsia central não reside no diagnóstico de TEA da autora, que a própria Administração reconheceu expressamente (Laudo Pericial nº 9327575 e Decisão do recurso administrativo, SEI 8.2026.6552/000621-9). A questão controvertida está no grau de repercussão funcional dessa condição, avaliado pela equipe multiprofissional do DMJ mediante aplicação do IFBrA, que resultou em pontuação de 8.000 pontos . O argumento autoral de que o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 confere equiparação legal automática ao TEA, independentemente de avaliação funcional, conflita com a sistemática do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina a avaliação biopsicossocial como instrumento de aferição da deficiência para fins de efeitos jurídicos específicos. A tese de que o deferimento inicial da inscrição vincularia definitivamente a Administração também encontra obstáculo direto no item 6.2.3 do Edital de Abertura (Evento 1, EDITAL9), que expressamente dispõe que o envio de laudo médico no ato de inscrição não configura participação automática nas vagas reservadas, sujeitando o candidato à perícia oficial. O item 6.6.3, por sua vez, atribui à Junta Médica Oficial a competência para examinar os aspectos clínicos e emitir parecer sobre o enquadramento às disposições legais vigentes. Não se está a concluir que a pretensão da autora seja juridicamente inviável. Os argumentos relativos ao fenômeno da camuflagem (masking) e à eventual inadequação metodológica da avaliação são relevantes e demandam produção probatória aprofundada, especialmente perícia judicial. Contudo, em sede de cognição sumária, a conclusão técnica da Junta Médica Oficial, amparada em avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional (médico, psicóloga e assistente social), com aplicação de instrumento reconhecido (IFBrA, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014), revestida de presunção de legitimidade, não pode ser afastada com base exclusiva nos laudos e relatórios particulares juntados pela autora, sem o crivo do contraditório amplo e da instrução probatória adequada. Ademais, os efeitos da tutela de urgência pretendida incluem a nomeação e posse em cargo público , medida de notória irreversibilidade fática. A esse respeito, o art. 300, §3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando o provimento puder gerar efeitos irreversíveis. Idêntico óbice decorre do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 , que proíbe a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência , tanto no tocante à reinclusão na lista de vagas reservadas com nomeação e posse imediatas, quanto ao pleito subsidiário de reserva cautelar de vaga. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido. Por fim, vista ao Ministério Público para parecer. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RUBECHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER

OAB: 81824/RS

PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN

OAB: 123166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5232942-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DEBORAH RUBECHINI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deborah Rubechini em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 14/2025 – DDP – Seleção – RECSEL do TJRS, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária , inscrição nº 291018083 . A autora, portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte associado a TDAH (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.0), alega que teve sua inscrição deferida na condição de pessoa com deficiência, participou de todas as fases do certame nessa qualidade e, após a perícia presencial realizada em 15/04/2026 perante o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do TJRS, teve o enquadramento indeferido com base na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA) , que resultou em pontuação de 8.000 pontos (Laudo Pericial nº 9327575). O recurso administrativo foi indeferido pelo Parecer nº 726/2026 – ASSESP-ADM (Expediente SEI nº 8.2026.0168/000023-9 ). O Edital nº 63/2026 – DDP – Seleção – RECSEL consolidou o resultado definitivo com o resultado Indeferido na linha correspondente à autora. A autora requer tutela de urgência para reinclusão imediata na lista de vagas reservadas, com nomeação e posse quando alcançada sua classificação, ou, subsidiariamente, reserva da vaga. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Defesa Prévia, sustentando a regularidade da perícia oficial, a legitimidade do modelo biopsicossocial adotado, os limites do controle judicial sobre critérios técnicos da banca e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. 2.1. Do indeferimento da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC , a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso, embora o periculum in mora seja plausível diante do andamento do certame, a análise da probabilidade do direito não autoriza, neste momento de cognição sumária, a concessão da medida. Sobre a probabilidade do direito, a controvérsia central não reside no diagnóstico de TEA da autora, que a própria Administração reconheceu expressamente (Laudo Pericial nº 9327575 e Decisão do recurso administrativo, SEI 8.2026.6552/000621-9). A questão controvertida está no grau de repercussão funcional dessa condição, avaliado pela equipe multiprofissional do DMJ mediante aplicação do IFBrA, que resultou em pontuação de 8.000 pontos . O argumento autoral de que o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 confere equiparação legal automática ao TEA, independentemente de avaliação funcional, conflita com a sistemática do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina a avaliação biopsicossocial como instrumento de aferição da deficiência para fins de efeitos jurídicos específicos. A tese de que o deferimento inicial da inscrição vincularia definitivamente a Administração também encontra obstáculo direto no item 6.2.3 do Edital de Abertura (Evento 1, EDITAL9), que expressamente dispõe que o envio de laudo médico no ato de inscrição não configura participação automática nas vagas reservadas, sujeitando o candidato à perícia oficial. O item 6.6.3, por sua vez, atribui à Junta Médica Oficial a competência para examinar os aspectos clínicos e emitir parecer sobre o enquadramento às disposições legais vigentes. Não se está a concluir que a pretensão da autora seja juridicamente inviável. Os argumentos relativos ao fenômeno da camuflagem (masking) e à eventual inadequação metodológica da avaliação são relevantes e demandam produção probatória aprofundada, especialmente perícia judicial. Contudo, em sede de cognição sumária, a conclusão técnica da Junta Médica Oficial, amparada em avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional (médico, psicóloga e assistente social), com aplicação de instrumento reconhecido (IFBrA, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014), revestida de presunção de legitimidade, não pode ser afastada com base exclusiva nos laudos e relatórios particulares juntados pela autora, sem o crivo do contraditório amplo e da instrução probatória adequada. Ademais, os efeitos da tutela de urgência pretendida incluem a nomeação e posse em cargo público , medida de notória irreversibilidade fática. A esse respeito, o art. 300, §3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando o provimento puder gerar efeitos irreversíveis. Idêntico óbice decorre do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 , que proíbe a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência , tanto no tocante à reinclusão na lista de vagas reservadas com nomeação e posse imediatas, quanto ao pleito subsidiário de reserva cautelar de vaga. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido. Por fim, vista ao Ministério Público para parecer. Agendada a intimação eletrônica.